Detalhe do processo

1001718-35.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001718-35.2025.8.13.0702/MG RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNITED STATES ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVIM GARAGORRY (OAB MG114147) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA RAFAELLE NASCIMENTO FERREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNITED STATES. FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia exige, para a correta solução do litígio, a realização de perícia técnica de engenharia civil, com vistoria predial e apuração de vazamentos e infiltrações. Isso porque os documentos colacionados nos autos, como fotografias, vídeos e orçamentos produzidos unilateralmente, revelam-se insuficientes para atestar, com certeza e segurança jurídica, a exata origem e extensão dos danos, o nexo de causalidade e a efetiva responsabilidade pelo evento narrado. A necessidade de produção de prova pericial formal de maior complexidade que envolve vistoria presencial, confecção de laudo pericial detalhado, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventuais esclarecimentos, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nos Juizados Especiais, somente são admitidas a prova técnica simplificada ou oitiva de perito para esclarecimentos pontuais (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Desse modo, constatada a necessidade de perícia técnica complexa, resta configurada a incompetência deste Juízo. Nesse sentido, orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: “ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Sem custas e honorários (artigo 55, lei 9.099, de 1995). P.R.I.C. Uberlândia, 13 de agosto de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNITED STATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALVIM GARAGORRY

OAB: 114147/MG

TÁCIO GODOY FELDNER

OAB: 102176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001718-35.2025.8.13.0702/MG RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNITED STATES ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVIM GARAGORRY (OAB MG114147) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA RAFAELLE NASCIMENTO FERREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNITED STATES. FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia exige, para a correta solução do litígio, a realização de perícia técnica de engenharia civil, com vistoria predial e apuração de vazamentos e infiltrações. Isso porque os documentos colacionados nos autos, como fotografias, vídeos e orçamentos produzidos unilateralmente, revelam-se insuficientes para atestar, com certeza e segurança jurídica, a exata origem e extensão dos danos, o nexo de causalidade e a efetiva responsabilidade pelo evento narrado. A necessidade de produção de prova pericial formal de maior complexidade que envolve vistoria presencial, confecção de laudo pericial detalhado, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventuais esclarecimentos, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nos Juizados Especiais, somente são admitidas a prova técnica simplificada ou oitiva de perito para esclarecimentos pontuais (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Desse modo, constatada a necessidade de perícia técnica complexa, resta configurada a incompetência deste Juízo. Nesse sentido, orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: “ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Sem custas e honorários (artigo 55, lei 9.099, de 1995). P.R.I.C. Uberlândia, 13 de agosto de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito