Detalhe do processo

1001718-35.2025.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
Readaptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001718-35.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Rosemeire de Oliveira - 2. Das questões processuais, prejudiciais e do julgamento antecipado parcial do mérito 2.1. Da gratuidade da justiça Constata-se que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais e despesas iniciais (fls. 30/36), operando-se a preclusão lógica. Assim, julgo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Da exibição de documentos Julgo prejudicado o pedido incidental de exibição de documentos (fichas financeiras e funcionais de outros servidores) formulado pela autora, uma que a documentação requisitada se destinava exclusivamente à comprovação de equiparação salarial e desvio de função, matéria que será objeto de julgamento antecipado neste ato, revelando-se inútil a diligência para o deslinde do feito. 2.3. Da prescrição quinquenal (adicional de insalubridade) No tocante ao pedido remanescente, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Município em sua contestação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e prestação de natureza alimentar cobrada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2025, pronuncio a prescrição da pretensão relativa às parcelas supostamente devidas em data anterior a 09/04/2020. O feito prosseguirá, portanto, apenas em relação às parcelas não prescritas. 2.4. Do julgamento antecipado parcial de mérito: diferenças salariais por desvio de função A causa encontra-se madura para julgamento em relação ao pedido de cobrança de diferenças salariais fundamentado em suposto desvio de função, porquanto a matéria fática subjacente é incontroversa, remanescendo unicamente questões de direito. Assim, cabível a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356, II, c/c art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil. A autora pleiteia o recebimento da diferença de vencimentos entre o cargo para o qual prestou concurso (Agente de Serviços Escolares) e o cargo cujas funções passou a exercer (Agente de Organização Escolar) após ter sido submetida a processo de readaptação funcional, argumentando que o seu cargo original foi extinto por força de terceirização. Contudo, a pretensão carece de amparo jurídico. A readaptação é instituto legal de caráter protetivo, consistente na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental sofrida. A que a readaptação funcional não se confunde com o desvio de função (o qual é caracterizado pela imposição irregular e arbitrária da Administração). O servidor readaptado passa a exercer as novas atribuições, mas deve manter inalterada a remuneração do seu cargo de origem. A concessão dos vencimentos de cargo superior para o qual não houve prévia aprovação em certame público ofende a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e configura ascensão funcional vedada no ordenamento jurídico. Ademais, atrai o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destaca-se que o fato de o cargo original da autora ter sido extinto não transmuda a readaptação regular em desvio de função. Nos ditames do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, a extinção do cargo de servidor estável enseja a sua colocação em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço ou o seu adequado aproveitamento, não lhe conferindo o direito automático de absorver a retribuição financeira de um cargo superior. Sendo o ato de realocação calcado em necessidade médica (readaptação), é inaplicável à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 378 do STJ. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função e de seus reflexos. Em razão da sucumbência parcial, a autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico deste pedido específico, os quais fixo em R$ 2 mil (art. 85, §8º, do CPC). 3. Em relação ao remanescente da causa (parcelas não prescritas de eventual adicional de insalubridade), fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a efetiva exposição da autora, no exercício diário das funções de Agente de Organização Escolar na unidade educacional, a níveis de ruído ambiental (contínuo ou intermitente); (ii) se a intensidade de tal agente físico ultrapassa o limite de tolerância legal para a jornada de trabalho, aferido de acordo com as metodologias e os parâmetros técnicos do Ministério do Trabalho; (iii) a frequência, a habitualidade e a duração diária de exposição da servidora aos alegados picos de ruído durante a prestação de serviços. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a existência e o regramento de lei local (Lei Complementar Municipal nº 3/93 e suas alterações) que preveja a concessão do adicional de insalubridade aos servidores sob regime estatutário do Município; (ii) o preenchimento dos pressupostos técnicos, legais e regulamentares para a caracterização do labor em condições insalubres, conferindo o direito à percepção da vantagem pecuniária postulada no período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de segurança do trabalho, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Ricardo Ienne, engenheiro civil, especialista em Engenharia de Segurança no Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5070259400, e-mail principal ricardoienne@gmail.com., profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá ao(à) parte autora, conforme regra de distribuição do ônus da prova (art. 95 do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSEMEIRE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA

OAB: 330659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001718-35.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Rosemeire de Oliveira - 2. Das questões processuais, prejudiciais e do julgamento antecipado parcial do mérito 2.1. Da gratuidade da justiça Constata-se que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais e despesas iniciais (fls. 30/36), operando-se a preclusão lógica. Assim, julgo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Da exibição de documentos Julgo prejudicado o pedido incidental de exibição de documentos (fichas financeiras e funcionais de outros servidores) formulado pela autora, uma que a documentação requisitada se destinava exclusivamente à comprovação de equiparação salarial e desvio de função, matéria que será objeto de julgamento antecipado neste ato, revelando-se inútil a diligência para o deslinde do feito. 2.3. Da prescrição quinquenal (adicional de insalubridade) No tocante ao pedido remanescente, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Município em sua contestação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e prestação de natureza alimentar cobrada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2025, pronuncio a prescrição da pretensão relativa às parcelas supostamente devidas em data anterior a 09/04/2020. O feito prosseguirá, portanto, apenas em relação às parcelas não prescritas. 2.4. Do julgamento antecipado parcial de mérito: diferenças salariais por desvio de função A causa encontra-se madura para julgamento em relação ao pedido de cobrança de diferenças salariais fundamentado em suposto desvio de função, porquanto a matéria fática subjacente é incontroversa, remanescendo unicamente questões de direito. Assim, cabível a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356, II, c/c art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil. A autora pleiteia o recebimento da diferença de vencimentos entre o cargo para o qual prestou concurso (Agente de Serviços Escolares) e o cargo cujas funções passou a exercer (Agente de Organização Escolar) após ter sido submetida a processo de readaptação funcional, argumentando que o seu cargo original foi extinto por força de terceirização. Contudo, a pretensão carece de amparo jurídico. A readaptação é instituto legal de caráter protetivo, consistente na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental sofrida. A que a readaptação funcional não se confunde com o desvio de função (o qual é caracterizado pela imposição irregular e arbitrária da Administração). O servidor readaptado passa a exercer as novas atribuições, mas deve manter inalterada a remuneração do seu cargo de origem. A concessão dos vencimentos de cargo superior para o qual não houve prévia aprovação em certame público ofende a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e configura ascensão funcional vedada no ordenamento jurídico. Ademais, atrai o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destaca-se que o fato de o cargo original da autora ter sido extinto não transmuda a readaptação regular em desvio de função. Nos ditames do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, a extinção do cargo de servidor estável enseja a sua colocação em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço ou o seu adequado aproveitamento, não lhe conferindo o direito automático de absorver a retribuição financeira de um cargo superior. Sendo o ato de realocação calcado em necessidade médica (readaptação), é inaplicável à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 378 do STJ. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função e de seus reflexos. Em razão da sucumbência parcial, a autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico deste pedido específico, os quais fixo em R$ 2 mil (art. 85, §8º, do CPC). 3. Em relação ao remanescente da causa (parcelas não prescritas de eventual adicional de insalubridade), fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a efetiva exposição da autora, no exercício diário das funções de Agente de Organização Escolar na unidade educacional, a níveis de ruído ambiental (contínuo ou intermitente); (ii) se a intensidade de tal agente físico ultrapassa o limite de tolerância legal para a jornada de trabalho, aferido de acordo com as metodologias e os parâmetros técnicos do Ministério do Trabalho; (iii) a frequência, a habitualidade e a duração diária de exposição da servidora aos alegados picos de ruído durante a prestação de serviços. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a existência e o regramento de lei local (Lei Complementar Municipal nº 3/93 e suas alterações) que preveja a concessão do adicional de insalubridade aos servidores sob regime estatutário do Município; (ii) o preenchimento dos pressupostos técnicos, legais e regulamentares para a caracterização do labor em condições insalubres, conferindo o direito à percepção da vantagem pecuniária postulada no período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de segurança do trabalho, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Ricardo Ienne, engenheiro civil, especialista em Engenharia de Segurança no Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5070259400, e-mail principal ricardoienne@gmail.com., profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá ao(à) parte autora, conforme regra de distribuição do ônus da prova (art. 95 do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)