Detalhe do processo

1001710-26.2023.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001710-26.2023.5.02.0010 RECLAMANTE: FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d242aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 0b4a0e2, em face de FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o rito executório adotado, alegando prerrogativas de Fazenda Pública, e contesta a multa por descumprimento de obrigação de fazer, aduzindo falta de intimação pessoal e excesso de execução. A exequente, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID 350d477, pugnando pela rejeição da medida, ressalvando a concordância quanto ao rito de precatório. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e a executada é isenta de garantia do juízo face às prerrogativas fazendárias. 2. Fundamentação 2.1. Das Prerrogativas da Fazenda Pública - Rito Executório A embargante requer a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente quanto ao rito de execução por precatório/RPV e isenção de custas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 220.906, consolidou o entendimento de que a ECT é prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, atraindo a incidência do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69: > "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Portanto, a execução deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC. Contudo, não houve ordem judicial nesses autos em sentido contrário. Prejudicado. 2.2. Da Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer (Astreintes) A executada alega a nulidade da multa de R$ 382.200,00, sustentando a ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que houve a expedição de Mandado de Intimação (ID 4ca6efc) cumprido por Oficial de Justiça em 02/04/2024 (Certidão ID bf639ae). O oficial certificou a entrega do mandado na sede da ré, com ciente de preposto/advogado. No processo do trabalho, a intimação via oficial de justiça no endereço da parte supre a exigência de pessoalidade, atingindo a finalidade do ato. Ademais, a multa atingiu patamar elevado exclusivamente pela desobediência contumaz da ré, que ignorou a ordem de restabelecimento do plano de saúde por mais de dois anos. A redução do valor, neste cenário, premiaria o descumprimento da ordem judicial. Rejeito. 2.3. Do Excesso de Execução A embargante impugna o montante global, apresentando cálculos próprios (ID 0b4a0e2 - Pág. 6) no valor de R$ 432.891,73, alegando erro metodológico no laudo pericial. Contudo, a executada não logrou êxito em demonstrar objetivamente onde residiria o erro do expert do juízo. O laudo pericial (ID b7af706) e seus esclarecimentos (ID e96c5c1) observaram estritamente o comando do Acórdão, inclusive quanto à modulação da Taxa SELIC e IPCA-E. A divergência apresentada pela ré decorre da exclusão unilateral de reflexos deferidos e da supressão da multa astreinte, o que viola a coisa julgada. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegros os valores homologados na decisão de ID 82d4222. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, das quais fica isenta, nos termos da lei. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA

Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROBERTO MOREIRA

OAB: 187513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001710-26.2023.5.02.0010 RECLAMANTE: FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d242aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 0b4a0e2, em face de FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o rito executório adotado, alegando prerrogativas de Fazenda Pública, e contesta a multa por descumprimento de obrigação de fazer, aduzindo falta de intimação pessoal e excesso de execução. A exequente, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID 350d477, pugnando pela rejeição da medida, ressalvando a concordância quanto ao rito de precatório. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e a executada é isenta de garantia do juízo face às prerrogativas fazendárias. 2. Fundamentação 2.1. Das Prerrogativas da Fazenda Pública - Rito Executório A embargante requer a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente quanto ao rito de execução por precatório/RPV e isenção de custas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 220.906, consolidou o entendimento de que a ECT é prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, atraindo a incidência do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69: > "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Portanto, a execução deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do CPC. Contudo, não houve ordem judicial nesses autos em sentido contrário. Prejudicado. 2.2. Da Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer (Astreintes) A executada alega a nulidade da multa de R$ 382.200,00, sustentando a ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que houve a expedição de Mandado de Intimação (ID 4ca6efc) cumprido por Oficial de Justiça em 02/04/2024 (Certidão ID bf639ae). O oficial certificou a entrega do mandado na sede da ré, com ciente de preposto/advogado. No processo do trabalho, a intimação via oficial de justiça no endereço da parte supre a exigência de pessoalidade, atingindo a finalidade do ato. Ademais, a multa atingiu patamar elevado exclusivamente pela desobediência contumaz da ré, que ignorou a ordem de restabelecimento do plano de saúde por mais de dois anos. A redução do valor, neste cenário, premiaria o descumprimento da ordem judicial. Rejeito. 2.3. Do Excesso de Execução A embargante impugna o montante global, apresentando cálculos próprios (ID 0b4a0e2 - Pág. 6) no valor de R$ 432.891,73, alegando erro metodológico no laudo pericial. Contudo, a executada não logrou êxito em demonstrar objetivamente onde residiria o erro do expert do juízo. O laudo pericial (ID b7af706) e seus esclarecimentos (ID e96c5c1) observaram estritamente o comando do Acórdão, inclusive quanto à modulação da Taxa SELIC e IPCA-E. A divergência apresentada pela ré decorre da exclusão unilateral de reflexos deferidos e da supressão da multa astreinte, o que viola a coisa julgada. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegros os valores homologados na decisão de ID 82d4222. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, das quais fica isenta, nos termos da lei. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ELOIZA MACHADO VIEIRA