Detalhe do processo

1001711-17.2025.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001711-17.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA SILVA PINTO RECLAMADO: WUJI COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fbd3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A executada apresentou a petição de Id 64afc07, sob o título de "Embargos à Execução", insurgindo-se contra a multa de R$ 10.000,00 aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP). Preliminarmente, verifico que o juízo não se encontra garantido por depósito, penhora ou seguro-garantia. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução é pressuposto objetivo de admissibilidade dos Embargos à Execução. Portanto, deixo de recebê-los sob tal modalidade processual. Contudo, com o intuito de evitar a prática de atos executórios desnecessários ou o enriquecimento sem causa — o que poderia ensejar futura nulidade, recebo como simples petição. A tese da executada reside na alegação de que, a partir de 01/01/2023, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser exclusivamente eletrônica para os períodos trabalhados a partir de tal data, mediante o envio de eventos de SST (S-2240) ao eSocial. Argumenta, assim, que a obrigação de entrega física em secretaria seria materialmente desnecessária ou já suprida pelo sistema eletrônico. Considerando que a aplicação da multa de R$ 10.000,00 foi motivada pela ausência da ré em secretaria (Id fd2f326), e diante do valor expressivo da penalidade em face do principal, a prudência jurisdicional recomenda a verificação da eficácia da obrigação. 6. Diante do exposto, DETERMINO: I - Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de Id 64afc07 e sobre os documentos que a acompanham (Id d81c076), no prazo de 5 (cinco) dias, informando especificamente se os dados de exposição a agentes perigosos (gás) já constam em seu cadastro no portal "Meu INSS". II - No mesmo prazo, a executada deverá comprovar nos autos a efetiva transmissão dos eventos de SST ao eSocial especificamente em relação ao período em que o laudo pericial (Id bd259f1) reconheceu a periculosidade (abastecimento de gás), sob pena de imediata rejeição do incidente e prosseguimento da execução da multa. III - Por ora, e a fim de evitar prejuízos de difícil reparação, suspendo a execução exclusivamente quanto à multa de R$ 10.000,00. IV - Quanto ao saldo remanescente incontroverso (principal corrigido, FGTS, honorários periciais e advocatícios, custas e previdência), a execução deve seguir seu curso normal, deferindo o prazo suplementar de cinco dias para pagamento, sob pena de execução direta. 7. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da validade da multa. Cumpra-se. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WUJI COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO VARGAS DIAS

Autor THAIS CRISTINA SILVA PINTO

Réu WUJI COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERITON DOS SANTOS LUZ

OAB: 488511/SP

MADALENA CORREA ZAVANELA

OAB: 502858/SP

FRANCISCO CABRAL DOS SANTOS FILHO

OAB: 416034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001711-17.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA SILVA PINTO RECLAMADO: WUJI COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fbd3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A executada apresentou a petição de Id 64afc07, sob o título de "Embargos à Execução", insurgindo-se contra a multa de R$ 10.000,00 aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP). Preliminarmente, verifico que o juízo não se encontra garantido por depósito, penhora ou seguro-garantia. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução é pressuposto objetivo de admissibilidade dos Embargos à Execução. Portanto, deixo de recebê-los sob tal modalidade processual. Contudo, com o intuito de evitar a prática de atos executórios desnecessários ou o enriquecimento sem causa — o que poderia ensejar futura nulidade, recebo como simples petição. A tese da executada reside na alegação de que, a partir de 01/01/2023, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser exclusivamente eletrônica para os períodos trabalhados a partir de tal data, mediante o envio de eventos de SST (S-2240) ao eSocial. Argumenta, assim, que a obrigação de entrega física em secretaria seria materialmente desnecessária ou já suprida pelo sistema eletrônico. Considerando que a aplicação da multa de R$ 10.000,00 foi motivada pela ausência da ré em secretaria (Id fd2f326), e diante do valor expressivo da penalidade em face do principal, a prudência jurisdicional recomenda a verificação da eficácia da obrigação. 6. Diante do exposto, DETERMINO: I - Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de Id 64afc07 e sobre os documentos que a acompanham (Id d81c076), no prazo de 5 (cinco) dias, informando especificamente se os dados de exposição a agentes perigosos (gás) já constam em seu cadastro no portal "Meu INSS". II - No mesmo prazo, a executada deverá comprovar nos autos a efetiva transmissão dos eventos de SST ao eSocial especificamente em relação ao período em que o laudo pericial (Id bd259f1) reconheceu a periculosidade (abastecimento de gás), sob pena de imediata rejeição do incidente e prosseguimento da execução da multa. III - Por ora, e a fim de evitar prejuízos de difícil reparação, suspendo a execução exclusivamente quanto à multa de R$ 10.000,00. IV - Quanto ao saldo remanescente incontroverso (principal corrigido, FGTS, honorários periciais e advocatícios, custas e previdência), a execução deve seguir seu curso normal, deferindo o prazo suplementar de cinco dias para pagamento, sob pena de execução direta. 7. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da validade da multa. Cumpra-se. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WUJI COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001711-17.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: THAIS CRISTINA SILVA PINTO RECLAMADO: WUJI COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fbd3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A executada apresentou a petição de Id 64afc07, sob o título de "Embargos à Execução", insurgindo-se contra a multa de R$ 10.000,00 aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP). Preliminarmente, verifico que o juízo não se encontra garantido por depósito, penhora ou seguro-garantia. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução é pressuposto objetivo de admissibilidade dos Embargos à Execução. Portanto, deixo de recebê-los sob tal modalidade processual. Contudo, com o intuito de evitar a prática de atos executórios desnecessários ou o enriquecimento sem causa — o que poderia ensejar futura nulidade, recebo como simples petição. A tese da executada reside na alegação de que, a partir de 01/01/2023, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser exclusivamente eletrônica para os períodos trabalhados a partir de tal data, mediante o envio de eventos de SST (S-2240) ao eSocial. Argumenta, assim, que a obrigação de entrega física em secretaria seria materialmente desnecessária ou já suprida pelo sistema eletrônico. Considerando que a aplicação da multa de R$ 10.000,00 foi motivada pela ausência da ré em secretaria (Id fd2f326), e diante do valor expressivo da penalidade em face do principal, a prudência jurisdicional recomenda a verificação da eficácia da obrigação. 6. Diante do exposto, DETERMINO: I - Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de Id 64afc07 e sobre os documentos que a acompanham (Id d81c076), no prazo de 5 (cinco) dias, informando especificamente se os dados de exposição a agentes perigosos (gás) já constam em seu cadastro no portal "Meu INSS". II - No mesmo prazo, a executada deverá comprovar nos autos a efetiva transmissão dos eventos de SST ao eSocial especificamente em relação ao período em que o laudo pericial (Id bd259f1) reconheceu a periculosidade (abastecimento de gás), sob pena de imediata rejeição do incidente e prosseguimento da execução da multa. III - Por ora, e a fim de evitar prejuízos de difícil reparação, suspendo a execução exclusivamente quanto à multa de R$ 10.000,00. IV - Quanto ao saldo remanescente incontroverso (principal corrigido, FGTS, honorários periciais e advocatícios, custas e previdência), a execução deve seguir seu curso normal, deferindo o prazo suplementar de cinco dias para pagamento, sob pena de execução direta. 7. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da validade da multa. Cumpra-se. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA SILVA PINTO