1001718-80.2021.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001718-80.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: SYLMARA THOMAZ LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1aeaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 1ef425f) sobre as impugnações (Id aadc43a) ao laudo pericial contábil (Id a82d85f). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 17/12/2021 Sentença: 18/10/2022 (Id 3cd5a5f) Custas: R$600,00 – recolhidas conforme Id f92ce9e. Acórdão: 17/12/2023 (Id 8f0d162) – Acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento probatório e anulou a sentença proferida. Sentença: 15/04/2024 (Id 40ea30b) Custas: R$600,00 – recolhidas conforme Id f92ce9e. Acórdão: 11/01/2025 (Id 522d440) – Deu provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a multa única de R$ 2.000,00(dois mil reais), cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em retificação da CTPS da obreira e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras, bem como de seus reflexos. Decisão TST: 10/10/2025 (Id 6926e0f) – negou provimento. Trânsito em julgado: 08/11/2025 (Id 03def0a). Depósito recursal RO: R$12.296,38 (Id b5754b6). Depósito recursal RO: R$12.665,14 (Id eaa2aa4). BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência verifico que houve condenação da parte autora ao pagamento de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Assim, diante da sucumbência nos pedidos “a”, “b” e “c”, os honorários sucumbenciais importam em R$79.721,88. Porém, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado na sentença. Fixo o total exequendo, em 01/04/2026, no importe de R$904.587,96, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 445.207,51Juros: R$ 234.818,88TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 680.026,39INSS – reclamante: R$ 2.543,44IRPF - reclamante R$ 29.777,18TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 647.705,77Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 74.484,19FGTS - depositar na conta vinculada R$ 64.815,53INSS - reclamada R$ 82.761,85Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 904.587,96 Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Saldo no valor de R$ 30.924,83, correspondente ao depósito recursal atualizado, conforme extrato SISCONDJ-JT Id 46f7d99. Débito remanescente, atualizado até a data de 31/08/2026, no valor de R$ 891.283,39, conforme planilha Id 0fcda93. Liberem-se os depósitos recursais à reclamante. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor LAIS NOVAES DOS SANTOS
Autor SYLMARA THOMAZ LOPES
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OMAR DA ROCHA
OAB: 110324/SP
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB: 94092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001718-80.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: SYLMARA THOMAZ LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1aeaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 1ef425f) sobre as impugnações (Id aadc43a) ao laudo pericial contábil (Id a82d85f). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 17/12/2021 Sentença: 18/10/2022 (Id 3cd5a5f) Custas: R$600,00 – recolhidas conforme Id f92ce9e. Acórdão: 17/12/2023 (Id 8f0d162) – Acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento probatório e anulou a sentença proferida. Sentença: 15/04/2024 (Id 40ea30b) Custas: R$600,00 – recolhidas conforme Id f92ce9e. Acórdão: 11/01/2025 (Id 522d440) – Deu provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a multa única de R$ 2.000,00(dois mil reais), cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em retificação da CTPS da obreira e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras, bem como de seus reflexos. Decisão TST: 10/10/2025 (Id 6926e0f) – negou provimento. Trânsito em julgado: 08/11/2025 (Id 03def0a). Depósito recursal RO: R$12.296,38 (Id b5754b6). Depósito recursal RO: R$12.665,14 (Id eaa2aa4). BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência verifico que houve condenação da parte autora ao pagamento de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Assim, diante da sucumbência nos pedidos “a”, “b” e “c”, os honorários sucumbenciais importam em R$79.721,88. Porém, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado na sentença. Fixo o total exequendo, em 01/04/2026, no importe de R$904.587,96, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 445.207,51Juros: R$ 234.818,88TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 680.026,39INSS – reclamante: R$ 2.543,44IRPF - reclamante R$ 29.777,18TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 647.705,77Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 74.484,19FGTS - depositar na conta vinculada R$ 64.815,53INSS - reclamada R$ 82.761,85Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 904.587,96 Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Saldo no valor de R$ 30.924,83, correspondente ao depósito recursal atualizado, conforme extrato SISCONDJ-JT Id 46f7d99. Débito remanescente, atualizado até a data de 31/08/2026, no valor de R$ 891.283,39, conforme planilha Id 0fcda93. Liberem-se os depósitos recursais à reclamante. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001718-80.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: SYLMARA THOMAZ LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1aeaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 1ef425f) sobre as impugnações (Id aadc43a) ao laudo pericial contábil (Id a82d85f). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 17/12/2021 Sentença: 18/10/2022 (Id 3cd5a5f) Custas: R$600,00 – recolhidas conforme Id f92ce9e. Acórdão: 17/12/2023 (Id 8f0d162) – Acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento probatório e anulou a sentença proferida. Sentença: 15/04/2024 (Id 40ea30b) Custas: R$600,00 – recolhidas conforme Id f92ce9e. Acórdão: 11/01/2025 (Id 522d440) – Deu provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a multa única de R$ 2.000,00(dois mil reais), cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em retificação da CTPS da obreira e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras, bem como de seus reflexos. Decisão TST: 10/10/2025 (Id 6926e0f) – negou provimento. Trânsito em julgado: 08/11/2025 (Id 03def0a). Depósito recursal RO: R$12.296,38 (Id b5754b6). Depósito recursal RO: R$12.665,14 (Id eaa2aa4). BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência verifico que houve condenação da parte autora ao pagamento de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Assim, diante da sucumbência nos pedidos “a”, “b” e “c”, os honorários sucumbenciais importam em R$79.721,88. Porém, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado na sentença. Fixo o total exequendo, em 01/04/2026, no importe de R$904.587,96, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 445.207,51Juros: R$ 234.818,88TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 680.026,39INSS – reclamante: R$ 2.543,44IRPF - reclamante R$ 29.777,18TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 647.705,77Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 74.484,19FGTS - depositar na conta vinculada R$ 64.815,53INSS - reclamada R$ 82.761,85Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 904.587,96 Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Saldo no valor de R$ 30.924,83, correspondente ao depósito recursal atualizado, conforme extrato SISCONDJ-JT Id 46f7d99. Débito remanescente, atualizado até a data de 31/08/2026, no valor de R$ 891.283,39, conforme planilha Id 0fcda93. Liberem-se os depósitos recursais à reclamante. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLMARA THOMAZ LOPES