Detalhe do processo

1001715-96.2025.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001715-96.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: MARCELO CANDIDO DE PAULA RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77efda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001715-96.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: MARCELO CANDIDO DE PAULA, reclamante, ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamado Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. MARCELO CANDIDO DE PAULA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, reclamados, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 66.377,70 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 212, com recebimento de defesas e designação de perícia técnica. Réplica a fls. 215/226 e 227/239. Laudo a fls. 244/248 Esclarecimentos a fls. 260 Audiência a fls. 261. Encerrada a instrução. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 19), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica do Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual guarda consonância com os pedidos. Da análise da inicial, constato que há indicação de valores a cada um dos pedidos condenatórios formulados, atendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Além disso, ressalte-se que o juiz fica adstrito ao pedido e à causa de pedir, e não ao valor dado à causa. Por estas razões, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, sob a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, não exigia a demonstração do fundamento jurídico do pedido, bastando a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, §1o da CLT). A 2ª reclamada argui a inépcia da inicial por inexistência de nexo causal entre sua responsabilidade e os danos sofridos pelo reclamante e a 1ª reclamada argui inépcia por ausência de fundamentação quanto à liquidação dos danos morais (na causa de pedir indica um valor e nos pedidos outro). A petição inicial atende aos requisitos do Art. 840, § 1º da CLT, contendo uma exposição fática e pedidos determinados com valores estimados. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelas reclamadas quanto aos pedidos formulados. A precisão matemática absoluta é matéria de liquidação de sentença, e a responsabilidade da 2ª Reclamada constitui argumentação de mérito a ser oportunamente analisada. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inépcia no caso em análise. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. JORNADA O Reclamante alega que laborava de segunda a domingo, das 05h45 às 15h30, sendo que em 03 vezes na semana prorrogava a jornada até às 20h; que usufruía apenas de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postula pelo pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada e os reflexos, bem como pela nulidade do banco de horas. A Reclamada, em defesa, aduz que a jornada era anota e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas. Junta documentos aos quais se reporta. Analisa-se. Os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 4º da CLT. Sua invalidação requer prova robusta que demonstre que os registros estão em desacordo com a realidade, ônus que recai sobre quem pretende desconstituir os controles de jornada como meio de prova, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Observa-se que a Reclamada trouxe aos autos os cartões de pontos de fls. 107/120, que apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Diante da apresentação dos cartões de ponto, o ônus de comprovar que os horários ali anotados não representavam a realidade por ele vivenciada recaía sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, de pronto, a colidência entre a tese inicial, de prorrogação da jornada até às 20h, em 3 dias na semana, e o depoimento pessoal prestado pelo Reclamante em audiência, no qual nada menciona sobre essa prorrogação, o que descredibiliza o pleito. Ademais, o Reclamante não arrolou testemunhas, concordando com o encerramento da instrução. A reclamada, por meio de seu preposto, afirmou de forma firme e convincente que “o autor era servente; o autor não mexia com encanamento e rede esgoto; o autor "pegava material" na reclamada e entregava para; reformulando suas declarações, informa que o autor pegava material no caminhão e entregava para pedreiros, os quais estavam no mesmo local; a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h30, e em sábados ou domingos alternados, no mesmo horário; o autor eventualmente /poderia acontecer laborou em feriados, anotado no cartão de ponto, com pagamento dobrado; havia banco de horas, desconhecendo em quando era "zerado"; se necessário o autor fazia hora extra, e quando feitas são pagas em holerite; o autor não permaneceu afastado por operação de apendicite; desconhece se o Sr. VITOR era encarregado ou chefe do autor; o autor anotava sua jornada de trabalho através de QRCode no celular da empresa que ficava com encarregado; o intervalo não era anotado; no fim do mês a reclamada apresentava espelho de ponto para assinatura; o intervalo do autor para alimentação era de 01hora; não chegou o conhecimento da empresa reclamação do autor que anotações da sua jornada estavam incorretas; não houve reclamação de incorreção das anotações por outros funcionários; o autor, como servente, pegava material no caminhão e entregava para pedreiros, os quais estavam no mesmo local, ajudava no preparo da massa de concreto, auxiliava os pedreiros (entregando ferramentas necessária), fazia a limpeza do local no fim do dia; reafirma, que o autor não participava da construção da tubulação de esgoto; existe canal de reclamação na ré, 0800; o autor não apresentou reclamação contra o Sr. VITOR, nem qualquer outro funcionário o fez. Nada mais.” Diante do exposto, verifica-se que o Reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. Acolhem-se os controles de jornada como fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, bem como aos dias de labor. Acolhidos os cartões de ponto quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada, cabia ao Reclamante, apontar, ainda que por amostragem, os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou demonstrar o pagamento incorreto das horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e/ou intervalo intrajornada. Contudo, não se desvencilhou desse encargo. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material. Não se pode utilizar um processo em curso para a mera investigação ou apuração de diferenças, sob pena de transformar a Justiça do Trabalho em verdadeira contadoria. Assim, é ônus da parte que alega diferenças apontá-las, ao menos por amostragem. Para a condenação do réu em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação da existência destas, devendo o Reclamante demonstrar sua razão, onde estão e quanto montam, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os contracheques juntados às fls. 169/186 demonstram o recebimento de horas extras, com pagamento a 60% . Cabia ao Reclamante, portanto, demonstrar que as parcelas não elidiam a responsabilidade do empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Por não ter apresentado, seja em réplica ou em razões finais, qualquer diferença a seu favor, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada. Por fim, destaca-se a juntada do contrato de trabalho que prevê a compensação de horas (fls. 137/138). Ressalte-se, que a compensação por meio de acordo tácito também é admitida. Assim, rejeito a pretensão autoral de invalidade do banco de horas ou do sistema de compensação. Improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. CLAUDIO ROBERTO CARDOSO, profissional de confiança do juízo, concluiu-se pela inexistência de labor em atividades insalubres (fls. 248), nos seguintes termos: CONCLUSÃO Não foram constatadas atividades que pudessem prejudicar a saúde da parte Reclamante, desta forma, de acordo com a NR15 e seus anexos, restou comprovado que as atividades executadas, não se enquadravam como insalubres Outrossim, esclareceu o expert que: o uso de martelete pelo Reclamante era eventual e com revezamento; o Reclamante afirmou o recebimento de EPI, comprovado pelos documentos juntados pela Reclamada e, por fim, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante não havia contato com esgoto. Como o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos e as impugnações ofertadas são genéricas, acolho-o integralmente, inclusive quanto aos esclarecimentos, por ser suficiente ao convencimento deste juízo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme o artigo 479 do CPC. Contudo, ao nomear um expert para avaliação do ambiente de trabalho, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme o artigo 156 do CPC, este atua como “longa manus” do Juízo, de modo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada. Assim, julgo improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbindo o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, responderia originariamente pelos honorários do perito judicial. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega ter sido contratado como servente, mas que, cumulativamente, desempenhava as funções de encanamento de esgoto, entregador de material de obra, sem a devida remuneração. Postula, por isso, diferenças salariais e reflexos.. A Reclamada contesta, afirmando que o Reclamante exercia apenas as funções para as quais foi contratado, juntando documentos aos autos. Analisa-se. Para a configuração do acúmulo de função, é necessário que o empregado execute, além de suas atribuições originais, outras tarefas diversas e não compatíveis com sua condição pessoal, que demandem maior complexidade, responsabilidade ou habilidade, sem a devida contraprestação salarial. O art. 468 da CLT veda alterações contratuais que prejudiquem o empregado, e o art. 884 do Código Civil impõe a restituição do enriquecimento sem causa, in verbis: Artigo 884 do CC/02: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova do desvio ou acúmulo de função, portanto, recai sobre o empregado, que deve demonstrar a incompatibilidade das novas tarefas com as originais ou a exigência de qualificação superior. Neste sentido, a jurisprudência trabalhista tem pacificado o entendimento de que o simples exercício de tarefas atípicas não gera direito a diferenças salariais, a menos que fique comprovada a incompatibilidade com a função contratada ou a exigência de maior qualificação, conforme se extrai dos julgados do C. TST e dos TRTs abaixo citados. A jurisprudência das Cortes Trabalhistas é neste sentido: ACUMULO DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a configuração do acúmulo de funções, é imperiosa a comprovação de que a função acometida ao empregado não comporta a atividade exercida, de acordo com a estrutura organizacional da empresa. Não havendo esta comprovação, aplica-se o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o obreiro obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-5 – RecOrd: 00008303420135050102 BA 0000830-34.2013.5.05.0102, Relator: LÉA NUNES, 3a.TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2014.) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. De acordo com a literatura jurídica, caracteriza-se o acúmulo de funções quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse motivo, o trabalhador tem direito a receber um adicional denominado plus salarial, cujo valor a ser arbitrado pelo magistrado que levará em conta o princípio da razoabilidade, de modo que haja equilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação alusivo ao exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o obreiro, sob pena de causar o8 enriquecimento ilícito do empregador.(...) (TRT-14 - RO: 670 RO 0000670, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 10/08/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.149, de 12/08/2011). Ressalto que não se faz necessária a existência de um quadro de pessoal organizado em carreira na empresa, bastando a modificação das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas. Veja-se, por oportuno, as decisões do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL. ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. A inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira na empresa obsta o reenquadramento, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no particular. (...) (TST – RR: 9561120135040103, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. Há desvio de função quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente. Tal procedimento, enquanto vulnera o caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho, redunda em locupletamento ilícito da empresa. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual (incidência da garantia inscrita no art. 7o, XXX, da Constituição Federal). O direito do trabalho é inspirado pelo princípio da realidade, desconsiderando registros formais, para valorizar a efetividade dos fatos (CLT, art. 444). Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo, quando dispõe que -na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante-. Comprovado o desempenho de funções diversas daquelas para as quais fora originalmente contratado, faz jus o trabalhador ao recebimento das diferenças salariais postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 101634120135030142, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014) A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do C. TST estabelece que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas: OJ SBDI-1 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. No caso em apreço, a tese autoral não encontra amparo probatório. O Reclamante não arrolou testemunhas e o perito atestou que em suas atividades não havia contato com esgoto. A Reclamada comprovou, por meio do contrato de trabalho (fls. 137 , cláusula 1.1) que o Reclamante aceitou a eventual execução de atividades correlatas. Assim, não restou comprovado nos autos o exercício de atividades incompatíveis com aquelas para as quais o Reclamante foi originalmente contratado, ou que lhe exigissem responsabilidades ou habilidades superiores, tampouco incompatíveis com sua condição pessoal. Diante da ausência de prova robusta do acúmulo de função, rejeita-se o pedido de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Improcedente o pedido, portanto. DANOS MORAIS O Reclamante postula indenização por danos morais em razão de irregularidades quanto às obrigações trabalhistas, como ausência de pagamento de horas extras, intrajornada, insalubridade, acúmulo de função, bem como por alegada dispensa discriminatória e assédio do superior Vitor. A Reclamada impugna os fatos alegados. O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional. No caso vertente, diante do conjunto probatório dos autos, não provou o reclamante durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito e relativos ao tema dano moral, pois não há nos autos prova de ofensa a esse seu patrimônio imaterial, não comprovando o autor que a reclamada, tenha maculado a sua imagem. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que não havia, na data da primeira audiência, verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. A reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, tornando a matéria controvertida. Igualmente improcedente a pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme comprovado pelo documento de fl. 149, o pagamento das verbas constantes do TRCT foi efetuado dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido pelo §6º do mesmo artigo, contado a partir do término do contrato. Indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª Reclamada, bem como a pretensão de benefício de ordem. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tenho que serão aplicadas ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5%e sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das reclamadas. Em razão da concessão à reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo(a) reclamante MARCELO CANDIDO DE PAULA, com resolução de mérito. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme fundamentação supra. Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.327,55, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 66.377,70 ), isento(a) na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ROBERTO CARDOSO

Réu ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Autor MARCELO CANDIDO DE PAULA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

DENISE MACEDO CONTELL PACINI

OAB: 146700/SP
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Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001715-96.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: MARCELO CANDIDO DE PAULA RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77efda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001715-96.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: MARCELO CANDIDO DE PAULA, reclamante, ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamado Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. MARCELO CANDIDO DE PAULA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, reclamados, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 66.377,70 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 212, com recebimento de defesas e designação de perícia técnica. Réplica a fls. 215/226 e 227/239. Laudo a fls. 244/248 Esclarecimentos a fls. 260 Audiência a fls. 261. Encerrada a instrução. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 19), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica do Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual guarda consonância com os pedidos. Da análise da inicial, constato que há indicação de valores a cada um dos pedidos condenatórios formulados, atendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Além disso, ressalte-se que o juiz fica adstrito ao pedido e à causa de pedir, e não ao valor dado à causa. Por estas razões, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, sob a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, não exigia a demonstração do fundamento jurídico do pedido, bastando a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, §1o da CLT). A 2ª reclamada argui a inépcia da inicial por inexistência de nexo causal entre sua responsabilidade e os danos sofridos pelo reclamante e a 1ª reclamada argui inépcia por ausência de fundamentação quanto à liquidação dos danos morais (na causa de pedir indica um valor e nos pedidos outro). A petição inicial atende aos requisitos do Art. 840, § 1º da CLT, contendo uma exposição fática e pedidos determinados com valores estimados. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelas reclamadas quanto aos pedidos formulados. A precisão matemática absoluta é matéria de liquidação de sentença, e a responsabilidade da 2ª Reclamada constitui argumentação de mérito a ser oportunamente analisada. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inépcia no caso em análise. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. JORNADA O Reclamante alega que laborava de segunda a domingo, das 05h45 às 15h30, sendo que em 03 vezes na semana prorrogava a jornada até às 20h; que usufruía apenas de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postula pelo pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada e os reflexos, bem como pela nulidade do banco de horas. A Reclamada, em defesa, aduz que a jornada era anota e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas. Junta documentos aos quais se reporta. Analisa-se. Os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 4º da CLT. Sua invalidação requer prova robusta que demonstre que os registros estão em desacordo com a realidade, ônus que recai sobre quem pretende desconstituir os controles de jornada como meio de prova, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Observa-se que a Reclamada trouxe aos autos os cartões de pontos de fls. 107/120, que apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Diante da apresentação dos cartões de ponto, o ônus de comprovar que os horários ali anotados não representavam a realidade por ele vivenciada recaía sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, de pronto, a colidência entre a tese inicial, de prorrogação da jornada até às 20h, em 3 dias na semana, e o depoimento pessoal prestado pelo Reclamante em audiência, no qual nada menciona sobre essa prorrogação, o que descredibiliza o pleito. Ademais, o Reclamante não arrolou testemunhas, concordando com o encerramento da instrução. A reclamada, por meio de seu preposto, afirmou de forma firme e convincente que “o autor era servente; o autor não mexia com encanamento e rede esgoto; o autor "pegava material" na reclamada e entregava para; reformulando suas declarações, informa que o autor pegava material no caminhão e entregava para pedreiros, os quais estavam no mesmo local; a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h30, e em sábados ou domingos alternados, no mesmo horário; o autor eventualmente /poderia acontecer laborou em feriados, anotado no cartão de ponto, com pagamento dobrado; havia banco de horas, desconhecendo em quando era "zerado"; se necessário o autor fazia hora extra, e quando feitas são pagas em holerite; o autor não permaneceu afastado por operação de apendicite; desconhece se o Sr. VITOR era encarregado ou chefe do autor; o autor anotava sua jornada de trabalho através de QRCode no celular da empresa que ficava com encarregado; o intervalo não era anotado; no fim do mês a reclamada apresentava espelho de ponto para assinatura; o intervalo do autor para alimentação era de 01hora; não chegou o conhecimento da empresa reclamação do autor que anotações da sua jornada estavam incorretas; não houve reclamação de incorreção das anotações por outros funcionários; o autor, como servente, pegava material no caminhão e entregava para pedreiros, os quais estavam no mesmo local, ajudava no preparo da massa de concreto, auxiliava os pedreiros (entregando ferramentas necessária), fazia a limpeza do local no fim do dia; reafirma, que o autor não participava da construção da tubulação de esgoto; existe canal de reclamação na ré, 0800; o autor não apresentou reclamação contra o Sr. VITOR, nem qualquer outro funcionário o fez. Nada mais.” Diante do exposto, verifica-se que o Reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. Acolhem-se os controles de jornada como fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, bem como aos dias de labor. Acolhidos os cartões de ponto quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada, cabia ao Reclamante, apontar, ainda que por amostragem, os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou demonstrar o pagamento incorreto das horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e/ou intervalo intrajornada. Contudo, não se desvencilhou desse encargo. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material. Não se pode utilizar um processo em curso para a mera investigação ou apuração de diferenças, sob pena de transformar a Justiça do Trabalho em verdadeira contadoria. Assim, é ônus da parte que alega diferenças apontá-las, ao menos por amostragem. Para a condenação do réu em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação da existência destas, devendo o Reclamante demonstrar sua razão, onde estão e quanto montam, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os contracheques juntados às fls. 169/186 demonstram o recebimento de horas extras, com pagamento a 60% . Cabia ao Reclamante, portanto, demonstrar que as parcelas não elidiam a responsabilidade do empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Por não ter apresentado, seja em réplica ou em razões finais, qualquer diferença a seu favor, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada. Por fim, destaca-se a juntada do contrato de trabalho que prevê a compensação de horas (fls. 137/138). Ressalte-se, que a compensação por meio de acordo tácito também é admitida. Assim, rejeito a pretensão autoral de invalidade do banco de horas ou do sistema de compensação. Improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. CLAUDIO ROBERTO CARDOSO, profissional de confiança do juízo, concluiu-se pela inexistência de labor em atividades insalubres (fls. 248), nos seguintes termos: CONCLUSÃO Não foram constatadas atividades que pudessem prejudicar a saúde da parte Reclamante, desta forma, de acordo com a NR15 e seus anexos, restou comprovado que as atividades executadas, não se enquadravam como insalubres Outrossim, esclareceu o expert que: o uso de martelete pelo Reclamante era eventual e com revezamento; o Reclamante afirmou o recebimento de EPI, comprovado pelos documentos juntados pela Reclamada e, por fim, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante não havia contato com esgoto. Como o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos e as impugnações ofertadas são genéricas, acolho-o integralmente, inclusive quanto aos esclarecimentos, por ser suficiente ao convencimento deste juízo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme o artigo 479 do CPC. Contudo, ao nomear um expert para avaliação do ambiente de trabalho, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme o artigo 156 do CPC, este atua como “longa manus” do Juízo, de modo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada. Assim, julgo improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbindo o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, responderia originariamente pelos honorários do perito judicial. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega ter sido contratado como servente, mas que, cumulativamente, desempenhava as funções de encanamento de esgoto, entregador de material de obra, sem a devida remuneração. Postula, por isso, diferenças salariais e reflexos.. A Reclamada contesta, afirmando que o Reclamante exercia apenas as funções para as quais foi contratado, juntando documentos aos autos. Analisa-se. Para a configuração do acúmulo de função, é necessário que o empregado execute, além de suas atribuições originais, outras tarefas diversas e não compatíveis com sua condição pessoal, que demandem maior complexidade, responsabilidade ou habilidade, sem a devida contraprestação salarial. O art. 468 da CLT veda alterações contratuais que prejudiquem o empregado, e o art. 884 do Código Civil impõe a restituição do enriquecimento sem causa, in verbis: Artigo 884 do CC/02: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova do desvio ou acúmulo de função, portanto, recai sobre o empregado, que deve demonstrar a incompatibilidade das novas tarefas com as originais ou a exigência de qualificação superior. Neste sentido, a jurisprudência trabalhista tem pacificado o entendimento de que o simples exercício de tarefas atípicas não gera direito a diferenças salariais, a menos que fique comprovada a incompatibilidade com a função contratada ou a exigência de maior qualificação, conforme se extrai dos julgados do C. TST e dos TRTs abaixo citados. A jurisprudência das Cortes Trabalhistas é neste sentido: ACUMULO DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a configuração do acúmulo de funções, é imperiosa a comprovação de que a função acometida ao empregado não comporta a atividade exercida, de acordo com a estrutura organizacional da empresa. Não havendo esta comprovação, aplica-se o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o obreiro obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-5 – RecOrd: 00008303420135050102 BA 0000830-34.2013.5.05.0102, Relator: LÉA NUNES, 3a.TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2014.) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. De acordo com a literatura jurídica, caracteriza-se o acúmulo de funções quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse motivo, o trabalhador tem direito a receber um adicional denominado plus salarial, cujo valor a ser arbitrado pelo magistrado que levará em conta o princípio da razoabilidade, de modo que haja equilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação alusivo ao exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o obreiro, sob pena de causar o8 enriquecimento ilícito do empregador.(...) (TRT-14 - RO: 670 RO 0000670, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 10/08/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.149, de 12/08/2011). Ressalto que não se faz necessária a existência de um quadro de pessoal organizado em carreira na empresa, bastando a modificação das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas. Veja-se, por oportuno, as decisões do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL. ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. A inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira na empresa obsta o reenquadramento, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no particular. (...) (TST – RR: 9561120135040103, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. Há desvio de função quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente. Tal procedimento, enquanto vulnera o caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho, redunda em locupletamento ilícito da empresa. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual (incidência da garantia inscrita no art. 7o, XXX, da Constituição Federal). O direito do trabalho é inspirado pelo princípio da realidade, desconsiderando registros formais, para valorizar a efetividade dos fatos (CLT, art. 444). Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo, quando dispõe que -na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante-. Comprovado o desempenho de funções diversas daquelas para as quais fora originalmente contratado, faz jus o trabalhador ao recebimento das diferenças salariais postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 101634120135030142, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014) A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do C. TST estabelece que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas: OJ SBDI-1 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. No caso em apreço, a tese autoral não encontra amparo probatório. O Reclamante não arrolou testemunhas e o perito atestou que em suas atividades não havia contato com esgoto. A Reclamada comprovou, por meio do contrato de trabalho (fls. 137 , cláusula 1.1) que o Reclamante aceitou a eventual execução de atividades correlatas. Assim, não restou comprovado nos autos o exercício de atividades incompatíveis com aquelas para as quais o Reclamante foi originalmente contratado, ou que lhe exigissem responsabilidades ou habilidades superiores, tampouco incompatíveis com sua condição pessoal. Diante da ausência de prova robusta do acúmulo de função, rejeita-se o pedido de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Improcedente o pedido, portanto. DANOS MORAIS O Reclamante postula indenização por danos morais em razão de irregularidades quanto às obrigações trabalhistas, como ausência de pagamento de horas extras, intrajornada, insalubridade, acúmulo de função, bem como por alegada dispensa discriminatória e assédio do superior Vitor. A Reclamada impugna os fatos alegados. O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional. No caso vertente, diante do conjunto probatório dos autos, não provou o reclamante durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito e relativos ao tema dano moral, pois não há nos autos prova de ofensa a esse seu patrimônio imaterial, não comprovando o autor que a reclamada, tenha maculado a sua imagem. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que não havia, na data da primeira audiência, verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. A reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, tornando a matéria controvertida. Igualmente improcedente a pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme comprovado pelo documento de fl. 149, o pagamento das verbas constantes do TRCT foi efetuado dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido pelo §6º do mesmo artigo, contado a partir do término do contrato. Indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª Reclamada, bem como a pretensão de benefício de ordem. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tenho que serão aplicadas ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5%e sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das reclamadas. Em razão da concessão à reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo(a) reclamante MARCELO CANDIDO DE PAULA, com resolução de mérito. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme fundamentação supra. Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.327,55, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 66.377,70 ), isento(a) na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001715-96.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: MARCELO CANDIDO DE PAULA RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77efda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001715-96.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: MARCELO CANDIDO DE PAULA, reclamante, ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamado Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. MARCELO CANDIDO DE PAULA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, reclamados, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 66.377,70 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 212, com recebimento de defesas e designação de perícia técnica. Réplica a fls. 215/226 e 227/239. Laudo a fls. 244/248 Esclarecimentos a fls. 260 Audiência a fls. 261. Encerrada a instrução. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 19), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica do Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual guarda consonância com os pedidos. Da análise da inicial, constato que há indicação de valores a cada um dos pedidos condenatórios formulados, atendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Além disso, ressalte-se que o juiz fica adstrito ao pedido e à causa de pedir, e não ao valor dado à causa. Por estas razões, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, sob a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, não exigia a demonstração do fundamento jurídico do pedido, bastando a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, §1o da CLT). A 2ª reclamada argui a inépcia da inicial por inexistência de nexo causal entre sua responsabilidade e os danos sofridos pelo reclamante e a 1ª reclamada argui inépcia por ausência de fundamentação quanto à liquidação dos danos morais (na causa de pedir indica um valor e nos pedidos outro). A petição inicial atende aos requisitos do Art. 840, § 1º da CLT, contendo uma exposição fática e pedidos determinados com valores estimados. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelas reclamadas quanto aos pedidos formulados. A precisão matemática absoluta é matéria de liquidação de sentença, e a responsabilidade da 2ª Reclamada constitui argumentação de mérito a ser oportunamente analisada. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inépcia no caso em análise. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. JORNADA O Reclamante alega que laborava de segunda a domingo, das 05h45 às 15h30, sendo que em 03 vezes na semana prorrogava a jornada até às 20h; que usufruía apenas de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postula pelo pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada e os reflexos, bem como pela nulidade do banco de horas. A Reclamada, em defesa, aduz que a jornada era anota e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas. Junta documentos aos quais se reporta. Analisa-se. Os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 4º da CLT. Sua invalidação requer prova robusta que demonstre que os registros estão em desacordo com a realidade, ônus que recai sobre quem pretende desconstituir os controles de jornada como meio de prova, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Observa-se que a Reclamada trouxe aos autos os cartões de pontos de fls. 107/120, que apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Diante da apresentação dos cartões de ponto, o ônus de comprovar que os horários ali anotados não representavam a realidade por ele vivenciada recaía sobre o Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, de pronto, a colidência entre a tese inicial, de prorrogação da jornada até às 20h, em 3 dias na semana, e o depoimento pessoal prestado pelo Reclamante em audiência, no qual nada menciona sobre essa prorrogação, o que descredibiliza o pleito. Ademais, o Reclamante não arrolou testemunhas, concordando com o encerramento da instrução. A reclamada, por meio de seu preposto, afirmou de forma firme e convincente que “o autor era servente; o autor não mexia com encanamento e rede esgoto; o autor "pegava material" na reclamada e entregava para; reformulando suas declarações, informa que o autor pegava material no caminhão e entregava para pedreiros, os quais estavam no mesmo local; a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h30, e em sábados ou domingos alternados, no mesmo horário; o autor eventualmente /poderia acontecer laborou em feriados, anotado no cartão de ponto, com pagamento dobrado; havia banco de horas, desconhecendo em quando era "zerado"; se necessário o autor fazia hora extra, e quando feitas são pagas em holerite; o autor não permaneceu afastado por operação de apendicite; desconhece se o Sr. VITOR era encarregado ou chefe do autor; o autor anotava sua jornada de trabalho através de QRCode no celular da empresa que ficava com encarregado; o intervalo não era anotado; no fim do mês a reclamada apresentava espelho de ponto para assinatura; o intervalo do autor para alimentação era de 01hora; não chegou o conhecimento da empresa reclamação do autor que anotações da sua jornada estavam incorretas; não houve reclamação de incorreção das anotações por outros funcionários; o autor, como servente, pegava material no caminhão e entregava para pedreiros, os quais estavam no mesmo local, ajudava no preparo da massa de concreto, auxiliava os pedreiros (entregando ferramentas necessária), fazia a limpeza do local no fim do dia; reafirma, que o autor não participava da construção da tubulação de esgoto; existe canal de reclamação na ré, 0800; o autor não apresentou reclamação contra o Sr. VITOR, nem qualquer outro funcionário o fez. Nada mais.” Diante do exposto, verifica-se que o Reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. Acolhem-se os controles de jornada como fidedignos quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, bem como aos dias de labor. Acolhidos os cartões de ponto quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada, cabia ao Reclamante, apontar, ainda que por amostragem, os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou demonstrar o pagamento incorreto das horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos e/ou intervalo intrajornada. Contudo, não se desvencilhou desse encargo. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material. Não se pode utilizar um processo em curso para a mera investigação ou apuração de diferenças, sob pena de transformar a Justiça do Trabalho em verdadeira contadoria. Assim, é ônus da parte que alega diferenças apontá-las, ao menos por amostragem. Para a condenação do réu em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação da existência destas, devendo o Reclamante demonstrar sua razão, onde estão e quanto montam, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, os contracheques juntados às fls. 169/186 demonstram o recebimento de horas extras, com pagamento a 60% . Cabia ao Reclamante, portanto, demonstrar que as parcelas não elidiam a responsabilidade do empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Por não ter apresentado, seja em réplica ou em razões finais, qualquer diferença a seu favor, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada. Por fim, destaca-se a juntada do contrato de trabalho que prevê a compensação de horas (fls. 137/138). Ressalte-se, que a compensação por meio de acordo tácito também é admitida. Assim, rejeito a pretensão autoral de invalidade do banco de horas ou do sistema de compensação. Improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. CLAUDIO ROBERTO CARDOSO, profissional de confiança do juízo, concluiu-se pela inexistência de labor em atividades insalubres (fls. 248), nos seguintes termos: CONCLUSÃO Não foram constatadas atividades que pudessem prejudicar a saúde da parte Reclamante, desta forma, de acordo com a NR15 e seus anexos, restou comprovado que as atividades executadas, não se enquadravam como insalubres Outrossim, esclareceu o expert que: o uso de martelete pelo Reclamante era eventual e com revezamento; o Reclamante afirmou o recebimento de EPI, comprovado pelos documentos juntados pela Reclamada e, por fim, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante não havia contato com esgoto. Como o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos e as impugnações ofertadas são genéricas, acolho-o integralmente, inclusive quanto aos esclarecimentos, por ser suficiente ao convencimento deste juízo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme o artigo 479 do CPC. Contudo, ao nomear um expert para avaliação do ambiente de trabalho, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme o artigo 156 do CPC, este atua como “longa manus” do Juízo, de modo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada. Assim, julgo improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbindo o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, responderia originariamente pelos honorários do perito judicial. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega ter sido contratado como servente, mas que, cumulativamente, desempenhava as funções de encanamento de esgoto, entregador de material de obra, sem a devida remuneração. Postula, por isso, diferenças salariais e reflexos.. A Reclamada contesta, afirmando que o Reclamante exercia apenas as funções para as quais foi contratado, juntando documentos aos autos. Analisa-se. Para a configuração do acúmulo de função, é necessário que o empregado execute, além de suas atribuições originais, outras tarefas diversas e não compatíveis com sua condição pessoal, que demandem maior complexidade, responsabilidade ou habilidade, sem a devida contraprestação salarial. O art. 468 da CLT veda alterações contratuais que prejudiquem o empregado, e o art. 884 do Código Civil impõe a restituição do enriquecimento sem causa, in verbis: Artigo 884 do CC/02: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova do desvio ou acúmulo de função, portanto, recai sobre o empregado, que deve demonstrar a incompatibilidade das novas tarefas com as originais ou a exigência de qualificação superior. Neste sentido, a jurisprudência trabalhista tem pacificado o entendimento de que o simples exercício de tarefas atípicas não gera direito a diferenças salariais, a menos que fique comprovada a incompatibilidade com a função contratada ou a exigência de maior qualificação, conforme se extrai dos julgados do C. TST e dos TRTs abaixo citados. A jurisprudência das Cortes Trabalhistas é neste sentido: ACUMULO DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a configuração do acúmulo de funções, é imperiosa a comprovação de que a função acometida ao empregado não comporta a atividade exercida, de acordo com a estrutura organizacional da empresa. Não havendo esta comprovação, aplica-se o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o obreiro obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-5 – RecOrd: 00008303420135050102 BA 0000830-34.2013.5.05.0102, Relator: LÉA NUNES, 3a.TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2014.) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. De acordo com a literatura jurídica, caracteriza-se o acúmulo de funções quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse motivo, o trabalhador tem direito a receber um adicional denominado plus salarial, cujo valor a ser arbitrado pelo magistrado que levará em conta o princípio da razoabilidade, de modo que haja equilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação alusivo ao exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o obreiro, sob pena de causar o8 enriquecimento ilícito do empregador.(...) (TRT-14 - RO: 670 RO 0000670, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 10/08/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.149, de 12/08/2011). Ressalto que não se faz necessária a existência de um quadro de pessoal organizado em carreira na empresa, bastando a modificação das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas. Veja-se, por oportuno, as decisões do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL. ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. A inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira na empresa obsta o reenquadramento, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no particular. (...) (TST – RR: 9561120135040103, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. Há desvio de função quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente. Tal procedimento, enquanto vulnera o caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho, redunda em locupletamento ilícito da empresa. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual (incidência da garantia inscrita no art. 7o, XXX, da Constituição Federal). O direito do trabalho é inspirado pelo princípio da realidade, desconsiderando registros formais, para valorizar a efetividade dos fatos (CLT, art. 444). Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo, quando dispõe que -na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante-. Comprovado o desempenho de funções diversas daquelas para as quais fora originalmente contratado, faz jus o trabalhador ao recebimento das diferenças salariais postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 101634120135030142, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014) A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do C. TST estabelece que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas: OJ SBDI-1 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. No caso em apreço, a tese autoral não encontra amparo probatório. O Reclamante não arrolou testemunhas e o perito atestou que em suas atividades não havia contato com esgoto. A Reclamada comprovou, por meio do contrato de trabalho (fls. 137 , cláusula 1.1) que o Reclamante aceitou a eventual execução de atividades correlatas. Assim, não restou comprovado nos autos o exercício de atividades incompatíveis com aquelas para as quais o Reclamante foi originalmente contratado, ou que lhe exigissem responsabilidades ou habilidades superiores, tampouco incompatíveis com sua condição pessoal. Diante da ausência de prova robusta do acúmulo de função, rejeita-se o pedido de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Improcedente o pedido, portanto. DANOS MORAIS O Reclamante postula indenização por danos morais em razão de irregularidades quanto às obrigações trabalhistas, como ausência de pagamento de horas extras, intrajornada, insalubridade, acúmulo de função, bem como por alegada dispensa discriminatória e assédio do superior Vitor. A Reclamada impugna os fatos alegados. O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional. No caso vertente, diante do conjunto probatório dos autos, não provou o reclamante durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito e relativos ao tema dano moral, pois não há nos autos prova de ofensa a esse seu patrimônio imaterial, não comprovando o autor que a reclamada, tenha maculado a sua imagem. Julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que não havia, na data da primeira audiência, verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. A reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, tornando a matéria controvertida. Igualmente improcedente a pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme comprovado pelo documento de fl. 149, o pagamento das verbas constantes do TRCT foi efetuado dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido pelo §6º do mesmo artigo, contado a partir do término do contrato. Indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª Reclamada, bem como a pretensão de benefício de ordem. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tenho que serão aplicadas ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5%e sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das reclamadas. Em razão da concessão à reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo(a) reclamante MARCELO CANDIDO DE PAULA, com resolução de mérito. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme fundamentação supra. Determino que a Secretaria providencie a habilitação do perito no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.327,55, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 66.377,70 ), isento(a) na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CANDIDO DE PAULA