1001714-59.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001714-59.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Célia Regina de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - - Mateus Aparecido Lucena - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Município de José Bonifácio mantenha a internação do requerido Mateus Aparecido Lucena até à alta médica, devendo o mesmo ser reavaliado clinicamente de forma periódica, bem como deverá a medida ora deferida ser progressivamente substituída por modalidades menos restritivas à medida que houver estabilização sustentada do quadro do requerido, tudo consoante restou exposto pelo senhor perito na conclusão do laudo pericial apresentado nos autos. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC, respeitada anterior concessão da Justiça Gratuita, se o caso, e observando-se que o Município requerido é isento de custas na forma da lei. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do(s) patrono(s) da(s) parte(s) e do(a) curador(a) especial nomeado(a) no máximo permitido pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA GUEDES ALCANFORADO (OAB 501098/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CéLIA REGINA DE MORAES
Réu MATEUS APARECIDO LUCENA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO EDUARDO GARIBALDI
OAB: 460171/SP
ANDREIA CAVALCANTI
OAB: 219493/SP
MARIANA GUEDES ALCANFORADO
OAB: 501098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001714-59.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Célia Regina de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - - Mateus Aparecido Lucena - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Município de José Bonifácio mantenha a internação do requerido Mateus Aparecido Lucena até à alta médica, devendo o mesmo ser reavaliado clinicamente de forma periódica, bem como deverá a medida ora deferida ser progressivamente substituída por modalidades menos restritivas à medida que houver estabilização sustentada do quadro do requerido, tudo consoante restou exposto pelo senhor perito na conclusão do laudo pericial apresentado nos autos. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC, respeitada anterior concessão da Justiça Gratuita, se o caso, e observando-se que o Município requerido é isento de custas na forma da lei. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do(s) patrono(s) da(s) parte(s) e do(a) curador(a) especial nomeado(a) no máximo permitido pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA GUEDES ALCANFORADO (OAB 501098/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)