1001716-84.2024.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001716-84.2024.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5023505-82.2023.4.03.6183 - 2 VARA FEDERAL PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO) - Luis Roberto Rossi - Vistos. A presente Carta Precatória foi expedida para a realização de prova pericial destinada à verificação de eventual exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos e locais de trabalho indicados pelo Juízo deprecante (fls. 01/03). A perícia foi regularmente realizada, tendo o expert apresentado laudo técnico nos autos. Após manifestação das partes, foram formulados pedidos de esclarecimentos, devidamente respondidos pelo perito às fls. 235/237. Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, o INSS reiterou seu entendimento pela inexistência de atividade especial (fl. 242), ao passo que a parte autora impugnou as conclusões periciais e requereu a realização de nova diligência/perícia complementar, preferencialmente junto à empresa Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool (fls. 244/250). Considerando que o objeto da presente carta precatória restringe-se à realização da prova pericial determinada pelo Juízo deprecante, diligência regularmente cumprida, inclusive com a posterior prestação dos esclarecimentos solicitados pelas partes, tem-se por exaurida a finalidade da deprecação. A impugnação apresentada pela parte autora, bem como o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica, envolvem matéria relacionada à suficiência, adequação e valoração da prova produzida, cuja apreciação compete ao Juízo deprecante, responsável pela condução da ação principal e pela instrução probatória como um todo. Vale dizer, uma vez produzido o laudo pericial e prestados os esclarecimentos requeridos, reputa-se cumprida a diligência objeto desta carta precatória, cabendo ao Juízo natural da causa deliberar acerca da necessidade de eventual complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. Diante do exposto, considero integralmente cumprida a presente carta precatória. Providencie, a z. serventia, a requisição dos honorários periciais, nos termos já anteriormente deliberados nestes autos. Após, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS ROBERTO ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS
OAB: 434268/SP
VAGNER ALEXANDRE CORREA
OAB: 240429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001716-84.2024.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5023505-82.2023.4.03.6183 - 2 VARA FEDERAL PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO) - Luis Roberto Rossi - Vistos. A presente Carta Precatória foi expedida para a realização de prova pericial destinada à verificação de eventual exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos e locais de trabalho indicados pelo Juízo deprecante (fls. 01/03). A perícia foi regularmente realizada, tendo o expert apresentado laudo técnico nos autos. Após manifestação das partes, foram formulados pedidos de esclarecimentos, devidamente respondidos pelo perito às fls. 235/237. Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, o INSS reiterou seu entendimento pela inexistência de atividade especial (fl. 242), ao passo que a parte autora impugnou as conclusões periciais e requereu a realização de nova diligência/perícia complementar, preferencialmente junto à empresa Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool (fls. 244/250). Considerando que o objeto da presente carta precatória restringe-se à realização da prova pericial determinada pelo Juízo deprecante, diligência regularmente cumprida, inclusive com a posterior prestação dos esclarecimentos solicitados pelas partes, tem-se por exaurida a finalidade da deprecação. A impugnação apresentada pela parte autora, bem como o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica, envolvem matéria relacionada à suficiência, adequação e valoração da prova produzida, cuja apreciação compete ao Juízo deprecante, responsável pela condução da ação principal e pela instrução probatória como um todo. Vale dizer, uma vez produzido o laudo pericial e prestados os esclarecimentos requeridos, reputa-se cumprida a diligência objeto desta carta precatória, cabendo ao Juízo natural da causa deliberar acerca da necessidade de eventual complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. Diante do exposto, considero integralmente cumprida a presente carta precatória. Providencie, a z. serventia, a requisição dos honorários periciais, nos termos já anteriormente deliberados nestes autos. Após, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP)