Detalhe do processo

1001709-91.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001709-91.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Sao Roque de Minas Ltda - Sicoob Saromcredi - Douglas Leao Melo - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. - SICOOB SAROM em face de DOUGLAS LEÃO MELO, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.519,18, decorrente de saldo devedor oriundo de cheque especial, adiantamento a depositante e crédito pessoal digital. O requerido apresentou contestação às fls. 179/188, arguindo, preliminarmente, conexão e prejudicialidade externa em relação ao processo nº 1000294-73.2025.8.26.0288, ausência de interesse processual, insuficiência da demonstração do débito e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a composição do saldo cobrado, requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. A autora apresentou impugnação às fls. 197/207. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 211), enquanto o requerido reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (fls. 212/213). É o relatório. Decido. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Amote-se. Rejeito as preliminares de conexão e de prejudicialidade externa. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, possuem objetos distintos, além de o processo nº 1000294-73.2025.8.26.0288 já se encontrar sentenciado, inexistindo hipótese de reunião dos feitos ou de suspensão deste processo. Também rejeito as alegações de ausência de interesse processual e de insuficiência da petição inicial. A inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos que embasam a pretensão, sendo a controvérsia acerca da suficiência da prova matéria de mérito. Indefiro, igualmente, o pedido de tutela incidental formulado pelo requerido, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Declaro o feito saneado. Defiro a produção das provas pericial e documental, limitando-se esta tão-somente na juntada de documentos novos, no prazo de 10 dias, a teor do artigo 435, NCPC, sob pena de preclusão. Quanto ao requerimento de prova pericial contábil, entendo pertinente seu deferimento. Para realização do trabalho pericial, nomeio Rangel Carvalho de Freitas, intimando-o para aceitação e ou recusa da nomeação, consignando-se tratar de assistência judiciária. Caso aceite, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais referente ao item 1-ciências contábeis, subitem 6, em 18 UFESPs, oficiando-se. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Depois de apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação nestes autos, no prazo de cinco dias. Após, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008 para pagamento de honorários, que fixo no máximo da tabela. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), MILLEER VINICIUS DE FREITAS (OAB 124009/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA - SICOOB SAROMCREDI

Réu DOUGLAS LEAO MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLEER VINICIUS DE FREITAS

OAB: 124009/MG

GRAZIELE FRANCO FRANCISCO

OAB: 405912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001709-91.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Sao Roque de Minas Ltda - Sicoob Saromcredi - Douglas Leao Melo - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. - SICOOB SAROM em face de DOUGLAS LEÃO MELO, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.519,18, decorrente de saldo devedor oriundo de cheque especial, adiantamento a depositante e crédito pessoal digital. O requerido apresentou contestação às fls. 179/188, arguindo, preliminarmente, conexão e prejudicialidade externa em relação ao processo nº 1000294-73.2025.8.26.0288, ausência de interesse processual, insuficiência da demonstração do débito e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a composição do saldo cobrado, requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. A autora apresentou impugnação às fls. 197/207. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 211), enquanto o requerido reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (fls. 212/213). É o relatório. Decido. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Amote-se. Rejeito as preliminares de conexão e de prejudicialidade externa. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, possuem objetos distintos, além de o processo nº 1000294-73.2025.8.26.0288 já se encontrar sentenciado, inexistindo hipótese de reunião dos feitos ou de suspensão deste processo. Também rejeito as alegações de ausência de interesse processual e de insuficiência da petição inicial. A inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos que embasam a pretensão, sendo a controvérsia acerca da suficiência da prova matéria de mérito. Indefiro, igualmente, o pedido de tutela incidental formulado pelo requerido, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Declaro o feito saneado. Defiro a produção das provas pericial e documental, limitando-se esta tão-somente na juntada de documentos novos, no prazo de 10 dias, a teor do artigo 435, NCPC, sob pena de preclusão. Quanto ao requerimento de prova pericial contábil, entendo pertinente seu deferimento. Para realização do trabalho pericial, nomeio Rangel Carvalho de Freitas, intimando-o para aceitação e ou recusa da nomeação, consignando-se tratar de assistência judiciária. Caso aceite, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais referente ao item 1-ciências contábeis, subitem 6, em 18 UFESPs, oficiando-se. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Depois de apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação nestes autos, no prazo de cinco dias. Após, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008 para pagamento de honorários, que fixo no máximo da tabela. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP), MILLEER VINICIUS DE FREITAS (OAB 124009/MG)