1001714-88.2025.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LAYLA MONCORES RIOS RECLAMADO: BYPV MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd866fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 1001714-88.2025.5.02.0076 ATA DE JULGAMENTO Por determinação da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA, foi publicada a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em trâmite perante 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA. (1ª reclamada), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada). Observadas as formalidades de praxe foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LAYLA MONÇORES RIOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BYPV MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (1ª reclamada), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada), também qualificada(s), alegando que foi admitido(a) em 05.07.2022 pela 1ª ré, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensado(a) por justa causa em 20.08.2025, ocasião em que recebia a remuneração de R$ 1.717,20 mensais. Formula as pretensões contidas na exordial (fls. 14/16 do pdf – ID. b3ce54d). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 64.669,54. Insere procuração, declaração de pobreza e documentos. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas em separado, onde alegam preliminares e, no mérito, refutam as alegações da exordial. Pugnam pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência total dos pedidos. Inserem procurações, atos constitutivos e documentos. Apresentada réplica. Determinada a realização de perícias médica e para apuração de insalubridade (ID. 7aeefe6). Laudo médico (ID. 4d69caf) e esclarecimentos (ID. 17f9847). Laudo acerca da insalubridade (ID. 0e2ed07) e esclarecimentos (ID. 0a4abb7). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da 1ª e 2ª reclamadas, o interrogatório judicial do(a) autor(a) e foi ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelos litigantes. Conciliação final infrutífera. Relatado sucintamente o processo, passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIA SANEADORA. Providencie a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a retificação do sistema PJe para constar como 1ª ré a empresa MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA., conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 71 do pdf - ID. 261ed9a), e cláusula primeira da alteração do contrato social (fls. 100 do pdf - ID. a33c179). JUNTADA DE DOCUMENTOS. Artigo 400 do CPC. A penalidade constante do artigo 400 do Novo Código de Processo Civil só será aplicada se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos (artigo 396 do CPC) e não por mero requerimento da parte. Registro, por oportuno, que a eventual ausência de documento indispensável à análise da causa será apreciada no tópico específico da decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte. MÍDIAS ELETRÔNICAS. A mídia eletrônica indicada pela autora na petição inicial não será considerada pelo Juízo para fins de julgamento dos pleitos formulados, pois não foi providenciada a juntada perante a plataforma disponibilizada no sistema PJe - acervo eletrônico PJe, conforme Portaria GP/CR n. 09/2017. O armazenamento da mídia em plataforma privada não garante sua integridade, podendo ser facilmente alterada pelo titular do espaço de armazenamento, razão pela qual torna-se inviável como meio de prova. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes, atinentes aos documentos acostados aos autos com a petição inicial e com a defesa, uma vez que não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei n. 11.925/2009 ao artigo 830, “caput” e parágrafo único da CLT. Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório. Observo que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia não se trata de pressuposto processual, tampouco condição da ação, mas mera faculdade do empregado, devendo o artigo 625-D, da CLT, ser interpretado em consonância com os dispositivos constitucionais. Portanto, determinar a passagem por tal órgão implicaria restrição ao direito de ação e acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido dispõe a Súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região, sendo desnecessária a tentativa de conciliação perante referida Comissão. Ademais, conforme consignado nas atas de audiência, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. A legitimidade é condição da ação aferida segundo a Teoria da Asserção, ou seja, a verificação da pertinência subjetiva da lide depende apenas da leitura da petição inicial, bastando que o titular do direito pretendido aponte o reclamado como responsável, ainda que subsidiário, pelo prejuízo por ele suportado para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Pela análise dos autos verifica-se a condição acima descrita, já que a causa de pedir tem por base a prestação de serviços em benefício da 2ª e 3ª corrés, sendo o que basta para afastar a preliminar suscitada. Insta ressaltar o(a) reclamante nem sequer postula vínculo de emprego com a 2ª ou 3ª reclamadas, mas tão somente a responsabilização das tomadoras dos serviços, matéria essa pertinente ao mérito da demanda, ocasião em que será devidamente apreciada. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Justa Causa. Verbas rescisórias. Multas celetistas. A reclamante pretende a conversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento de verbas rescisórias e outros títulos daí decorrentes. A 1ª reclamada sustenta que promoveu a dispensa por justa causa em razão de ato de insubordinação praticado pela reclamante. O princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao trabalhador, sendo ônus da empregadora a comprovação do motivo da extinção do vínculo. Inteligência da Súmula 212 do c. TST. A justa causa, como modalidade de rescisão do contrato de trabalho, é penalidade máxima aplicada ao empregado e neste aspecto deve estar amparada em provas robustas, sob pena de não ser considerada válida. Além disso, a aplicação da justa causa deve atender a critérios objetivos como a tipicidade da conduta (artigo 482 da CLT) e sua gravidade; a critérios subjetivos como a autoria obreira e a presença de dolo ou culpa; e por fim, a critérios circunstanciais como nexo causal entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade da penalidade, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade e inalterabilidade da pena e a ausência de discriminação. No caso em análise, a empregadora justificou a justa causa em ato de insubordinação, conforme previsão contida no artigo 482, alínea “h” do texto consolidado, sustentando que a reclamante se recusou a assinar documentos e se comportou de forma desrespeitosa. Analiso. A testemunha Paula relatou que esteve no posto de trabalho da autora para entregar o holerite referente ao mês de julho de 2025, ocasião em que a reclamante se recusou a assinar o documento, passou a gritar, xingar a empresa e exigir sua dispensa. Diante do tumulto, a autora foi orientada a comparecer à sede da empregadora em 20.08.2025, oportunidade em que, na presença de funcionários do setor de recursos humanos, do setor operacional e da diretora da empresa, a reclamante voltou a se exaltar, proferiu xingamentos em tom elevado, utilizando palavras de baixo calão, e afirmou categoricamente que não assinaria nada e que não voltaria ao serviço. Esclareceu que em nenhum momento a empregadora apresentou documentos em branco para colheita de assinatura. A tese autoral de exigência de assinatura de folhas em branco permaneceu isolada nos autos, sem nenhum amparo probatório. Por outro lado, a exigência de assinatura em documentos pela empregadora não possui amparo legal. Registro que ninguém é obrigado a assinar documento com o qual não concorde. Nesse contexto, a mera recusa em assinar documentos não caracteriza insubordinação, pois o empregado pode discordar do conteúdo ou dos seus efeitos. Aliás, para os casos de recusa de assinatura em documentos, inclusive penalidades ou comunicados, a ordem jurídica acata o procedimento da assinatura a rogo por testemunhas. A própria empregadora utilizou tal procedimento ao aplicar advertência à autora em 30.05.2025 (fl. 356 do pdf - ID. cb77b8b). No tocante aos recibos de salário, o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece expressamente que o comprovante de depósito ou transferência em conta bancária possui força de recibo. Assim, nem sequer haveria necessidade de assinatura da autora nos holerites, pois a quitação se comprova pela via bancária e pela documentação apresentada com a defesa (fl. 127 do pdf - ID. c4a6427). Embora a prova testemunhal aponte que a trabalhadora se alterou e proferiu xingamentos em duas ocasiões, essas posturas inadequadas não foram elencadas como motivação da dispensa. Conforme comunicado de justa causa (fl. 209 do pdf - ID. 39368e0), a punição foi aplicada exclusivamente com base na recusa em assinar documentos. Ainda que se considere que a conduta excessiva e inadequada da reclamante estivesse relacionada ao mesmo contexto da recusa em assinar os documentos, tais fatos, por si sós, não justificariam a aplicação da penalidade máxima no contexto laboral sem a observância da gradação disciplinar. Observo que a reclamante teve uma única advertência por motivo diverso, assinada a rogo por testemunhas, com base exclusivamente em alegações de uma das tomadoras de serviços (fl. 356 do pdf - ID. cb77b8b), sem demonstração efetiva do fato que lhe deu origem. Em razão do exposto, reputo não comprovada conduta grave da reclamante no desempenho de suas funções a ponto de justificar a dispensa por justa causa. No caso em análise também está ausente a gradação pedagógica de penalidades. Diante de todo o exposto e dos fundamentos acima expendidos, afasto a justa causa aplicada e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. O termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 191/192 do pdf - ID. 97db794), devidamente acompanhado do recibo de transferência bancária (fl. 193 do pdf - ID. 60b8b33) comprova o pagamento do salário de 20 dias do mês de agosto de 2025 e das férias acrescidas de 1/3 constitucional do período aquisitivo de 2024/2025. Em réplica, a reclamante não indicou eventuais diferenças e não impugnou os descontos levados a efeito pela empregadora no TRCT, o que faz presumir a regularidade dos pagamentos. Portanto, julgo improcedente o pedido pagamento de saldo de salário. Com relação às demais parcelas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de: -aviso-prévio indenizado na proporção de 39 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST. De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contenha até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias ao fim de cada ano plenamente completado (a partir do 1º ano de contrato de emprego), já que a legislação respectiva não considerou períodos incompletos e a interpretação da norma deve ser a mais benéfica ao trabalhador. Para cálculo da proporcionalidade com relação ao 13º salário e às férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. As férias acrescidas de 1/3 constitucional são devidas respeitando-se a proporção estabelecida no art. 130, inciso IV, da CLT. Com relação à indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, observe os valores depositados em conta vinculada e os valores deferidos na presente condenação a título de diferenças de FGTS. Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 19 do pdf – ID. 70974eb). A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. A 1ª reclamada responderá pelo pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 20.08.2025. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST. A condenação ao pagamento da penalidade descrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho depende da existência de parcelas resilitórias incontroversas à data de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em análise, não havendo verbas incontroversas a serem quitadas em audiência, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A imposição da multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT está atrelada ao pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, bem como à falta de comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 71 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Assédio moral. O dano moral consiste em uma agressão ilícita aos direitos da personalidade, que são ínsitos à condição humana, tais como, a honra, a imagem, a incolumidade física, a intimidade, dentre outros e a indenização dele decorrente é oriunda da proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por se pautar em responsabilidade extracontratual submete-se aos requisitos concomitantes da culpa aquiliana (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), quais sejam: o ato ilícito voluntário (omissivo ou comissivo); o dano experimentado, que deve ser certo e determinado; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e a lesão sofrida pela vítima e a culpa do agente. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador e constitui violação psicológica grave, sistemática e prolongada no tempo, com o objetivo de desestabilizar o empregado, diminuí-lo, enfim, de minar sua autoestima, causando-lhe grande sofrimento, humilhação e angústia de modo a impedi-lo de levar a cabo as atividades cotidianas da prestação laboral e de sua vida pessoal. Conforme dispõe o artigo 818, I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, competia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, do suposto assédio moral na forma descrita na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Repriso que a exigência de assinatura de folhas em branco não ficou comprovada pelas provas produzidas. A reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, bem como o reconhecimento do direito a parcelas rescisórias, por si sós, não têm o condão de gerar o direito à indenização, posto que não podem ser vistos como ofensivos à honra ou à moral do empregado. Inaplicável a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 62 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, pois a justa causa no caso dos autos diz respeito a insubordinação e não ato de improbidade. Somente alguma situação objetiva, de modo a causar à autora grande abalo psicológico, constrangimentos e danos irreparáveis, poderia extrair a hipótese de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verba principal e reflexos. A reclamante alega que laborava em condições insalubres, sem a proteção adequada. Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada sustenta que as condições de labor não eram insalubres e protesta pelo indeferimento dos pedidos. Sabe-se que a qualificação de ambiente insalubre depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. A abordagem das questões envolvendo os pedidos da reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições de trabalho a que esteve submetida a autora e, consequentemente, contém todos os parâmetros necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Pois bem. Realizado o laudo técnico, a perita constatou que os produtos químicos utilizados pela autora (detergente neutro, desinfetante e água sanitária) eram fornecidos em apresentações comuns de uso doméstico e previamente diluídos, não havendo manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado que autorizasse o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (fls. 1603/1604 do pdf - ID. 0e2ed07). A perita apurou, ainda, que os sanitários higienizados pela autora nas Lojas Mel, na base operacional e no posto ADE Sampa eram de uso restrito de funcionários e reduzido fluxo de pessoas (em média de 12 a 20 usuários por dia), não se enquadrando na hipótese de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação descrita no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST (fls. 1605/1606 do pdf - ID. 0e2ed07). Apurou-se, ademais, o fornecimento regular e o uso efetivo de EPIs adequados com Certificado de Aprovação (luvas de látex, botas de PVC e calçados de segurança) (fls. 1600/1601 do pdf - ID. 0e2ed07). As impugnações apresentadas pela reclamante (IDs. 6610cd8 e a68586e) são insuscetíveis de infirmar as conclusões do laudo oficial apresentado, conforme fundamentos constantes no próprio trabalho técnico, reiterados nos esclarecimentos posteriores (ID. 0a4abb7). Observo que em réplica a reclamante não impugnou especificamente as fichas de entrega de EPIs, restando preclusa a oportunidade de questionar os documentos em sede de impugnação ao laudo pericial e razões finais. Ainda que assim não fosse, a instrução processual não corroborou as alegações da reclamante de que os documentos eram assinados sem o prévio preenchimento das informações. Conforme entendimento legal e jurisprudencial, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrem com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, inteligência do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80, do c. TST. Esclareço, com fulcro nos artigos 189 e 195 do texto celetista, que a matéria em exame é de caráter eminentemente técnico e a perita nomeada é auxiliar da confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sendo assim, considerando que o laudo técnico pericial (ID. 0e2ed07) é claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual não há como reconhecer que as condições laborais foram insalubres. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Prejudicada a análise dos reflexos postulados. DOENÇAS OCUPACIONAIS. Compensação por danos morais. A reclamante alega que adquiriu doenças ocupacionais em virtude das atividades desempenhadas na 1ª reclamada, o que causou incapacidade laborativa e comprometimento físico, profissional e social. Postula o pagamento de compensação por danos morais. A 1ª reclamada sustenta que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, o que afasta o direito às indenizações postuladas. Sabe-se que a caracterização da doença como sendo de natureza ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. A abordagem desta questão prejudicial, envolvendo os pedidos da reclamante, encontra-se no laudo técnico oficial, no qual o perito médico realiza a análise clínica e dos exames apresentados para verificação da existência das doenças alegadas pela reclamante e, sendo constatadas, analisa o nexo de causalidade ou concausalidade com as condições laborais a que estava submetida a autora. Consequentemente, o laudo contém todos os parâmetros necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Pois bem. Realizada perícia médica, apurou-se que a reclamante é portadora de transtorno de ansiedade e transtorno de adaptação (CID F41.2 e F32.0), patologias de etiologia eminentemente constitucional, sem nexo de causalidade ou concausalidade com a prestação de serviços. A perita destacou que a autora apresenta histórico de baixa adesão ao tratamento medicamentoso prescrito e que mantém sintomas mesmo após o término do contrato de trabalho (fls. 1660, 1666 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). No tocante às queixas osteoarticulares em joelhos, a perita médica constatou tratar-se de alterações crônico-degenerativas próprias da faixa etária (66 anos), agravadas por um acidente sintomático de queda da própria altura sofrido pela autora fora do ambiente e horário de trabalho (fls. 1659, 1660 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). As impugnações da reclamante (IDs. 55ec569 e 28c0d6f) não se sustentam, conforme informações extraídas do trabalho técnico apresentado, reiteradas nos esclarecimentos periciais (ID. 17f9847). Portanto, por todos os elementos acima descritos, a perita não estabeleceu o nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e as atividades laborativas. Além disso, os exames físicos não revelaram alterações objetivas ou limitações de movimentos, concluindo expressamente pela ausência de doença ocupacional e pela ausência de incapacidade laboral (fls. 1656/1659 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). Registro, por oportuno, que as atividades desempenhadas pela autora foram por ela relatadas à perita médica de forma unilateral, que por sua vez avaliou detidamente as tarefas realizadas em confronto com os exames médicos juntados aos autos e com os testes físicos e elaborou sua conclusão. Esclareço que a matéria em exame é de caráter eminentemente técnico e a perita nomeada é auxiliar da confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído, já que é médica do trabalho e conta com título de especialização em medicina legal e perícias médicas. Alie-se que a autora não apresentou prova técnica apta a infirmar o laudo pericial. Sendo assim, considerando que o laudo médico da perita oficial (ID. 0e2ed07) é claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da reclamante e as atividades desempenhadas na 1ª reclamada, ou seja, inexistem doenças de natureza ocupacional. Diante da análise da questão prejudicial subordinante (inexistência de doença ocupacional), julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. Terceirização de serviços. A reclamante alega que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada de 05.07.2022 a 05.03.2023 e da 3ª reclamada de março de 2023 a março de 2024. Postula a condenação subsidiária das tomadoras ao pagamento das verbas condenatórias deferidas nesta sentença, com supedâneo na Súmula 331 do c. TST. As parcelas condenatórias limitam-se a verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, decorrentes da conversão da justa causa aplicada em 20.08.2025 em dispensa imotiva, ocasião em que a reclamante não mais prestava serviços em benefício das tomadoras indicadas. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, absolvendo-as de todos os pleitos formulados pela autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 790, parágrafo 4º, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) c.c artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, com a declaração de pobreza juntada aos autos e não havendo evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo ao(a) reclamante os benefícios da gratuidade judicial. As impugnações apresentadas pelas reclamadas são genéricas já que não trazem aos autos demonstração acerca da capacidade econômica do(a) autor(a). Registro, por fim, que o fato de estar assistido(a) por advogado particular em nada altera a conclusão acima, já que a lei de regência não faz nenhuma ressalva a este respeito. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor da Dra. Lígia Leme Forte Gonçalves, arbitrados em R$ 4.000,00, e honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelas peritas, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega dos laudos periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00 o laudo técnico e R$ 1.500,00 o laudo médico, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 188 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg 1000508-69.2023.5.02.0024: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª e 3ª corrés, a serem rateados em partes iguais. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a) diz respeito ao importe líquido apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1, do c. TST. Diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do c. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, e da decisão proferida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos Embargos de Divergência n. E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá observar a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-judicial (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária; c) a partir de 30.08.2024: o IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos previdenciários integralmente a cargo da reclamada, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (conforme diretrizes da Súmula n. 454 do c. TST), excluída a parcela denominada contribuição para terceiros (por incompetência material de Justiça do Trabalho para cobrança e execução), observando-se a legislação pertinente. Ficam autorizados os descontos da quota-parte devida pelo(a) autor(a) de seus respectivos créditos. Observar-se-ão os artigos 11, parágrafo único, “a” a “c” e 43, da Lei n. 8.212/91; o Provimento n. 1/96 da CG/TST e a Súmula 368 do TST. O cálculo obedecerá, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99); b) na quota-parte devida pelo empregado observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91); c) as quotas de responsabilidade do emprego e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, VIII, CF; art. 867, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtido pelo interessado junto ao órgão previdenciário (art. 889-A, parágrafo 1º, da CLT), uma vez comprovados nos autos. Ressalva-se que a reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua quota patronal a que alude o art. 22, da Lei n. 8.212/91, caso esteja vinculada ao sistema simplificado de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ante a devida comprovação desta situação jurídica após o trânsito em julgado da decisão, não estando isenta do recolhimento do valor devido pelo empregado, consoante acima determinado. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais a cargo do(a) autor(a), observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, com a alteração promovida pelo artigo 44 da Lei n. 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 (com redação alterada pelas Instruções Normativas 1.558/2015, 1.756/2017 e 1.869/2019). Autoriza-se, desde logo, que se proceda aos descontos respectivos dos créditos devidos ao(à) autor(a). Não há se falar em responsabilidade exclusiva da reclamada pelo pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ressalto que não há incidência dos descontos fiscais sobre juros de mora para obrigações de pagar, em virtude da natureza indenizatória da parcela (art. 389 e 404, ambos do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do c. TST), bem como sobre outras parcelas de natureza indenizatória. Não compõe a base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Na inércia, oficie-se a União e a Receita Federal, executando-se diretamente a parcela previdenciária. São de natureza indenizatória, não incidindo as exações, as parcelas constantes do art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 214, parágrafo 9º, do Decreto n. 3048/99, bem como o FGTS (art. 28 da Lei 8.036/1990), aviso-prévio indenizado e eventuais indenizações por dano moral, material, estético ou por férias não usufruídas. Sobre as demais parcelas deferidas incidem ambas as exações. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A 1ª reclamada requer a compensação dos valores já quitados em caso de acolhimento da pretensão autoral. Contudo, a compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credoras e devedoras umas das outras, conforme art. 368 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. No mais, não houve pagamento das verbas deferidas em sentença, razão pela qual não há o que ser deduzido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou provada nos autos conduta das partes ou de seus patronos que caracterize má-fé processual (artigos 793-A e 793-B da CLT c/c artigos 79 e 80, do CPC). Não verificado o alegado abuso. A má-fé deve ser cabalmente comprovada para ensejar a imposição de penalidade, sob pena de macular o próprio direito de ação e o direito de defesa. Registro, por oportuno, que a autora postulou direitos trabalhistas que entendia devidos, tendo obtido êxito em alguns e sucumbido em outros. No entanto, o simples fato de não terem sido acolhidas todas as suas pretensões não dá ensejo ao reconhecimento da má-fé, devendo a deslealdade processual restar notoriamente caracteriza para viabilizar a condenação respectiva. Além disso, a parte reclamada exerceu de forma válida e eficaz seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que resultou inclusive na improcedência de parte dos pedidos formulados pela autora. Rejeito os requerimentos das partes para reconhecimento recíproco de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial (ausência de submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia) e ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª corré; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA. (1ª reclamada), para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 39 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 20.08.2025. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 19 do pdf – ID. 70974eb). Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Dra. Lígia Leme Forte Gonçalves, arbitrados em R$ 4.000,00, e honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelas peritas, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega dos laudos periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00 o laudo técnico e R$ 1.500,00 o laudo médico, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª e 3ª corrés, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BYPV MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. - LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A.
Réu BYPV MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor DAMARIS VERRI FRANCISCO
Autor LAYLA MONCORES RIOS
Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES
Réu LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENDIA MARIA ARAUJO
OAB: 257124/SP
CRISTINA MARTINI VASCONCELLOS
OAB: 410191/SP
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
NERIVALDO LIRA ALVES
OAB: 111386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LAYLA MONCORES RIOS RECLAMADO: BYPV MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd866fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 1001714-88.2025.5.02.0076 ATA DE JULGAMENTO Por determinação da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA, foi publicada a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em trâmite perante 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA. (1ª reclamada), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada). Observadas as formalidades de praxe foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LAYLA MONÇORES RIOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BYPV MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (1ª reclamada), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada), também qualificada(s), alegando que foi admitido(a) em 05.07.2022 pela 1ª ré, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensado(a) por justa causa em 20.08.2025, ocasião em que recebia a remuneração de R$ 1.717,20 mensais. Formula as pretensões contidas na exordial (fls. 14/16 do pdf – ID. b3ce54d). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 64.669,54. Insere procuração, declaração de pobreza e documentos. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas em separado, onde alegam preliminares e, no mérito, refutam as alegações da exordial. Pugnam pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência total dos pedidos. Inserem procurações, atos constitutivos e documentos. Apresentada réplica. Determinada a realização de perícias médica e para apuração de insalubridade (ID. 7aeefe6). Laudo médico (ID. 4d69caf) e esclarecimentos (ID. 17f9847). Laudo acerca da insalubridade (ID. 0e2ed07) e esclarecimentos (ID. 0a4abb7). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da 1ª e 2ª reclamadas, o interrogatório judicial do(a) autor(a) e foi ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelos litigantes. Conciliação final infrutífera. Relatado sucintamente o processo, passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIA SANEADORA. Providencie a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a retificação do sistema PJe para constar como 1ª ré a empresa MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA., conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 71 do pdf - ID. 261ed9a), e cláusula primeira da alteração do contrato social (fls. 100 do pdf - ID. a33c179). JUNTADA DE DOCUMENTOS. Artigo 400 do CPC. A penalidade constante do artigo 400 do Novo Código de Processo Civil só será aplicada se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos (artigo 396 do CPC) e não por mero requerimento da parte. Registro, por oportuno, que a eventual ausência de documento indispensável à análise da causa será apreciada no tópico específico da decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte. MÍDIAS ELETRÔNICAS. A mídia eletrônica indicada pela autora na petição inicial não será considerada pelo Juízo para fins de julgamento dos pleitos formulados, pois não foi providenciada a juntada perante a plataforma disponibilizada no sistema PJe - acervo eletrônico PJe, conforme Portaria GP/CR n. 09/2017. O armazenamento da mídia em plataforma privada não garante sua integridade, podendo ser facilmente alterada pelo titular do espaço de armazenamento, razão pela qual torna-se inviável como meio de prova. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes, atinentes aos documentos acostados aos autos com a petição inicial e com a defesa, uma vez que não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei n. 11.925/2009 ao artigo 830, “caput” e parágrafo único da CLT. Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório. Observo que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia não se trata de pressuposto processual, tampouco condição da ação, mas mera faculdade do empregado, devendo o artigo 625-D, da CLT, ser interpretado em consonância com os dispositivos constitucionais. Portanto, determinar a passagem por tal órgão implicaria restrição ao direito de ação e acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido dispõe a Súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região, sendo desnecessária a tentativa de conciliação perante referida Comissão. Ademais, conforme consignado nas atas de audiência, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. A legitimidade é condição da ação aferida segundo a Teoria da Asserção, ou seja, a verificação da pertinência subjetiva da lide depende apenas da leitura da petição inicial, bastando que o titular do direito pretendido aponte o reclamado como responsável, ainda que subsidiário, pelo prejuízo por ele suportado para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Pela análise dos autos verifica-se a condição acima descrita, já que a causa de pedir tem por base a prestação de serviços em benefício da 2ª e 3ª corrés, sendo o que basta para afastar a preliminar suscitada. Insta ressaltar o(a) reclamante nem sequer postula vínculo de emprego com a 2ª ou 3ª reclamadas, mas tão somente a responsabilização das tomadoras dos serviços, matéria essa pertinente ao mérito da demanda, ocasião em que será devidamente apreciada. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Justa Causa. Verbas rescisórias. Multas celetistas. A reclamante pretende a conversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento de verbas rescisórias e outros títulos daí decorrentes. A 1ª reclamada sustenta que promoveu a dispensa por justa causa em razão de ato de insubordinação praticado pela reclamante. O princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao trabalhador, sendo ônus da empregadora a comprovação do motivo da extinção do vínculo. Inteligência da Súmula 212 do c. TST. A justa causa, como modalidade de rescisão do contrato de trabalho, é penalidade máxima aplicada ao empregado e neste aspecto deve estar amparada em provas robustas, sob pena de não ser considerada válida. Além disso, a aplicação da justa causa deve atender a critérios objetivos como a tipicidade da conduta (artigo 482 da CLT) e sua gravidade; a critérios subjetivos como a autoria obreira e a presença de dolo ou culpa; e por fim, a critérios circunstanciais como nexo causal entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade da penalidade, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade e inalterabilidade da pena e a ausência de discriminação. No caso em análise, a empregadora justificou a justa causa em ato de insubordinação, conforme previsão contida no artigo 482, alínea “h” do texto consolidado, sustentando que a reclamante se recusou a assinar documentos e se comportou de forma desrespeitosa. Analiso. A testemunha Paula relatou que esteve no posto de trabalho da autora para entregar o holerite referente ao mês de julho de 2025, ocasião em que a reclamante se recusou a assinar o documento, passou a gritar, xingar a empresa e exigir sua dispensa. Diante do tumulto, a autora foi orientada a comparecer à sede da empregadora em 20.08.2025, oportunidade em que, na presença de funcionários do setor de recursos humanos, do setor operacional e da diretora da empresa, a reclamante voltou a se exaltar, proferiu xingamentos em tom elevado, utilizando palavras de baixo calão, e afirmou categoricamente que não assinaria nada e que não voltaria ao serviço. Esclareceu que em nenhum momento a empregadora apresentou documentos em branco para colheita de assinatura. A tese autoral de exigência de assinatura de folhas em branco permaneceu isolada nos autos, sem nenhum amparo probatório. Por outro lado, a exigência de assinatura em documentos pela empregadora não possui amparo legal. Registro que ninguém é obrigado a assinar documento com o qual não concorde. Nesse contexto, a mera recusa em assinar documentos não caracteriza insubordinação, pois o empregado pode discordar do conteúdo ou dos seus efeitos. Aliás, para os casos de recusa de assinatura em documentos, inclusive penalidades ou comunicados, a ordem jurídica acata o procedimento da assinatura a rogo por testemunhas. A própria empregadora utilizou tal procedimento ao aplicar advertência à autora em 30.05.2025 (fl. 356 do pdf - ID. cb77b8b). No tocante aos recibos de salário, o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece expressamente que o comprovante de depósito ou transferência em conta bancária possui força de recibo. Assim, nem sequer haveria necessidade de assinatura da autora nos holerites, pois a quitação se comprova pela via bancária e pela documentação apresentada com a defesa (fl. 127 do pdf - ID. c4a6427). Embora a prova testemunhal aponte que a trabalhadora se alterou e proferiu xingamentos em duas ocasiões, essas posturas inadequadas não foram elencadas como motivação da dispensa. Conforme comunicado de justa causa (fl. 209 do pdf - ID. 39368e0), a punição foi aplicada exclusivamente com base na recusa em assinar documentos. Ainda que se considere que a conduta excessiva e inadequada da reclamante estivesse relacionada ao mesmo contexto da recusa em assinar os documentos, tais fatos, por si sós, não justificariam a aplicação da penalidade máxima no contexto laboral sem a observância da gradação disciplinar. Observo que a reclamante teve uma única advertência por motivo diverso, assinada a rogo por testemunhas, com base exclusivamente em alegações de uma das tomadoras de serviços (fl. 356 do pdf - ID. cb77b8b), sem demonstração efetiva do fato que lhe deu origem. Em razão do exposto, reputo não comprovada conduta grave da reclamante no desempenho de suas funções a ponto de justificar a dispensa por justa causa. No caso em análise também está ausente a gradação pedagógica de penalidades. Diante de todo o exposto e dos fundamentos acima expendidos, afasto a justa causa aplicada e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. O termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 191/192 do pdf - ID. 97db794), devidamente acompanhado do recibo de transferência bancária (fl. 193 do pdf - ID. 60b8b33) comprova o pagamento do salário de 20 dias do mês de agosto de 2025 e das férias acrescidas de 1/3 constitucional do período aquisitivo de 2024/2025. Em réplica, a reclamante não indicou eventuais diferenças e não impugnou os descontos levados a efeito pela empregadora no TRCT, o que faz presumir a regularidade dos pagamentos. Portanto, julgo improcedente o pedido pagamento de saldo de salário. Com relação às demais parcelas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de: -aviso-prévio indenizado na proporção de 39 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST. De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contenha até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias ao fim de cada ano plenamente completado (a partir do 1º ano de contrato de emprego), já que a legislação respectiva não considerou períodos incompletos e a interpretação da norma deve ser a mais benéfica ao trabalhador. Para cálculo da proporcionalidade com relação ao 13º salário e às férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. As férias acrescidas de 1/3 constitucional são devidas respeitando-se a proporção estabelecida no art. 130, inciso IV, da CLT. Com relação à indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, observe os valores depositados em conta vinculada e os valores deferidos na presente condenação a título de diferenças de FGTS. Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 19 do pdf – ID. 70974eb). A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. A 1ª reclamada responderá pelo pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 20.08.2025. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST. A condenação ao pagamento da penalidade descrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho depende da existência de parcelas resilitórias incontroversas à data de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em análise, não havendo verbas incontroversas a serem quitadas em audiência, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A imposição da multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT está atrelada ao pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, bem como à falta de comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 71 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Assédio moral. O dano moral consiste em uma agressão ilícita aos direitos da personalidade, que são ínsitos à condição humana, tais como, a honra, a imagem, a incolumidade física, a intimidade, dentre outros e a indenização dele decorrente é oriunda da proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por se pautar em responsabilidade extracontratual submete-se aos requisitos concomitantes da culpa aquiliana (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), quais sejam: o ato ilícito voluntário (omissivo ou comissivo); o dano experimentado, que deve ser certo e determinado; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e a lesão sofrida pela vítima e a culpa do agente. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador e constitui violação psicológica grave, sistemática e prolongada no tempo, com o objetivo de desestabilizar o empregado, diminuí-lo, enfim, de minar sua autoestima, causando-lhe grande sofrimento, humilhação e angústia de modo a impedi-lo de levar a cabo as atividades cotidianas da prestação laboral e de sua vida pessoal. Conforme dispõe o artigo 818, I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, competia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, do suposto assédio moral na forma descrita na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Repriso que a exigência de assinatura de folhas em branco não ficou comprovada pelas provas produzidas. A reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, bem como o reconhecimento do direito a parcelas rescisórias, por si sós, não têm o condão de gerar o direito à indenização, posto que não podem ser vistos como ofensivos à honra ou à moral do empregado. Inaplicável a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 62 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, pois a justa causa no caso dos autos diz respeito a insubordinação e não ato de improbidade. Somente alguma situação objetiva, de modo a causar à autora grande abalo psicológico, constrangimentos e danos irreparáveis, poderia extrair a hipótese de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verba principal e reflexos. A reclamante alega que laborava em condições insalubres, sem a proteção adequada. Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada sustenta que as condições de labor não eram insalubres e protesta pelo indeferimento dos pedidos. Sabe-se que a qualificação de ambiente insalubre depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. A abordagem das questões envolvendo os pedidos da reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições de trabalho a que esteve submetida a autora e, consequentemente, contém todos os parâmetros necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Pois bem. Realizado o laudo técnico, a perita constatou que os produtos químicos utilizados pela autora (detergente neutro, desinfetante e água sanitária) eram fornecidos em apresentações comuns de uso doméstico e previamente diluídos, não havendo manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado que autorizasse o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (fls. 1603/1604 do pdf - ID. 0e2ed07). A perita apurou, ainda, que os sanitários higienizados pela autora nas Lojas Mel, na base operacional e no posto ADE Sampa eram de uso restrito de funcionários e reduzido fluxo de pessoas (em média de 12 a 20 usuários por dia), não se enquadrando na hipótese de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação descrita no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST (fls. 1605/1606 do pdf - ID. 0e2ed07). Apurou-se, ademais, o fornecimento regular e o uso efetivo de EPIs adequados com Certificado de Aprovação (luvas de látex, botas de PVC e calçados de segurança) (fls. 1600/1601 do pdf - ID. 0e2ed07). As impugnações apresentadas pela reclamante (IDs. 6610cd8 e a68586e) são insuscetíveis de infirmar as conclusões do laudo oficial apresentado, conforme fundamentos constantes no próprio trabalho técnico, reiterados nos esclarecimentos posteriores (ID. 0a4abb7). Observo que em réplica a reclamante não impugnou especificamente as fichas de entrega de EPIs, restando preclusa a oportunidade de questionar os documentos em sede de impugnação ao laudo pericial e razões finais. Ainda que assim não fosse, a instrução processual não corroborou as alegações da reclamante de que os documentos eram assinados sem o prévio preenchimento das informações. Conforme entendimento legal e jurisprudencial, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrem com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, inteligência do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80, do c. TST. Esclareço, com fulcro nos artigos 189 e 195 do texto celetista, que a matéria em exame é de caráter eminentemente técnico e a perita nomeada é auxiliar da confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sendo assim, considerando que o laudo técnico pericial (ID. 0e2ed07) é claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual não há como reconhecer que as condições laborais foram insalubres. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Prejudicada a análise dos reflexos postulados. DOENÇAS OCUPACIONAIS. Compensação por danos morais. A reclamante alega que adquiriu doenças ocupacionais em virtude das atividades desempenhadas na 1ª reclamada, o que causou incapacidade laborativa e comprometimento físico, profissional e social. Postula o pagamento de compensação por danos morais. A 1ª reclamada sustenta que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, o que afasta o direito às indenizações postuladas. Sabe-se que a caracterização da doença como sendo de natureza ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. A abordagem desta questão prejudicial, envolvendo os pedidos da reclamante, encontra-se no laudo técnico oficial, no qual o perito médico realiza a análise clínica e dos exames apresentados para verificação da existência das doenças alegadas pela reclamante e, sendo constatadas, analisa o nexo de causalidade ou concausalidade com as condições laborais a que estava submetida a autora. Consequentemente, o laudo contém todos os parâmetros necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Pois bem. Realizada perícia médica, apurou-se que a reclamante é portadora de transtorno de ansiedade e transtorno de adaptação (CID F41.2 e F32.0), patologias de etiologia eminentemente constitucional, sem nexo de causalidade ou concausalidade com a prestação de serviços. A perita destacou que a autora apresenta histórico de baixa adesão ao tratamento medicamentoso prescrito e que mantém sintomas mesmo após o término do contrato de trabalho (fls. 1660, 1666 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). No tocante às queixas osteoarticulares em joelhos, a perita médica constatou tratar-se de alterações crônico-degenerativas próprias da faixa etária (66 anos), agravadas por um acidente sintomático de queda da própria altura sofrido pela autora fora do ambiente e horário de trabalho (fls. 1659, 1660 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). As impugnações da reclamante (IDs. 55ec569 e 28c0d6f) não se sustentam, conforme informações extraídas do trabalho técnico apresentado, reiteradas nos esclarecimentos periciais (ID. 17f9847). Portanto, por todos os elementos acima descritos, a perita não estabeleceu o nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e as atividades laborativas. Além disso, os exames físicos não revelaram alterações objetivas ou limitações de movimentos, concluindo expressamente pela ausência de doença ocupacional e pela ausência de incapacidade laboral (fls. 1656/1659 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). Registro, por oportuno, que as atividades desempenhadas pela autora foram por ela relatadas à perita médica de forma unilateral, que por sua vez avaliou detidamente as tarefas realizadas em confronto com os exames médicos juntados aos autos e com os testes físicos e elaborou sua conclusão. Esclareço que a matéria em exame é de caráter eminentemente técnico e a perita nomeada é auxiliar da confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído, já que é médica do trabalho e conta com título de especialização em medicina legal e perícias médicas. Alie-se que a autora não apresentou prova técnica apta a infirmar o laudo pericial. Sendo assim, considerando que o laudo médico da perita oficial (ID. 0e2ed07) é claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da reclamante e as atividades desempenhadas na 1ª reclamada, ou seja, inexistem doenças de natureza ocupacional. Diante da análise da questão prejudicial subordinante (inexistência de doença ocupacional), julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. Terceirização de serviços. A reclamante alega que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada de 05.07.2022 a 05.03.2023 e da 3ª reclamada de março de 2023 a março de 2024. Postula a condenação subsidiária das tomadoras ao pagamento das verbas condenatórias deferidas nesta sentença, com supedâneo na Súmula 331 do c. TST. As parcelas condenatórias limitam-se a verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, decorrentes da conversão da justa causa aplicada em 20.08.2025 em dispensa imotiva, ocasião em que a reclamante não mais prestava serviços em benefício das tomadoras indicadas. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, absolvendo-as de todos os pleitos formulados pela autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 790, parágrafo 4º, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) c.c artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, com a declaração de pobreza juntada aos autos e não havendo evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo ao(a) reclamante os benefícios da gratuidade judicial. As impugnações apresentadas pelas reclamadas são genéricas já que não trazem aos autos demonstração acerca da capacidade econômica do(a) autor(a). Registro, por fim, que o fato de estar assistido(a) por advogado particular em nada altera a conclusão acima, já que a lei de regência não faz nenhuma ressalva a este respeito. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor da Dra. Lígia Leme Forte Gonçalves, arbitrados em R$ 4.000,00, e honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelas peritas, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega dos laudos periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00 o laudo técnico e R$ 1.500,00 o laudo médico, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 188 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg 1000508-69.2023.5.02.0024: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª e 3ª corrés, a serem rateados em partes iguais. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a) diz respeito ao importe líquido apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1, do c. TST. Diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do c. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, e da decisão proferida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos Embargos de Divergência n. E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá observar a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-judicial (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária; c) a partir de 30.08.2024: o IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos previdenciários integralmente a cargo da reclamada, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (conforme diretrizes da Súmula n. 454 do c. TST), excluída a parcela denominada contribuição para terceiros (por incompetência material de Justiça do Trabalho para cobrança e execução), observando-se a legislação pertinente. Ficam autorizados os descontos da quota-parte devida pelo(a) autor(a) de seus respectivos créditos. Observar-se-ão os artigos 11, parágrafo único, “a” a “c” e 43, da Lei n. 8.212/91; o Provimento n. 1/96 da CG/TST e a Súmula 368 do TST. O cálculo obedecerá, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99); b) na quota-parte devida pelo empregado observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91); c) as quotas de responsabilidade do emprego e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, VIII, CF; art. 867, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtido pelo interessado junto ao órgão previdenciário (art. 889-A, parágrafo 1º, da CLT), uma vez comprovados nos autos. Ressalva-se que a reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua quota patronal a que alude o art. 22, da Lei n. 8.212/91, caso esteja vinculada ao sistema simplificado de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ante a devida comprovação desta situação jurídica após o trânsito em julgado da decisão, não estando isenta do recolhimento do valor devido pelo empregado, consoante acima determinado. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais a cargo do(a) autor(a), observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, com a alteração promovida pelo artigo 44 da Lei n. 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 (com redação alterada pelas Instruções Normativas 1.558/2015, 1.756/2017 e 1.869/2019). Autoriza-se, desde logo, que se proceda aos descontos respectivos dos créditos devidos ao(à) autor(a). Não há se falar em responsabilidade exclusiva da reclamada pelo pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ressalto que não há incidência dos descontos fiscais sobre juros de mora para obrigações de pagar, em virtude da natureza indenizatória da parcela (art. 389 e 404, ambos do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do c. TST), bem como sobre outras parcelas de natureza indenizatória. Não compõe a base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Na inércia, oficie-se a União e a Receita Federal, executando-se diretamente a parcela previdenciária. São de natureza indenizatória, não incidindo as exações, as parcelas constantes do art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 214, parágrafo 9º, do Decreto n. 3048/99, bem como o FGTS (art. 28 da Lei 8.036/1990), aviso-prévio indenizado e eventuais indenizações por dano moral, material, estético ou por férias não usufruídas. Sobre as demais parcelas deferidas incidem ambas as exações. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A 1ª reclamada requer a compensação dos valores já quitados em caso de acolhimento da pretensão autoral. Contudo, a compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credoras e devedoras umas das outras, conforme art. 368 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. No mais, não houve pagamento das verbas deferidas em sentença, razão pela qual não há o que ser deduzido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou provada nos autos conduta das partes ou de seus patronos que caracterize má-fé processual (artigos 793-A e 793-B da CLT c/c artigos 79 e 80, do CPC). Não verificado o alegado abuso. A má-fé deve ser cabalmente comprovada para ensejar a imposição de penalidade, sob pena de macular o próprio direito de ação e o direito de defesa. Registro, por oportuno, que a autora postulou direitos trabalhistas que entendia devidos, tendo obtido êxito em alguns e sucumbido em outros. No entanto, o simples fato de não terem sido acolhidas todas as suas pretensões não dá ensejo ao reconhecimento da má-fé, devendo a deslealdade processual restar notoriamente caracteriza para viabilizar a condenação respectiva. Além disso, a parte reclamada exerceu de forma válida e eficaz seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que resultou inclusive na improcedência de parte dos pedidos formulados pela autora. Rejeito os requerimentos das partes para reconhecimento recíproco de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial (ausência de submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia) e ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª corré; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA. (1ª reclamada), para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 39 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 20.08.2025. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 19 do pdf – ID. 70974eb). Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Dra. Lígia Leme Forte Gonçalves, arbitrados em R$ 4.000,00, e honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelas peritas, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega dos laudos periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00 o laudo técnico e R$ 1.500,00 o laudo médico, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª e 3ª corrés, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BYPV MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. - LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001714-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LAYLA MONCORES RIOS RECLAMADO: BYPV MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd866fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 1001714-88.2025.5.02.0076 ATA DE JULGAMENTO Por determinação da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA, foi publicada a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em trâmite perante 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA. (1ª reclamada), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada). Observadas as formalidades de praxe foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LAYLA MONÇORES RIOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BYPV MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (1ª reclamada), BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada), também qualificada(s), alegando que foi admitido(a) em 05.07.2022 pela 1ª ré, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensado(a) por justa causa em 20.08.2025, ocasião em que recebia a remuneração de R$ 1.717,20 mensais. Formula as pretensões contidas na exordial (fls. 14/16 do pdf – ID. b3ce54d). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 64.669,54. Insere procuração, declaração de pobreza e documentos. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas em separado, onde alegam preliminares e, no mérito, refutam as alegações da exordial. Pugnam pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência total dos pedidos. Inserem procurações, atos constitutivos e documentos. Apresentada réplica. Determinada a realização de perícias médica e para apuração de insalubridade (ID. 7aeefe6). Laudo médico (ID. 4d69caf) e esclarecimentos (ID. 17f9847). Laudo acerca da insalubridade (ID. 0e2ed07) e esclarecimentos (ID. 0a4abb7). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da 1ª e 2ª reclamadas, o interrogatório judicial do(a) autor(a) e foi ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelos litigantes. Conciliação final infrutífera. Relatado sucintamente o processo, passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIA SANEADORA. Providencie a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a retificação do sistema PJe para constar como 1ª ré a empresa MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA., conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 71 do pdf - ID. 261ed9a), e cláusula primeira da alteração do contrato social (fls. 100 do pdf - ID. a33c179). JUNTADA DE DOCUMENTOS. Artigo 400 do CPC. A penalidade constante do artigo 400 do Novo Código de Processo Civil só será aplicada se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos (artigo 396 do CPC) e não por mero requerimento da parte. Registro, por oportuno, que a eventual ausência de documento indispensável à análise da causa será apreciada no tópico específico da decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte. MÍDIAS ELETRÔNICAS. A mídia eletrônica indicada pela autora na petição inicial não será considerada pelo Juízo para fins de julgamento dos pleitos formulados, pois não foi providenciada a juntada perante a plataforma disponibilizada no sistema PJe - acervo eletrônico PJe, conforme Portaria GP/CR n. 09/2017. O armazenamento da mídia em plataforma privada não garante sua integridade, podendo ser facilmente alterada pelo titular do espaço de armazenamento, razão pela qual torna-se inviável como meio de prova. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes, atinentes aos documentos acostados aos autos com a petição inicial e com a defesa, uma vez que não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei n. 11.925/2009 ao artigo 830, “caput” e parágrafo único da CLT. Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório. Observo que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia não se trata de pressuposto processual, tampouco condição da ação, mas mera faculdade do empregado, devendo o artigo 625-D, da CLT, ser interpretado em consonância com os dispositivos constitucionais. Portanto, determinar a passagem por tal órgão implicaria restrição ao direito de ação e acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido dispõe a Súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região, sendo desnecessária a tentativa de conciliação perante referida Comissão. Ademais, conforme consignado nas atas de audiência, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. A legitimidade é condição da ação aferida segundo a Teoria da Asserção, ou seja, a verificação da pertinência subjetiva da lide depende apenas da leitura da petição inicial, bastando que o titular do direito pretendido aponte o reclamado como responsável, ainda que subsidiário, pelo prejuízo por ele suportado para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Pela análise dos autos verifica-se a condição acima descrita, já que a causa de pedir tem por base a prestação de serviços em benefício da 2ª e 3ª corrés, sendo o que basta para afastar a preliminar suscitada. Insta ressaltar o(a) reclamante nem sequer postula vínculo de emprego com a 2ª ou 3ª reclamadas, mas tão somente a responsabilização das tomadoras dos serviços, matéria essa pertinente ao mérito da demanda, ocasião em que será devidamente apreciada. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Justa Causa. Verbas rescisórias. Multas celetistas. A reclamante pretende a conversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento de verbas rescisórias e outros títulos daí decorrentes. A 1ª reclamada sustenta que promoveu a dispensa por justa causa em razão de ato de insubordinação praticado pela reclamante. O princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao trabalhador, sendo ônus da empregadora a comprovação do motivo da extinção do vínculo. Inteligência da Súmula 212 do c. TST. A justa causa, como modalidade de rescisão do contrato de trabalho, é penalidade máxima aplicada ao empregado e neste aspecto deve estar amparada em provas robustas, sob pena de não ser considerada válida. Além disso, a aplicação da justa causa deve atender a critérios objetivos como a tipicidade da conduta (artigo 482 da CLT) e sua gravidade; a critérios subjetivos como a autoria obreira e a presença de dolo ou culpa; e por fim, a critérios circunstanciais como nexo causal entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade da penalidade, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade e inalterabilidade da pena e a ausência de discriminação. No caso em análise, a empregadora justificou a justa causa em ato de insubordinação, conforme previsão contida no artigo 482, alínea “h” do texto consolidado, sustentando que a reclamante se recusou a assinar documentos e se comportou de forma desrespeitosa. Analiso. A testemunha Paula relatou que esteve no posto de trabalho da autora para entregar o holerite referente ao mês de julho de 2025, ocasião em que a reclamante se recusou a assinar o documento, passou a gritar, xingar a empresa e exigir sua dispensa. Diante do tumulto, a autora foi orientada a comparecer à sede da empregadora em 20.08.2025, oportunidade em que, na presença de funcionários do setor de recursos humanos, do setor operacional e da diretora da empresa, a reclamante voltou a se exaltar, proferiu xingamentos em tom elevado, utilizando palavras de baixo calão, e afirmou categoricamente que não assinaria nada e que não voltaria ao serviço. Esclareceu que em nenhum momento a empregadora apresentou documentos em branco para colheita de assinatura. A tese autoral de exigência de assinatura de folhas em branco permaneceu isolada nos autos, sem nenhum amparo probatório. Por outro lado, a exigência de assinatura em documentos pela empregadora não possui amparo legal. Registro que ninguém é obrigado a assinar documento com o qual não concorde. Nesse contexto, a mera recusa em assinar documentos não caracteriza insubordinação, pois o empregado pode discordar do conteúdo ou dos seus efeitos. Aliás, para os casos de recusa de assinatura em documentos, inclusive penalidades ou comunicados, a ordem jurídica acata o procedimento da assinatura a rogo por testemunhas. A própria empregadora utilizou tal procedimento ao aplicar advertência à autora em 30.05.2025 (fl. 356 do pdf - ID. cb77b8b). No tocante aos recibos de salário, o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece expressamente que o comprovante de depósito ou transferência em conta bancária possui força de recibo. Assim, nem sequer haveria necessidade de assinatura da autora nos holerites, pois a quitação se comprova pela via bancária e pela documentação apresentada com a defesa (fl. 127 do pdf - ID. c4a6427). Embora a prova testemunhal aponte que a trabalhadora se alterou e proferiu xingamentos em duas ocasiões, essas posturas inadequadas não foram elencadas como motivação da dispensa. Conforme comunicado de justa causa (fl. 209 do pdf - ID. 39368e0), a punição foi aplicada exclusivamente com base na recusa em assinar documentos. Ainda que se considere que a conduta excessiva e inadequada da reclamante estivesse relacionada ao mesmo contexto da recusa em assinar os documentos, tais fatos, por si sós, não justificariam a aplicação da penalidade máxima no contexto laboral sem a observância da gradação disciplinar. Observo que a reclamante teve uma única advertência por motivo diverso, assinada a rogo por testemunhas, com base exclusivamente em alegações de uma das tomadoras de serviços (fl. 356 do pdf - ID. cb77b8b), sem demonstração efetiva do fato que lhe deu origem. Em razão do exposto, reputo não comprovada conduta grave da reclamante no desempenho de suas funções a ponto de justificar a dispensa por justa causa. No caso em análise também está ausente a gradação pedagógica de penalidades. Diante de todo o exposto e dos fundamentos acima expendidos, afasto a justa causa aplicada e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. O termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 191/192 do pdf - ID. 97db794), devidamente acompanhado do recibo de transferência bancária (fl. 193 do pdf - ID. 60b8b33) comprova o pagamento do salário de 20 dias do mês de agosto de 2025 e das férias acrescidas de 1/3 constitucional do período aquisitivo de 2024/2025. Em réplica, a reclamante não indicou eventuais diferenças e não impugnou os descontos levados a efeito pela empregadora no TRCT, o que faz presumir a regularidade dos pagamentos. Portanto, julgo improcedente o pedido pagamento de saldo de salário. Com relação às demais parcelas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de: -aviso-prévio indenizado na proporção de 39 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST. De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contenha até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias ao fim de cada ano plenamente completado (a partir do 1º ano de contrato de emprego), já que a legislação respectiva não considerou períodos incompletos e a interpretação da norma deve ser a mais benéfica ao trabalhador. Para cálculo da proporcionalidade com relação ao 13º salário e às férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. As férias acrescidas de 1/3 constitucional são devidas respeitando-se a proporção estabelecida no art. 130, inciso IV, da CLT. Com relação à indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, observe os valores depositados em conta vinculada e os valores deferidos na presente condenação a título de diferenças de FGTS. Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados e os respectivos juros e atualização monetária não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 19 do pdf – ID. 70974eb). A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. A 1ª reclamada responderá pelo pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 20.08.2025. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST. A condenação ao pagamento da penalidade descrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho depende da existência de parcelas resilitórias incontroversas à data de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em análise, não havendo verbas incontroversas a serem quitadas em audiência, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A imposição da multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT está atrelada ao pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, bem como à falta de comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 71 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Assédio moral. O dano moral consiste em uma agressão ilícita aos direitos da personalidade, que são ínsitos à condição humana, tais como, a honra, a imagem, a incolumidade física, a intimidade, dentre outros e a indenização dele decorrente é oriunda da proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por se pautar em responsabilidade extracontratual submete-se aos requisitos concomitantes da culpa aquiliana (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), quais sejam: o ato ilícito voluntário (omissivo ou comissivo); o dano experimentado, que deve ser certo e determinado; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e a lesão sofrida pela vítima e a culpa do agente. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador e constitui violação psicológica grave, sistemática e prolongada no tempo, com o objetivo de desestabilizar o empregado, diminuí-lo, enfim, de minar sua autoestima, causando-lhe grande sofrimento, humilhação e angústia de modo a impedi-lo de levar a cabo as atividades cotidianas da prestação laboral e de sua vida pessoal. Conforme dispõe o artigo 818, I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, competia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, do suposto assédio moral na forma descrita na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Repriso que a exigência de assinatura de folhas em branco não ficou comprovada pelas provas produzidas. A reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, bem como o reconhecimento do direito a parcelas rescisórias, por si sós, não têm o condão de gerar o direito à indenização, posto que não podem ser vistos como ofensivos à honra ou à moral do empregado. Inaplicável a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 62 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, pois a justa causa no caso dos autos diz respeito a insubordinação e não ato de improbidade. Somente alguma situação objetiva, de modo a causar à autora grande abalo psicológico, constrangimentos e danos irreparáveis, poderia extrair a hipótese de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verba principal e reflexos. A reclamante alega que laborava em condições insalubres, sem a proteção adequada. Postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada sustenta que as condições de labor não eram insalubres e protesta pelo indeferimento dos pedidos. Sabe-se que a qualificação de ambiente insalubre depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. A abordagem das questões envolvendo os pedidos da reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições de trabalho a que esteve submetida a autora e, consequentemente, contém todos os parâmetros necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Pois bem. Realizado o laudo técnico, a perita constatou que os produtos químicos utilizados pela autora (detergente neutro, desinfetante e água sanitária) eram fornecidos em apresentações comuns de uso doméstico e previamente diluídos, não havendo manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado que autorizasse o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (fls. 1603/1604 do pdf - ID. 0e2ed07). A perita apurou, ainda, que os sanitários higienizados pela autora nas Lojas Mel, na base operacional e no posto ADE Sampa eram de uso restrito de funcionários e reduzido fluxo de pessoas (em média de 12 a 20 usuários por dia), não se enquadrando na hipótese de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação descrita no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST (fls. 1605/1606 do pdf - ID. 0e2ed07). Apurou-se, ademais, o fornecimento regular e o uso efetivo de EPIs adequados com Certificado de Aprovação (luvas de látex, botas de PVC e calçados de segurança) (fls. 1600/1601 do pdf - ID. 0e2ed07). As impugnações apresentadas pela reclamante (IDs. 6610cd8 e a68586e) são insuscetíveis de infirmar as conclusões do laudo oficial apresentado, conforme fundamentos constantes no próprio trabalho técnico, reiterados nos esclarecimentos posteriores (ID. 0a4abb7). Observo que em réplica a reclamante não impugnou especificamente as fichas de entrega de EPIs, restando preclusa a oportunidade de questionar os documentos em sede de impugnação ao laudo pericial e razões finais. Ainda que assim não fosse, a instrução processual não corroborou as alegações da reclamante de que os documentos eram assinados sem o prévio preenchimento das informações. Conforme entendimento legal e jurisprudencial, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrem com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, inteligência do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80, do c. TST. Esclareço, com fulcro nos artigos 189 e 195 do texto celetista, que a matéria em exame é de caráter eminentemente técnico e a perita nomeada é auxiliar da confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sendo assim, considerando que o laudo técnico pericial (ID. 0e2ed07) é claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual não há como reconhecer que as condições laborais foram insalubres. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Prejudicada a análise dos reflexos postulados. DOENÇAS OCUPACIONAIS. Compensação por danos morais. A reclamante alega que adquiriu doenças ocupacionais em virtude das atividades desempenhadas na 1ª reclamada, o que causou incapacidade laborativa e comprometimento físico, profissional e social. Postula o pagamento de compensação por danos morais. A 1ª reclamada sustenta que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, o que afasta o direito às indenizações postuladas. Sabe-se que a caracterização da doença como sendo de natureza ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da demanda. A abordagem desta questão prejudicial, envolvendo os pedidos da reclamante, encontra-se no laudo técnico oficial, no qual o perito médico realiza a análise clínica e dos exames apresentados para verificação da existência das doenças alegadas pela reclamante e, sendo constatadas, analisa o nexo de causalidade ou concausalidade com as condições laborais a que estava submetida a autora. Consequentemente, o laudo contém todos os parâmetros necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Pois bem. Realizada perícia médica, apurou-se que a reclamante é portadora de transtorno de ansiedade e transtorno de adaptação (CID F41.2 e F32.0), patologias de etiologia eminentemente constitucional, sem nexo de causalidade ou concausalidade com a prestação de serviços. A perita destacou que a autora apresenta histórico de baixa adesão ao tratamento medicamentoso prescrito e que mantém sintomas mesmo após o término do contrato de trabalho (fls. 1660, 1666 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). No tocante às queixas osteoarticulares em joelhos, a perita médica constatou tratar-se de alterações crônico-degenerativas próprias da faixa etária (66 anos), agravadas por um acidente sintomático de queda da própria altura sofrido pela autora fora do ambiente e horário de trabalho (fls. 1659, 1660 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). As impugnações da reclamante (IDs. 55ec569 e 28c0d6f) não se sustentam, conforme informações extraídas do trabalho técnico apresentado, reiteradas nos esclarecimentos periciais (ID. 17f9847). Portanto, por todos os elementos acima descritos, a perita não estabeleceu o nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e as atividades laborativas. Além disso, os exames físicos não revelaram alterações objetivas ou limitações de movimentos, concluindo expressamente pela ausência de doença ocupacional e pela ausência de incapacidade laboral (fls. 1656/1659 e 1667 do pdf - ID. 4d69caf). Registro, por oportuno, que as atividades desempenhadas pela autora foram por ela relatadas à perita médica de forma unilateral, que por sua vez avaliou detidamente as tarefas realizadas em confronto com os exames médicos juntados aos autos e com os testes físicos e elaborou sua conclusão. Esclareço que a matéria em exame é de caráter eminentemente técnico e a perita nomeada é auxiliar da confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído, já que é médica do trabalho e conta com título de especialização em medicina legal e perícias médicas. Alie-se que a autora não apresentou prova técnica apta a infirmar o laudo pericial. Sendo assim, considerando que o laudo médico da perita oficial (ID. 0e2ed07) é claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da reclamante e as atividades desempenhadas na 1ª reclamada, ou seja, inexistem doenças de natureza ocupacional. Diante da análise da questão prejudicial subordinante (inexistência de doença ocupacional), julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. Terceirização de serviços. A reclamante alega que prestou serviços em benefício da 2ª reclamada de 05.07.2022 a 05.03.2023 e da 3ª reclamada de março de 2023 a março de 2024. Postula a condenação subsidiária das tomadoras ao pagamento das verbas condenatórias deferidas nesta sentença, com supedâneo na Súmula 331 do c. TST. As parcelas condenatórias limitam-se a verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, decorrentes da conversão da justa causa aplicada em 20.08.2025 em dispensa imotiva, ocasião em que a reclamante não mais prestava serviços em benefício das tomadoras indicadas. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, absolvendo-as de todos os pleitos formulados pela autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 790, parágrafo 4º, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) c.c artigo 98 e 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, com a declaração de pobreza juntada aos autos e não havendo evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo ao(a) reclamante os benefícios da gratuidade judicial. As impugnações apresentadas pelas reclamadas são genéricas já que não trazem aos autos demonstração acerca da capacidade econômica do(a) autor(a). Registro, por fim, que o fato de estar assistido(a) por advogado particular em nada altera a conclusão acima, já que a lei de regência não faz nenhuma ressalva a este respeito. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor da Dra. Lígia Leme Forte Gonçalves, arbitrados em R$ 4.000,00, e honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelas peritas, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega dos laudos periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00 o laudo técnico e R$ 1.500,00 o laudo médico, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 188 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RRAg 1000508-69.2023.5.02.0024: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª e 3ª corrés, a serem rateados em partes iguais. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a) diz respeito ao importe líquido apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1, do c. TST. Diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do c. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, e da decisão proferida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos Embargos de Divergência n. E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá observar a aplicação dos seguintes índices de indexação: a) na fase pré-judicial (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária; c) a partir de 30.08.2024: o IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos previdenciários integralmente a cargo da reclamada, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (conforme diretrizes da Súmula n. 454 do c. TST), excluída a parcela denominada contribuição para terceiros (por incompetência material de Justiça do Trabalho para cobrança e execução), observando-se a legislação pertinente. Ficam autorizados os descontos da quota-parte devida pelo(a) autor(a) de seus respectivos créditos. Observar-se-ão os artigos 11, parágrafo único, “a” a “c” e 43, da Lei n. 8.212/91; o Provimento n. 1/96 da CG/TST e a Súmula 368 do TST. O cálculo obedecerá, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99); b) na quota-parte devida pelo empregado observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91); c) as quotas de responsabilidade do emprego e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (art. 114, VIII, CF; art. 867, parágrafo único e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtido pelo interessado junto ao órgão previdenciário (art. 889-A, parágrafo 1º, da CLT), uma vez comprovados nos autos. Ressalva-se que a reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua quota patronal a que alude o art. 22, da Lei n. 8.212/91, caso esteja vinculada ao sistema simplificado de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ante a devida comprovação desta situação jurídica após o trânsito em julgado da decisão, não estando isenta do recolhimento do valor devido pelo empregado, consoante acima determinado. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais a cargo do(a) autor(a), observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, com a alteração promovida pelo artigo 44 da Lei n. 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 (com redação alterada pelas Instruções Normativas 1.558/2015, 1.756/2017 e 1.869/2019). Autoriza-se, desde logo, que se proceda aos descontos respectivos dos créditos devidos ao(à) autor(a). Não há se falar em responsabilidade exclusiva da reclamada pelo pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ressalto que não há incidência dos descontos fiscais sobre juros de mora para obrigações de pagar, em virtude da natureza indenizatória da parcela (art. 389 e 404, ambos do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do c. TST), bem como sobre outras parcelas de natureza indenizatória. Não compõe a base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Na inércia, oficie-se a União e a Receita Federal, executando-se diretamente a parcela previdenciária. São de natureza indenizatória, não incidindo as exações, as parcelas constantes do art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 214, parágrafo 9º, do Decreto n. 3048/99, bem como o FGTS (art. 28 da Lei 8.036/1990), aviso-prévio indenizado e eventuais indenizações por dano moral, material, estético ou por férias não usufruídas. Sobre as demais parcelas deferidas incidem ambas as exações. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A 1ª reclamada requer a compensação dos valores já quitados em caso de acolhimento da pretensão autoral. Contudo, a compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credoras e devedoras umas das outras, conforme art. 368 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. No mais, não houve pagamento das verbas deferidas em sentença, razão pela qual não há o que ser deduzido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou provada nos autos conduta das partes ou de seus patronos que caracterize má-fé processual (artigos 793-A e 793-B da CLT c/c artigos 79 e 80, do CPC). Não verificado o alegado abuso. A má-fé deve ser cabalmente comprovada para ensejar a imposição de penalidade, sob pena de macular o próprio direito de ação e o direito de defesa. Registro, por oportuno, que a autora postulou direitos trabalhistas que entendia devidos, tendo obtido êxito em alguns e sucumbido em outros. No entanto, o simples fato de não terem sido acolhidas todas as suas pretensões não dá ensejo ao reconhecimento da má-fé, devendo a deslealdade processual restar notoriamente caracteriza para viabilizar a condenação respectiva. Além disso, a parte reclamada exerceu de forma válida e eficaz seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que resultou inclusive na improcedência de parte dos pedidos formulados pela autora. Rejeito os requerimentos das partes para reconhecimento recíproco de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial (ausência de submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia) e ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª corré; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. (2ª reclamada) e LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. (3ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA MONÇORES RIOS em face de MS MÁXIMO SERVIÇO LTDA. (1ª reclamada), para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 39 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 20.08.2025. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base acrescido das rubricas salariais recebidas habitualmente, por aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 142 do c. TST, oriunda do julgamento do processo n. RR 11070-70.2023.5.03.0043, limitado ao valor pretendido na petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal da reclamante no valor de R$ 1.717,20 (fl. 19 do pdf – ID. 70974eb). Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Dra. Lígia Leme Forte Gonçalves, arbitrados em R$ 4.000,00, e honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelas peritas, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega dos laudos periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00 o laudo técnico e R$ 1.500,00 o laudo médico, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª e 3ª corrés, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada(s), no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYLA MONCORES RIOS