Detalhe do processo

1001710-28.2026.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001710-28.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA SOUSA COSTA RECLAMADO: AMIGO CONNECTING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32e9b7 proferida nos autos. GBP DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a formalização supletiva da CAT pela entidade sindical, providência que já foi concretizada nos autos em 19/01/2026 (fls. 184) e submetida aos requerimentos perante a autarquia previdenciária (fls. 950/952 e 1021/1023). Dessa forma, a comunicação do infortúnio perante a Previdência Social já se encontra formalizada, inexistindo desamparo imediato que justifique o provimento liminar sem oitiva da parte contrária. Ademais, a controvérsia acerca da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias alegadas e o trabalho exige contraditório e dilação probatória mediante perícia médica judicial, não restando caracterizado o perigo da demora. Ausentes os requisitos legais, indefere-se a medida. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE APARECIDA SOUSA COSTA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIGO CONNECTING LTDA

Réu AMIGO TECH CO, LLC

Réu PRIME ASSESSORIA CONTABIL LTDA

Autor TATIANE APARECIDA SOUSA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA REGINA DO PRADO FARIA

OAB: 14845/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HENRIQUE TAVARES GUIMARAES

OAB: 59286/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001710-28.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA SOUSA COSTA RECLAMADO: AMIGO CONNECTING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32e9b7 proferida nos autos. GBP DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a formalização supletiva da CAT pela entidade sindical, providência que já foi concretizada nos autos em 19/01/2026 (fls. 184) e submetida aos requerimentos perante a autarquia previdenciária (fls. 950/952 e 1021/1023). Dessa forma, a comunicação do infortúnio perante a Previdência Social já se encontra formalizada, inexistindo desamparo imediato que justifique o provimento liminar sem oitiva da parte contrária. Ademais, a controvérsia acerca da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias alegadas e o trabalho exige contraditório e dilação probatória mediante perícia médica judicial, não restando caracterizado o perigo da demora. Ausentes os requisitos legais, indefere-se a medida. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE APARECIDA SOUSA COSTA