1001713-92.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001713-92.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.N.M. - - R.L.A.N.M. - J.D.T. - Vistos. Defiro ao réu às benesses da justiça gratuita. Anote-se. 1. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, uma vez que não há prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada paternidade do requerido, pressuposto indispensável ao reconhecimento do dever jurídico de prestar alimentos. A controvérsia acerca da filiação demanda regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, antecipar os efeitos pretendidos. Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios. 2. Defiro a produção de prova técnica consistente na perícia hematológica, a ser realizado(a) perante o IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oficie-se de imediato ao IMESC para que designe data à realização da perícia. Com a resposta, intime-se as partes por carta informando a data e local da perícia. Apresentado o laudo pelo IMESC, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. - ADV: RAULINDA ARAUJO RIOS (OAB 350872/SP), BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP), BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.D.T.
Autor R.L.A.N.M.
Autor R.N.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAULINDA ARAUJO RIOS
OAB: 350872/SP
BRUNA PINHEIRO RAMOS
OAB: 381927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001713-92.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.N.M. - - R.L.A.N.M. - J.D.T. - Vistos. Defiro ao réu às benesses da justiça gratuita. Anote-se. 1. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, uma vez que não há prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada paternidade do requerido, pressuposto indispensável ao reconhecimento do dever jurídico de prestar alimentos. A controvérsia acerca da filiação demanda regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, antecipar os efeitos pretendidos. Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios. 2. Defiro a produção de prova técnica consistente na perícia hematológica, a ser realizado(a) perante o IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oficie-se de imediato ao IMESC para que designe data à realização da perícia. Com a resposta, intime-se as partes por carta informando a data e local da perícia. Apresentado o laudo pelo IMESC, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. - ADV: RAULINDA ARAUJO RIOS (OAB 350872/SP), BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP), BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP)