1001713-34.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001713-34.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Templo Dozano do Amanhecer de Osasco - Sp - Vistos. Considerando a juntada superveniente da íntegra do procedimento administrativo ambiental e do processo SEMIL.000497/2026-09 (fls. 300/442), posterior ao deferimento da prova pericial, bem como as manifestações subsequentes, reputo necessária, antes de nova deliberação, a precisa delimitação do objeto da prova. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista da documentação administrativa posteriormente acostada aos autos, esclareça quais questões fáticas permanecem efetivamente dependentes de conhecimento técnico especializado, indicando, de forma objetiva, os pontos que não possam ser solucionados pela prova documental já produzida e justificando a pertinência dos respectivos quesitos, especialmente quanto às matérias ambiental, botânica, topográfica e geotécnica. Deverá, ainda, esclarecer se persiste a necessidade de exame pericial em todas as especialidades anteriormente indicadas ou se o objeto da prova pode ser delimitado, sem prejuízo ao contraditório, aos aspectos técnicos estritamente necessários ao julgamento da controvérsia. Após, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para delimitação definitiva do objeto da perícia, definição da especialidade profissional necessária e ulterior apreciação da proposta de honorários. Intime-se. - ADV: TOMÁS GUILLERMO POLO (OAB 179292/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor TEMPLO DOZANO DO AMANHECER DE OSASCO - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001713-34.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Templo Dozano do Amanhecer de Osasco - Sp - Vistos. Considerando a juntada superveniente da íntegra do procedimento administrativo ambiental e do processo SEMIL.000497/2026-09 (fls. 300/442), posterior ao deferimento da prova pericial, bem como as manifestações subsequentes, reputo necessária, antes de nova deliberação, a precisa delimitação do objeto da prova. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista da documentação administrativa posteriormente acostada aos autos, esclareça quais questões fáticas permanecem efetivamente dependentes de conhecimento técnico especializado, indicando, de forma objetiva, os pontos que não possam ser solucionados pela prova documental já produzida e justificando a pertinência dos respectivos quesitos, especialmente quanto às matérias ambiental, botânica, topográfica e geotécnica. Deverá, ainda, esclarecer se persiste a necessidade de exame pericial em todas as especialidades anteriormente indicadas ou se o objeto da prova pode ser delimitado, sem prejuízo ao contraditório, aos aspectos técnicos estritamente necessários ao julgamento da controvérsia. Após, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para delimitação definitiva do objeto da perícia, definição da especialidade profissional necessária e ulterior apreciação da proposta de honorários. Intime-se. - ADV: TOMÁS GUILLERMO POLO (OAB 179292/SP)