1001713-20.2016.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001713-20.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4ce71c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001713-20.2016.5.02.0432 (AP) AGRAVANTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. decisão, doc. ID nº de5c38a, que julgou improcedentes os embargos à execução (doc. ID nº bbfe6f4), agrava de petição a executada, conforme razões expostas através do doc. ID nº 557d15e. Contraminuta, doc. ID nº 56303d0. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES O seguro garantia judicial equivale à penhora de dinheiro, para efeitos de garantia do Juízo, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC e da OJ 259 da SDI-2 do C. TST. Rejeita-se. Sendo assim, por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – DANOS MORAIS Pretende a executada a reforma da r. decisão a quo que homologou os cálculos apresentados pelo Perito, notadamente quanto à forma de apuração dos danos morais. Afirma que nos casos de aplicação da ADC 58, o dano moral deve ter como marco temporal dos juros a data do arbitramento, porquanto se considera que a verba estava atualizada quando de sua fixação. Razão, contudo, não lhe assiste. Em que pese a Súmula 439 do C. TST, é certo que a adaptação à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e ADI nºs 5.867 e 6.021, afigura-se necessária, tendo em vista o índice de correção monetária aplicável (SELIC) já incluir os juros de mora. Assim, visando uniformizar a jurisprudência do C. TST, no que se refere à data inicial para aplicação da taxa SELIC, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, na data de 28/06/2024, fixou entendimento no sentido de que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária – e não mais pelo critério a que faz alusão a Súmula 439 do C. TST. Em referida decisão, o Ministro Relator ponderou que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Observe-se, nesse sentido, recente jurisprudência do C. TST, a saber: (...). 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. MARCO TEMPORAL. ATUALIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. Ao manter os critérios de atualização monetária adotados na sentença - IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC -, o TRT se alinha ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. 3.2. Especificamente quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, não há que se falar em julgamento diverso do pedido (extra petita), por se tratar de pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Por sua vez, a remuneração da indenização pela taxa Selic, a título de correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação, encontra-se em consonância com o entendimento recente da SBDI-1 do TST, ao superar a distinção entre o marco temporal dos juros e da correção monetária, promovida pela Súmula 439 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00010096820215170161, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) (...). DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. 1. O reclamante requer a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso que gerou a condenação em danos morais e materiais. O TRT registrou que "sem que se possa falar em ' reformatio in pejus' , deve-se aplicar também à compensação por danos morais à regra geral estabelecida pela decisão do STF, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do ajuizamento". 2. O Supremo Tribunal Federal, em tese vinculante, estabeleceu que os créditos de natureza trabalhista deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da citação da ação trabalhista e após esta, pela SELIC. A aplicação da SELIC se deu por analogia ao aplicado aos processos cíveis, com base no artigo 406 do Código Civil, visando não sobrecarregar demasiadamente as ações trabalhistas, mas também não aplicando a TR que, segundo entendimento daquela Corte, não recomporia o valor das verbas de forma efetiva. 3. Até então, o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 439, era no sentido de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, na indenização por dano moral, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Por sua vez, a atualização monetária seria calculada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor da referida indenização. 4 . Ocorre que, à luz do entendimento firmado pelo STF, a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que devem prevalecer os critérios fixados pela Suprema Corte inclusive quanto à indenização por danos morais, estando superado o entendimento firmado na Súmula 439. Assim, quanto aos danos morais, a atualização monetária se dá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. Nessa medida, não merece reparo a decisão vergastada, a qual aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RRAg: 00220002620095010066, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, deve-se aplicar à compensação por danos morais a regra geral estabelecida pela decisão do STF, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do ajuizamento, não sendo possível determinar a incidência apenas a partir da decisão que arbitra o valor da indenização. Nada a reformar. DA APURAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS Requer a agravante a reforma da r. sentença de liquidação, para que os minutos residuais sejam apurados apenas a partir da 8ª hora diária. Sem razão. Como bem observado na r. decisão agravada, em nenhum momento a r. sentença exequenda deferiu horas extras excedentes da 8ª diária, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Assim, afigura-se correto o laudo pericial que, para apuração dos minutos residuais, considerou a jornada constante da ficha de registro do reclamante. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS Afirma a agravante que não pode concordar com a apuração da quantidade de horas extras noturnas, na medida em que o Perito considerou a redução da hora noturna, em afronta aos acordos coletivos de trabalho. Afirma que as normas coletivas dispõem o pagamento de um adicional noturno de 45% em substituição ao percentual legal de 20%, incluindo-se nesse percentual as obrigações fixadas no art. 73 da CLT, ou seja, hora noturna reduzida e prorrogação da hora noturna. Razão não lhe assiste. Analisada a r. sentença exequenda, não se verifica determinação quanto à aplicação da norma coletiva ou qualquer insurgência da reclamada quanto ao afastamento da regra geral prevista no art. 73 da CLT em relação às horas noturnas. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Destarte, tendo o laudo pericial observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pela reclamada nas razões de agravo de petição. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar arguida em contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Autor VAGNER LUCIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO IRLAN IGNACIO
OAB: 352853/SP
EDUARDO PEREIRA TOMITAO
OAB: 166854/SP
ANDRE MEDRADO RUBINELLI
OAB: 253185/SP
LUIZA BETANIA DOMINGUES RUBINELLI
OAB: 365065/SP
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001713-20.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4ce71c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001713-20.2016.5.02.0432 (AP) AGRAVANTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. decisão, doc. ID nº de5c38a, que julgou improcedentes os embargos à execução (doc. ID nº bbfe6f4), agrava de petição a executada, conforme razões expostas através do doc. ID nº 557d15e. Contraminuta, doc. ID nº 56303d0. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES O seguro garantia judicial equivale à penhora de dinheiro, para efeitos de garantia do Juízo, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC e da OJ 259 da SDI-2 do C. TST. Rejeita-se. Sendo assim, por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – DANOS MORAIS Pretende a executada a reforma da r. decisão a quo que homologou os cálculos apresentados pelo Perito, notadamente quanto à forma de apuração dos danos morais. Afirma que nos casos de aplicação da ADC 58, o dano moral deve ter como marco temporal dos juros a data do arbitramento, porquanto se considera que a verba estava atualizada quando de sua fixação. Razão, contudo, não lhe assiste. Em que pese a Súmula 439 do C. TST, é certo que a adaptação à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e ADI nºs 5.867 e 6.021, afigura-se necessária, tendo em vista o índice de correção monetária aplicável (SELIC) já incluir os juros de mora. Assim, visando uniformizar a jurisprudência do C. TST, no que se refere à data inicial para aplicação da taxa SELIC, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, na data de 28/06/2024, fixou entendimento no sentido de que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária – e não mais pelo critério a que faz alusão a Súmula 439 do C. TST. Em referida decisão, o Ministro Relator ponderou que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Observe-se, nesse sentido, recente jurisprudência do C. TST, a saber: (...). 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. MARCO TEMPORAL. ATUALIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. Ao manter os critérios de atualização monetária adotados na sentença - IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC -, o TRT se alinha ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. 3.2. Especificamente quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, não há que se falar em julgamento diverso do pedido (extra petita), por se tratar de pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Por sua vez, a remuneração da indenização pela taxa Selic, a título de correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação, encontra-se em consonância com o entendimento recente da SBDI-1 do TST, ao superar a distinção entre o marco temporal dos juros e da correção monetária, promovida pela Súmula 439 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00010096820215170161, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) (...). DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. 1. O reclamante requer a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso que gerou a condenação em danos morais e materiais. O TRT registrou que "sem que se possa falar em ' reformatio in pejus' , deve-se aplicar também à compensação por danos morais à regra geral estabelecida pela decisão do STF, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do ajuizamento". 2. O Supremo Tribunal Federal, em tese vinculante, estabeleceu que os créditos de natureza trabalhista deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da citação da ação trabalhista e após esta, pela SELIC. A aplicação da SELIC se deu por analogia ao aplicado aos processos cíveis, com base no artigo 406 do Código Civil, visando não sobrecarregar demasiadamente as ações trabalhistas, mas também não aplicando a TR que, segundo entendimento daquela Corte, não recomporia o valor das verbas de forma efetiva. 3. Até então, o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 439, era no sentido de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, na indenização por dano moral, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Por sua vez, a atualização monetária seria calculada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor da referida indenização. 4 . Ocorre que, à luz do entendimento firmado pelo STF, a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que devem prevalecer os critérios fixados pela Suprema Corte inclusive quanto à indenização por danos morais, estando superado o entendimento firmado na Súmula 439. Assim, quanto aos danos morais, a atualização monetária se dá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. Nessa medida, não merece reparo a decisão vergastada, a qual aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RRAg: 00220002620095010066, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, deve-se aplicar à compensação por danos morais a regra geral estabelecida pela decisão do STF, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do ajuizamento, não sendo possível determinar a incidência apenas a partir da decisão que arbitra o valor da indenização. Nada a reformar. DA APURAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS Requer a agravante a reforma da r. sentença de liquidação, para que os minutos residuais sejam apurados apenas a partir da 8ª hora diária. Sem razão. Como bem observado na r. decisão agravada, em nenhum momento a r. sentença exequenda deferiu horas extras excedentes da 8ª diária, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Assim, afigura-se correto o laudo pericial que, para apuração dos minutos residuais, considerou a jornada constante da ficha de registro do reclamante. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS Afirma a agravante que não pode concordar com a apuração da quantidade de horas extras noturnas, na medida em que o Perito considerou a redução da hora noturna, em afronta aos acordos coletivos de trabalho. Afirma que as normas coletivas dispõem o pagamento de um adicional noturno de 45% em substituição ao percentual legal de 20%, incluindo-se nesse percentual as obrigações fixadas no art. 73 da CLT, ou seja, hora noturna reduzida e prorrogação da hora noturna. Razão não lhe assiste. Analisada a r. sentença exequenda, não se verifica determinação quanto à aplicação da norma coletiva ou qualquer insurgência da reclamada quanto ao afastamento da regra geral prevista no art. 73 da CLT em relação às horas noturnas. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Destarte, tendo o laudo pericial observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pela reclamada nas razões de agravo de petição. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar arguida em contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001713-20.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4ce71c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001713-20.2016.5.02.0432 (AP) AGRAVANTE: VAGNER LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. decisão, doc. ID nº de5c38a, que julgou improcedentes os embargos à execução (doc. ID nº bbfe6f4), agrava de petição a executada, conforme razões expostas através do doc. ID nº 557d15e. Contraminuta, doc. ID nº 56303d0. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES O seguro garantia judicial equivale à penhora de dinheiro, para efeitos de garantia do Juízo, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC e da OJ 259 da SDI-2 do C. TST. Rejeita-se. Sendo assim, por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – DANOS MORAIS Pretende a executada a reforma da r. decisão a quo que homologou os cálculos apresentados pelo Perito, notadamente quanto à forma de apuração dos danos morais. Afirma que nos casos de aplicação da ADC 58, o dano moral deve ter como marco temporal dos juros a data do arbitramento, porquanto se considera que a verba estava atualizada quando de sua fixação. Razão, contudo, não lhe assiste. Em que pese a Súmula 439 do C. TST, é certo que a adaptação à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e ADI nºs 5.867 e 6.021, afigura-se necessária, tendo em vista o índice de correção monetária aplicável (SELIC) já incluir os juros de mora. Assim, visando uniformizar a jurisprudência do C. TST, no que se refere à data inicial para aplicação da taxa SELIC, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, na data de 28/06/2024, fixou entendimento no sentido de que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária – e não mais pelo critério a que faz alusão a Súmula 439 do C. TST. Em referida decisão, o Ministro Relator ponderou que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Observe-se, nesse sentido, recente jurisprudência do C. TST, a saber: (...). 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. MARCO TEMPORAL. ATUALIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. Ao manter os critérios de atualização monetária adotados na sentença - IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC -, o TRT se alinha ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. 3.2. Especificamente quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, não há que se falar em julgamento diverso do pedido (extra petita), por se tratar de pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Por sua vez, a remuneração da indenização pela taxa Selic, a título de correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação, encontra-se em consonância com o entendimento recente da SBDI-1 do TST, ao superar a distinção entre o marco temporal dos juros e da correção monetária, promovida pela Súmula 439 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00010096820215170161, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) (...). DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. 1. O reclamante requer a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso que gerou a condenação em danos morais e materiais. O TRT registrou que "sem que se possa falar em ' reformatio in pejus' , deve-se aplicar também à compensação por danos morais à regra geral estabelecida pela decisão do STF, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do ajuizamento". 2. O Supremo Tribunal Federal, em tese vinculante, estabeleceu que os créditos de natureza trabalhista deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da citação da ação trabalhista e após esta, pela SELIC. A aplicação da SELIC se deu por analogia ao aplicado aos processos cíveis, com base no artigo 406 do Código Civil, visando não sobrecarregar demasiadamente as ações trabalhistas, mas também não aplicando a TR que, segundo entendimento daquela Corte, não recomporia o valor das verbas de forma efetiva. 3. Até então, o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 439, era no sentido de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, na indenização por dano moral, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Por sua vez, a atualização monetária seria calculada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor da referida indenização. 4 . Ocorre que, à luz do entendimento firmado pelo STF, a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que devem prevalecer os critérios fixados pela Suprema Corte inclusive quanto à indenização por danos morais, estando superado o entendimento firmado na Súmula 439. Assim, quanto aos danos morais, a atualização monetária se dá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. Nessa medida, não merece reparo a decisão vergastada, a qual aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RRAg: 00220002620095010066, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, deve-se aplicar à compensação por danos morais a regra geral estabelecida pela decisão do STF, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do ajuizamento, não sendo possível determinar a incidência apenas a partir da decisão que arbitra o valor da indenização. Nada a reformar. DA APURAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS Requer a agravante a reforma da r. sentença de liquidação, para que os minutos residuais sejam apurados apenas a partir da 8ª hora diária. Sem razão. Como bem observado na r. decisão agravada, em nenhum momento a r. sentença exequenda deferiu horas extras excedentes da 8ª diária, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Assim, afigura-se correto o laudo pericial que, para apuração dos minutos residuais, considerou a jornada constante da ficha de registro do reclamante. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS Afirma a agravante que não pode concordar com a apuração da quantidade de horas extras noturnas, na medida em que o Perito considerou a redução da hora noturna, em afronta aos acordos coletivos de trabalho. Afirma que as normas coletivas dispõem o pagamento de um adicional noturno de 45% em substituição ao percentual legal de 20%, incluindo-se nesse percentual as obrigações fixadas no art. 73 da CLT, ou seja, hora noturna reduzida e prorrogação da hora noturna. Razão não lhe assiste. Analisada a r. sentença exequenda, não se verifica determinação quanto à aplicação da norma coletiva ou qualquer insurgência da reclamada quanto ao afastamento da regra geral prevista no art. 73 da CLT em relação às horas noturnas. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Destarte, tendo o laudo pericial observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pela reclamada nas razões de agravo de petição. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar arguida em contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER LUCIANO DA SILVA