1001716-34.2025.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001716-34.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Neusa Matias de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (p. 272/274), mas não os acolho, pois, a decisão proferida não contém contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. Com efeito, não se ignorando as disposições estabelecidas pelo artigo 85, do CPC, tampouco a tese fixada no Tema Repetitivo 1076, do STJ, o proveito econômico, no presente caso, é inestimável, notadamente porque, embora reconhecido o direito da parte embargante, o cálculo do quantum debeatur depende de cálculo a ser apurado na fase de cumprimento, com termo inicial na data de elaboração do laudo pericial, consoante expressamente consignado na decisão combatida (vide quarto parágrafo de p. 263). Bem por isso, os honorários advocatícios foram fixados nos exatos termos do artigo 85, §8º, do CPC (vide terceiro parágrafo de p. 264). Desse modo, verifico que os presentes embargos têm nítido caráter infringente, uma vez que visam modificar, na essência, a decisão embargada. Nesse sentido: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg. REg. no RE n. 156.576- 9-RJ, Min. Celso de Mello). Não há, destarte, qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. Frise-se que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração. Não é de reforma, tampouco de nulidade. Destarte, eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio. Fica a sentença, assim, mantida tal qual originalmente prolatada. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA NEUSA MATIAS DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001716-34.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Neusa Matias de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (p. 272/274), mas não os acolho, pois, a decisão proferida não contém contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. Com efeito, não se ignorando as disposições estabelecidas pelo artigo 85, do CPC, tampouco a tese fixada no Tema Repetitivo 1076, do STJ, o proveito econômico, no presente caso, é inestimável, notadamente porque, embora reconhecido o direito da parte embargante, o cálculo do quantum debeatur depende de cálculo a ser apurado na fase de cumprimento, com termo inicial na data de elaboração do laudo pericial, consoante expressamente consignado na decisão combatida (vide quarto parágrafo de p. 263). Bem por isso, os honorários advocatícios foram fixados nos exatos termos do artigo 85, §8º, do CPC (vide terceiro parágrafo de p. 264). Desse modo, verifico que os presentes embargos têm nítido caráter infringente, uma vez que visam modificar, na essência, a decisão embargada. Nesse sentido: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg. REg. no RE n. 156.576- 9-RJ, Min. Celso de Mello). Não há, destarte, qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. Frise-se que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração. Não é de reforma, tampouco de nulidade. Destarte, eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio. Fica a sentença, assim, mantida tal qual originalmente prolatada. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)