1001714-11.2024.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001714-11.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de6925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 81af457) e atribuindo à causa o valor R$ 758.719,02. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. bf8ce55). Juntado procuração e contrato social. Sem réplica. Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 87d0042, 087100b, 0bbe230, e 371b7e2) e oral (ID. d600a3d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 427a232 e 11f86ba). Proferida sentença (ID. ec8990e), posteriormente, complementada por decisão de embargos de declaração (ID. 96b9c93). Acórdão da 9ª Turma do E. TRT da 2ª Região acolhendo preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual (ID. 6029dd0). Realizada nova audiência com colheita de prova oral (ID. 77a8fbc). Vieram-me os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, o reclamante aponta o Sr. Vinicius como paradigma do pedido de equiparação salarial, sendo certo que, a considerar o período, a função e o setor de trabalho, a reclamada conta com condições de identificá-lo e aqui exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 15.08.2024 (ID. 6581be4) e a presente ação fora ajuizada em 27.11.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 25.7.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta Sr. Vinicius como paradigma. Ocorre que não se desincumbe do ônus de provar a similaridade entre ele e modelo, o que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Sendo o Sr. Cleber redarguido por este Juízo em atenção à coisa julgada formada pelo acórdão do E. Tribunal, na ocasião, disse não se recordar sobre o cargo, atividades ou atribuições desempenhadas pelo modelo apontado (ID. 77a8fbc). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto afirme que contratado como “Laborista Industrial C” efetivamente exerceu tarefas da função de “Técnico”, nomeadamente em janeiro de 2022, o reclamante não produz nenhuma prova nesse sentido. Mister observar que a testemunha ouvida a seu rogo, Sr. Kleber, aduziu que “Embora tenha exercido a mesma função ao longo do contrato de trabalho, o reclamante desempenhava atividades adicionais no período noturno, as quais excediam suas atribuições regulares, tais como buscar e entregar peças para viabilizar a continuidade da produção, além de efetuar o corte de peças pesadas com auxílio de outros funcionários” (ID. 77a8fbc). Não se infere, portanto, desvio. Ter-se-ia eventual acúmulo. O instituto, todavia, não consta da causa de pedir. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. be8e3ce), complementado por esclarecimentos (ID. 232f1eb), é enfático ao negar a caracterização de periculosidade e confirmar insalubridade. No que concerne ao adicional de periculosidade, assinalou o expert que “não houve qualquer atividade ou operação em contato com inflamáveis, tampouco permanecia (o reclamante) em área de risco decorrente do armazenamento desse tipo de material” Em relação à insalubridade, o louvado consignou a exposição nociva a agentes químicos, o que dá ensejo a insalubridade em grau médio conforme Anexo 11 da NR 15. A considerar que os contracheques (ID. caddb84) já elencam o pagamento da rubrica, ora, nada mais se faz devido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. e446a0c-653ae8b) e os comprovantes de pagamento (ID. caddb84). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de eventuais horas extras com acréscimo dos adicionais de 50%, 60%, 100% e 150%, adicional noturno, além do desconto de faltas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Em audiência, foi ouvida testemunha a rogo do reclamante. Todavia, seu testemunho não se reveste de robustez suficiente para infirmar a prova documental produzida nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o Sr. Cleber afirmou registrar corretamente os horários de início e término de sua própria jornada, asseverando, contudo, que o reclamante, após registrar a saída no controle eletrônico de ponto, retornava ao labor por aproximadamente uma ou duas horas (ID. 77a8fbc). Tal narrativa, entretanto, não se harmoniza com as próprias declarações prestadas pelo reclamante perante o perito médico, ocasião em que informou não realizar muitas horas extraordinárias (ID. 0bbe230, fl. 117 do PDF). Além disso, observam-se inconsistências no próprio relato da testemunha acerca do intervalo intrajornada. Em sua primeira oitiva, declarou que o reclamante tinha seu intervalo interrompido, em média, uma vez por semana, acrescentando que, na maioria dos dias, conseguia usufruir integralmente da pausa e que sequer saberia precisar a duração do intervalo nos dias em que ocorria a interrupção (ID. d600a3d). Já em nova inquirição, passou a afirmar, de forma direta, que a supressão parcial do intervalo ocorria justamente de duas a três vezes por semana, limitando-se, nessas ocasiões, a apenas 20 ou 30 minutos (ID. 77a8fbc). Com o máximo respeito, as divergências verificadas não se restringem a meras imprecisões inerentes à memória humana, mas recaem sobre aspectos centrais da controvérsia, revelando oscilação significativa na narrativa acerca da habitualidade das alegadas irregularidades. Nessas circunstâncias, o testemunho perde consistência e, por conseguinte, não se mostra apto a desconstituir a força probante da documentação coligida aos autos. O reclamante, ademais, não apresentou réplica e, por conseguinte, procedeu ao apontamento de diferenças contábeis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante procede ao apontamento de diferenças de verbas rescisórias considerando o salário de R$ 3.100,00, todavia, esta não era sua remuneração conforme contracheques (ID. caddb84). Imperioso, ainda, assinalar que é dado ao empregador descontar das verbas rescisórias a previdência social correlata, valores adiantados a título de vale transporte e refeição, seguros, empréstimos, horas/dias não trabalhados etc. No ponto, não há malferimento ao princípio da intangibilidade salarial. Evita-se é o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento doutra. Norma coletiva, ademais, autoriza a conduta (ID. deaa833). Finalmente, observa-se que o extrato analítico da conta vinculada do reclamante evidencia o recolhimento da indenização de 40% do FGTS em 23.8.2024 (ID. ebc794a). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - FÉRIAS A ficha funcional evidencia que o reclamante, em regra, gozou de 30 dias de férias quanto aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023. Houve a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário apenas quanto ao período aquisitivo de 2021/2022 (ID. 275acaf). Nesse sentido, ainda, são os recibos de férias (ID. fcd6094). Referido quadro infirma a assertiva veicula no exórdio de que a empresa tinha a prática larga de coagir os empregados a venderem parte das férias (ID. 81af457). Aliás, o próprio reclamante infirma os termos da petição inicial ao aduzir que “em relação ao abono de férias, houve a conversão compulsória de dez dias de descanso em abono pecuniário por determinação da empregadora e contra a vontade do trabalhador, em uma única oportunidade” (ID. 77a8fbc). E, no ponto, observa-se que na primeira oportunidade em que ouvido em Juízo, a testemunha, Sr. Cleber, contou sempre ter usufruído de 30 dias de férias (ID. d600a3d). Por entender que não existem elementos de prova idôneos a comprovar que o reclamante fora compelido a vender 10 dias de férias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - VALE TRANSPORTE Nos termos do Tema 232, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. Conquanto a reclamada não tenha juntado aos autos qualquer documento a evidenciar que, no ato admissional, o reclamante abriu mão do benefício, fato é que, quando arguido em juízo, o reclamante melhor esclareceu que “o benefício do vale-transporte foi solicitado após a venda de sua motocicleta pessoal, ocorrida aproximadamente entre os anos de 2022 e 2023, período em que foi transferido para o turno noturno e passou a enfrentar dificuldades de locomoção por transporte público” (ID. 77a8fbc) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de duas conduções por dia efetivamente laborado de 1º.1.2023 até a dispensa. Desde já, autoriza-se a dedução dos 6% referente a parte obreira (art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/85). - PLR As normas acostadas à petição inicial recomendam a pactuação e, por conseguinte, o pagamento de participação nos lucros e resultados. Recomendação não possui força vinculante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que (i) passou por situações de desrespeito, afrontas e assédios morais advindos de seu Supervisor Sr. Yuri Menezes, o qual diariamente o ofendia com xingamento gordofóbicos; (ii) em 2023/2024, o Reclamante não foi devidamente notificado acerca do período de suas férias, o que lhe causou grande constrangimento e prejuízo emocional; (iii) todos os dias, na entrada e após o final do expediente o Reclamante passava por uma revista íntima nos seus pertences, indo de bolsas, a mochilas e até mesmo, sacolas e guarda-chuva. Destaca que, a revista era feita na entrada e saída do estabelecimento, na presença de clientes funcionários, visitantes ou até mesmo familiares que porventura estivesse à espera do Reclamante, em frente à loja. Além do mais, era feito um teste de bafômetro todos os dias na entrada e na saída, constrangendo o Autor. Pois bem. Embora a testemunha ouvida a rogo do reclamante tenha afirmado, em sua segunda oitiva (ID. 77a8fbc), que o supervisor imediato, Sr. Yuri Menezes, ridicularizava e humilhava o autor de maneira constante, mediante comentários pejorativos acerca de seu peso corporal, além de proferir ofensas relacionadas aos seus hábitos alimentares e dirigir-lhe ordens de forma grosseira, tal relato não se mostra suficientemente consistente para formar o convencimento deste Juízo. Isso porque, em sua primeira inquirição (ID. d600a3d), a própria testemunha declarou não laborar no mesmo setor, tampouco no mesmo galpão em que o reclamante desempenhava suas atividades, circunstância que fragiliza a razão de ciência acerca dos fatos narrados. Não bastasse isso, o Sr. Cleber afirmou que o reclamante teria comunicado o alegado comportamento ofensivo a um superior hierárquico, mas declarou não se recordar da identidade desse superior nem de eventual providência adotada pela empresa para apuração ou cessação das supostas ofensas. Ora, as referidas incongruências incidem justamente sobre aspectos centrais da controvérsia, quais sejam, a origem do conhecimento da testemunha e a existência de efetiva comunicação dos fatos ao empregador, comprometendo a confiabilidade do relato e impedindo que ele, isoladamente, constitua prova robusta da prática reiterada de assédio moral alegada na petição inicial. Quanto às férias, inexiste prova de conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Diz-se isso mesmo diante das conversas encartadas sob o ID. 2a5c2c3. O art. 136 da CLT é expresso ao assinalar que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no fato de a reclamada, não tendo logrado compatibilizar os interesses do empregado com suas necessidades operacionais, haver agendado unilateralmente o período de gozo das férias e determinado a ida do trabalhador ao setor de Recursos Humanos para ciência da programação. As conversas, ademais, são datadas do mês de abril, ao passo que as férias em si remontam a junho. Tal conduta está em conformidade com o poder diretivo do empregador e art. 135 da CLT, não configurando, por si só, qualquer violação a direito do obreiro. No que concerne à submissão a revistas e bafômetro, não comprovado nos autos qualquer abuso de direito do empregador quando do manejo das medidas. A testemunha fora absolutamente silente no ponto e inexiste prova documental. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Na petição inicial, assevera o reclamante padecer de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, além de Síndrome de Burnout. Acresce “que, mesmo após ter ciência do grave problema de saúde que o Obreiro enfrenta, e que vem realizando acompanhamento médico particular, a Reclamada ignorou a moléstia acometida pelo Empregado e agravadas durante o pacto laboral”. Requer o reconhecimento de garantia provisória no emprego nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, porém anota a inviabilidade de reintegração. Postula, dessarte, indenização substitutiva ao período estabilitário. À análise. Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. 0bbe230/371b7e2). Concluiu o perito que “há nexo de concausa entre a doença psiquiátrica do reclamante com suas atividades na reclamada” (ID. 0bbe230). Deixo, contudo, de acolher a conclusão do expert e, conforme estabelece o art. 479 do CPC/15, fundamento o porquê. Em sede de esclarecimentos, o louvado aclara que sua conclusão pela existência de nexo de concausalidade pautou-se na narrativa autoral de condições de trabalho adversas, verbis: “Na perícia médica o perito tem que acreditar nos dizeres do reclamante é a única forma de se fazer o nexo causal, se a reclamada discorda do que foi dito pelo reclamante, cabe a ela provar que o reclamante não falou a verdade ao perito médico, mas neste caso o perito corrobora com seu laudo pericial até que se prove ao contrário”. Ocorre que, como visto em capítulo anterior deste julgado, não restou comprovado nesses autos as condições de trabalho adversas aduzidas pelo reclamante. Aliás, imperioso notar que o reclamante nunca se afastou do trabalho por mais de 5 dias, tampouco auferiu benefício previdenciário pelo INSS. Conquanto sejam acostados vários documentos médicos aos autos, fato é que apenas dois se encontram relacionados a transtornos psiquiátricos, especificamente o ID. d9ebb6a – fls. 103 e 109 do PDF. Em um a médica relata que o autor chega a consultório solicitando calmante para ansiedade e, por conseguinte, prescreve que lhe seja administrado naquele momento Diazepan (data de 21.3.2024). Não há recomendação de afastamento do trabalho. Já no outro, há recomendação de 4 dias de afastamento das atividades laborativas (data de 1º.5.2024). Os demais documentos possuem CID vinculado a dengue, cefaleia, febre, náuseas e vômitos, lombalgia etc. Por pertinente, destaca-se que os documentos são datados de 2024 pois, na própria diligência de perícia, o reclamante descreve que em 2022 mudou do turno da noite, no qual laborava sozinho e era mais sobrecarregado, para o turno da manhã (ID. 498d760 – fl. 1202 do PDF) e que não fazia muitas horas extras (ID. 0bbe230 – fl. 117 do PDF). Vê-se, assim, que os sintomas ansiosos manifestaram-se quando o labor ocorria na sua forma ordinária e em quadro não condizente com Síndrome do Burnout. Não se pode obliterar, outrossim, que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo é uma condição de natureza multifatorial, podendo decorrer de uma combinação de elementos biológicos, psicológicos e sociais. Diversos estudos na área da saúde mental indicam que essa patologia não possui uma única causa determinante, sendo comum que fatores como predisposição genética, experiências traumáticas, ambiente familiar, estresse crônico etc. In casu, não se pode olvidar o contexto familiar do reclamante, seu quadro de obesidade e repercussões. No ponto, por primoroso, transcreve-se o parecer da assistente técnica da reclamada, verbis: “O Autor não comprovou ter realizado um tratamento médico psiquiátrico, recebeu o diagnóstico de Transtorno da ansiedade generalizada , F41.1, disse que foi medicado com Escitalopran , 15mg e abandonou o tratamento psiquiátrico, tendo comparecido a duas ou três consultas e está fazendo tratamento psicoterápico . Mostra uma foto sua quando não era tão obeso, confessa ter uma compulsão alimentar que alivia sua ansiedade e hoje pesa 144 Kg , tendo sido indicada uma cirurgia bariátrica que não aceitou. Disse que teve problemas de relacionamento interpessoal com um colega de trabalho e com seu gestor , nega ter tido algum evento agressivo, mas acha que era discriminado por seu gestor e que deveria ter recebido uma promoção que não ocorreu. Disse que sofreu o abandono paterno e foi criado pela mãe e pelos avós, sua avó adoeceu gravemente em 2019 , o que impactou em suas emoções com ansiedade e tristeza . [...] NÃO EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSAL LABORAL, SABEMOS QUE PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MORBIDA, GRAU III, SOFREM DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, DOENÇAS COMORBIDAS DESTA CONDIÇÃO CLINICA. Por fim, observa-se que tanto o perito como a assistente técnica da reclamada cravam que os transtornos psiquiátricos do reclamante não importam incapacidade laborativa. E, ora, a garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem como pressuposto essencial a ocorrência de acidente do trabalho (típico ou equiparado) e a constatação de incapacidade laborativa. Em suma, por qualquer ângulo que se analise a pretensão autoral, tem-se que fadada ao insucesso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante teve o contrato de trabalho rompido quando sua remuneração orbitava em R$ 2.807,88 (ID. 6581be4). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00 para cada perito – de engenharia e de medicina. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cingindo-se a condenação a valores de vale transporte, por consequência, descabe falar em descontos fiscais e previdenciários. - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Autoriza-se a dedução dos 6% referente a parte obreira no vale transporte (art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/85). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de vale transporte quanto aos dias efetivamente laborados de 1º.1.2023 até a dispensa; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Sem descontos fiscais e previdenciários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON JORGE DOMENICH
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Autor JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA
OAB: 364044/SP
ERIKA DOS SANTOS COSTA
OAB: 362822/SP
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA
OAB: 141197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001714-11.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de6925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 81af457) e atribuindo à causa o valor R$ 758.719,02. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. bf8ce55). Juntado procuração e contrato social. Sem réplica. Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 87d0042, 087100b, 0bbe230, e 371b7e2) e oral (ID. d600a3d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 427a232 e 11f86ba). Proferida sentença (ID. ec8990e), posteriormente, complementada por decisão de embargos de declaração (ID. 96b9c93). Acórdão da 9ª Turma do E. TRT da 2ª Região acolhendo preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual (ID. 6029dd0). Realizada nova audiência com colheita de prova oral (ID. 77a8fbc). Vieram-me os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, o reclamante aponta o Sr. Vinicius como paradigma do pedido de equiparação salarial, sendo certo que, a considerar o período, a função e o setor de trabalho, a reclamada conta com condições de identificá-lo e aqui exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 15.08.2024 (ID. 6581be4) e a presente ação fora ajuizada em 27.11.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 25.7.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta Sr. Vinicius como paradigma. Ocorre que não se desincumbe do ônus de provar a similaridade entre ele e modelo, o que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Sendo o Sr. Cleber redarguido por este Juízo em atenção à coisa julgada formada pelo acórdão do E. Tribunal, na ocasião, disse não se recordar sobre o cargo, atividades ou atribuições desempenhadas pelo modelo apontado (ID. 77a8fbc). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto afirme que contratado como “Laborista Industrial C” efetivamente exerceu tarefas da função de “Técnico”, nomeadamente em janeiro de 2022, o reclamante não produz nenhuma prova nesse sentido. Mister observar que a testemunha ouvida a seu rogo, Sr. Kleber, aduziu que “Embora tenha exercido a mesma função ao longo do contrato de trabalho, o reclamante desempenhava atividades adicionais no período noturno, as quais excediam suas atribuições regulares, tais como buscar e entregar peças para viabilizar a continuidade da produção, além de efetuar o corte de peças pesadas com auxílio de outros funcionários” (ID. 77a8fbc). Não se infere, portanto, desvio. Ter-se-ia eventual acúmulo. O instituto, todavia, não consta da causa de pedir. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. be8e3ce), complementado por esclarecimentos (ID. 232f1eb), é enfático ao negar a caracterização de periculosidade e confirmar insalubridade. No que concerne ao adicional de periculosidade, assinalou o expert que “não houve qualquer atividade ou operação em contato com inflamáveis, tampouco permanecia (o reclamante) em área de risco decorrente do armazenamento desse tipo de material” Em relação à insalubridade, o louvado consignou a exposição nociva a agentes químicos, o que dá ensejo a insalubridade em grau médio conforme Anexo 11 da NR 15. A considerar que os contracheques (ID. caddb84) já elencam o pagamento da rubrica, ora, nada mais se faz devido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. e446a0c-653ae8b) e os comprovantes de pagamento (ID. caddb84). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de eventuais horas extras com acréscimo dos adicionais de 50%, 60%, 100% e 150%, adicional noturno, além do desconto de faltas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Em audiência, foi ouvida testemunha a rogo do reclamante. Todavia, seu testemunho não se reveste de robustez suficiente para infirmar a prova documental produzida nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o Sr. Cleber afirmou registrar corretamente os horários de início e término de sua própria jornada, asseverando, contudo, que o reclamante, após registrar a saída no controle eletrônico de ponto, retornava ao labor por aproximadamente uma ou duas horas (ID. 77a8fbc). Tal narrativa, entretanto, não se harmoniza com as próprias declarações prestadas pelo reclamante perante o perito médico, ocasião em que informou não realizar muitas horas extraordinárias (ID. 0bbe230, fl. 117 do PDF). Além disso, observam-se inconsistências no próprio relato da testemunha acerca do intervalo intrajornada. Em sua primeira oitiva, declarou que o reclamante tinha seu intervalo interrompido, em média, uma vez por semana, acrescentando que, na maioria dos dias, conseguia usufruir integralmente da pausa e que sequer saberia precisar a duração do intervalo nos dias em que ocorria a interrupção (ID. d600a3d). Já em nova inquirição, passou a afirmar, de forma direta, que a supressão parcial do intervalo ocorria justamente de duas a três vezes por semana, limitando-se, nessas ocasiões, a apenas 20 ou 30 minutos (ID. 77a8fbc). Com o máximo respeito, as divergências verificadas não se restringem a meras imprecisões inerentes à memória humana, mas recaem sobre aspectos centrais da controvérsia, revelando oscilação significativa na narrativa acerca da habitualidade das alegadas irregularidades. Nessas circunstâncias, o testemunho perde consistência e, por conseguinte, não se mostra apto a desconstituir a força probante da documentação coligida aos autos. O reclamante, ademais, não apresentou réplica e, por conseguinte, procedeu ao apontamento de diferenças contábeis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante procede ao apontamento de diferenças de verbas rescisórias considerando o salário de R$ 3.100,00, todavia, esta não era sua remuneração conforme contracheques (ID. caddb84). Imperioso, ainda, assinalar que é dado ao empregador descontar das verbas rescisórias a previdência social correlata, valores adiantados a título de vale transporte e refeição, seguros, empréstimos, horas/dias não trabalhados etc. No ponto, não há malferimento ao princípio da intangibilidade salarial. Evita-se é o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento doutra. Norma coletiva, ademais, autoriza a conduta (ID. deaa833). Finalmente, observa-se que o extrato analítico da conta vinculada do reclamante evidencia o recolhimento da indenização de 40% do FGTS em 23.8.2024 (ID. ebc794a). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - FÉRIAS A ficha funcional evidencia que o reclamante, em regra, gozou de 30 dias de férias quanto aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023. Houve a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário apenas quanto ao período aquisitivo de 2021/2022 (ID. 275acaf). Nesse sentido, ainda, são os recibos de férias (ID. fcd6094). Referido quadro infirma a assertiva veicula no exórdio de que a empresa tinha a prática larga de coagir os empregados a venderem parte das férias (ID. 81af457). Aliás, o próprio reclamante infirma os termos da petição inicial ao aduzir que “em relação ao abono de férias, houve a conversão compulsória de dez dias de descanso em abono pecuniário por determinação da empregadora e contra a vontade do trabalhador, em uma única oportunidade” (ID. 77a8fbc). E, no ponto, observa-se que na primeira oportunidade em que ouvido em Juízo, a testemunha, Sr. Cleber, contou sempre ter usufruído de 30 dias de férias (ID. d600a3d). Por entender que não existem elementos de prova idôneos a comprovar que o reclamante fora compelido a vender 10 dias de férias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - VALE TRANSPORTE Nos termos do Tema 232, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. Conquanto a reclamada não tenha juntado aos autos qualquer documento a evidenciar que, no ato admissional, o reclamante abriu mão do benefício, fato é que, quando arguido em juízo, o reclamante melhor esclareceu que “o benefício do vale-transporte foi solicitado após a venda de sua motocicleta pessoal, ocorrida aproximadamente entre os anos de 2022 e 2023, período em que foi transferido para o turno noturno e passou a enfrentar dificuldades de locomoção por transporte público” (ID. 77a8fbc) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de duas conduções por dia efetivamente laborado de 1º.1.2023 até a dispensa. Desde já, autoriza-se a dedução dos 6% referente a parte obreira (art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/85). - PLR As normas acostadas à petição inicial recomendam a pactuação e, por conseguinte, o pagamento de participação nos lucros e resultados. Recomendação não possui força vinculante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que (i) passou por situações de desrespeito, afrontas e assédios morais advindos de seu Supervisor Sr. Yuri Menezes, o qual diariamente o ofendia com xingamento gordofóbicos; (ii) em 2023/2024, o Reclamante não foi devidamente notificado acerca do período de suas férias, o que lhe causou grande constrangimento e prejuízo emocional; (iii) todos os dias, na entrada e após o final do expediente o Reclamante passava por uma revista íntima nos seus pertences, indo de bolsas, a mochilas e até mesmo, sacolas e guarda-chuva. Destaca que, a revista era feita na entrada e saída do estabelecimento, na presença de clientes funcionários, visitantes ou até mesmo familiares que porventura estivesse à espera do Reclamante, em frente à loja. Além do mais, era feito um teste de bafômetro todos os dias na entrada e na saída, constrangendo o Autor. Pois bem. Embora a testemunha ouvida a rogo do reclamante tenha afirmado, em sua segunda oitiva (ID. 77a8fbc), que o supervisor imediato, Sr. Yuri Menezes, ridicularizava e humilhava o autor de maneira constante, mediante comentários pejorativos acerca de seu peso corporal, além de proferir ofensas relacionadas aos seus hábitos alimentares e dirigir-lhe ordens de forma grosseira, tal relato não se mostra suficientemente consistente para formar o convencimento deste Juízo. Isso porque, em sua primeira inquirição (ID. d600a3d), a própria testemunha declarou não laborar no mesmo setor, tampouco no mesmo galpão em que o reclamante desempenhava suas atividades, circunstância que fragiliza a razão de ciência acerca dos fatos narrados. Não bastasse isso, o Sr. Cleber afirmou que o reclamante teria comunicado o alegado comportamento ofensivo a um superior hierárquico, mas declarou não se recordar da identidade desse superior nem de eventual providência adotada pela empresa para apuração ou cessação das supostas ofensas. Ora, as referidas incongruências incidem justamente sobre aspectos centrais da controvérsia, quais sejam, a origem do conhecimento da testemunha e a existência de efetiva comunicação dos fatos ao empregador, comprometendo a confiabilidade do relato e impedindo que ele, isoladamente, constitua prova robusta da prática reiterada de assédio moral alegada na petição inicial. Quanto às férias, inexiste prova de conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Diz-se isso mesmo diante das conversas encartadas sob o ID. 2a5c2c3. O art. 136 da CLT é expresso ao assinalar que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no fato de a reclamada, não tendo logrado compatibilizar os interesses do empregado com suas necessidades operacionais, haver agendado unilateralmente o período de gozo das férias e determinado a ida do trabalhador ao setor de Recursos Humanos para ciência da programação. As conversas, ademais, são datadas do mês de abril, ao passo que as férias em si remontam a junho. Tal conduta está em conformidade com o poder diretivo do empregador e art. 135 da CLT, não configurando, por si só, qualquer violação a direito do obreiro. No que concerne à submissão a revistas e bafômetro, não comprovado nos autos qualquer abuso de direito do empregador quando do manejo das medidas. A testemunha fora absolutamente silente no ponto e inexiste prova documental. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Na petição inicial, assevera o reclamante padecer de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, além de Síndrome de Burnout. Acresce “que, mesmo após ter ciência do grave problema de saúde que o Obreiro enfrenta, e que vem realizando acompanhamento médico particular, a Reclamada ignorou a moléstia acometida pelo Empregado e agravadas durante o pacto laboral”. Requer o reconhecimento de garantia provisória no emprego nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, porém anota a inviabilidade de reintegração. Postula, dessarte, indenização substitutiva ao período estabilitário. À análise. Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. 0bbe230/371b7e2). Concluiu o perito que “há nexo de concausa entre a doença psiquiátrica do reclamante com suas atividades na reclamada” (ID. 0bbe230). Deixo, contudo, de acolher a conclusão do expert e, conforme estabelece o art. 479 do CPC/15, fundamento o porquê. Em sede de esclarecimentos, o louvado aclara que sua conclusão pela existência de nexo de concausalidade pautou-se na narrativa autoral de condições de trabalho adversas, verbis: “Na perícia médica o perito tem que acreditar nos dizeres do reclamante é a única forma de se fazer o nexo causal, se a reclamada discorda do que foi dito pelo reclamante, cabe a ela provar que o reclamante não falou a verdade ao perito médico, mas neste caso o perito corrobora com seu laudo pericial até que se prove ao contrário”. Ocorre que, como visto em capítulo anterior deste julgado, não restou comprovado nesses autos as condições de trabalho adversas aduzidas pelo reclamante. Aliás, imperioso notar que o reclamante nunca se afastou do trabalho por mais de 5 dias, tampouco auferiu benefício previdenciário pelo INSS. Conquanto sejam acostados vários documentos médicos aos autos, fato é que apenas dois se encontram relacionados a transtornos psiquiátricos, especificamente o ID. d9ebb6a – fls. 103 e 109 do PDF. Em um a médica relata que o autor chega a consultório solicitando calmante para ansiedade e, por conseguinte, prescreve que lhe seja administrado naquele momento Diazepan (data de 21.3.2024). Não há recomendação de afastamento do trabalho. Já no outro, há recomendação de 4 dias de afastamento das atividades laborativas (data de 1º.5.2024). Os demais documentos possuem CID vinculado a dengue, cefaleia, febre, náuseas e vômitos, lombalgia etc. Por pertinente, destaca-se que os documentos são datados de 2024 pois, na própria diligência de perícia, o reclamante descreve que em 2022 mudou do turno da noite, no qual laborava sozinho e era mais sobrecarregado, para o turno da manhã (ID. 498d760 – fl. 1202 do PDF) e que não fazia muitas horas extras (ID. 0bbe230 – fl. 117 do PDF). Vê-se, assim, que os sintomas ansiosos manifestaram-se quando o labor ocorria na sua forma ordinária e em quadro não condizente com Síndrome do Burnout. Não se pode obliterar, outrossim, que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo é uma condição de natureza multifatorial, podendo decorrer de uma combinação de elementos biológicos, psicológicos e sociais. Diversos estudos na área da saúde mental indicam que essa patologia não possui uma única causa determinante, sendo comum que fatores como predisposição genética, experiências traumáticas, ambiente familiar, estresse crônico etc. In casu, não se pode olvidar o contexto familiar do reclamante, seu quadro de obesidade e repercussões. No ponto, por primoroso, transcreve-se o parecer da assistente técnica da reclamada, verbis: “O Autor não comprovou ter realizado um tratamento médico psiquiátrico, recebeu o diagnóstico de Transtorno da ansiedade generalizada , F41.1, disse que foi medicado com Escitalopran , 15mg e abandonou o tratamento psiquiátrico, tendo comparecido a duas ou três consultas e está fazendo tratamento psicoterápico . Mostra uma foto sua quando não era tão obeso, confessa ter uma compulsão alimentar que alivia sua ansiedade e hoje pesa 144 Kg , tendo sido indicada uma cirurgia bariátrica que não aceitou. Disse que teve problemas de relacionamento interpessoal com um colega de trabalho e com seu gestor , nega ter tido algum evento agressivo, mas acha que era discriminado por seu gestor e que deveria ter recebido uma promoção que não ocorreu. Disse que sofreu o abandono paterno e foi criado pela mãe e pelos avós, sua avó adoeceu gravemente em 2019 , o que impactou em suas emoções com ansiedade e tristeza . [...] NÃO EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSAL LABORAL, SABEMOS QUE PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MORBIDA, GRAU III, SOFREM DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, DOENÇAS COMORBIDAS DESTA CONDIÇÃO CLINICA. Por fim, observa-se que tanto o perito como a assistente técnica da reclamada cravam que os transtornos psiquiátricos do reclamante não importam incapacidade laborativa. E, ora, a garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem como pressuposto essencial a ocorrência de acidente do trabalho (típico ou equiparado) e a constatação de incapacidade laborativa. Em suma, por qualquer ângulo que se analise a pretensão autoral, tem-se que fadada ao insucesso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante teve o contrato de trabalho rompido quando sua remuneração orbitava em R$ 2.807,88 (ID. 6581be4). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00 para cada perito – de engenharia e de medicina. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cingindo-se a condenação a valores de vale transporte, por consequência, descabe falar em descontos fiscais e previdenciários. - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Autoriza-se a dedução dos 6% referente a parte obreira no vale transporte (art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/85). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de vale transporte quanto aos dias efetivamente laborados de 1º.1.2023 até a dispensa; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Sem descontos fiscais e previdenciários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001714-11.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de6925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 81af457) e atribuindo à causa o valor R$ 758.719,02. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. bf8ce55). Juntado procuração e contrato social. Sem réplica. Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 87d0042, 087100b, 0bbe230, e 371b7e2) e oral (ID. d600a3d), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 427a232 e 11f86ba). Proferida sentença (ID. ec8990e), posteriormente, complementada por decisão de embargos de declaração (ID. 96b9c93). Acórdão da 9ª Turma do E. TRT da 2ª Região acolhendo preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual (ID. 6029dd0). Realizada nova audiência com colheita de prova oral (ID. 77a8fbc). Vieram-me os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, o reclamante aponta o Sr. Vinicius como paradigma do pedido de equiparação salarial, sendo certo que, a considerar o período, a função e o setor de trabalho, a reclamada conta com condições de identificá-lo e aqui exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 15.08.2024 (ID. 6581be4) e a presente ação fora ajuizada em 27.11.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 25.7.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta Sr. Vinicius como paradigma. Ocorre que não se desincumbe do ônus de provar a similaridade entre ele e modelo, o que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Sendo o Sr. Cleber redarguido por este Juízo em atenção à coisa julgada formada pelo acórdão do E. Tribunal, na ocasião, disse não se recordar sobre o cargo, atividades ou atribuições desempenhadas pelo modelo apontado (ID. 77a8fbc). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto afirme que contratado como “Laborista Industrial C” efetivamente exerceu tarefas da função de “Técnico”, nomeadamente em janeiro de 2022, o reclamante não produz nenhuma prova nesse sentido. Mister observar que a testemunha ouvida a seu rogo, Sr. Kleber, aduziu que “Embora tenha exercido a mesma função ao longo do contrato de trabalho, o reclamante desempenhava atividades adicionais no período noturno, as quais excediam suas atribuições regulares, tais como buscar e entregar peças para viabilizar a continuidade da produção, além de efetuar o corte de peças pesadas com auxílio de outros funcionários” (ID. 77a8fbc). Não se infere, portanto, desvio. Ter-se-ia eventual acúmulo. O instituto, todavia, não consta da causa de pedir. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. be8e3ce), complementado por esclarecimentos (ID. 232f1eb), é enfático ao negar a caracterização de periculosidade e confirmar insalubridade. No que concerne ao adicional de periculosidade, assinalou o expert que “não houve qualquer atividade ou operação em contato com inflamáveis, tampouco permanecia (o reclamante) em área de risco decorrente do armazenamento desse tipo de material” Em relação à insalubridade, o louvado consignou a exposição nociva a agentes químicos, o que dá ensejo a insalubridade em grau médio conforme Anexo 11 da NR 15. A considerar que os contracheques (ID. caddb84) já elencam o pagamento da rubrica, ora, nada mais se faz devido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. e446a0c-653ae8b) e os comprovantes de pagamento (ID. caddb84). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de eventuais horas extras com acréscimo dos adicionais de 50%, 60%, 100% e 150%, adicional noturno, além do desconto de faltas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Em audiência, foi ouvida testemunha a rogo do reclamante. Todavia, seu testemunho não se reveste de robustez suficiente para infirmar a prova documental produzida nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o Sr. Cleber afirmou registrar corretamente os horários de início e término de sua própria jornada, asseverando, contudo, que o reclamante, após registrar a saída no controle eletrônico de ponto, retornava ao labor por aproximadamente uma ou duas horas (ID. 77a8fbc). Tal narrativa, entretanto, não se harmoniza com as próprias declarações prestadas pelo reclamante perante o perito médico, ocasião em que informou não realizar muitas horas extraordinárias (ID. 0bbe230, fl. 117 do PDF). Além disso, observam-se inconsistências no próprio relato da testemunha acerca do intervalo intrajornada. Em sua primeira oitiva, declarou que o reclamante tinha seu intervalo interrompido, em média, uma vez por semana, acrescentando que, na maioria dos dias, conseguia usufruir integralmente da pausa e que sequer saberia precisar a duração do intervalo nos dias em que ocorria a interrupção (ID. d600a3d). Já em nova inquirição, passou a afirmar, de forma direta, que a supressão parcial do intervalo ocorria justamente de duas a três vezes por semana, limitando-se, nessas ocasiões, a apenas 20 ou 30 minutos (ID. 77a8fbc). Com o máximo respeito, as divergências verificadas não se restringem a meras imprecisões inerentes à memória humana, mas recaem sobre aspectos centrais da controvérsia, revelando oscilação significativa na narrativa acerca da habitualidade das alegadas irregularidades. Nessas circunstâncias, o testemunho perde consistência e, por conseguinte, não se mostra apto a desconstituir a força probante da documentação coligida aos autos. O reclamante, ademais, não apresentou réplica e, por conseguinte, procedeu ao apontamento de diferenças contábeis. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante procede ao apontamento de diferenças de verbas rescisórias considerando o salário de R$ 3.100,00, todavia, esta não era sua remuneração conforme contracheques (ID. caddb84). Imperioso, ainda, assinalar que é dado ao empregador descontar das verbas rescisórias a previdência social correlata, valores adiantados a título de vale transporte e refeição, seguros, empréstimos, horas/dias não trabalhados etc. No ponto, não há malferimento ao princípio da intangibilidade salarial. Evita-se é o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento doutra. Norma coletiva, ademais, autoriza a conduta (ID. deaa833). Finalmente, observa-se que o extrato analítico da conta vinculada do reclamante evidencia o recolhimento da indenização de 40% do FGTS em 23.8.2024 (ID. ebc794a). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - FÉRIAS A ficha funcional evidencia que o reclamante, em regra, gozou de 30 dias de férias quanto aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023. Houve a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário apenas quanto ao período aquisitivo de 2021/2022 (ID. 275acaf). Nesse sentido, ainda, são os recibos de férias (ID. fcd6094). Referido quadro infirma a assertiva veicula no exórdio de que a empresa tinha a prática larga de coagir os empregados a venderem parte das férias (ID. 81af457). Aliás, o próprio reclamante infirma os termos da petição inicial ao aduzir que “em relação ao abono de férias, houve a conversão compulsória de dez dias de descanso em abono pecuniário por determinação da empregadora e contra a vontade do trabalhador, em uma única oportunidade” (ID. 77a8fbc). E, no ponto, observa-se que na primeira oportunidade em que ouvido em Juízo, a testemunha, Sr. Cleber, contou sempre ter usufruído de 30 dias de férias (ID. d600a3d). Por entender que não existem elementos de prova idôneos a comprovar que o reclamante fora compelido a vender 10 dias de férias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - VALE TRANSPORTE Nos termos do Tema 232, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. Conquanto a reclamada não tenha juntado aos autos qualquer documento a evidenciar que, no ato admissional, o reclamante abriu mão do benefício, fato é que, quando arguido em juízo, o reclamante melhor esclareceu que “o benefício do vale-transporte foi solicitado após a venda de sua motocicleta pessoal, ocorrida aproximadamente entre os anos de 2022 e 2023, período em que foi transferido para o turno noturno e passou a enfrentar dificuldades de locomoção por transporte público” (ID. 77a8fbc) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de duas conduções por dia efetivamente laborado de 1º.1.2023 até a dispensa. Desde já, autoriza-se a dedução dos 6% referente a parte obreira (art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/85). - PLR As normas acostadas à petição inicial recomendam a pactuação e, por conseguinte, o pagamento de participação nos lucros e resultados. Recomendação não possui força vinculante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que (i) passou por situações de desrespeito, afrontas e assédios morais advindos de seu Supervisor Sr. Yuri Menezes, o qual diariamente o ofendia com xingamento gordofóbicos; (ii) em 2023/2024, o Reclamante não foi devidamente notificado acerca do período de suas férias, o que lhe causou grande constrangimento e prejuízo emocional; (iii) todos os dias, na entrada e após o final do expediente o Reclamante passava por uma revista íntima nos seus pertences, indo de bolsas, a mochilas e até mesmo, sacolas e guarda-chuva. Destaca que, a revista era feita na entrada e saída do estabelecimento, na presença de clientes funcionários, visitantes ou até mesmo familiares que porventura estivesse à espera do Reclamante, em frente à loja. Além do mais, era feito um teste de bafômetro todos os dias na entrada e na saída, constrangendo o Autor. Pois bem. Embora a testemunha ouvida a rogo do reclamante tenha afirmado, em sua segunda oitiva (ID. 77a8fbc), que o supervisor imediato, Sr. Yuri Menezes, ridicularizava e humilhava o autor de maneira constante, mediante comentários pejorativos acerca de seu peso corporal, além de proferir ofensas relacionadas aos seus hábitos alimentares e dirigir-lhe ordens de forma grosseira, tal relato não se mostra suficientemente consistente para formar o convencimento deste Juízo. Isso porque, em sua primeira inquirição (ID. d600a3d), a própria testemunha declarou não laborar no mesmo setor, tampouco no mesmo galpão em que o reclamante desempenhava suas atividades, circunstância que fragiliza a razão de ciência acerca dos fatos narrados. Não bastasse isso, o Sr. Cleber afirmou que o reclamante teria comunicado o alegado comportamento ofensivo a um superior hierárquico, mas declarou não se recordar da identidade desse superior nem de eventual providência adotada pela empresa para apuração ou cessação das supostas ofensas. Ora, as referidas incongruências incidem justamente sobre aspectos centrais da controvérsia, quais sejam, a origem do conhecimento da testemunha e a existência de efetiva comunicação dos fatos ao empregador, comprometendo a confiabilidade do relato e impedindo que ele, isoladamente, constitua prova robusta da prática reiterada de assédio moral alegada na petição inicial. Quanto às férias, inexiste prova de conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Diz-se isso mesmo diante das conversas encartadas sob o ID. 2a5c2c3. O art. 136 da CLT é expresso ao assinalar que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no fato de a reclamada, não tendo logrado compatibilizar os interesses do empregado com suas necessidades operacionais, haver agendado unilateralmente o período de gozo das férias e determinado a ida do trabalhador ao setor de Recursos Humanos para ciência da programação. As conversas, ademais, são datadas do mês de abril, ao passo que as férias em si remontam a junho. Tal conduta está em conformidade com o poder diretivo do empregador e art. 135 da CLT, não configurando, por si só, qualquer violação a direito do obreiro. No que concerne à submissão a revistas e bafômetro, não comprovado nos autos qualquer abuso de direito do empregador quando do manejo das medidas. A testemunha fora absolutamente silente no ponto e inexiste prova documental. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Na petição inicial, assevera o reclamante padecer de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, além de Síndrome de Burnout. Acresce “que, mesmo após ter ciência do grave problema de saúde que o Obreiro enfrenta, e que vem realizando acompanhamento médico particular, a Reclamada ignorou a moléstia acometida pelo Empregado e agravadas durante o pacto laboral”. Requer o reconhecimento de garantia provisória no emprego nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, porém anota a inviabilidade de reintegração. Postula, dessarte, indenização substitutiva ao período estabilitário. À análise. Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. 0bbe230/371b7e2). Concluiu o perito que “há nexo de concausa entre a doença psiquiátrica do reclamante com suas atividades na reclamada” (ID. 0bbe230). Deixo, contudo, de acolher a conclusão do expert e, conforme estabelece o art. 479 do CPC/15, fundamento o porquê. Em sede de esclarecimentos, o louvado aclara que sua conclusão pela existência de nexo de concausalidade pautou-se na narrativa autoral de condições de trabalho adversas, verbis: “Na perícia médica o perito tem que acreditar nos dizeres do reclamante é a única forma de se fazer o nexo causal, se a reclamada discorda do que foi dito pelo reclamante, cabe a ela provar que o reclamante não falou a verdade ao perito médico, mas neste caso o perito corrobora com seu laudo pericial até que se prove ao contrário”. Ocorre que, como visto em capítulo anterior deste julgado, não restou comprovado nesses autos as condições de trabalho adversas aduzidas pelo reclamante. Aliás, imperioso notar que o reclamante nunca se afastou do trabalho por mais de 5 dias, tampouco auferiu benefício previdenciário pelo INSS. Conquanto sejam acostados vários documentos médicos aos autos, fato é que apenas dois se encontram relacionados a transtornos psiquiátricos, especificamente o ID. d9ebb6a – fls. 103 e 109 do PDF. Em um a médica relata que o autor chega a consultório solicitando calmante para ansiedade e, por conseguinte, prescreve que lhe seja administrado naquele momento Diazepan (data de 21.3.2024). Não há recomendação de afastamento do trabalho. Já no outro, há recomendação de 4 dias de afastamento das atividades laborativas (data de 1º.5.2024). Os demais documentos possuem CID vinculado a dengue, cefaleia, febre, náuseas e vômitos, lombalgia etc. Por pertinente, destaca-se que os documentos são datados de 2024 pois, na própria diligência de perícia, o reclamante descreve que em 2022 mudou do turno da noite, no qual laborava sozinho e era mais sobrecarregado, para o turno da manhã (ID. 498d760 – fl. 1202 do PDF) e que não fazia muitas horas extras (ID. 0bbe230 – fl. 117 do PDF). Vê-se, assim, que os sintomas ansiosos manifestaram-se quando o labor ocorria na sua forma ordinária e em quadro não condizente com Síndrome do Burnout. Não se pode obliterar, outrossim, que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo é uma condição de natureza multifatorial, podendo decorrer de uma combinação de elementos biológicos, psicológicos e sociais. Diversos estudos na área da saúde mental indicam que essa patologia não possui uma única causa determinante, sendo comum que fatores como predisposição genética, experiências traumáticas, ambiente familiar, estresse crônico etc. In casu, não se pode olvidar o contexto familiar do reclamante, seu quadro de obesidade e repercussões. No ponto, por primoroso, transcreve-se o parecer da assistente técnica da reclamada, verbis: “O Autor não comprovou ter realizado um tratamento médico psiquiátrico, recebeu o diagnóstico de Transtorno da ansiedade generalizada , F41.1, disse que foi medicado com Escitalopran , 15mg e abandonou o tratamento psiquiátrico, tendo comparecido a duas ou três consultas e está fazendo tratamento psicoterápico . Mostra uma foto sua quando não era tão obeso, confessa ter uma compulsão alimentar que alivia sua ansiedade e hoje pesa 144 Kg , tendo sido indicada uma cirurgia bariátrica que não aceitou. Disse que teve problemas de relacionamento interpessoal com um colega de trabalho e com seu gestor , nega ter tido algum evento agressivo, mas acha que era discriminado por seu gestor e que deveria ter recebido uma promoção que não ocorreu. Disse que sofreu o abandono paterno e foi criado pela mãe e pelos avós, sua avó adoeceu gravemente em 2019 , o que impactou em suas emoções com ansiedade e tristeza . [...] NÃO EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSAL LABORAL, SABEMOS QUE PACIENTES PORTADORES DE OBESIDADE MORBIDA, GRAU III, SOFREM DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, DOENÇAS COMORBIDAS DESTA CONDIÇÃO CLINICA. Por fim, observa-se que tanto o perito como a assistente técnica da reclamada cravam que os transtornos psiquiátricos do reclamante não importam incapacidade laborativa. E, ora, a garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem como pressuposto essencial a ocorrência de acidente do trabalho (típico ou equiparado) e a constatação de incapacidade laborativa. Em suma, por qualquer ângulo que se analise a pretensão autoral, tem-se que fadada ao insucesso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante teve o contrato de trabalho rompido quando sua remuneração orbitava em R$ 2.807,88 (ID. 6581be4). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00 para cada perito – de engenharia e de medicina. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cingindo-se a condenação a valores de vale transporte, por consequência, descabe falar em descontos fiscais e previdenciários. - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Autoriza-se a dedução dos 6% referente a parte obreira no vale transporte (art. 4º, p.ú., da Lei 7.418/85). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 9.7.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de vale transporte quanto aos dias efetivamente laborados de 1º.1.2023 até a dispensa; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Sem descontos fiscais e previdenciários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR RIBEIRO DE SOUZA