1001715-59.2025.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001715-59.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89f8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, reclamante, em face de ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1bffd22) e atribuindo à causa o valor R$ 123.492,41. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. f402b09 e 12153ea). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 1cec0d1). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 4401feb), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 23.5.2024 (ID. e50ddd9) e a presente ação fora ajuizada em 25.11.2025. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 24.3.2020, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Constatado o encerramento das atividades da 1ª reclamada em prol da 2ª reclamada, conforme Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do C. TST, este Juízo conferiu o prazo de 15 dias às partes para apresentação de prova emprestada (ID. 6a3c8a5). A reclamada juntou laudo pericial de processo análogo versando sobre a inexistência de labor insalubre em grau máximo (ID. 92828a8). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. e9e1432 - 6aed1fd) e os comprovantes de pagamento (IDs. 133a6cf - 6d13f7a). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras e reflexos (inclusive com adicional de 100%). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, o reclamante confessou que “as marcações de entrada e de saída eram efetuadas corretamente, inclusive em situações de sobrejornada, independentemente da variação dos locais de início das atividades. Não havia fruição de intervalo para repouso e alimentação, sequer por períodos reduzidos, e não existia fiscalização específica quanto a esse intervalo. O deslocamento entre a residência e o local de trabalho era realizado obrigatoriamente com o uso de uniforme, não ocorrendo a troca de vestimenta nas dependências da empresa” (ID. 4401feb). Extrai-se, daí, com efeito, que não são devidas horas extras em decorrência da troca de uniforme, a uma, porque o reclamante não gastava qualquer tempo na empresa para isso, a duas, pois o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT prescreve que não será computado como período extraordinário a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No que concerne ao intervalo intrajornada, presume-se que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. In casu, o próprio reclamante admite inexistir fiscalização pelo empregador e ainda não faz prova da supressão. No ponto, por pertinente, destaca-se que a visão da parte sobre os fatos, quando não alicerçada por outros elementos de convicção, não constitui prova. Em réplica não foram apresentadas diferenças propriamente ditas de horas extras (ID. 1cec0d1). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS autoral evidencia situação de desemprego. Para além disso, pondera-se que sua última remuneração orbitava em R$ 1.717,20 (ID. e50ddd9). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, reclamante, em face de ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.469,85, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 123.492,41), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS
OAB: 139636/SP
GILSON GARCIA JUNIOR
OAB: 111699-D/SP
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES
OAB: 27146/PR
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO
OAB: 24686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001715-59.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89f8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, reclamante, em face de ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1bffd22) e atribuindo à causa o valor R$ 123.492,41. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. f402b09 e 12153ea). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 1cec0d1). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 4401feb), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 23.5.2024 (ID. e50ddd9) e a presente ação fora ajuizada em 25.11.2025. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 24.3.2020, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Constatado o encerramento das atividades da 1ª reclamada em prol da 2ª reclamada, conforme Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do C. TST, este Juízo conferiu o prazo de 15 dias às partes para apresentação de prova emprestada (ID. 6a3c8a5). A reclamada juntou laudo pericial de processo análogo versando sobre a inexistência de labor insalubre em grau máximo (ID. 92828a8). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. e9e1432 - 6aed1fd) e os comprovantes de pagamento (IDs. 133a6cf - 6d13f7a). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras e reflexos (inclusive com adicional de 100%). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, o reclamante confessou que “as marcações de entrada e de saída eram efetuadas corretamente, inclusive em situações de sobrejornada, independentemente da variação dos locais de início das atividades. Não havia fruição de intervalo para repouso e alimentação, sequer por períodos reduzidos, e não existia fiscalização específica quanto a esse intervalo. O deslocamento entre a residência e o local de trabalho era realizado obrigatoriamente com o uso de uniforme, não ocorrendo a troca de vestimenta nas dependências da empresa” (ID. 4401feb). Extrai-se, daí, com efeito, que não são devidas horas extras em decorrência da troca de uniforme, a uma, porque o reclamante não gastava qualquer tempo na empresa para isso, a duas, pois o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT prescreve que não será computado como período extraordinário a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No que concerne ao intervalo intrajornada, presume-se que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. In casu, o próprio reclamante admite inexistir fiscalização pelo empregador e ainda não faz prova da supressão. No ponto, por pertinente, destaca-se que a visão da parte sobre os fatos, quando não alicerçada por outros elementos de convicção, não constitui prova. Em réplica não foram apresentadas diferenças propriamente ditas de horas extras (ID. 1cec0d1). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS autoral evidencia situação de desemprego. Para além disso, pondera-se que sua última remuneração orbitava em R$ 1.717,20 (ID. e50ddd9). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, reclamante, em face de ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.469,85, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 123.492,41), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001715-59.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89f8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, reclamante, em face de ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1bffd22) e atribuindo à causa o valor R$ 123.492,41. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. f402b09 e 12153ea). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 1cec0d1). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 4401feb), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 23.5.2024 (ID. e50ddd9) e a presente ação fora ajuizada em 25.11.2025. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 24.3.2020, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Constatado o encerramento das atividades da 1ª reclamada em prol da 2ª reclamada, conforme Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do C. TST, este Juízo conferiu o prazo de 15 dias às partes para apresentação de prova emprestada (ID. 6a3c8a5). A reclamada juntou laudo pericial de processo análogo versando sobre a inexistência de labor insalubre em grau máximo (ID. 92828a8). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. e9e1432 - 6aed1fd) e os comprovantes de pagamento (IDs. 133a6cf - 6d13f7a). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras e reflexos (inclusive com adicional de 100%). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, o reclamante confessou que “as marcações de entrada e de saída eram efetuadas corretamente, inclusive em situações de sobrejornada, independentemente da variação dos locais de início das atividades. Não havia fruição de intervalo para repouso e alimentação, sequer por períodos reduzidos, e não existia fiscalização específica quanto a esse intervalo. O deslocamento entre a residência e o local de trabalho era realizado obrigatoriamente com o uso de uniforme, não ocorrendo a troca de vestimenta nas dependências da empresa” (ID. 4401feb). Extrai-se, daí, com efeito, que não são devidas horas extras em decorrência da troca de uniforme, a uma, porque o reclamante não gastava qualquer tempo na empresa para isso, a duas, pois o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT prescreve que não será computado como período extraordinário a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No que concerne ao intervalo intrajornada, presume-se que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. In casu, o próprio reclamante admite inexistir fiscalização pelo empregador e ainda não faz prova da supressão. No ponto, por pertinente, destaca-se que a visão da parte sobre os fatos, quando não alicerçada por outros elementos de convicção, não constitui prova. Em réplica não foram apresentadas diferenças propriamente ditas de horas extras (ID. 1cec0d1). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS autoral evidencia situação de desemprego. Para além disso, pondera-se que sua última remuneração orbitava em R$ 1.717,20 (ID. e50ddd9). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, reclamante, em face de ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 25.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.469,85, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 123.492,41), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA