1001714-56.2025.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de Energia Elétrica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001714-56.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Carla da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. I - Havendo a necessidade de produção de prova pericial indireta nos termos determinados pela E. Superior Instância (fls. 449/455), nomeio como perito Adolfo Eduardo de Castro (adolfoeduardo2004@yahoo.com.br), independente de compromisso. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Formulo o seguinte quesito do Juízo a ser respondido pelo perito judicial: Considerando a natureza da unidade consumidora discutida nos autos, assim como os eletrodomésticos e outros equipamentos porventura existentes no local, as cobranças realizadas pela concessionária requerida discutidas nos autos são regulares? Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, respeitando as normas da Resolução n. 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de R$ 576,30, correspondente a 15 ufesps. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública Rua Alice Alem Saad, n.º 1.256, Nova Ribeirânia 14096-570 Rib. Preto, solicitando o pagamento da verba. Comprovada a reserva de honorários, oficie-se ao perito, para início dos trabalhos, intimando-se as partes. II - No tocante à tutela provisória de urgência, mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fl. 133, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (fls. 155/162). A quantidade total de contas não pagas (quarenta e seis, conforme referido na própria petição inicial) afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Já o fato de o corte ter ocorrido em março de 2025 e a ação ter sido proposta tão somente três meses depois infirma a alegação de eminente perigo de dano. Há a necessidade, pois, de exaurir-se o contraditório e aguardar o resultado da prova técnica ora deferida. III - Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), AIZ PAULO DONIZETE RIBEIRO LOPES DA SILVA (OAB 490974/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CARLA DA SILVA
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SANTOS FAIANI
OAB: 243891/SP
AIZ PAULO DONIZETE RIBEIRO LOPES DA SILVA
OAB: 490974/SP
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001714-56.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Carla da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. I - Havendo a necessidade de produção de prova pericial indireta nos termos determinados pela E. Superior Instância (fls. 449/455), nomeio como perito Adolfo Eduardo de Castro (adolfoeduardo2004@yahoo.com.br), independente de compromisso. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Formulo o seguinte quesito do Juízo a ser respondido pelo perito judicial: Considerando a natureza da unidade consumidora discutida nos autos, assim como os eletrodomésticos e outros equipamentos porventura existentes no local, as cobranças realizadas pela concessionária requerida discutidas nos autos são regulares? Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, respeitando as normas da Resolução n. 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de R$ 576,30, correspondente a 15 ufesps. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública Rua Alice Alem Saad, n.º 1.256, Nova Ribeirânia 14096-570 Rib. Preto, solicitando o pagamento da verba. Comprovada a reserva de honorários, oficie-se ao perito, para início dos trabalhos, intimando-se as partes. II - No tocante à tutela provisória de urgência, mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fl. 133, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (fls. 155/162). A quantidade total de contas não pagas (quarenta e seis, conforme referido na própria petição inicial) afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Já o fato de o corte ter ocorrido em março de 2025 e a ação ter sido proposta tão somente três meses depois infirma a alegação de eminente perigo de dano. Há a necessidade, pois, de exaurir-se o contraditório e aguardar o resultado da prova técnica ora deferida. III - Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), AIZ PAULO DONIZETE RIBEIRO LOPES DA SILVA (OAB 490974/SP)