1001719-80.2018.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Apiaí - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001719-80.2018.8.26.0030 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.B.M. - Vistos, Reni Bueno Machado de Oliveira ajuizou ação de curatela em face de sua irmã Joelma Bueno Machado, pessoa com deficiência intelectual, pleiteando a sua nomeação como curadora. Nas fls. 30 foram deferidos à autora a gratuidade da justiça e a curatela provisória, determinando-se a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica junto ao IMESC. O curador especial contestou por negativa geral (fls. 58/60) e, depois, renunciou (fls. 77). A perícia, embora reiteradamente agendada e cobrada, inclusive mediante intimação pessoal do superintendente do IMESC (fls. 123/128), não foi realizada. Noticiado o falecimento do advogado da autora, foi ela intimada pessoalmente para regularizar a representação processual e para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 153, 162 e 167), permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de fls. 170. O Ministério Público manifestou-se às fls. 148. É o relatório. Decido. O contexto dos autos, à primeira vista, autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela não regularização da representação processual da autora, seja pelo abandono da causa (arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil), uma vez que, regularmente intimada de forma pessoal, a requerente quedou-se inerte. Ocorre que a hipótese reclama cautela redobrada, porquanto a demanda tutela interesse de pessoa com deficiência, em favor de quem se encontra em vigor curatela provisória desde 2019 (fls. 30/36), havendo, ademais, prova documental consistente da incapacidade atestado de médico psiquiatra do CAPS (fls. 18), avaliação psicológica (fls. 19/20) e certidão do oficial de justiça que a entrevistou (fls. 47). Nesse cenário, a pura e simples extinção do feito por inércia da autora implicaria devolver a vulnerável à situação de desproteção, com a revogação da medida protetiva que hoje a ampara, solução que não se coaduna com o dever de tutela integral da pessoa com deficiência e com a indisponibilidade do interesse em jogo. Com efeito, o art. 748 do Código de Processo Civil confere ao Ministério Público legitimidade para promover a interdição/curatela em hipóteses como a dos autos, de modo que, antes de cogitar-se da extinção, impõe-se conferir ao órgão ministerial a oportunidade de manifestar se assume a titularidade ativa da demanda, dando-lhe prosseguimento em favor da requerida, notadamente para a conclusão da prova pericial e a apreciação do mérito. Ante o exposto, DEIXO, por ora, de extinguir o processo e determino a vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e à luz do art. 748 do Código de Processo Civil, manifeste se assume o polo ativo da demanda, promovendo o seu regular prosseguimento em favor da pessoa com deficiência, ou, ao revés, se anui com a extinção do feito. Consigno que, sobrevindo a assunção pelo Ministério Público, deverá o feito prosseguir com a renovação das diligências necessárias à realização da perícia; ao contrário, manifestando-se o órgão ministerial pela ausência de interesse no prosseguimento, ou decorrido o prazo sem manifestação útil, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Mantida, até ulterior deliberação, a curatela provisória em vigor, em resguardo dos interesses da requerida. Intime-se. - ADV: REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO FAVARETO
OAB: 351306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001719-80.2018.8.26.0030 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.B.M. - Vistos, Reni Bueno Machado de Oliveira ajuizou ação de curatela em face de sua irmã Joelma Bueno Machado, pessoa com deficiência intelectual, pleiteando a sua nomeação como curadora. Nas fls. 30 foram deferidos à autora a gratuidade da justiça e a curatela provisória, determinando-se a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica junto ao IMESC. O curador especial contestou por negativa geral (fls. 58/60) e, depois, renunciou (fls. 77). A perícia, embora reiteradamente agendada e cobrada, inclusive mediante intimação pessoal do superintendente do IMESC (fls. 123/128), não foi realizada. Noticiado o falecimento do advogado da autora, foi ela intimada pessoalmente para regularizar a representação processual e para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 153, 162 e 167), permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de fls. 170. O Ministério Público manifestou-se às fls. 148. É o relatório. Decido. O contexto dos autos, à primeira vista, autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela não regularização da representação processual da autora, seja pelo abandono da causa (arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil), uma vez que, regularmente intimada de forma pessoal, a requerente quedou-se inerte. Ocorre que a hipótese reclama cautela redobrada, porquanto a demanda tutela interesse de pessoa com deficiência, em favor de quem se encontra em vigor curatela provisória desde 2019 (fls. 30/36), havendo, ademais, prova documental consistente da incapacidade atestado de médico psiquiatra do CAPS (fls. 18), avaliação psicológica (fls. 19/20) e certidão do oficial de justiça que a entrevistou (fls. 47). Nesse cenário, a pura e simples extinção do feito por inércia da autora implicaria devolver a vulnerável à situação de desproteção, com a revogação da medida protetiva que hoje a ampara, solução que não se coaduna com o dever de tutela integral da pessoa com deficiência e com a indisponibilidade do interesse em jogo. Com efeito, o art. 748 do Código de Processo Civil confere ao Ministério Público legitimidade para promover a interdição/curatela em hipóteses como a dos autos, de modo que, antes de cogitar-se da extinção, impõe-se conferir ao órgão ministerial a oportunidade de manifestar se assume a titularidade ativa da demanda, dando-lhe prosseguimento em favor da requerida, notadamente para a conclusão da prova pericial e a apreciação do mérito. Ante o exposto, DEIXO, por ora, de extinguir o processo e determino a vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e à luz do art. 748 do Código de Processo Civil, manifeste se assume o polo ativo da demanda, promovendo o seu regular prosseguimento em favor da pessoa com deficiência, ou, ao revés, se anui com a extinção do feito. Consigno que, sobrevindo a assunção pelo Ministério Público, deverá o feito prosseguir com a renovação das diligências necessárias à realização da perícia; ao contrário, manifestando-se o órgão ministerial pela ausência de interesse no prosseguimento, ou decorrido o prazo sem manifestação útil, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Mantida, até ulterior deliberação, a curatela provisória em vigor, em resguardo dos interesses da requerida. Intime-se. - ADV: REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP)