Detalhe do processo

1001714-91.2025.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-91.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a403e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DOS ATOS PREPARATÓRIOS À DILIGÊNCIA PERICIAL: Em face do(s) pedido(s) relativo(s) a DOENÇA OCUPACIONAL, fica deferida a realização de prova pericial. Fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a): LEANDRO TEODORO CRIPPA (ortopedia e psiquiatria) email: leandrocrippa2015@gmail.com Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). O(a) autor(a), de forma pessoal e expressa, autoriza a juntada aos autos de todos os documentos médicos relativos à doença alegada, sem sigilo, ainda que exames, receitas médicas, laudos e pareceres, inclusive pelo(a) perito(a) acima designado(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas da lei. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que a parte reclamante deverá se apresentar para realizar o exame médico pericial. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência presente. O Sr. perito, além de protocolar o agendamento no sistema PJe, comunicará as partes, nos e-mails a serem indicados pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte reclamante para a realização do exame médico pericial, tem-se que desistiu do respectivo pedido. Nesse caso, a parte contrária manifesta, desde já, a concordância quanto à desistência do pedido, o qual será automaticamente extinto, na forma do art. 485, VIII e § 4º do novo CPC.O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame pericial. Ressalte-se que, no caso de indicação errônea ou alteração de e-mail, as partes serão consideradas intimadas nos endereços de e-mail ora informados. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes pelos e-mails que serão indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de 10 dias às partes, para manifestações acerca do laudo, sob pena de preclusão. No 30º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos, no prazo de dez dias, comunicando novamente as partes nos respectivos e-mails. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou por ocasião do julgamento). Quando da juntada do laudo e dos esclarecimentos, o Sr. Perito deverá anexar os e-mails encaminhados às partes. A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1998, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. DOS QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito médico atentar para as disposições da Resolução CFM nº 1.488/1998, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: 1. Descreva o local de trabalho onde o(a) reclamante exercia suas funções. 2. Descreva a doença que alega a parte reclamante possuir. 3. Há incapacidade (total ou parcial) para o trabalho? Caso haja incapacidade parcial, em que percentual? 4. São cumpridas as normas técnicas de medicina do trabalho? Em caso negativo, descrevas as normas técnicas não observadas pela parte passiva e quais as consequências que podem advir de tais descumprimentos? 5. No setor da parte autora ocorreram casos semelhantes nos cinco últimos anos? (a presente questão é realizada considerando-se que o perito, nos termos do artigo 429, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos). 6. Descreva as atividades profissionais anteriores desempenhadas pelo trabalhador. 7. Diante da descrição das atividades anteriores do trabalhador, é possível concluir se essas atividades foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença? A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Friso que o perito pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Atentem-se as partes à audiência Instrução para 05/11/2026 08:20, na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - Bloco B, 13º andar, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e/ou produzir prova oral, acerca de fatos referentes à diligência pericial e realização da última proposta conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT. A parte deverá delimitar por escrito, até 10 dias após os esclarecimentos do perito, sobre qual fato especificamente pretenda produzir mais provas, ficando claro que não serão objeto de nova prova oral os fatos já debatidos quando da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de preclusão. Silente, considerar-se-á sua concordância com o encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI

Autor GUILHERME PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VINICIUS DOS SANTOS

OAB: 312185/SP

RENATA HOMSY DIAS CLARO

OAB: 422624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-91.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a403e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DOS ATOS PREPARATÓRIOS À DILIGÊNCIA PERICIAL: Em face do(s) pedido(s) relativo(s) a DOENÇA OCUPACIONAL, fica deferida a realização de prova pericial. Fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a): LEANDRO TEODORO CRIPPA (ortopedia e psiquiatria) email: leandrocrippa2015@gmail.com Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). O(a) autor(a), de forma pessoal e expressa, autoriza a juntada aos autos de todos os documentos médicos relativos à doença alegada, sem sigilo, ainda que exames, receitas médicas, laudos e pareceres, inclusive pelo(a) perito(a) acima designado(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas da lei. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que a parte reclamante deverá se apresentar para realizar o exame médico pericial. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência presente. O Sr. perito, além de protocolar o agendamento no sistema PJe, comunicará as partes, nos e-mails a serem indicados pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte reclamante para a realização do exame médico pericial, tem-se que desistiu do respectivo pedido. Nesse caso, a parte contrária manifesta, desde já, a concordância quanto à desistência do pedido, o qual será automaticamente extinto, na forma do art. 485, VIII e § 4º do novo CPC.O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame pericial. Ressalte-se que, no caso de indicação errônea ou alteração de e-mail, as partes serão consideradas intimadas nos endereços de e-mail ora informados. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes pelos e-mails que serão indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de 10 dias às partes, para manifestações acerca do laudo, sob pena de preclusão. No 30º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos, no prazo de dez dias, comunicando novamente as partes nos respectivos e-mails. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou por ocasião do julgamento). Quando da juntada do laudo e dos esclarecimentos, o Sr. Perito deverá anexar os e-mails encaminhados às partes. A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1998, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. DOS QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito médico atentar para as disposições da Resolução CFM nº 1.488/1998, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: 1. Descreva o local de trabalho onde o(a) reclamante exercia suas funções. 2. Descreva a doença que alega a parte reclamante possuir. 3. Há incapacidade (total ou parcial) para o trabalho? Caso haja incapacidade parcial, em que percentual? 4. São cumpridas as normas técnicas de medicina do trabalho? Em caso negativo, descrevas as normas técnicas não observadas pela parte passiva e quais as consequências que podem advir de tais descumprimentos? 5. No setor da parte autora ocorreram casos semelhantes nos cinco últimos anos? (a presente questão é realizada considerando-se que o perito, nos termos do artigo 429, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos). 6. Descreva as atividades profissionais anteriores desempenhadas pelo trabalhador. 7. Diante da descrição das atividades anteriores do trabalhador, é possível concluir se essas atividades foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença? A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Friso que o perito pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Atentem-se as partes à audiência Instrução para 05/11/2026 08:20, na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - Bloco B, 13º andar, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e/ou produzir prova oral, acerca de fatos referentes à diligência pericial e realização da última proposta conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT. A parte deverá delimitar por escrito, até 10 dias após os esclarecimentos do perito, sobre qual fato especificamente pretenda produzir mais provas, ficando claro que não serão objeto de nova prova oral os fatos já debatidos quando da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de preclusão. Silente, considerar-se-á sua concordância com o encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-91.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a403e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DOS ATOS PREPARATÓRIOS À DILIGÊNCIA PERICIAL: Em face do(s) pedido(s) relativo(s) a DOENÇA OCUPACIONAL, fica deferida a realização de prova pericial. Fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a): LEANDRO TEODORO CRIPPA (ortopedia e psiquiatria) email: leandrocrippa2015@gmail.com Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). O(a) autor(a), de forma pessoal e expressa, autoriza a juntada aos autos de todos os documentos médicos relativos à doença alegada, sem sigilo, ainda que exames, receitas médicas, laudos e pareceres, inclusive pelo(a) perito(a) acima designado(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. Não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo. Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas da lei. O Sr. Perito deverá informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a data, hora e local em que a parte reclamante deverá se apresentar para realizar o exame médico pericial. O agendamento não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência presente. O Sr. perito, além de protocolar o agendamento no sistema PJe, comunicará as partes, nos e-mails a serem indicados pelas partes nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte reclamante para a realização do exame médico pericial, tem-se que desistiu do respectivo pedido. Nesse caso, a parte contrária manifesta, desde já, a concordância quanto à desistência do pedido, o qual será automaticamente extinto, na forma do art. 485, VIII e § 4º do novo CPC.O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame pericial. Ressalte-se que, no caso de indicação errônea ou alteração de e-mail, as partes serão consideradas intimadas nos endereços de e-mail ora informados. O Sr. Perito, ao entregar o laudo, deverá comunicar as partes pelos e-mails que serão indicados. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Com o recebimento do e-mail, independentemente de nova notificação judicial, terá início o prazo comum de 10 dias às partes, para manifestações acerca do laudo, sob pena de preclusão. No 30º dia após a entrega do laudo, independentemente de notificação judicial, o Sr. Perito acessará as impugnações das partes e prestará seus esclarecimentos, no prazo de dez dias, comunicando novamente as partes nos respectivos e-mails. Os esclarecimentos periciais serão prestados apenas uma vez, sendo que eventuais controvérsias pendentes serão analisadas pelo Juízo oportunamente (audiência de instrução ou por ocasião do julgamento). Quando da juntada do laudo e dos esclarecimentos, o Sr. Perito deverá anexar os e-mails encaminhados às partes. A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1998, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. DOS QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito médico atentar para as disposições da Resolução CFM nº 1.488/1998, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: 1. Descreva o local de trabalho onde o(a) reclamante exercia suas funções. 2. Descreva a doença que alega a parte reclamante possuir. 3. Há incapacidade (total ou parcial) para o trabalho? Caso haja incapacidade parcial, em que percentual? 4. São cumpridas as normas técnicas de medicina do trabalho? Em caso negativo, descrevas as normas técnicas não observadas pela parte passiva e quais as consequências que podem advir de tais descumprimentos? 5. No setor da parte autora ocorreram casos semelhantes nos cinco últimos anos? (a presente questão é realizada considerando-se que o perito, nos termos do artigo 429, do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos). 6. Descreva as atividades profissionais anteriores desempenhadas pelo trabalhador. 7. Diante da descrição das atividades anteriores do trabalhador, é possível concluir se essas atividades foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença? A resposta aos quesitos deve ser feita de maneira específica. Friso que o perito pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. Atentem-se as partes à audiência Instrução para 05/11/2026 08:20, na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - Bloco B, 13º andar, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e/ou produzir prova oral, acerca de fatos referentes à diligência pericial e realização da última proposta conciliatória, nos termos do art. 850 da CLT. A parte deverá delimitar por escrito, até 10 dias após os esclarecimentos do perito, sobre qual fato especificamente pretenda produzir mais provas, ficando claro que não serão objeto de nova prova oral os fatos já debatidos quando da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de preclusão. Silente, considerar-se-á sua concordância com o encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DA SILVA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-91.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b89de8 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem laudos periciais à título de prova emprestada para a apreciação do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Deverão as partes, ao juntar tais laudos, informar o número do processo em que foram feitos, endereço da obra alvo da diligência e empresa que a realizava, bem como a função do trabalhador alvo da diligência. Após, terão as partes prazo comum de cinco dias para manifestações sobre os laudos apresentados pela parte contrária, independentemente de novas intimações e sob pena de preclusão. Determina-se a nomeação de perito médico ortopedista para a realização da perícia médica com o intuito de analisar se padece de alguma moléstia relacionada com as atividades laborativa e se tem redução de capacidade laborativa decorrente da mesma. Providencie a secretaria da vara a nomeação do perito, que deverá responder aos quesitos das partes, a serem apresentados em 05 dias preclusivos, além daqueles do Juízo que virão aos autos oportunamente. Mantida a audiência já designada. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-91.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ENGEHELICE FUNDACOES ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b89de8 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem laudos periciais à título de prova emprestada para a apreciação do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Deverão as partes, ao juntar tais laudos, informar o número do processo em que foram feitos, endereço da obra alvo da diligência e empresa que a realizava, bem como a função do trabalhador alvo da diligência. Após, terão as partes prazo comum de cinco dias para manifestações sobre os laudos apresentados pela parte contrária, independentemente de novas intimações e sob pena de preclusão. Determina-se a nomeação de perito médico ortopedista para a realização da perícia médica com o intuito de analisar se padece de alguma moléstia relacionada com as atividades laborativa e se tem redução de capacidade laborativa decorrente da mesma. Providencie a secretaria da vara a nomeação do perito, que deverá responder aos quesitos das partes, a serem apresentados em 05 dias preclusivos, além daqueles do Juízo que virão aos autos oportunamente. Mantida a audiência já designada. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DA SILVA