1001716-33.2024.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001716-33.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: K R D SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3b74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA Ausentes as partes. Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte exequente opõs os Embargos de Declaração de ID 989894e, alegando a existência de omissão na decisão de homologação de cálculos de ID 834f15f, requerendo a sua retificação. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador com poderes nos autos. Das verbas vincendas O embargante aponta omissão na decisão embargada, que, apesar de haver homologado os cálculos apresentados pelo reclamante e com os quais concordaram as reclamadas, não observou e deixou de emitir parecer sobre as parcelas vincendas deferidas na sentença de ID 767cf6f a título de danos materiais. Razão assiste ao reclamante. Observa-se que o título a ser executado contém obrigações de naturezas distintas: uma obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos morais e diferenças em FGTS; e uma obrigação de fazer, de trato sucessivo, consistente na implantação da pensão mensal em folha de pagamento, referente aos danos materiais. A providência mais adequada, que assegura tanto a efetividade do comando judicial quanto a simplificação do processo, é determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, para que, somente após, prossiga-se com a liquidação dos valores pretéritos já consolidados. Ante o exposto, desconsidero os cálculos apresentados pelo reclamante e a decisão de homologação de cálculos de ID 834f15f. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão contida na decisão de ID 834f15f, tornar nula a referida decisão de homologação de cálculos. Assim sendo, intimem-se as executadas K R D SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI e METAL LOG TRANSPORTES LTDA, devedoras solidárias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram a obrigação de fazer consistente em apostilar na folha de pagamento a pensão mensal devida ao exequente, fixando o termo inicial do pensionamento na data de juntada do laudo pericial ID 38118be aos autos, em 30/04/2025, nos termos do v. acórdão e utilizando os demais parâmetros estabelecidos na sentença de ID 767cf6f: a última remuneração percebida pelo autor (R$ 3.288,50 por mês – holerite a fls. 140), o percentual de redução da capacidade laborativa (12,5%) e atualização monetária com base nos reajustes previstos nas negociações coletivas da categoria, bem como em atenção aos valores relativos a 13º salários e férias mais 1/3. Fixo, para o caso de descumprimento da determinação acima, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação das parcelas vencidas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K R D SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI
Autor LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA
Réu METAL LOG TRANSPORTES LTDA
Autor NEWTON BRUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001716-33.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: K R D SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3b74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA Ausentes as partes. Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte exequente opõs os Embargos de Declaração de ID 989894e, alegando a existência de omissão na decisão de homologação de cálculos de ID 834f15f, requerendo a sua retificação. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador com poderes nos autos. Das verbas vincendas O embargante aponta omissão na decisão embargada, que, apesar de haver homologado os cálculos apresentados pelo reclamante e com os quais concordaram as reclamadas, não observou e deixou de emitir parecer sobre as parcelas vincendas deferidas na sentença de ID 767cf6f a título de danos materiais. Razão assiste ao reclamante. Observa-se que o título a ser executado contém obrigações de naturezas distintas: uma obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos morais e diferenças em FGTS; e uma obrigação de fazer, de trato sucessivo, consistente na implantação da pensão mensal em folha de pagamento, referente aos danos materiais. A providência mais adequada, que assegura tanto a efetividade do comando judicial quanto a simplificação do processo, é determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, para que, somente após, prossiga-se com a liquidação dos valores pretéritos já consolidados. Ante o exposto, desconsidero os cálculos apresentados pelo reclamante e a decisão de homologação de cálculos de ID 834f15f. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão contida na decisão de ID 834f15f, tornar nula a referida decisão de homologação de cálculos. Assim sendo, intimem-se as executadas K R D SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI e METAL LOG TRANSPORTES LTDA, devedoras solidárias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram a obrigação de fazer consistente em apostilar na folha de pagamento a pensão mensal devida ao exequente, fixando o termo inicial do pensionamento na data de juntada do laudo pericial ID 38118be aos autos, em 30/04/2025, nos termos do v. acórdão e utilizando os demais parâmetros estabelecidos na sentença de ID 767cf6f: a última remuneração percebida pelo autor (R$ 3.288,50 por mês – holerite a fls. 140), o percentual de redução da capacidade laborativa (12,5%) e atualização monetária com base nos reajustes previstos nas negociações coletivas da categoria, bem como em atenção aos valores relativos a 13º salários e férias mais 1/3. Fixo, para o caso de descumprimento da determinação acima, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação das parcelas vencidas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001716-33.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: K R D SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3b74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LUIS CARLOS SANTOS SIQUEIRA Ausentes as partes. Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte exequente opõs os Embargos de Declaração de ID 989894e, alegando a existência de omissão na decisão de homologação de cálculos de ID 834f15f, requerendo a sua retificação. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador com poderes nos autos. Das verbas vincendas O embargante aponta omissão na decisão embargada, que, apesar de haver homologado os cálculos apresentados pelo reclamante e com os quais concordaram as reclamadas, não observou e deixou de emitir parecer sobre as parcelas vincendas deferidas na sentença de ID 767cf6f a título de danos materiais. Razão assiste ao reclamante. Observa-se que o título a ser executado contém obrigações de naturezas distintas: uma obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos morais e diferenças em FGTS; e uma obrigação de fazer, de trato sucessivo, consistente na implantação da pensão mensal em folha de pagamento, referente aos danos materiais. A providência mais adequada, que assegura tanto a efetividade do comando judicial quanto a simplificação do processo, é determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, para que, somente após, prossiga-se com a liquidação dos valores pretéritos já consolidados. Ante o exposto, desconsidero os cálculos apresentados pelo reclamante e a decisão de homologação de cálculos de ID 834f15f. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão contida na decisão de ID 834f15f, tornar nula a referida decisão de homologação de cálculos. Assim sendo, intimem-se as executadas K R D SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI e METAL LOG TRANSPORTES LTDA, devedoras solidárias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram a obrigação de fazer consistente em apostilar na folha de pagamento a pensão mensal devida ao exequente, fixando o termo inicial do pensionamento na data de juntada do laudo pericial ID 38118be aos autos, em 30/04/2025, nos termos do v. acórdão e utilizando os demais parâmetros estabelecidos na sentença de ID 767cf6f: a última remuneração percebida pelo autor (R$ 3.288,50 por mês – holerite a fls. 140), o percentual de redução da capacidade laborativa (12,5%) e atualização monetária com base nos reajustes previstos nas negociações coletivas da categoria, bem como em atenção aos valores relativos a 13º salários e férias mais 1/3. Fixo, para o caso de descumprimento da determinação acima, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação das parcelas vencidas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K R D SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI - METAL LOG TRANSPORTES LTDA