Detalhe do processo

1001710-63.2024.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001710-63.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taka Supermercados Ltda - Jmt Engenharia e Terraplenagem Ltda - 8. Ante o exposto rejeito a preliminar de nulidade da citação. Reconheço intempestividade da contestação e da reconvenção. Não conheço da contestação e da reconvenção. Rejeito a preliminar de inépcia e de chamamento ao processo. Decreto a revelia da ré. Reconsidero a decisão anterior (fls.381/383), quanto ao recebimento da reconvenção, nos termos fundamentação. Para regular prosseguimento do feito: a) Determino o cancelamento da distribuição da reconvenção. b) Providencie a serventia as retificações necessárias no cadastro processual, sem desentranhamento de peças ou documentos. Quanto à restituição das custas recolhidas para o processamento da reconvenção, cuja distribuição foi cancelada, observe-se o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça. c) Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificarem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir além das já constantes dos autos, justificando concretamente a pertinência de cada uma. Em se tratando de prova pericial, deverão indicar os pontos técnicos específicos a serem esclarecidos, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso pretendam. Em se tratando de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, com a devida qualificação, indicando os fatos sobre os quais cada testemunha deporá e seu vínculo com as partes ou com a obra. O silêncio, a ausência de especificação concreta ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como ausência de interesse, com incidência da preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), ADEILDO SILVA DE BARROS (OAB 503985/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JMT ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA

Autor TAKA SUPERMERCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES

OAB: 130713/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADEILDO SILVA DE BARROS

OAB: 503985/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001710-63.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taka Supermercados Ltda - Jmt Engenharia e Terraplenagem Ltda - 8. Ante o exposto rejeito a preliminar de nulidade da citação. Reconheço intempestividade da contestação e da reconvenção. Não conheço da contestação e da reconvenção. Rejeito a preliminar de inépcia e de chamamento ao processo. Decreto a revelia da ré. Reconsidero a decisão anterior (fls.381/383), quanto ao recebimento da reconvenção, nos termos fundamentação. Para regular prosseguimento do feito: a) Determino o cancelamento da distribuição da reconvenção. b) Providencie a serventia as retificações necessárias no cadastro processual, sem desentranhamento de peças ou documentos. Quanto à restituição das custas recolhidas para o processamento da reconvenção, cuja distribuição foi cancelada, observe-se o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça. c) Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificarem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir além das já constantes dos autos, justificando concretamente a pertinência de cada uma. Em se tratando de prova pericial, deverão indicar os pontos técnicos específicos a serem esclarecidos, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso pretendam. Em se tratando de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, com a devida qualificação, indicando os fatos sobre os quais cada testemunha deporá e seu vínculo com as partes ou com a obra. O silêncio, a ausência de especificação concreta ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como ausência de interesse, com incidência da preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), ADEILDO SILVA DE BARROS (OAB 503985/SP)