Detalhe do processo

1001711-30.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Restabelecimento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001711-30.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Manoel Marcolino da Silva - Feito nº 2026/001211 Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para cumprimento do disposto no artigo 129-A, I, letras "a" a "d", da Lei 8.213, de 24/julho/1991, com nova redação dada pela Lei 14.331, de 04 de maio de 2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, intime-se também a parte autora para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresente: 1) Cópia da decisão denegatória/de indeferimento com data de 02/07/2026, referente ao requerimento administrativo feito em 26/06/2026, sob protocolo nº 1164819418, NB 7258628429 (citado no quinto parágrafo da fl. 03); e 2) Cópia do laudo pericial que indeferiu o pedido administrativo nº 1164819418, sem o qual o perito não poderá responder aos 02 (dois) quesitos do Juízo, a ser oportunamente formulados por ocasião da perícia antecipada. Int. - ADV: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL MARCOLINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA TENÓRIO FAGUNDES

OAB: 422931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001711-30.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Manoel Marcolino da Silva - Feito nº 2026/001211 Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para cumprimento do disposto no artigo 129-A, I, letras "a" a "d", da Lei 8.213, de 24/julho/1991, com nova redação dada pela Lei 14.331, de 04 de maio de 2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, intime-se também a parte autora para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresente: 1) Cópia da decisão denegatória/de indeferimento com data de 02/07/2026, referente ao requerimento administrativo feito em 26/06/2026, sob protocolo nº 1164819418, NB 7258628429 (citado no quinto parágrafo da fl. 03); e 2) Cópia do laudo pericial que indeferiu o pedido administrativo nº 1164819418, sem o qual o perito não poderá responder aos 02 (dois) quesitos do Juízo, a ser oportunamente formulados por ocasião da perícia antecipada. Int. - ADV: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)