Detalhe do processo

1001712-11.2024.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001712-11.2024.5.02.0705 RECORRENTE: VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8636e56): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001712-11.2024.5.02.0705 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDA: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. DESPROVIMENTO. O simples acompanhamento do abastecimento de veículos, sem a operação direta da bomba de combustível ou contato direto com o agente inflamável, não enseja o direito ao adicional de periculosidade, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral fixada no RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 81) do TST. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 22b670a), recorre ordinariamente o autor (Id. e95c888), pretendendo a reforma em relação a enquadramento sindical, nulidade do pedido de demissão, adicional de periculosidade, patamar de indenização por danos morais, multa convencional, honorários periciais e advocatícios. Contrarrazões (Id. 608c72d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Norma coletiva aplicável. O recorrente postula a reforma da sentença para que seja aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho, sob o fundamento de que seu contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2015, seria anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo prevalecer a norma mais benéfica, conforme a redação anterior do artigo 620 da CLT. Sem razão, contudo. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 620 da CLT passou a estabelecer, de forma impositiva, a prevalência das condições pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Trata-se de norma de eficácia imediata, que incide sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as normas coletivas não aderem ao contrato individual de trabalho de forma definitiva, possuindo vigência limitada ao prazo assinado pelas categorias profissional e econômica. O contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, o que submete sua execução às alterações legislativas supervenientes. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou a normas coletivas expiradas, pois o princípio tempus regit actum determina que a lei nova rege os fatos ocorridos sob sua vigência. No caso do Direito Coletivo do Trabalho, a prevalência do pactuado entre sindicato e empresa sobre o pactuado entre federações/sindicatos de forma ampla é escolha legislativa válida e constitucional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que as inovações da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em vigor a partir de 11.09.2017, respeitados os atos jurídicos já consumados. A regra de prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho é norma de direito material que passou a disciplinar a relação entre as partes no exato momento de sua vigência, afastando a aplicação da norma coletiva genérica no que houver conflito, consoante o seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 620 da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o ACT 2017/2021 abarcou o período contratual do reclamante, e que "as condições de trabalho estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, tal como dispõe o art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017" Com efeito, a antiga redação do artigo 620 da CLT, que regulava a matéria antes da Lei nº 13.467/2017, previa o entendimento de que "As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" É cediço que o dispositivo sofreu modificação com a edição da Lei nº 13.467/2017, passando a estabelecer que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" Frise-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Nesse contexto a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incidindo, na espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000340-50.2022.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025. Portanto, está correta a decisão de origem ao determinar a aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada (Id. b71c0b3/ 005b1a6), em estrita observância ao comando do artigo 620 da CLT, inexistindo vício de ilegalidade ou irretroatividade. Por consequência lógica, improcede a multa convencional postulada com fundamento no descumprimento das obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho. 2. Periculosidade. Irretocável a sentença que, afastando a conclusão pericial positiva para a periculosidade, na forma do anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, indeferiu o respectivo adicional, nos seguintes termos (Id. 22b670a): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, como motorista, realizava o abastecimento dos veículos, expondo-se ao perigo em área de risco (geradores, tanques de armazenamento de combustíveis). Alega que a reclamada nunca pagou o devido adicional de periculosidade. Requer o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a agentes perigosos ou trabalhado em área de risco. Alega que o abastecimento era feito por profissionais habilitados e que o Reclamante apenas manobrava o veículo até a área de abastecimento. Sustenta que a simples presença eventual em área de risco não gera direito ao adicional. Determinada a realização de perícia técnica, foi elaborado laudo, tendo o Sr. Perito concluído 'que o Reclamante durante todo período não prescrito, na qualidade de Motorista, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSIDADE, conforme determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16 em seu anexo 02, devido ter trabalhado em área de risco definida pelo abastecimento de veículos.' Constou do laudo pericial que "pode ser verificado durante a diligência, o Reclamante diariamente retornava para a garagem da empresa, localizada na Avenida Senador Teotônio Vilela nº 8.610, Bairro Jardim Campo Grande, Município de São Paulo, onde atuava no abastecimento dos ônibus da empresa com óleo diesel, levando os veículos para o setor de abastecimento, acompanhava o abastecimento dos tanques e depois estacionava no pátio da empresa'. De acordo com as declarações do reclamante "que o depoente informa que de 00:30 até 03 horas da manhã ficava abastecendo carros, quanto então pegava o ônibus e ia para a linha'; "que n o final do seu dia de trabalho levava o ônibus para garagem, a bastecia e fazia a prestação de contas.'; que quando fazia o horário da tarde, pega o carro diretamente no teminal Varginham e ai encerrava o dia na garagem, aí é que tinha o abastecimento e prestação de contas; que quando o depoente trabalhava à tarde, parava e abastecia o carro para o motorista da manhã pegasse, porque tinha um carro fixo'; 'que o abastecimento no tempo que o depoente fazia, era feito por frentista, mas era o depoente quem levava na bomba e depois tinha que assinar o recibo do abastecimento ali'. O reclamante desempenhava funções de motorista e admite que acompanhava e aguardava o abastecimento, mas quem fazia o abastecimento efetivamente era o frentista. De acordo com entendimento do C.TST a atividade de acompanhar o abastecimento não gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois tal atividade não se equipara à de frentista, não se amoldando na NR 16 da Portaria MTE 3.214/1978. ... Do todo acima analisado, afasto o laudo pericial com base na jurisprudência sobre o tema e concluo pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas. Declaro o reclamante sucumbente no objeto da prova pericial." Como bem fundamentado pelo Juízo de 1º grau, embora o laudo pericial (Id. 7758cea) tenha concluído pela periculosidade com fundamento no Anexo 2 da NR-16, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios que infirmem a conclusão do perito, conforme disposto no art. 479 do CPC. Por definição na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, "são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento", constando no item "1" alínea "m" as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", sendo beneficiado "o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", considerada no item "3" alínea "q" como "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Ocorre, no entanto, que o autor confessou em depoimento pessoal (Id. 05ae6d2) que o abastecimento era realizado exclusivamente por frentista, limitando-se ele, como motorista, a posicionar o veículo na bomba e assinar o recibo de conferência: "o abastecimento no tempo que o depoente fazia , era feito por frentista , mas era o depoente quem levava na bomba e depois tinha que assinar o recibo do abastecimento ali" Tal premissa fática afasta o direito à parcela. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o simples acompanhamento do abastecimento, sem a operação direta da bomba de combustível, não expõe o trabalhador a risco acentuado (art. 193 da CLT), conforme se depreende da Tese de Repercussão Geral fixada no RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 81), segundo a qual "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". A permanência na área de operação, por si só, não equipara, portanto, o motorista ao operador de bomba (frentista), sendo indispensável o contato direto com o agente inflamável para o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, sendo certo que o tempo gasto para posicionar o ônibus e assinar o recibo é insuficiente para configurar a periculosidade para fins de concessão do adicional. Ratifico, pois, a improcedência do pedido, bem como a determinação de processamento dos honorários periciais a cargo do recorrente nos moldes do ATO GP/CR 2/2021. Nego provimento. 3. Modalidade de rescisão contratual. O recorrente insiste na tese de nulidade do pedido de demissão, alegando que "Apesar do descumprimento das obrigações contratuais por parte da Reclamada, o Reclamante não tinha a intenção de rescindir o contrato de trabalho, tendo sido instigado e manipulado a copiar o texto referente ao pedido de demissão que a Reclamada lhe apresentou", e requerendo a conversão em rescisão indireta "com o pagamento de todas as verbas rescisórias as quais o Reclamante faz jus, assim como a emissão de guias para FGTS e Seguro Desemprego" (Id. e95c888), nos termos da causa de pedir, cuja pretensão de rescisão indireta foi formulada com fundamento no art. 483, "a" e "b" da CLT, em razão de horas extras não quitadas, intervalo intrajornada não concedido, feriados trabalhados sem a devida compensação, restrição de uso de banheiro e falta de fornecimento de água potável (Id. acb1001). Irretocável, contudo, a sentença que rejeitou a pretensão, nos seguintes termos (Id. 22b670a): "O reclamante alega que foi provocado e manipulado a pedir demissão, pleiteando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "a" e "b" da CLT. Aponta como motivos o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, como não quitação de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, trabalho em feriados sem compensação, restrição de banheiro e ausência de fornecimento de água potável, além de inobservâncias contratuais gerais. Pede a nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas. A reclamada alega que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, comprovado por carta redigida de próprio punho pelo reclamante. Sustenta que as verbas rescisórias foram pagas corretamente. A distribuição do feito se deu em 21/10/2024. O pedido de demissão manuscrito apresentado em Id. b1a8ba5 está datado de 18/7/2023. De acordo com o TRCT e comprovante de pagamento, os valores rescisórios foram pagos em 26/7/2023. Em depoimento o reclamante declarou 'que o depoente pediu demissão da reclamada e já entrou na outra empresa, onde está trabalhando até hoje'. O pedido de demissão é ato unilateral e de livre e manifesta vontade. No presente caso observo que o reclamante admitiu em seu depoimento que pediu demissão e ato contínuo assumiu novo vínculo empregatício que se mantém até hoje. Por outro lado, a rescisão indireta, conforme previsão legal (art. 483 da CLT) é cabível para fins de romper o contrato de trabalho ainda vigente e, no presente caso a ação foi ajuizada cerca de 1 ano e 3 meses após o pedido de demissão e inclusive já estando em outro vínculo desde 27/7/2023, conforme consulta realizada nos registros do CAGED (convênio deste E. TRT) e admitido pelo reclamante... De corolário, não reconheço a nulidade do pedido de demissão. Já restou efetuada a baixa na CTPS, conforme constatado na consulta ao CAGED (convênio deste E. TRT). Os valores rescisórios devidos em caso de pedido de demissão foram pagos tempestivamente, conforme Id. b1a8ba5. Considerada a modalidade extintiva, indevido pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (este inclusive porque o reclamante se encontrava trabalhando no ajuizamento da ação e poucos dias após a rescisão contratual). Inexistentes verbas incontroversas e pagos os valores devidos tempestivamente, inaplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não procedem os pedidos acima analisados." O pedido de demissão, como ato de vontade do empregado, goza de presunção de validade, cabendo a quem alega a existência de vício de consentimento o ônus de prová-lo de forma robusta e inequívoca, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ação foi ajuizada em 21.10.2024, questionando a validade do pedido de demissão formulado a próprio punho em 18.07.2023, no qual, inclusive, foi requerida a dispensa de cumprimento de aviso prévio (Id. b1a8ba5). Em que pese o inadimplemento das horas extras e irregularidade na concessão do intervalo intrajornada reconhecidos em Juízo, a iniciativa do empregado na ruptura contratual é inconteste, não se vislumbrando vício de consentimento no pedido de demissão formulado de próprio punho, corroborado pelo termo de rescisão do contrato de trabalho por ele também firmado com assistência sindical (Id. b1a8ba5), de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico perfeito já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta. Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. 05ae6d2), confessou que " pediu demissão da reclamada e já entrou na outra empresa, onde está trabalhando até hoje", tornando inequívoco que a ruptura contratual partiu de sua iniciativa, motivada pela obtenção de um novo posto de trabalho, o que é incompatível com a alegação de que foi coagido a se demitir. Importante destacar que as peculiaridades do caso concreto distinguem-se daquele visado no Recurso de Revista Repetitivo nº 85, no qual foi firmada a tese de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT", visto que a reclamante naqueles autos postulara a rescisão indireta na vigência do seu contrato de trabalho, não tendo pedido demissão formalmente, como na hipótese do presente feito, sendo, pois, inaplicável o referido precedente, por configurado o "distinguinshing" entre o caso ora analisado e a "ratio decidendi" da tese vinculante. Nesse sentido, cito precedente desta 10ª Turma: RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 85 DO TST. DISTINGUISHING. A aplicação de precedentes vinculantes deve observar a estrita aderência aos fatos do caso concreto à ratio decidendi do precedente paradigma. No caso, a iniciativa do empregado na ruptura contratual é inconteste, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento no pedido de demissão formulado de próprio punho, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta. As peculiaridades do caso concreto, portanto, destoam da hipótese visada no Recurso de Revista Repetitivo nº 85. Recurso provido, no tópico. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000813-74.2025.5.02.0447. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 28/02/2026. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de conversão em rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura. Nego provimento. 4. Indenização por danos morais. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da ausência de fornecimento de água potável, contra o que se insurge o recorrente, pretendendo a majoração desse valor, por considerá-lo insuficiente. Dou-lhe razão. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da CLT. No caso, restou comprovada a conduta ilícita da empregadora ao não disponibilizar água potável ao longo da jornada, submetendo o trabalhador a condições inadequadas de higiene e saúde, ofendendo a sua dignidade. O valor de R$3.000,00 mostra-se incompatível com a gravidade da ofensa e com a realidade econômica das partes. Considerando o tempo de contrato (cerca de oito anos) e a última remuneração horária de R$16,41, verifica-se que o montante indenizatório é insuficiente para a reparação do dano, pelo que o majoro para os mais razoáveis R$5.000,00, cumprindo sua função reparadora e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. Reformo. 5. Honorários sucumbenciais. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime o autor do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo no tocante ao valor majorado para a indenização por dano moral imputada à reclamada (R$5000,00). Entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) é bem razoável. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANILSON GOMES DA SILVA

Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO

Réu TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Autor VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO

OAB: 260693/SP

THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI

OAB: 427833/SP

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001712-11.2024.5.02.0705 RECORRENTE: VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8636e56): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001712-11.2024.5.02.0705 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDA: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. DESPROVIMENTO. O simples acompanhamento do abastecimento de veículos, sem a operação direta da bomba de combustível ou contato direto com o agente inflamável, não enseja o direito ao adicional de periculosidade, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral fixada no RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 81) do TST. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 22b670a), recorre ordinariamente o autor (Id. e95c888), pretendendo a reforma em relação a enquadramento sindical, nulidade do pedido de demissão, adicional de periculosidade, patamar de indenização por danos morais, multa convencional, honorários periciais e advocatícios. Contrarrazões (Id. 608c72d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Norma coletiva aplicável. O recorrente postula a reforma da sentença para que seja aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho, sob o fundamento de que seu contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2015, seria anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo prevalecer a norma mais benéfica, conforme a redação anterior do artigo 620 da CLT. Sem razão, contudo. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 620 da CLT passou a estabelecer, de forma impositiva, a prevalência das condições pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Trata-se de norma de eficácia imediata, que incide sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as normas coletivas não aderem ao contrato individual de trabalho de forma definitiva, possuindo vigência limitada ao prazo assinado pelas categorias profissional e econômica. O contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, o que submete sua execução às alterações legislativas supervenientes. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou a normas coletivas expiradas, pois o princípio tempus regit actum determina que a lei nova rege os fatos ocorridos sob sua vigência. No caso do Direito Coletivo do Trabalho, a prevalência do pactuado entre sindicato e empresa sobre o pactuado entre federações/sindicatos de forma ampla é escolha legislativa válida e constitucional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que as inovações da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em vigor a partir de 11.09.2017, respeitados os atos jurídicos já consumados. A regra de prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho é norma de direito material que passou a disciplinar a relação entre as partes no exato momento de sua vigência, afastando a aplicação da norma coletiva genérica no que houver conflito, consoante o seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 620 da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o ACT 2017/2021 abarcou o período contratual do reclamante, e que "as condições de trabalho estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, tal como dispõe o art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017" Com efeito, a antiga redação do artigo 620 da CLT, que regulava a matéria antes da Lei nº 13.467/2017, previa o entendimento de que "As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" É cediço que o dispositivo sofreu modificação com a edição da Lei nº 13.467/2017, passando a estabelecer que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" Frise-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Nesse contexto a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incidindo, na espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000340-50.2022.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025. Portanto, está correta a decisão de origem ao determinar a aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada (Id. b71c0b3/ 005b1a6), em estrita observância ao comando do artigo 620 da CLT, inexistindo vício de ilegalidade ou irretroatividade. Por consequência lógica, improcede a multa convencional postulada com fundamento no descumprimento das obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho. 2. Periculosidade. Irretocável a sentença que, afastando a conclusão pericial positiva para a periculosidade, na forma do anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, indeferiu o respectivo adicional, nos seguintes termos (Id. 22b670a): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, como motorista, realizava o abastecimento dos veículos, expondo-se ao perigo em área de risco (geradores, tanques de armazenamento de combustíveis). Alega que a reclamada nunca pagou o devido adicional de periculosidade. Requer o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a agentes perigosos ou trabalhado em área de risco. Alega que o abastecimento era feito por profissionais habilitados e que o Reclamante apenas manobrava o veículo até a área de abastecimento. Sustenta que a simples presença eventual em área de risco não gera direito ao adicional. Determinada a realização de perícia técnica, foi elaborado laudo, tendo o Sr. Perito concluído 'que o Reclamante durante todo período não prescrito, na qualidade de Motorista, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSIDADE, conforme determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16 em seu anexo 02, devido ter trabalhado em área de risco definida pelo abastecimento de veículos.' Constou do laudo pericial que "pode ser verificado durante a diligência, o Reclamante diariamente retornava para a garagem da empresa, localizada na Avenida Senador Teotônio Vilela nº 8.610, Bairro Jardim Campo Grande, Município de São Paulo, onde atuava no abastecimento dos ônibus da empresa com óleo diesel, levando os veículos para o setor de abastecimento, acompanhava o abastecimento dos tanques e depois estacionava no pátio da empresa'. De acordo com as declarações do reclamante "que o depoente informa que de 00:30 até 03 horas da manhã ficava abastecendo carros, quanto então pegava o ônibus e ia para a linha'; "que n o final do seu dia de trabalho levava o ônibus para garagem, a bastecia e fazia a prestação de contas.'; que quando fazia o horário da tarde, pega o carro diretamente no teminal Varginham e ai encerrava o dia na garagem, aí é que tinha o abastecimento e prestação de contas; que quando o depoente trabalhava à tarde, parava e abastecia o carro para o motorista da manhã pegasse, porque tinha um carro fixo'; 'que o abastecimento no tempo que o depoente fazia, era feito por frentista, mas era o depoente quem levava na bomba e depois tinha que assinar o recibo do abastecimento ali'. O reclamante desempenhava funções de motorista e admite que acompanhava e aguardava o abastecimento, mas quem fazia o abastecimento efetivamente era o frentista. De acordo com entendimento do C.TST a atividade de acompanhar o abastecimento não gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois tal atividade não se equipara à de frentista, não se amoldando na NR 16 da Portaria MTE 3.214/1978. ... Do todo acima analisado, afasto o laudo pericial com base na jurisprudência sobre o tema e concluo pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas. Declaro o reclamante sucumbente no objeto da prova pericial." Como bem fundamentado pelo Juízo de 1º grau, embora o laudo pericial (Id. 7758cea) tenha concluído pela periculosidade com fundamento no Anexo 2 da NR-16, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios que infirmem a conclusão do perito, conforme disposto no art. 479 do CPC. Por definição na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, "são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento", constando no item "1" alínea "m" as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", sendo beneficiado "o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", considerada no item "3" alínea "q" como "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Ocorre, no entanto, que o autor confessou em depoimento pessoal (Id. 05ae6d2) que o abastecimento era realizado exclusivamente por frentista, limitando-se ele, como motorista, a posicionar o veículo na bomba e assinar o recibo de conferência: "o abastecimento no tempo que o depoente fazia , era feito por frentista , mas era o depoente quem levava na bomba e depois tinha que assinar o recibo do abastecimento ali" Tal premissa fática afasta o direito à parcela. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o simples acompanhamento do abastecimento, sem a operação direta da bomba de combustível, não expõe o trabalhador a risco acentuado (art. 193 da CLT), conforme se depreende da Tese de Repercussão Geral fixada no RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 81), segundo a qual "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". A permanência na área de operação, por si só, não equipara, portanto, o motorista ao operador de bomba (frentista), sendo indispensável o contato direto com o agente inflamável para o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, sendo certo que o tempo gasto para posicionar o ônibus e assinar o recibo é insuficiente para configurar a periculosidade para fins de concessão do adicional. Ratifico, pois, a improcedência do pedido, bem como a determinação de processamento dos honorários periciais a cargo do recorrente nos moldes do ATO GP/CR 2/2021. Nego provimento. 3. Modalidade de rescisão contratual. O recorrente insiste na tese de nulidade do pedido de demissão, alegando que "Apesar do descumprimento das obrigações contratuais por parte da Reclamada, o Reclamante não tinha a intenção de rescindir o contrato de trabalho, tendo sido instigado e manipulado a copiar o texto referente ao pedido de demissão que a Reclamada lhe apresentou", e requerendo a conversão em rescisão indireta "com o pagamento de todas as verbas rescisórias as quais o Reclamante faz jus, assim como a emissão de guias para FGTS e Seguro Desemprego" (Id. e95c888), nos termos da causa de pedir, cuja pretensão de rescisão indireta foi formulada com fundamento no art. 483, "a" e "b" da CLT, em razão de horas extras não quitadas, intervalo intrajornada não concedido, feriados trabalhados sem a devida compensação, restrição de uso de banheiro e falta de fornecimento de água potável (Id. acb1001). Irretocável, contudo, a sentença que rejeitou a pretensão, nos seguintes termos (Id. 22b670a): "O reclamante alega que foi provocado e manipulado a pedir demissão, pleiteando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "a" e "b" da CLT. Aponta como motivos o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, como não quitação de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, trabalho em feriados sem compensação, restrição de banheiro e ausência de fornecimento de água potável, além de inobservâncias contratuais gerais. Pede a nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas. A reclamada alega que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, comprovado por carta redigida de próprio punho pelo reclamante. Sustenta que as verbas rescisórias foram pagas corretamente. A distribuição do feito se deu em 21/10/2024. O pedido de demissão manuscrito apresentado em Id. b1a8ba5 está datado de 18/7/2023. De acordo com o TRCT e comprovante de pagamento, os valores rescisórios foram pagos em 26/7/2023. Em depoimento o reclamante declarou 'que o depoente pediu demissão da reclamada e já entrou na outra empresa, onde está trabalhando até hoje'. O pedido de demissão é ato unilateral e de livre e manifesta vontade. No presente caso observo que o reclamante admitiu em seu depoimento que pediu demissão e ato contínuo assumiu novo vínculo empregatício que se mantém até hoje. Por outro lado, a rescisão indireta, conforme previsão legal (art. 483 da CLT) é cabível para fins de romper o contrato de trabalho ainda vigente e, no presente caso a ação foi ajuizada cerca de 1 ano e 3 meses após o pedido de demissão e inclusive já estando em outro vínculo desde 27/7/2023, conforme consulta realizada nos registros do CAGED (convênio deste E. TRT) e admitido pelo reclamante... De corolário, não reconheço a nulidade do pedido de demissão. Já restou efetuada a baixa na CTPS, conforme constatado na consulta ao CAGED (convênio deste E. TRT). Os valores rescisórios devidos em caso de pedido de demissão foram pagos tempestivamente, conforme Id. b1a8ba5. Considerada a modalidade extintiva, indevido pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (este inclusive porque o reclamante se encontrava trabalhando no ajuizamento da ação e poucos dias após a rescisão contratual). Inexistentes verbas incontroversas e pagos os valores devidos tempestivamente, inaplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não procedem os pedidos acima analisados." O pedido de demissão, como ato de vontade do empregado, goza de presunção de validade, cabendo a quem alega a existência de vício de consentimento o ônus de prová-lo de forma robusta e inequívoca, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ação foi ajuizada em 21.10.2024, questionando a validade do pedido de demissão formulado a próprio punho em 18.07.2023, no qual, inclusive, foi requerida a dispensa de cumprimento de aviso prévio (Id. b1a8ba5). Em que pese o inadimplemento das horas extras e irregularidade na concessão do intervalo intrajornada reconhecidos em Juízo, a iniciativa do empregado na ruptura contratual é inconteste, não se vislumbrando vício de consentimento no pedido de demissão formulado de próprio punho, corroborado pelo termo de rescisão do contrato de trabalho por ele também firmado com assistência sindical (Id. b1a8ba5), de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico perfeito já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta. Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. 05ae6d2), confessou que " pediu demissão da reclamada e já entrou na outra empresa, onde está trabalhando até hoje", tornando inequívoco que a ruptura contratual partiu de sua iniciativa, motivada pela obtenção de um novo posto de trabalho, o que é incompatível com a alegação de que foi coagido a se demitir. Importante destacar que as peculiaridades do caso concreto distinguem-se daquele visado no Recurso de Revista Repetitivo nº 85, no qual foi firmada a tese de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT", visto que a reclamante naqueles autos postulara a rescisão indireta na vigência do seu contrato de trabalho, não tendo pedido demissão formalmente, como na hipótese do presente feito, sendo, pois, inaplicável o referido precedente, por configurado o "distinguinshing" entre o caso ora analisado e a "ratio decidendi" da tese vinculante. Nesse sentido, cito precedente desta 10ª Turma: RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 85 DO TST. DISTINGUISHING. A aplicação de precedentes vinculantes deve observar a estrita aderência aos fatos do caso concreto à ratio decidendi do precedente paradigma. No caso, a iniciativa do empregado na ruptura contratual é inconteste, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento no pedido de demissão formulado de próprio punho, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta. As peculiaridades do caso concreto, portanto, destoam da hipótese visada no Recurso de Revista Repetitivo nº 85. Recurso provido, no tópico. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000813-74.2025.5.02.0447. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 28/02/2026. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de conversão em rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura. Nego provimento. 4. Indenização por danos morais. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da ausência de fornecimento de água potável, contra o que se insurge o recorrente, pretendendo a majoração desse valor, por considerá-lo insuficiente. Dou-lhe razão. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da CLT. No caso, restou comprovada a conduta ilícita da empregadora ao não disponibilizar água potável ao longo da jornada, submetendo o trabalhador a condições inadequadas de higiene e saúde, ofendendo a sua dignidade. O valor de R$3.000,00 mostra-se incompatível com a gravidade da ofensa e com a realidade econômica das partes. Considerando o tempo de contrato (cerca de oito anos) e a última remuneração horária de R$16,41, verifica-se que o montante indenizatório é insuficiente para a reparação do dano, pelo que o majoro para os mais razoáveis R$5.000,00, cumprindo sua função reparadora e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. Reformo. 5. Honorários sucumbenciais. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime o autor do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo no tocante ao valor majorado para a indenização por dano moral imputada à reclamada (R$5000,00). Entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) é bem razoável. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001712-11.2024.5.02.0705 RECORRENTE: VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8636e56): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001712-11.2024.5.02.0705 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDA: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. DESPROVIMENTO. O simples acompanhamento do abastecimento de veículos, sem a operação direta da bomba de combustível ou contato direto com o agente inflamável, não enseja o direito ao adicional de periculosidade, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral fixada no RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 81) do TST. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 22b670a), recorre ordinariamente o autor (Id. e95c888), pretendendo a reforma em relação a enquadramento sindical, nulidade do pedido de demissão, adicional de periculosidade, patamar de indenização por danos morais, multa convencional, honorários periciais e advocatícios. Contrarrazões (Id. 608c72d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Norma coletiva aplicável. O recorrente postula a reforma da sentença para que seja aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho, sob o fundamento de que seu contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2015, seria anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo prevalecer a norma mais benéfica, conforme a redação anterior do artigo 620 da CLT. Sem razão, contudo. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 620 da CLT passou a estabelecer, de forma impositiva, a prevalência das condições pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Trata-se de norma de eficácia imediata, que incide sobre os contratos de trabalho em curso, uma vez que as normas coletivas não aderem ao contrato individual de trabalho de forma definitiva, possuindo vigência limitada ao prazo assinado pelas categorias profissional e econômica. O contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, o que submete sua execução às alterações legislativas supervenientes. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ou a normas coletivas expiradas, pois o princípio tempus regit actum determina que a lei nova rege os fatos ocorridos sob sua vigência. No caso do Direito Coletivo do Trabalho, a prevalência do pactuado entre sindicato e empresa sobre o pactuado entre federações/sindicatos de forma ampla é escolha legislativa válida e constitucional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que as inovações da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em vigor a partir de 11.09.2017, respeitados os atos jurídicos já consumados. A regra de prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho é norma de direito material que passou a disciplinar a relação entre as partes no exato momento de sua vigência, afastando a aplicação da norma coletiva genérica no que houver conflito, consoante o seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 620 da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o ACT 2017/2021 abarcou o período contratual do reclamante, e que "as condições de trabalho estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, tal como dispõe o art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017" Com efeito, a antiga redação do artigo 620 da CLT, que regulava a matéria antes da Lei nº 13.467/2017, previa o entendimento de que "As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" É cediço que o dispositivo sofreu modificação com a edição da Lei nº 13.467/2017, passando a estabelecer que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" Frise-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Nesse contexto a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incidindo, na espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000340-50.2022.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025. Portanto, está correta a decisão de origem ao determinar a aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada (Id. b71c0b3/ 005b1a6), em estrita observância ao comando do artigo 620 da CLT, inexistindo vício de ilegalidade ou irretroatividade. Por consequência lógica, improcede a multa convencional postulada com fundamento no descumprimento das obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho. 2. Periculosidade. Irretocável a sentença que, afastando a conclusão pericial positiva para a periculosidade, na forma do anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, indeferiu o respectivo adicional, nos seguintes termos (Id. 22b670a): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, como motorista, realizava o abastecimento dos veículos, expondo-se ao perigo em área de risco (geradores, tanques de armazenamento de combustíveis). Alega que a reclamada nunca pagou o devido adicional de periculosidade. Requer o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a agentes perigosos ou trabalhado em área de risco. Alega que o abastecimento era feito por profissionais habilitados e que o Reclamante apenas manobrava o veículo até a área de abastecimento. Sustenta que a simples presença eventual em área de risco não gera direito ao adicional. Determinada a realização de perícia técnica, foi elaborado laudo, tendo o Sr. Perito concluído 'que o Reclamante durante todo período não prescrito, na qualidade de Motorista, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSIDADE, conforme determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16 em seu anexo 02, devido ter trabalhado em área de risco definida pelo abastecimento de veículos.' Constou do laudo pericial que "pode ser verificado durante a diligência, o Reclamante diariamente retornava para a garagem da empresa, localizada na Avenida Senador Teotônio Vilela nº 8.610, Bairro Jardim Campo Grande, Município de São Paulo, onde atuava no abastecimento dos ônibus da empresa com óleo diesel, levando os veículos para o setor de abastecimento, acompanhava o abastecimento dos tanques e depois estacionava no pátio da empresa'. De acordo com as declarações do reclamante "que o depoente informa que de 00:30 até 03 horas da manhã ficava abastecendo carros, quanto então pegava o ônibus e ia para a linha'; "que n o final do seu dia de trabalho levava o ônibus para garagem, a bastecia e fazia a prestação de contas.'; que quando fazia o horário da tarde, pega o carro diretamente no teminal Varginham e ai encerrava o dia na garagem, aí é que tinha o abastecimento e prestação de contas; que quando o depoente trabalhava à tarde, parava e abastecia o carro para o motorista da manhã pegasse, porque tinha um carro fixo'; 'que o abastecimento no tempo que o depoente fazia, era feito por frentista, mas era o depoente quem levava na bomba e depois tinha que assinar o recibo do abastecimento ali'. O reclamante desempenhava funções de motorista e admite que acompanhava e aguardava o abastecimento, mas quem fazia o abastecimento efetivamente era o frentista. De acordo com entendimento do C.TST a atividade de acompanhar o abastecimento não gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois tal atividade não se equipara à de frentista, não se amoldando na NR 16 da Portaria MTE 3.214/1978. ... Do todo acima analisado, afasto o laudo pericial com base na jurisprudência sobre o tema e concluo pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas. Declaro o reclamante sucumbente no objeto da prova pericial." Como bem fundamentado pelo Juízo de 1º grau, embora o laudo pericial (Id. 7758cea) tenha concluído pela periculosidade com fundamento no Anexo 2 da NR-16, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios que infirmem a conclusão do perito, conforme disposto no art. 479 do CPC. Por definição na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, "são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento", constando no item "1" alínea "m" as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", sendo beneficiado "o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", considerada no item "3" alínea "q" como "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Ocorre, no entanto, que o autor confessou em depoimento pessoal (Id. 05ae6d2) que o abastecimento era realizado exclusivamente por frentista, limitando-se ele, como motorista, a posicionar o veículo na bomba e assinar o recibo de conferência: "o abastecimento no tempo que o depoente fazia , era feito por frentista , mas era o depoente quem levava na bomba e depois tinha que assinar o recibo do abastecimento ali" Tal premissa fática afasta o direito à parcela. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o simples acompanhamento do abastecimento, sem a operação direta da bomba de combustível, não expõe o trabalhador a risco acentuado (art. 193 da CLT), conforme se depreende da Tese de Repercussão Geral fixada no RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 81), segundo a qual "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". A permanência na área de operação, por si só, não equipara, portanto, o motorista ao operador de bomba (frentista), sendo indispensável o contato direto com o agente inflamável para o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, sendo certo que o tempo gasto para posicionar o ônibus e assinar o recibo é insuficiente para configurar a periculosidade para fins de concessão do adicional. Ratifico, pois, a improcedência do pedido, bem como a determinação de processamento dos honorários periciais a cargo do recorrente nos moldes do ATO GP/CR 2/2021. Nego provimento. 3. Modalidade de rescisão contratual. O recorrente insiste na tese de nulidade do pedido de demissão, alegando que "Apesar do descumprimento das obrigações contratuais por parte da Reclamada, o Reclamante não tinha a intenção de rescindir o contrato de trabalho, tendo sido instigado e manipulado a copiar o texto referente ao pedido de demissão que a Reclamada lhe apresentou", e requerendo a conversão em rescisão indireta "com o pagamento de todas as verbas rescisórias as quais o Reclamante faz jus, assim como a emissão de guias para FGTS e Seguro Desemprego" (Id. e95c888), nos termos da causa de pedir, cuja pretensão de rescisão indireta foi formulada com fundamento no art. 483, "a" e "b" da CLT, em razão de horas extras não quitadas, intervalo intrajornada não concedido, feriados trabalhados sem a devida compensação, restrição de uso de banheiro e falta de fornecimento de água potável (Id. acb1001). Irretocável, contudo, a sentença que rejeitou a pretensão, nos seguintes termos (Id. 22b670a): "O reclamante alega que foi provocado e manipulado a pedir demissão, pleiteando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "a" e "b" da CLT. Aponta como motivos o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, como não quitação de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, trabalho em feriados sem compensação, restrição de banheiro e ausência de fornecimento de água potável, além de inobservâncias contratuais gerais. Pede a nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas. A reclamada alega que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, comprovado por carta redigida de próprio punho pelo reclamante. Sustenta que as verbas rescisórias foram pagas corretamente. A distribuição do feito se deu em 21/10/2024. O pedido de demissão manuscrito apresentado em Id. b1a8ba5 está datado de 18/7/2023. De acordo com o TRCT e comprovante de pagamento, os valores rescisórios foram pagos em 26/7/2023. Em depoimento o reclamante declarou 'que o depoente pediu demissão da reclamada e já entrou na outra empresa, onde está trabalhando até hoje'. O pedido de demissão é ato unilateral e de livre e manifesta vontade. No presente caso observo que o reclamante admitiu em seu depoimento que pediu demissão e ato contínuo assumiu novo vínculo empregatício que se mantém até hoje. Por outro lado, a rescisão indireta, conforme previsão legal (art. 483 da CLT) é cabível para fins de romper o contrato de trabalho ainda vigente e, no presente caso a ação foi ajuizada cerca de 1 ano e 3 meses após o pedido de demissão e inclusive já estando em outro vínculo desde 27/7/2023, conforme consulta realizada nos registros do CAGED (convênio deste E. TRT) e admitido pelo reclamante... De corolário, não reconheço a nulidade do pedido de demissão. Já restou efetuada a baixa na CTPS, conforme constatado na consulta ao CAGED (convênio deste E. TRT). Os valores rescisórios devidos em caso de pedido de demissão foram pagos tempestivamente, conforme Id. b1a8ba5. Considerada a modalidade extintiva, indevido pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (este inclusive porque o reclamante se encontrava trabalhando no ajuizamento da ação e poucos dias após a rescisão contratual). Inexistentes verbas incontroversas e pagos os valores devidos tempestivamente, inaplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não procedem os pedidos acima analisados." O pedido de demissão, como ato de vontade do empregado, goza de presunção de validade, cabendo a quem alega a existência de vício de consentimento o ônus de prová-lo de forma robusta e inequívoca, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ação foi ajuizada em 21.10.2024, questionando a validade do pedido de demissão formulado a próprio punho em 18.07.2023, no qual, inclusive, foi requerida a dispensa de cumprimento de aviso prévio (Id. b1a8ba5). Em que pese o inadimplemento das horas extras e irregularidade na concessão do intervalo intrajornada reconhecidos em Juízo, a iniciativa do empregado na ruptura contratual é inconteste, não se vislumbrando vício de consentimento no pedido de demissão formulado de próprio punho, corroborado pelo termo de rescisão do contrato de trabalho por ele também firmado com assistência sindical (Id. b1a8ba5), de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico perfeito já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta. Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. 05ae6d2), confessou que " pediu demissão da reclamada e já entrou na outra empresa, onde está trabalhando até hoje", tornando inequívoco que a ruptura contratual partiu de sua iniciativa, motivada pela obtenção de um novo posto de trabalho, o que é incompatível com a alegação de que foi coagido a se demitir. Importante destacar que as peculiaridades do caso concreto distinguem-se daquele visado no Recurso de Revista Repetitivo nº 85, no qual foi firmada a tese de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT", visto que a reclamante naqueles autos postulara a rescisão indireta na vigência do seu contrato de trabalho, não tendo pedido demissão formalmente, como na hipótese do presente feito, sendo, pois, inaplicável o referido precedente, por configurado o "distinguinshing" entre o caso ora analisado e a "ratio decidendi" da tese vinculante. Nesse sentido, cito precedente desta 10ª Turma: RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 85 DO TST. DISTINGUISHING. A aplicação de precedentes vinculantes deve observar a estrita aderência aos fatos do caso concreto à ratio decidendi do precedente paradigma. No caso, a iniciativa do empregado na ruptura contratual é inconteste, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento no pedido de demissão formulado de próprio punho, de modo que seu arrependimento posterior não tem o condão de afastar a validade do ato jurídico já praticado, quanto menos de convertê-lo em rescisão indireta. As peculiaridades do caso concreto, portanto, destoam da hipótese visada no Recurso de Revista Repetitivo nº 85. Recurso provido, no tópico. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000813-74.2025.5.02.0447. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 28/02/2026. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de conversão em rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura. Nego provimento. 4. Indenização por danos morais. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da ausência de fornecimento de água potável, contra o que se insurge o recorrente, pretendendo a majoração desse valor, por considerá-lo insuficiente. Dou-lhe razão. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da CLT. No caso, restou comprovada a conduta ilícita da empregadora ao não disponibilizar água potável ao longo da jornada, submetendo o trabalhador a condições inadequadas de higiene e saúde, ofendendo a sua dignidade. O valor de R$3.000,00 mostra-se incompatível com a gravidade da ofensa e com a realidade econômica das partes. Considerando o tempo de contrato (cerca de oito anos) e a última remuneração horária de R$16,41, verifica-se que o montante indenizatório é insuficiente para a reparação do dano, pelo que o majoro para os mais razoáveis R$5.000,00, cumprindo sua função reparadora e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. Reformo. 5. Honorários sucumbenciais. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo aplicável ao caso, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime o autor do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo no tocante ao valor majorado para a indenização por dano moral imputada à reclamada (R$5000,00). Entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) é bem razoável. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDENI FERREIRA DE ALMEIDA