Detalhe do processo

1001714-86.2025.8.26.0491

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rancharia - 2ª Vara
Classe
Hipoteca
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001714-86.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ibac Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda - Passianoto Doces Eireli - - Enderson Gushiken Passianoto - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PASSIANOTO DOCES EIRELI e ENDERSON GUSHIKEN PASSIANOTO em face de I.B.A.C. - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., alegando, em síntese: (i) a incompetência absoluta deste juízo em razão de cláusula compromissória arbitral prevista no contrato de franquia; (ii) a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza, sob o argumento de que o débito é composto majoritariamente por cobranças indevidas e créditos retidos; e (iii) a ocorrência de "asfixia financeira" e "fabricação de mora" pela exequente. Juntaram laudo pericial contábil unilateral (fls. 942/993) e documentos. A exequente manifestou-se às fls. 1772/1779, sustentando a higidez do título e a competência deste juízo, sob o argumento de que o contrato de franquia ressalva a execução judicial de títulos extrajudiciais e que as mercadorias foram efetivamente entregues. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A preliminar de incompetência fundada em cláusula compromissória (fls. 1077) deve ser afastada. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de cláusula arbitral não impede o imediato ajuizamento de ação de execução, uma vez que a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade para promover a excussão forçada de bens. A coexistência entre o processo de execução e o procedimento arbitral é perfeitamente possível, sendo que a suspensão da execução estatal não é automática, dependendo da efetiva instauração da arbitragem e de requerimento específico, o que não se verifica nos presentes autos. Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. [...] 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular. 6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência. 7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto. [...]" (STJ, 3ª Turma, REsp 2.167.089-RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 19/08/2025). Assim, considerando que a exequente dispõe de títulos dotados de força executiva e que não há notícia de arbitragem instaurada pelos executados para discutir a higidez destes, a competência deste juízo resta mantida. Os executados sustentam a iliquidez do título com base em um "Índice de Iliquidez do Título - IIT" de 0,97, amparado em laudo contábil unilateral (fls. 942/993). Ocorre que tais alegações tocam o mérito da relação comercial e exigem apuração de valores e perícia contábil sob o crivo do contraditório. O laudo apresentado é prova unilateral e não constitui prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, a força executiva das duplicatas, as quais estão acompanhadas de comprovantes de entrega (fls. 19-114 e 194-240) e instrumentos de protesto. Matérias que dependem de dilação probatória devem ser arguidas em sede de embargos à execução, sendo inviável seu conhecimento nesta via processual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. A natureza da atividade empresarial exercida por anos, o volume de crédito operado e a existência de patrimônio imobiliário dado em garantia voluntária (hipoteca de fls. 140) afastam a presunção de hipossuficiência, não tendo os devedores comprovado a impossibilidade absoluta de arcar com as custas do processo. Os pedidos de suspensão de atos constritivos restam prejudicados pela rejeição desta exceção, inexistindo a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar pretendida. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 286/312, determinando o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do STJ para casos de rejeição do incidente. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento dos atos de penhora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB 542550/SP), DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB 542550/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENDERSON GUSHIKEN PASSIANOTO

Autor IBAC INDúSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA

Réu PASSIANOTO DOCES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES

OAB: 542550/SP

ANDRE BOSCHETTI OLIVA

OAB: 149247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001714-86.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ibac Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda - Passianoto Doces Eireli - - Enderson Gushiken Passianoto - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PASSIANOTO DOCES EIRELI e ENDERSON GUSHIKEN PASSIANOTO em face de I.B.A.C. - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., alegando, em síntese: (i) a incompetência absoluta deste juízo em razão de cláusula compromissória arbitral prevista no contrato de franquia; (ii) a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza, sob o argumento de que o débito é composto majoritariamente por cobranças indevidas e créditos retidos; e (iii) a ocorrência de "asfixia financeira" e "fabricação de mora" pela exequente. Juntaram laudo pericial contábil unilateral (fls. 942/993) e documentos. A exequente manifestou-se às fls. 1772/1779, sustentando a higidez do título e a competência deste juízo, sob o argumento de que o contrato de franquia ressalva a execução judicial de títulos extrajudiciais e que as mercadorias foram efetivamente entregues. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A preliminar de incompetência fundada em cláusula compromissória (fls. 1077) deve ser afastada. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de cláusula arbitral não impede o imediato ajuizamento de ação de execução, uma vez que a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade para promover a excussão forçada de bens. A coexistência entre o processo de execução e o procedimento arbitral é perfeitamente possível, sendo que a suspensão da execução estatal não é automática, dependendo da efetiva instauração da arbitragem e de requerimento específico, o que não se verifica nos presentes autos. Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. [...] 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular. 6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência. 7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto. [...]" (STJ, 3ª Turma, REsp 2.167.089-RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 19/08/2025). Assim, considerando que a exequente dispõe de títulos dotados de força executiva e que não há notícia de arbitragem instaurada pelos executados para discutir a higidez destes, a competência deste juízo resta mantida. Os executados sustentam a iliquidez do título com base em um "Índice de Iliquidez do Título - IIT" de 0,97, amparado em laudo contábil unilateral (fls. 942/993). Ocorre que tais alegações tocam o mérito da relação comercial e exigem apuração de valores e perícia contábil sob o crivo do contraditório. O laudo apresentado é prova unilateral e não constitui prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, a força executiva das duplicatas, as quais estão acompanhadas de comprovantes de entrega (fls. 19-114 e 194-240) e instrumentos de protesto. Matérias que dependem de dilação probatória devem ser arguidas em sede de embargos à execução, sendo inviável seu conhecimento nesta via processual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. A natureza da atividade empresarial exercida por anos, o volume de crédito operado e a existência de patrimônio imobiliário dado em garantia voluntária (hipoteca de fls. 140) afastam a presunção de hipossuficiência, não tendo os devedores comprovado a impossibilidade absoluta de arcar com as custas do processo. Os pedidos de suspensão de atos constritivos restam prejudicados pela rejeição desta exceção, inexistindo a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar pretendida. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 286/312, determinando o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do STJ para casos de rejeição do incidente. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento dos atos de penhora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB 542550/SP), DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB 542550/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP)