Detalhe do processo

1001712-13.2025.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001712-13.2025.5.02.0402 RECORRENTE: THAIS ANDRADE DE JESUS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7fc55fd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001712-13.2025.5.02.0402 (ROT) RECORRENTE: THAIS ANDRADE DE JESUS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b064bd9) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3). Recurso Ordinário da autora (documento Id 8b9d975), que discute: adicional de insalubridade; intervalo térmico; perfil profissiográfico previdenciário - PPP; salário substituição; acúmulo de função; tempo à disposição do empregador; dano moral (aumento do valor da indenização e afastamento da Súmula 439 do TST); limitação do valor da condenação aos valores da inicial; aplicabilidade do art. 323 do CPC; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id bc0423b). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão na máxima parte a autora, salvo quanto à limitação da condenação aos valores da inicial. Afasto tal restrição, uma vez que até o momento subsiste o art. 12, § 2º, da Resolução 41 de 2018 do Pleno do TST, segundo a qual a indicação de valores nos processos de rito ordinário é mera estimativa. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id b064bd9) e da sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Observe-se que não há pedido de nulidade por hipotética deficiência de instrução em virtude da aceitação de laudo pericial havido por omisso na óptica da autora. Sem contraprova (parecer de assistente técnico) não há falar em reforma da sentença para condenar o réu a pagar adicional de insalubridade conforme a inicial. Pelo mesmo motivo não há cogitar de entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Não há tempo à disposição remunerável, uma vez que não provada a obrigatoriedade de uniformização no local de trabalho (CLT, art. 4º, 8 2º, VIII). As horas extras deferidas não constituem direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho. Não são situação imutável. Desse modo não há parcelas vincendas que possam ser imputadas ao réu. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: Sentença recorrida (documento Id b064bd9): "[...] Quanto ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, a reclamante esclareceu que desenvolvia várias atividades durante a jornada de trabalho, evidenciando que não entrava e saía da câmara de resfriados ao longo do dia na frequência mencionada na inaugural, tampouco permanecia na mesma durante toda a sua jornada, pelo que improspera a pretensão no particular. [...] Do salário-substituição - A reclamante pretendeu receber diferenças salariais aduzindo que substituiu os chefes de seção, Srs. Roque, Vinicius e Tarcísio, por ocasião das férias dos mesmos. A reclamada, em contestação, negou as referidas substituições. Pois bem, o depoimento da testemunha da reclamante deve ser valorado com reservas eis que são ela informou que a autora desempenhava a função de chefe de seção cerca de 3 a 4 vezes na semana, enquanto a inicial aduziu que tal circunstância ocorria apenas nas férias dos substituídos. De outro lado, ainda que as testemunhas tenham admitido que a reclamante desempenhava algumas atividades inerentes à referida função, ficou claro durante a instrução probatória, que não as assumia integralmente, fosse porque dividia com o demais empregados com maior capacidade, fosse porque a loja contava com o operador pleno. Por fim, a testemunha da autora também esclareceu que ela era apenas operadora de loja, e que a substituição do chefe se dava pelo operador de loja pleno, razão pela qual reputa-se como não comprovada a alegação inicial no particular, pelo que restam indeferidas as diferenças salariais e integrações, na forma pretendida na inicial. Do acúmulo de função - Sob o argumento de que além das funções de "operadora de loja", também era responsável por fazer os pedidos do setor, dentre outras típicas do cargo de chefe de seção, a reclamante pleiteou o recebimento do adicional por acúmulo de funções, previsto na norma coletiva encartada aos autos. Pois bem, no caso concreto, ambas testemunhas afirmaram que exerciam idênticas funções às da reclamante, evidenciando que as tarefas exercidas por referidos empregados, na realidade, integravam a rotina operacional do setor e eram desempenhadas de forma eventual ou alternada, não havendo demonstração de que lhe fossem atribuídas responsabilidades distintas, específicas ou cumulativas que ultrapassassem o conjunto de atividades ordinariamente distribuídas aos trabalhadores da mesma função. Assim, a hipótese narrada não encontra perfeita subsunção ao descrito na cláusula 10a da norma coletiva de fls. 135, motivo pelo qual nada a ser deferido nesse particular. Do adicional de insalubridade e integrações - Determinada a realização de perícia técnica, o Sr Vistor Judicial apurou em seu trabalho técnico de fls. 509/520, id 72e21el, que a reclamante não estava exposta à condições insalubres durante a sua prestação de serviços para a reclamada. A reclamante apresentou impugnações, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 540/542, id b4b49d9. Nesse particular incumbe destacar que a própria reclamante afirmou que somente nos três primeiros meses atuou nas funções de limpeza do local. Postas tais considerações, e não tendo sido realizadas provas que viessem a infirmar o trabalho técnico realizado nos autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se os pedidos de adicional de insalubridade e integrações, e consequentemente, a entrega do perfil profissiográfico profissional. Conquanto este Juízo entenda que os serviços prestados pelo Sr. Perito Judicial não se constituem em munus público, mas sim contrato de prestação de serviços realizado entre ele e os litigantes no processo, considerando-se que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça, e levando-se ainda em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 790B, 8 4º da CLT na ADI 5766 pelo STF, e considerando ainda o teor do Ato GP/CR 02/2021 deste regional, curvo-me ao referido entendimento, fixando o valor dos honorários periciais no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), cujo pagamento deverá ser requisitado ao E. TRT da 2º região. Da indenização por danos morais - A reclamante formulou pedido de indenização por danos morais sob a alegação de que ao longo do contrato de trabalho, foi submetida à reiteradas situações de constrangimento, humilhação e hostilidade que violaram sua dignidade, integridade psíquica e saúde emocional. Relatou que foi constantemente perseguida por um colega de trabalho, o Sr. Alexandre, que em diversas ocasiões, simulava ataques com estilete, sob o pretexto de "brincadeira", gerando medo e insegurança diante da imprevisibilidade de sua conduta. Aduziu ainda, que referido colega praticava atos de assédio de natureza extremamente ofensiva, como limpar secreções no seu braço de forma sorrateira, expondo-a a situações de repulsa e humilhação. Disse que, por receio de ser mal interpretada, especialmente em razão de o agressor ser pessoa com deficiência, deixou de formalizar denúncia, permanecendo em ambiente de constante abalo emocional o que ensejou sofrimento psicológico contínuo. Diante disso, requereu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Pois bem, há de se registrar no particular, a reparação de danos morais demanda prova robusta e clara no sentido de que o empregador tivesse praticado ato lesivo à honra e à dignidade do seu empregado no exercício do seu poder de direção da relação de emprego, prova que restou realizada nestes autos. No caso concreto, restou comprovado através do depoimento da testemunha da reclamante, que ela efetivamente foi submetida a ambiente de trabalho hostil e constrangedor, em razão das condutas reiteradas do Sr. Alexandre, colega de trabalho, que incluíam ameaças, gestos intimidatórios e atitudes ofensivas, aptas a gerar medo, insegurança e abalo emocional. A testemunha frisou que referido empregado ameaçava a autora, afirmando que "iria pegá-la lá fora", além de praticar atos de extremo mau gosto, como limpar secreções em sua roupa. Confirmou ainda, que tais fatos foram objeto de diversas reclamações ao setor de recursos humanos, sem solução imediata, tendo o desligamento do agressor ocorrido apenas após cerca de um ano e meio. Diante disso, restou evidenciado não apenas a ocorrência de condutas ilícitas no ambiente de trabalho, mas também a falha da empresa ao deixar de adotar medidas eficazes e tempestivas para coibir a situação, permitindo a sua continuidade por longo período. Postas tais considerações, e a teor do artigo 223 da CLT, a a reclamada é condenada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixados nesta data, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, eis que tal valor é condizente com os fatos apurados nos autos. [...] Dos honorários de sucumbência - Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 11.11.2017, (início da vigência da Lei 13.467/17), restam devidos os honorários de sucumbência a favor do patrono do reclamante, em percentual correspondente a 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, e a favor do patrono da reclamada, no mesmo percentual, considerada a existência de diferenças entre o valor postulado e aquele aferido em liquidação. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, 8 4º da CLT. Da gratuidade da justiça - A reclamante comprovou, pela declaração de fls.28, sua miserabilidade jurídica, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. Dito isto, e em vista do que dispõe a Lei 7115/83 c/c Lei 1060/51, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da lei." Sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3): "Conheço dos Embargos opostos, por regulares e tempestivos. Sana-se omissão para fazer constar que a teor do artigo 4º, 8 2º, VIII, nada a deferir a título de horas à disposição. Igualmente, sana-se omissão para fazer constar que dada as condições fáticas do labor extraordinário, a condenação deverá permanecer restrita às parcelas exigíveis até a data da propositura da ação, observados os parâmetros fixados na sentença. Fundamentos pelos quais, a 2a Vara do Trabalho de Praia Grande, ACOLHE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada para sanar omissão e fazer constar do dispositivo da decisão embargada que as verbas são exigíveis até a data da propositura da ação na forma acima referida, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos." DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Quanto à indenização de danos morais, tenha-se presente o cancelamento da Súmula 439 do TST. O dies a quo para fins de atualização é a data do arbitramento (no caso, da prolação da sentença). Não há fase pré-processual. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos na inicial. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Quanto à indenização de danos morais, tenha-se presente o cancelamento da Súmula 439 do TST. O dies a quo para fins de atualização é a data do arbitramento (no caso, da prolação da sentença). Não há fase pré-processual. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor SERGIO RICARDO FRANCEZ SIGOLO

Autor THAIS ANDRADE DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ALINE COLLACO BELVEDERE

OAB: 326984/SP

PRISCILA LELIS DE ALMEIDA

OAB: 268822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001712-13.2025.5.02.0402 RECORRENTE: THAIS ANDRADE DE JESUS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7fc55fd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001712-13.2025.5.02.0402 (ROT) RECORRENTE: THAIS ANDRADE DE JESUS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b064bd9) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3). Recurso Ordinário da autora (documento Id 8b9d975), que discute: adicional de insalubridade; intervalo térmico; perfil profissiográfico previdenciário - PPP; salário substituição; acúmulo de função; tempo à disposição do empregador; dano moral (aumento do valor da indenização e afastamento da Súmula 439 do TST); limitação do valor da condenação aos valores da inicial; aplicabilidade do art. 323 do CPC; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id bc0423b). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão na máxima parte a autora, salvo quanto à limitação da condenação aos valores da inicial. Afasto tal restrição, uma vez que até o momento subsiste o art. 12, § 2º, da Resolução 41 de 2018 do Pleno do TST, segundo a qual a indicação de valores nos processos de rito ordinário é mera estimativa. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id b064bd9) e da sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Observe-se que não há pedido de nulidade por hipotética deficiência de instrução em virtude da aceitação de laudo pericial havido por omisso na óptica da autora. Sem contraprova (parecer de assistente técnico) não há falar em reforma da sentença para condenar o réu a pagar adicional de insalubridade conforme a inicial. Pelo mesmo motivo não há cogitar de entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Não há tempo à disposição remunerável, uma vez que não provada a obrigatoriedade de uniformização no local de trabalho (CLT, art. 4º, 8 2º, VIII). As horas extras deferidas não constituem direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho. Não são situação imutável. Desse modo não há parcelas vincendas que possam ser imputadas ao réu. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: Sentença recorrida (documento Id b064bd9): "[...] Quanto ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, a reclamante esclareceu que desenvolvia várias atividades durante a jornada de trabalho, evidenciando que não entrava e saía da câmara de resfriados ao longo do dia na frequência mencionada na inaugural, tampouco permanecia na mesma durante toda a sua jornada, pelo que improspera a pretensão no particular. [...] Do salário-substituição - A reclamante pretendeu receber diferenças salariais aduzindo que substituiu os chefes de seção, Srs. Roque, Vinicius e Tarcísio, por ocasião das férias dos mesmos. A reclamada, em contestação, negou as referidas substituições. Pois bem, o depoimento da testemunha da reclamante deve ser valorado com reservas eis que são ela informou que a autora desempenhava a função de chefe de seção cerca de 3 a 4 vezes na semana, enquanto a inicial aduziu que tal circunstância ocorria apenas nas férias dos substituídos. De outro lado, ainda que as testemunhas tenham admitido que a reclamante desempenhava algumas atividades inerentes à referida função, ficou claro durante a instrução probatória, que não as assumia integralmente, fosse porque dividia com o demais empregados com maior capacidade, fosse porque a loja contava com o operador pleno. Por fim, a testemunha da autora também esclareceu que ela era apenas operadora de loja, e que a substituição do chefe se dava pelo operador de loja pleno, razão pela qual reputa-se como não comprovada a alegação inicial no particular, pelo que restam indeferidas as diferenças salariais e integrações, na forma pretendida na inicial. Do acúmulo de função - Sob o argumento de que além das funções de "operadora de loja", também era responsável por fazer os pedidos do setor, dentre outras típicas do cargo de chefe de seção, a reclamante pleiteou o recebimento do adicional por acúmulo de funções, previsto na norma coletiva encartada aos autos. Pois bem, no caso concreto, ambas testemunhas afirmaram que exerciam idênticas funções às da reclamante, evidenciando que as tarefas exercidas por referidos empregados, na realidade, integravam a rotina operacional do setor e eram desempenhadas de forma eventual ou alternada, não havendo demonstração de que lhe fossem atribuídas responsabilidades distintas, específicas ou cumulativas que ultrapassassem o conjunto de atividades ordinariamente distribuídas aos trabalhadores da mesma função. Assim, a hipótese narrada não encontra perfeita subsunção ao descrito na cláusula 10a da norma coletiva de fls. 135, motivo pelo qual nada a ser deferido nesse particular. Do adicional de insalubridade e integrações - Determinada a realização de perícia técnica, o Sr Vistor Judicial apurou em seu trabalho técnico de fls. 509/520, id 72e21el, que a reclamante não estava exposta à condições insalubres durante a sua prestação de serviços para a reclamada. A reclamante apresentou impugnações, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 540/542, id b4b49d9. Nesse particular incumbe destacar que a própria reclamante afirmou que somente nos três primeiros meses atuou nas funções de limpeza do local. Postas tais considerações, e não tendo sido realizadas provas que viessem a infirmar o trabalho técnico realizado nos autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se os pedidos de adicional de insalubridade e integrações, e consequentemente, a entrega do perfil profissiográfico profissional. Conquanto este Juízo entenda que os serviços prestados pelo Sr. Perito Judicial não se constituem em munus público, mas sim contrato de prestação de serviços realizado entre ele e os litigantes no processo, considerando-se que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça, e levando-se ainda em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 790B, 8 4º da CLT na ADI 5766 pelo STF, e considerando ainda o teor do Ato GP/CR 02/2021 deste regional, curvo-me ao referido entendimento, fixando o valor dos honorários periciais no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), cujo pagamento deverá ser requisitado ao E. TRT da 2º região. Da indenização por danos morais - A reclamante formulou pedido de indenização por danos morais sob a alegação de que ao longo do contrato de trabalho, foi submetida à reiteradas situações de constrangimento, humilhação e hostilidade que violaram sua dignidade, integridade psíquica e saúde emocional. Relatou que foi constantemente perseguida por um colega de trabalho, o Sr. Alexandre, que em diversas ocasiões, simulava ataques com estilete, sob o pretexto de "brincadeira", gerando medo e insegurança diante da imprevisibilidade de sua conduta. Aduziu ainda, que referido colega praticava atos de assédio de natureza extremamente ofensiva, como limpar secreções no seu braço de forma sorrateira, expondo-a a situações de repulsa e humilhação. Disse que, por receio de ser mal interpretada, especialmente em razão de o agressor ser pessoa com deficiência, deixou de formalizar denúncia, permanecendo em ambiente de constante abalo emocional o que ensejou sofrimento psicológico contínuo. Diante disso, requereu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Pois bem, há de se registrar no particular, a reparação de danos morais demanda prova robusta e clara no sentido de que o empregador tivesse praticado ato lesivo à honra e à dignidade do seu empregado no exercício do seu poder de direção da relação de emprego, prova que restou realizada nestes autos. No caso concreto, restou comprovado através do depoimento da testemunha da reclamante, que ela efetivamente foi submetida a ambiente de trabalho hostil e constrangedor, em razão das condutas reiteradas do Sr. Alexandre, colega de trabalho, que incluíam ameaças, gestos intimidatórios e atitudes ofensivas, aptas a gerar medo, insegurança e abalo emocional. A testemunha frisou que referido empregado ameaçava a autora, afirmando que "iria pegá-la lá fora", além de praticar atos de extremo mau gosto, como limpar secreções em sua roupa. Confirmou ainda, que tais fatos foram objeto de diversas reclamações ao setor de recursos humanos, sem solução imediata, tendo o desligamento do agressor ocorrido apenas após cerca de um ano e meio. Diante disso, restou evidenciado não apenas a ocorrência de condutas ilícitas no ambiente de trabalho, mas também a falha da empresa ao deixar de adotar medidas eficazes e tempestivas para coibir a situação, permitindo a sua continuidade por longo período. Postas tais considerações, e a teor do artigo 223 da CLT, a a reclamada é condenada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixados nesta data, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, eis que tal valor é condizente com os fatos apurados nos autos. [...] Dos honorários de sucumbência - Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 11.11.2017, (início da vigência da Lei 13.467/17), restam devidos os honorários de sucumbência a favor do patrono do reclamante, em percentual correspondente a 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, e a favor do patrono da reclamada, no mesmo percentual, considerada a existência de diferenças entre o valor postulado e aquele aferido em liquidação. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, 8 4º da CLT. Da gratuidade da justiça - A reclamante comprovou, pela declaração de fls.28, sua miserabilidade jurídica, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. Dito isto, e em vista do que dispõe a Lei 7115/83 c/c Lei 1060/51, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da lei." Sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3): "Conheço dos Embargos opostos, por regulares e tempestivos. Sana-se omissão para fazer constar que a teor do artigo 4º, 8 2º, VIII, nada a deferir a título de horas à disposição. Igualmente, sana-se omissão para fazer constar que dada as condições fáticas do labor extraordinário, a condenação deverá permanecer restrita às parcelas exigíveis até a data da propositura da ação, observados os parâmetros fixados na sentença. Fundamentos pelos quais, a 2a Vara do Trabalho de Praia Grande, ACOLHE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada para sanar omissão e fazer constar do dispositivo da decisão embargada que as verbas são exigíveis até a data da propositura da ação na forma acima referida, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos." DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Quanto à indenização de danos morais, tenha-se presente o cancelamento da Súmula 439 do TST. O dies a quo para fins de atualização é a data do arbitramento (no caso, da prolação da sentença). Não há fase pré-processual. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos na inicial. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Quanto à indenização de danos morais, tenha-se presente o cancelamento da Súmula 439 do TST. O dies a quo para fins de atualização é a data do arbitramento (no caso, da prolação da sentença). Não há fase pré-processual. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001712-13.2025.5.02.0402 RECORRENTE: THAIS ANDRADE DE JESUS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7fc55fd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001712-13.2025.5.02.0402 (ROT) RECORRENTE: THAIS ANDRADE DE JESUS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b064bd9) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, complementada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3). Recurso Ordinário da autora (documento Id 8b9d975), que discute: adicional de insalubridade; intervalo térmico; perfil profissiográfico previdenciário - PPP; salário substituição; acúmulo de função; tempo à disposição do empregador; dano moral (aumento do valor da indenização e afastamento da Súmula 439 do TST); limitação do valor da condenação aos valores da inicial; aplicabilidade do art. 323 do CPC; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id bc0423b). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão na máxima parte a autora, salvo quanto à limitação da condenação aos valores da inicial. Afasto tal restrição, uma vez que até o momento subsiste o art. 12, § 2º, da Resolução 41 de 2018 do Pleno do TST, segundo a qual a indicação de valores nos processos de rito ordinário é mera estimativa. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id b064bd9) e da sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Observe-se que não há pedido de nulidade por hipotética deficiência de instrução em virtude da aceitação de laudo pericial havido por omisso na óptica da autora. Sem contraprova (parecer de assistente técnico) não há falar em reforma da sentença para condenar o réu a pagar adicional de insalubridade conforme a inicial. Pelo mesmo motivo não há cogitar de entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Não há tempo à disposição remunerável, uma vez que não provada a obrigatoriedade de uniformização no local de trabalho (CLT, art. 4º, 8 2º, VIII). As horas extras deferidas não constituem direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho. Não são situação imutável. Desse modo não há parcelas vincendas que possam ser imputadas ao réu. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: Sentença recorrida (documento Id b064bd9): "[...] Quanto ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, a reclamante esclareceu que desenvolvia várias atividades durante a jornada de trabalho, evidenciando que não entrava e saía da câmara de resfriados ao longo do dia na frequência mencionada na inaugural, tampouco permanecia na mesma durante toda a sua jornada, pelo que improspera a pretensão no particular. [...] Do salário-substituição - A reclamante pretendeu receber diferenças salariais aduzindo que substituiu os chefes de seção, Srs. Roque, Vinicius e Tarcísio, por ocasião das férias dos mesmos. A reclamada, em contestação, negou as referidas substituições. Pois bem, o depoimento da testemunha da reclamante deve ser valorado com reservas eis que são ela informou que a autora desempenhava a função de chefe de seção cerca de 3 a 4 vezes na semana, enquanto a inicial aduziu que tal circunstância ocorria apenas nas férias dos substituídos. De outro lado, ainda que as testemunhas tenham admitido que a reclamante desempenhava algumas atividades inerentes à referida função, ficou claro durante a instrução probatória, que não as assumia integralmente, fosse porque dividia com o demais empregados com maior capacidade, fosse porque a loja contava com o operador pleno. Por fim, a testemunha da autora também esclareceu que ela era apenas operadora de loja, e que a substituição do chefe se dava pelo operador de loja pleno, razão pela qual reputa-se como não comprovada a alegação inicial no particular, pelo que restam indeferidas as diferenças salariais e integrações, na forma pretendida na inicial. Do acúmulo de função - Sob o argumento de que além das funções de "operadora de loja", também era responsável por fazer os pedidos do setor, dentre outras típicas do cargo de chefe de seção, a reclamante pleiteou o recebimento do adicional por acúmulo de funções, previsto na norma coletiva encartada aos autos. Pois bem, no caso concreto, ambas testemunhas afirmaram que exerciam idênticas funções às da reclamante, evidenciando que as tarefas exercidas por referidos empregados, na realidade, integravam a rotina operacional do setor e eram desempenhadas de forma eventual ou alternada, não havendo demonstração de que lhe fossem atribuídas responsabilidades distintas, específicas ou cumulativas que ultrapassassem o conjunto de atividades ordinariamente distribuídas aos trabalhadores da mesma função. Assim, a hipótese narrada não encontra perfeita subsunção ao descrito na cláusula 10a da norma coletiva de fls. 135, motivo pelo qual nada a ser deferido nesse particular. Do adicional de insalubridade e integrações - Determinada a realização de perícia técnica, o Sr Vistor Judicial apurou em seu trabalho técnico de fls. 509/520, id 72e21el, que a reclamante não estava exposta à condições insalubres durante a sua prestação de serviços para a reclamada. A reclamante apresentou impugnações, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 540/542, id b4b49d9. Nesse particular incumbe destacar que a própria reclamante afirmou que somente nos três primeiros meses atuou nas funções de limpeza do local. Postas tais considerações, e não tendo sido realizadas provas que viessem a infirmar o trabalho técnico realizado nos autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se os pedidos de adicional de insalubridade e integrações, e consequentemente, a entrega do perfil profissiográfico profissional. Conquanto este Juízo entenda que os serviços prestados pelo Sr. Perito Judicial não se constituem em munus público, mas sim contrato de prestação de serviços realizado entre ele e os litigantes no processo, considerando-se que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça, e levando-se ainda em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 790B, 8 4º da CLT na ADI 5766 pelo STF, e considerando ainda o teor do Ato GP/CR 02/2021 deste regional, curvo-me ao referido entendimento, fixando o valor dos honorários periciais no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), cujo pagamento deverá ser requisitado ao E. TRT da 2º região. Da indenização por danos morais - A reclamante formulou pedido de indenização por danos morais sob a alegação de que ao longo do contrato de trabalho, foi submetida à reiteradas situações de constrangimento, humilhação e hostilidade que violaram sua dignidade, integridade psíquica e saúde emocional. Relatou que foi constantemente perseguida por um colega de trabalho, o Sr. Alexandre, que em diversas ocasiões, simulava ataques com estilete, sob o pretexto de "brincadeira", gerando medo e insegurança diante da imprevisibilidade de sua conduta. Aduziu ainda, que referido colega praticava atos de assédio de natureza extremamente ofensiva, como limpar secreções no seu braço de forma sorrateira, expondo-a a situações de repulsa e humilhação. Disse que, por receio de ser mal interpretada, especialmente em razão de o agressor ser pessoa com deficiência, deixou de formalizar denúncia, permanecendo em ambiente de constante abalo emocional o que ensejou sofrimento psicológico contínuo. Diante disso, requereu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Pois bem, há de se registrar no particular, a reparação de danos morais demanda prova robusta e clara no sentido de que o empregador tivesse praticado ato lesivo à honra e à dignidade do seu empregado no exercício do seu poder de direção da relação de emprego, prova que restou realizada nestes autos. No caso concreto, restou comprovado através do depoimento da testemunha da reclamante, que ela efetivamente foi submetida a ambiente de trabalho hostil e constrangedor, em razão das condutas reiteradas do Sr. Alexandre, colega de trabalho, que incluíam ameaças, gestos intimidatórios e atitudes ofensivas, aptas a gerar medo, insegurança e abalo emocional. A testemunha frisou que referido empregado ameaçava a autora, afirmando que "iria pegá-la lá fora", além de praticar atos de extremo mau gosto, como limpar secreções em sua roupa. Confirmou ainda, que tais fatos foram objeto de diversas reclamações ao setor de recursos humanos, sem solução imediata, tendo o desligamento do agressor ocorrido apenas após cerca de um ano e meio. Diante disso, restou evidenciado não apenas a ocorrência de condutas ilícitas no ambiente de trabalho, mas também a falha da empresa ao deixar de adotar medidas eficazes e tempestivas para coibir a situação, permitindo a sua continuidade por longo período. Postas tais considerações, e a teor do artigo 223 da CLT, a a reclamada é condenada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixados nesta data, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, eis que tal valor é condizente com os fatos apurados nos autos. [...] Dos honorários de sucumbência - Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 11.11.2017, (início da vigência da Lei 13.467/17), restam devidos os honorários de sucumbência a favor do patrono do reclamante, em percentual correspondente a 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, e a favor do patrono da reclamada, no mesmo percentual, considerada a existência de diferenças entre o valor postulado e aquele aferido em liquidação. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, 8 4º da CLT. Da gratuidade da justiça - A reclamante comprovou, pela declaração de fls.28, sua miserabilidade jurídica, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. Dito isto, e em vista do que dispõe a Lei 7115/83 c/c Lei 1060/51, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da lei." Sentença de Embargos de Declaração (documento Id 529f3b3): "Conheço dos Embargos opostos, por regulares e tempestivos. Sana-se omissão para fazer constar que a teor do artigo 4º, 8 2º, VIII, nada a deferir a título de horas à disposição. Igualmente, sana-se omissão para fazer constar que dada as condições fáticas do labor extraordinário, a condenação deverá permanecer restrita às parcelas exigíveis até a data da propositura da ação, observados os parâmetros fixados na sentença. Fundamentos pelos quais, a 2a Vara do Trabalho de Praia Grande, ACOLHE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada para sanar omissão e fazer constar do dispositivo da decisão embargada que as verbas são exigíveis até a data da propositura da ação na forma acima referida, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos." DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Quanto à indenização de danos morais, tenha-se presente o cancelamento da Súmula 439 do TST. O dies a quo para fins de atualização é a data do arbitramento (no caso, da prolação da sentença). Não há fase pré-processual. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos na inicial. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Quanto à indenização de danos morais, tenha-se presente o cancelamento da Súmula 439 do TST. O dies a quo para fins de atualização é a data do arbitramento (no caso, da prolação da sentença). Não há fase pré-processual. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS ANDRADE DE JESUS