Detalhe do processo

1001711-54.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001711-54.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.F.R. - A.A.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. M. F. R., representado por sua genitora A. A. M. F., em face do MUNICÍPIO DE TIMBURI objetivando compelir o poder público a fornecer acompanhamento de professor auxiliar em sala de aula, bem como tratamento com psicólogo, psicopedagogo, terapia ocupacional e avaliação periódica com neurologista. Juntou procuração e documentos (p. 18/44). Manifestação do Ministério Público pela incompetência da Vara da Infância e da Juventude e pelo indeferimento do pedido de urgência (p. 50/59). Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a recusa na via administrativa (p. 60/61). Em p. 65/67 a requerente comprovou o requerimento na via administrativa e solicitou prazo para aguardar resposta administrativa. Em p. 71 a requerente informou não ter havido resposta na via administrativa. A liminar foi deferida parcialmente em p. 72/76. Embargos de declaração opostos em p. 83/87, que não foram acolhidos (p. 88/89). Instadas a especificar provas (p. 105), a requerente pleiteou a produção de prova pericial médica (p. 109). Intimado (p. 121), o requerido deixou de especificar provas (p. 122). O Ministério Público opinou pela produção de prova pericial e pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Timburi (p. 126/129). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Demais disso, inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória reside na necessidade da adequação das terapias prescritas no laudo médico. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tal questão controvertida reclama a produção de prova pericial (perícia neurológica). O ônus da prova recai sobre a parte autora, porquanto se cuida de fatos pretensamente constitutivos dos seus direitos (arts. 357, III, e 373, I, ambos do CPC). Delimito, ainda, a questão de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Para realização da perícia, observada a gratuidade, DETERMINO que se oficie ao IMESC para agendamento de perícia neurológica. Os peritos servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete a autora, indica-se ao caso o tratamento através de terapias especificadas na sequência? i) Psicologia; ii) Terapia Ocupacional; iii) Psicopedagogia; iv) Acompanhamento neurológico. (3) Qual a carga horária semanal necessária para cada tratamento? (4) Qual a eficiência deste tratamento? (5) Existe outro tipo de tratamento indicado para a autora? (6) O SUS fornece este tratamento ou similar ao pleiteado, ou seja, de mesma eficácia? (7) Outras informações que o perito reputar relevantes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para que seja oficiado o IMESC, a partir de despacho com ofício vinculado previamente configurado para intimação eletrônica, solicitando a designação de data para a perícia, já que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhando-se cópia da petição inicial, desta decisão, e quesitos daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. As despesas da autora para comparecimento ao ato, como transporte e alimentação, dele e de sua representante legal, ficam a cargo da parte ré. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo (art. 477, § 1º). Após, ao Ministério Público para parecer (art. 179, I, do CPC), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, para a análise acerca da necessidade de professor auxiliar, cumpra a serventia a determinação de p. 72/76, no sentido de oficiar a Secretaria de Educação de Timburi para juntada das informações. Finalmente, a pertinência da produção de outras provas será avaliada após a juntada do laudo pericial ao processo. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP), ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.M.F.

Autor A.M.F.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARCELINO DA SILVA

OAB: 279907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001711-54.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.F.R. - A.A.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. M. F. R., representado por sua genitora A. A. M. F., em face do MUNICÍPIO DE TIMBURI objetivando compelir o poder público a fornecer acompanhamento de professor auxiliar em sala de aula, bem como tratamento com psicólogo, psicopedagogo, terapia ocupacional e avaliação periódica com neurologista. Juntou procuração e documentos (p. 18/44). Manifestação do Ministério Público pela incompetência da Vara da Infância e da Juventude e pelo indeferimento do pedido de urgência (p. 50/59). Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a recusa na via administrativa (p. 60/61). Em p. 65/67 a requerente comprovou o requerimento na via administrativa e solicitou prazo para aguardar resposta administrativa. Em p. 71 a requerente informou não ter havido resposta na via administrativa. A liminar foi deferida parcialmente em p. 72/76. Embargos de declaração opostos em p. 83/87, que não foram acolhidos (p. 88/89). Instadas a especificar provas (p. 105), a requerente pleiteou a produção de prova pericial médica (p. 109). Intimado (p. 121), o requerido deixou de especificar provas (p. 122). O Ministério Público opinou pela produção de prova pericial e pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Timburi (p. 126/129). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Demais disso, inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória reside na necessidade da adequação das terapias prescritas no laudo médico. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tal questão controvertida reclama a produção de prova pericial (perícia neurológica). O ônus da prova recai sobre a parte autora, porquanto se cuida de fatos pretensamente constitutivos dos seus direitos (arts. 357, III, e 373, I, ambos do CPC). Delimito, ainda, a questão de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Para realização da perícia, observada a gratuidade, DETERMINO que se oficie ao IMESC para agendamento de perícia neurológica. Os peritos servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete a autora, indica-se ao caso o tratamento através de terapias especificadas na sequência? i) Psicologia; ii) Terapia Ocupacional; iii) Psicopedagogia; iv) Acompanhamento neurológico. (3) Qual a carga horária semanal necessária para cada tratamento? (4) Qual a eficiência deste tratamento? (5) Existe outro tipo de tratamento indicado para a autora? (6) O SUS fornece este tratamento ou similar ao pleiteado, ou seja, de mesma eficácia? (7) Outras informações que o perito reputar relevantes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para que seja oficiado o IMESC, a partir de despacho com ofício vinculado previamente configurado para intimação eletrônica, solicitando a designação de data para a perícia, já que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhando-se cópia da petição inicial, desta decisão, e quesitos daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. As despesas da autora para comparecimento ao ato, como transporte e alimentação, dele e de sua representante legal, ficam a cargo da parte ré. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo (art. 477, § 1º). Após, ao Ministério Público para parecer (art. 179, I, do CPC), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, para a análise acerca da necessidade de professor auxiliar, cumpra a serventia a determinação de p. 72/76, no sentido de oficiar a Secretaria de Educação de Timburi para juntada das informações. Finalmente, a pertinência da produção de outras provas será avaliada após a juntada do laudo pericial ao processo. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP), ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)