Detalhe do processo

1001714-59.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001714-59.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Célia Regina de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - - Mateus Aparecido Lucena - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Município de José Bonifácio mantenha a internação do requerido Mateus Aparecido Lucena até à alta médica, devendo o mesmo ser reavaliado clinicamente de forma periódica, bem como deverá a medida ora deferida ser progressivamente substituída por modalidades menos restritivas à medida que houver estabilização sustentada do quadro do requerido, tudo consoante restou exposto pelo senhor perito na conclusão do laudo pericial apresentado nos autos. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC, respeitada anterior concessão da Justiça Gratuita, se o caso, e observando-se que o Município requerido é isento de custas na forma da lei. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do(s) patrono(s) da(s) parte(s) e do(a) curador(a) especial nomeado(a) no máximo permitido pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA GUEDES ALCANFORADO (OAB 501098/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CéLIA REGINA DE MORAES

Réu MATEUS APARECIDO LUCENA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO EDUARDO GARIBALDI

OAB: 460171/SP

ANDREIA CAVALCANTI

OAB: 219493/SP

MARIANA GUEDES ALCANFORADO

OAB: 501098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001714-59.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Célia Regina de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - - Mateus Aparecido Lucena - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Município de José Bonifácio mantenha a internação do requerido Mateus Aparecido Lucena até à alta médica, devendo o mesmo ser reavaliado clinicamente de forma periódica, bem como deverá a medida ora deferida ser progressivamente substituída por modalidades menos restritivas à medida que houver estabilização sustentada do quadro do requerido, tudo consoante restou exposto pelo senhor perito na conclusão do laudo pericial apresentado nos autos. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC, respeitada anterior concessão da Justiça Gratuita, se o caso, e observando-se que o Município requerido é isento de custas na forma da lei. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do(s) patrono(s) da(s) parte(s) e do(a) curador(a) especial nomeado(a) no máximo permitido pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA GUEDES ALCANFORADO (OAB 501098/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)