1001719-49.2026.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001719-49.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.L.C. - Vistos. 1. Por ora, INDEFIRO ao autor a curadoria provisória da requerida, bem como os pedidos de tutela constantes no item 5 de fls. 163/165, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, não despontando dos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegação quanto à incapacidade da interditanda. Ressalto, ademais, que não há nos autos qualquer documento que comprove que a requerida possui efetivamente incapacidade mental e incapacidade para os atos da vida civil. Ainda, o relatório médico (fls. 166) atesta que a requerida, apesar de diagnosticada com esquizofrenia evoluiu para estabilização do quadro, com pensamento organizado. Motivos pelos quais deixo de designar data para seu interrogatório. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por ocasião do cumprimento da presente determinação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Oficie-se ao IMESC, via Portal, solicitando seja designada data para que a interditanda seja submetida à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.F.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS
OAB: 466412/SP
VANESSA CRISTINA BORELA
OAB: 320213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001719-49.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.L.C. - Vistos. 1. Por ora, INDEFIRO ao autor a curadoria provisória da requerida, bem como os pedidos de tutela constantes no item 5 de fls. 163/165, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, não despontando dos autos prova inequívoca da verossimilhança da alegação quanto à incapacidade da interditanda. Ressalto, ademais, que não há nos autos qualquer documento que comprove que a requerida possui efetivamente incapacidade mental e incapacidade para os atos da vida civil. Ainda, o relatório médico (fls. 166) atesta que a requerida, apesar de diagnosticada com esquizofrenia evoluiu para estabilização do quadro, com pensamento organizado. Motivos pelos quais deixo de designar data para seu interrogatório. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por ocasião do cumprimento da presente determinação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Oficie-se ao IMESC, via Portal, solicitando seja designada data para que a interditanda seja submetida à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)