Detalhe do processo

1001716-83.2015.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO DE CUMPRIMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACum 1001716-83.2015.5.02.0472 AUTOR: LARISSA RIBEIRO BELO BRILHADORI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bda94d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 04 de agosto de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id c2cf5e3: Concordância da reclamante. Id 6dde686: A reclamada discordou de: DAS HORAS DOS ART. 71 e 384 DA CLT –ACOMODAÇÃO (NO TOTAL DE HORAS TRABALHADAS PARA NÃO OCORRER A VIOLAÇÃO DA HORA INTERVALAR) Os cálculos apresentados quedam-se incorretos no que se refere à apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo previsto nos art. 71 da CLT e 384 da CLT. (…) Desta forma, ao apurar os valores devidos inerentes aos referidos intervalos, o il. Perito não observa o disposto no artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do C. TST Pois bem, se os minutos residuais devem ser desconsiderados da jornada de trabalho praticada pela exequente, por óbvio, nos dias em que este laborou menos de 6h10 e/ou 8h10, nada é devido a título de intervalo intrajornada, tampouco, a título de intervalo do art. 384 da CLT, tendo em vista a tolerância de 10 minutos prevista no art. artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do E. TST e o não extrapolamento da 6ª/8ª hora diária. Entretanto, esta não foi o entendimento adotado na conta de liquidação, visto que, para o cálculo dos intervalos dos art. 71 e 384 da CLT, no que se refere aos dias em que a jornada trabalhada foi de 6 horas diárias, o expert ignora a tolerância de 10 minutos, e apura como devido 1 hora extra, por dia a título de intervalo intrajornada, e 0,25 minutos a título de intervalo do art. 384 da CLT. Não lhe assiste razão, uma vez que a decisão transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento das horas relativas aos intervalos suprimidos para os dias em que houve labor além da 6ª hora diária sem determinar que fosse observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, que é aplicada para a apuração de horas extras decorrentes do excesso de jornada diária. Não há previsão para que tal tolerância seja aplicada na apuração de horas extras decorrentes de intervalos suprimidos. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Os cálculos apresentados incorrem em equívocos quanto à apuração dos juros de mora aplicados às parcelas deferidas, eis que não efetuam a exclusão das contribuições previdenciárias do empregado antes da incidência dos juros de mora. Os juros de mora só incidem sobre o crédito final líquido do exequente. Se, a par da correção que é inerente aos tributos, ainda há juros trabalhistas,haverá duplicidade, agravando sobremaneira os ônus dos executados. Assim, temos que as contribuições previdenciárias do empregado devem ser abatidas do valor principal, para somente após aplicar-se o percentual de juros de mora. Sem razão, os juros de mora incidem sobre o valor bruto devido ao reclamante já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 200, do C. TST, uma vez que não há previsão legal para apurar os juros sobre o crédito líquido devido ao reclamante. Nesse sentido, confira-se: A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, também, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (AP-0001758-96.2010.5.02.0029, 14ª Turma, Magistrada Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Publicação: 19/10/2017) Juros sobre o bruto. Não se conforma a agravante com a decisão de origem, que determinou que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Aduz que as contribuições previdenciárias não integram o crédito do reclamante, razão pela qual não podem compor a base de cálculo dos juros. Melhor sorte não lhe assiste. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Diante do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91, devem incidir juros de mora sobre os créditos trabalhistas não adimplidos pelo empregador na época própria. Quanto à base de cálculo dos juros de mora, a Súmula 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, embora autorizado o desconto da cota-parte do trabalhador para efeito de recolhimento previdenciário, é certo que o valor a ser descontado integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Desse modo, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Neste sentido, cito ementas do TST: "(...) JUROS DE MORA. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. O entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Precedentes. A propósito, cite-se a Súmula nº 200 do TST, que determina que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. No caso, o e. Tribunal Regional, ao determinar que a incidência de juros de mora deve recair apenas sobre o valor devido ao reclamante, proferiu decisão contrária ao entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido (...)"(TST - 5ª T. - RR 939-09.2014.5.09.0003 - Rel. Min. Breno Medeiros - DEJT21/8/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, 'C', DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 8ª T. - ARR 1355-14.2013.5.09.0002 - Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro - 25/10/2019). Portanto, mantém-se a r. sentença impugnada. (AP - 1001385-22.2025.5.02.0385, 14ª Turma, Desembargador Relator: Cláudio Roberto Sá dos Santos, Publicação: 15/05/2026) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos apresentados merecem revisão no tocante à apuração da indenização por danos morais, visto que apresenta valores de juros majorados em relação ao efetivamente devido. Isso porque, nas hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, impõe-se a observância da diretriz contida da Súmula nº 439 do TST, cuja leitura deve ser feita, doravante, à luz da tese fixada na ADC 58. Conforme verbete sumular:(…) Tal solução deve prevalecer, considerando que a indenização por dano moral não é crédito obrigacional típico decorrente do contrato de trabalho, mas parcela constituída por decisão judicial. Logo, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Novamente sem razão, uma vez que o entendimento firmado na Súmula 439 do TST encontra-se superado pela decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que fixou o índice a ser aplicado, assim como o momento de incidência sem fazer distinção quanto à natureza do crédito trabalhista, se decorrente de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ou oriundo de condenação por dívidas trabalhistas comuns.. Assim, as verbas devem ser atualizadas pela Taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido: Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A referida súmula inclusive já foi cancelada por perda de eficácia por meio da Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Honorários periciais contábeis, arbitrados no importe de R$ 3.500,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. José Eduardo de Alcântara, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 71e481c) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 28.699,11 Juros (SELIC) R$ 29.343,41 FGTS principal - para transferir R$ 997,33 Juros do FGTS - para transferir R$ 1.025,17 INSS reclamada R$ 12.045,88 Honorários periciais R$ 3.500,00 INSS reclamante - para deduzir R$ 1.85,78 IRRF - para deduzir - Isento Total em 01/06/2026 R$ 75.610,90 O FGTS de 10/10/2011 a 26/06/2015 (R$ 2.022,50) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que o crédito líquido incontroverso devido à exequente é inferior à soma dos depósitos recursais atualizados, libere-se o depósito recursal de Id 5ea5079 (21.816,94) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Reaplique-se o depósito de Id 34a48aa (R$ 8.183,06) em uma conta judicial no Banco do Brasil para atualização do saldo capital. Após, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LARISSA RIBEIRO BELO BRILHADORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LEME DANTAS DE AGUIAR

OAB: 215767/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

KARINA AGUIAR SPANOLLI

OAB: 349276/SP

JOSE CARLOS GARCIA PEREZ

OAB: 104866/SP

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP

MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI

OAB: 132339/SP

ANA MARIA FLORESTA LIMA

OAB: 133455/SP

JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS

OAB: 103680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACum 1001716-83.2015.5.02.0472 AUTOR: LARISSA RIBEIRO BELO BRILHADORI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bda94d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 04 de agosto de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id c2cf5e3: Concordância da reclamante. Id 6dde686: A reclamada discordou de: DAS HORAS DOS ART. 71 e 384 DA CLT –ACOMODAÇÃO (NO TOTAL DE HORAS TRABALHADAS PARA NÃO OCORRER A VIOLAÇÃO DA HORA INTERVALAR) Os cálculos apresentados quedam-se incorretos no que se refere à apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo previsto nos art. 71 da CLT e 384 da CLT. (…) Desta forma, ao apurar os valores devidos inerentes aos referidos intervalos, o il. Perito não observa o disposto no artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do C. TST Pois bem, se os minutos residuais devem ser desconsiderados da jornada de trabalho praticada pela exequente, por óbvio, nos dias em que este laborou menos de 6h10 e/ou 8h10, nada é devido a título de intervalo intrajornada, tampouco, a título de intervalo do art. 384 da CLT, tendo em vista a tolerância de 10 minutos prevista no art. artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do E. TST e o não extrapolamento da 6ª/8ª hora diária. Entretanto, esta não foi o entendimento adotado na conta de liquidação, visto que, para o cálculo dos intervalos dos art. 71 e 384 da CLT, no que se refere aos dias em que a jornada trabalhada foi de 6 horas diárias, o expert ignora a tolerância de 10 minutos, e apura como devido 1 hora extra, por dia a título de intervalo intrajornada, e 0,25 minutos a título de intervalo do art. 384 da CLT. Não lhe assiste razão, uma vez que a decisão transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento das horas relativas aos intervalos suprimidos para os dias em que houve labor além da 6ª hora diária sem determinar que fosse observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, que é aplicada para a apuração de horas extras decorrentes do excesso de jornada diária. Não há previsão para que tal tolerância seja aplicada na apuração de horas extras decorrentes de intervalos suprimidos. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Os cálculos apresentados incorrem em equívocos quanto à apuração dos juros de mora aplicados às parcelas deferidas, eis que não efetuam a exclusão das contribuições previdenciárias do empregado antes da incidência dos juros de mora. Os juros de mora só incidem sobre o crédito final líquido do exequente. Se, a par da correção que é inerente aos tributos, ainda há juros trabalhistas,haverá duplicidade, agravando sobremaneira os ônus dos executados. Assim, temos que as contribuições previdenciárias do empregado devem ser abatidas do valor principal, para somente após aplicar-se o percentual de juros de mora. Sem razão, os juros de mora incidem sobre o valor bruto devido ao reclamante já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 200, do C. TST, uma vez que não há previsão legal para apurar os juros sobre o crédito líquido devido ao reclamante. Nesse sentido, confira-se: A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, também, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (AP-0001758-96.2010.5.02.0029, 14ª Turma, Magistrada Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Publicação: 19/10/2017) Juros sobre o bruto. Não se conforma a agravante com a decisão de origem, que determinou que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Aduz que as contribuições previdenciárias não integram o crédito do reclamante, razão pela qual não podem compor a base de cálculo dos juros. Melhor sorte não lhe assiste. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Diante do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91, devem incidir juros de mora sobre os créditos trabalhistas não adimplidos pelo empregador na época própria. Quanto à base de cálculo dos juros de mora, a Súmula 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, embora autorizado o desconto da cota-parte do trabalhador para efeito de recolhimento previdenciário, é certo que o valor a ser descontado integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Desse modo, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Neste sentido, cito ementas do TST: "(...) JUROS DE MORA. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. O entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Precedentes. A propósito, cite-se a Súmula nº 200 do TST, que determina que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. No caso, o e. Tribunal Regional, ao determinar que a incidência de juros de mora deve recair apenas sobre o valor devido ao reclamante, proferiu decisão contrária ao entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido (...)"(TST - 5ª T. - RR 939-09.2014.5.09.0003 - Rel. Min. Breno Medeiros - DEJT21/8/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, 'C', DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 8ª T. - ARR 1355-14.2013.5.09.0002 - Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro - 25/10/2019). Portanto, mantém-se a r. sentença impugnada. (AP - 1001385-22.2025.5.02.0385, 14ª Turma, Desembargador Relator: Cláudio Roberto Sá dos Santos, Publicação: 15/05/2026) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos apresentados merecem revisão no tocante à apuração da indenização por danos morais, visto que apresenta valores de juros majorados em relação ao efetivamente devido. Isso porque, nas hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, impõe-se a observância da diretriz contida da Súmula nº 439 do TST, cuja leitura deve ser feita, doravante, à luz da tese fixada na ADC 58. Conforme verbete sumular:(…) Tal solução deve prevalecer, considerando que a indenização por dano moral não é crédito obrigacional típico decorrente do contrato de trabalho, mas parcela constituída por decisão judicial. Logo, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Novamente sem razão, uma vez que o entendimento firmado na Súmula 439 do TST encontra-se superado pela decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que fixou o índice a ser aplicado, assim como o momento de incidência sem fazer distinção quanto à natureza do crédito trabalhista, se decorrente de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ou oriundo de condenação por dívidas trabalhistas comuns.. Assim, as verbas devem ser atualizadas pela Taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido: Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A referida súmula inclusive já foi cancelada por perda de eficácia por meio da Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Honorários periciais contábeis, arbitrados no importe de R$ 3.500,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. José Eduardo de Alcântara, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 71e481c) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 28.699,11 Juros (SELIC) R$ 29.343,41 FGTS principal - para transferir R$ 997,33 Juros do FGTS - para transferir R$ 1.025,17 INSS reclamada R$ 12.045,88 Honorários periciais R$ 3.500,00 INSS reclamante - para deduzir R$ 1.85,78 IRRF - para deduzir - Isento Total em 01/06/2026 R$ 75.610,90 O FGTS de 10/10/2011 a 26/06/2015 (R$ 2.022,50) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que o crédito líquido incontroverso devido à exequente é inferior à soma dos depósitos recursais atualizados, libere-se o depósito recursal de Id 5ea5079 (21.816,94) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Reaplique-se o depósito de Id 34a48aa (R$ 8.183,06) em uma conta judicial no Banco do Brasil para atualização do saldo capital. Após, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACum 1001716-83.2015.5.02.0472 AUTOR: LARISSA RIBEIRO BELO BRILHADORI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bda94d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 04 de agosto de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id c2cf5e3: Concordância da reclamante. Id 6dde686: A reclamada discordou de: DAS HORAS DOS ART. 71 e 384 DA CLT –ACOMODAÇÃO (NO TOTAL DE HORAS TRABALHADAS PARA NÃO OCORRER A VIOLAÇÃO DA HORA INTERVALAR) Os cálculos apresentados quedam-se incorretos no que se refere à apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo previsto nos art. 71 da CLT e 384 da CLT. (…) Desta forma, ao apurar os valores devidos inerentes aos referidos intervalos, o il. Perito não observa o disposto no artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do C. TST Pois bem, se os minutos residuais devem ser desconsiderados da jornada de trabalho praticada pela exequente, por óbvio, nos dias em que este laborou menos de 6h10 e/ou 8h10, nada é devido a título de intervalo intrajornada, tampouco, a título de intervalo do art. 384 da CLT, tendo em vista a tolerância de 10 minutos prevista no art. artigo 58 § 1° da CLT e Súmula 366 do E. TST e o não extrapolamento da 6ª/8ª hora diária. Entretanto, esta não foi o entendimento adotado na conta de liquidação, visto que, para o cálculo dos intervalos dos art. 71 e 384 da CLT, no que se refere aos dias em que a jornada trabalhada foi de 6 horas diárias, o expert ignora a tolerância de 10 minutos, e apura como devido 1 hora extra, por dia a título de intervalo intrajornada, e 0,25 minutos a título de intervalo do art. 384 da CLT. Não lhe assiste razão, uma vez que a decisão transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento das horas relativas aos intervalos suprimidos para os dias em que houve labor além da 6ª hora diária sem determinar que fosse observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, que é aplicada para a apuração de horas extras decorrentes do excesso de jornada diária. Não há previsão para que tal tolerância seja aplicada na apuração de horas extras decorrentes de intervalos suprimidos. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Os cálculos apresentados incorrem em equívocos quanto à apuração dos juros de mora aplicados às parcelas deferidas, eis que não efetuam a exclusão das contribuições previdenciárias do empregado antes da incidência dos juros de mora. Os juros de mora só incidem sobre o crédito final líquido do exequente. Se, a par da correção que é inerente aos tributos, ainda há juros trabalhistas,haverá duplicidade, agravando sobremaneira os ônus dos executados. Assim, temos que as contribuições previdenciárias do empregado devem ser abatidas do valor principal, para somente após aplicar-se o percentual de juros de mora. Sem razão, os juros de mora incidem sobre o valor bruto devido ao reclamante já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 200, do C. TST, uma vez que não há previsão legal para apurar os juros sobre o crédito líquido devido ao reclamante. Nesse sentido, confira-se: A legislação vigente impõe o cômputo dos juros sobre o crédito corrigido monetariamente (artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e Súmula 200, do TST), ou seja, sobre o valor bruto e não líquido da condenação. As retenções só são cabíveis quando o crédito se torna disponível ao reclamante. A incidência de juros deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sendo que a dedução prévia da contribuição previdenciária prejudica o exequente e contraria a Súmula nº 200, do C. TST, uma vez que os juros de mora integram o seu crédito. Registre-se, ainda, que não há previsão legal para se apurar os juros de mora apenas sobre o crédito líquido do reclamante. Cabe ressaltar, também, que o art. 883 da CLT fala em incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, não excluindo, portanto, a contribuição previdenciária. (AP-0001758-96.2010.5.02.0029, 14ª Turma, Magistrada Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Publicação: 19/10/2017) Juros sobre o bruto. Não se conforma a agravante com a decisão de origem, que determinou que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Aduz que as contribuições previdenciárias não integram o crédito do reclamante, razão pela qual não podem compor a base de cálculo dos juros. Melhor sorte não lhe assiste. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Diante do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91, devem incidir juros de mora sobre os créditos trabalhistas não adimplidos pelo empregador na época própria. Quanto à base de cálculo dos juros de mora, a Súmula 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, embora autorizado o desconto da cota-parte do trabalhador para efeito de recolhimento previdenciário, é certo que o valor a ser descontado integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Desse modo, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Neste sentido, cito ementas do TST: "(...) JUROS DE MORA. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. O entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Precedentes. A propósito, cite-se a Súmula nº 200 do TST, que determina que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. No caso, o e. Tribunal Regional, ao determinar que a incidência de juros de mora deve recair apenas sobre o valor devido ao reclamante, proferiu decisão contrária ao entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido (...)"(TST - 5ª T. - RR 939-09.2014.5.09.0003 - Rel. Min. Breno Medeiros - DEJT21/8/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, 'C', DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 8ª T. - ARR 1355-14.2013.5.09.0002 - Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro - 25/10/2019). Portanto, mantém-se a r. sentença impugnada. (AP - 1001385-22.2025.5.02.0385, 14ª Turma, Desembargador Relator: Cláudio Roberto Sá dos Santos, Publicação: 15/05/2026) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos apresentados merecem revisão no tocante à apuração da indenização por danos morais, visto que apresenta valores de juros majorados em relação ao efetivamente devido. Isso porque, nas hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, impõe-se a observância da diretriz contida da Súmula nº 439 do TST, cuja leitura deve ser feita, doravante, à luz da tese fixada na ADC 58. Conforme verbete sumular:(…) Tal solução deve prevalecer, considerando que a indenização por dano moral não é crédito obrigacional típico decorrente do contrato de trabalho, mas parcela constituída por decisão judicial. Logo, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Novamente sem razão, uma vez que o entendimento firmado na Súmula 439 do TST encontra-se superado pela decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que fixou o índice a ser aplicado, assim como o momento de incidência sem fazer distinção quanto à natureza do crédito trabalhista, se decorrente de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ou oriundo de condenação por dívidas trabalhistas comuns.. Assim, as verbas devem ser atualizadas pela Taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido: Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A referida súmula inclusive já foi cancelada por perda de eficácia por meio da Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Honorários periciais contábeis, arbitrados no importe de R$ 3.500,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor do perito, Sr. José Eduardo de Alcântara, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 71e481c) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 28.699,11 Juros (SELIC) R$ 29.343,41 FGTS principal - para transferir R$ 997,33 Juros do FGTS - para transferir R$ 1.025,17 INSS reclamada R$ 12.045,88 Honorários periciais R$ 3.500,00 INSS reclamante - para deduzir R$ 1.85,78 IRRF - para deduzir - Isento Total em 01/06/2026 R$ 75.610,90 O FGTS de 10/10/2011 a 26/06/2015 (R$ 2.022,50) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que o crédito líquido incontroverso devido à exequente é inferior à soma dos depósitos recursais atualizados, libere-se o depósito recursal de Id 5ea5079 (21.816,94) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Reaplique-se o depósito de Id 34a48aa (R$ 8.183,06) em uma conta judicial no Banco do Brasil para atualização do saldo capital. Após, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RIBEIRO BELO BRILHADORI