1001709-59.2025.5.02.0046
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001709-59.2025.5.02.0046 RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA MARQUES RECORRIDO: ZAMP S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#75b6083): Proc. nº 1001709-59.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: ZAMP S/A e GUILHERME FERREIRA MARQUES Recorridos: ambos Recurso ordinário da ré no Id. 0c39650, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial. Aduz que indevidas diferenças de FGTS. Sustenta que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Requer a redução dos honorários periciais. Recurso ordinário do autor no Id. bd948af, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução para a complementação do laudo pericial quanto à avaliação do fluxo de pessoas para o agente biológico. No mérito, alega que lhe é devido vale-refeição de outubro/2020 a dezembro/2024. Aduz que a insalubridade deve ser majorada para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, uma vez que limpava sanitários e retirava o lixo. Sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do labor em contato com agentes insalubres. Assevera que lhe é devido um plus salarial em razão do acúmulo de função. Alega que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido. Contrarrazões nos Ids. 5a6875b e 5be12a3. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. 5fbb027 e Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega a ré que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. Diferenças de FGTS. Aduz a ré que são indevidas diferenças de FGTS. Dispõe o Tema 273 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)". Conforme Tema 273 do TST, é do empregador o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS. Não tendo a ré apresentado o extrato analítico do FGTS para demonstrar a correção dos depósitos, mantenho a sentença. Nego provimento. Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução dos honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), em R$ 3.500,00. Dou provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argui o autor nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução para a complementação do laudo pericial quanto à avaliação do fluxo de pessoas para o agente biológico. A questão remete ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito. Mérito. Vale-refeição. Alega o autor que lhe é devido vale-refeição de outubro/2020 a dezembro/2024. Na inicial o autor sustenta que: "Desde o início do contrato de trabalho, o Reclamante nunca recebeu vale refeição e sua alimentação restringe-se apenas aos lanches comercializados nas lojas. Cabe aqui ressaltar, que os lanches comercializados nas lojas não vão de encontro ao conceito de alimentação saudável isso porque, estão em fraco descompasso com a Portaria Interministerial 66/06, uma vez que, a refeição que a Reclamada promove aos seus funcionários é totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde. Tal fato é público e notório. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na aludida portaria mencionada acima. Tal preceito normativo entende por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais do indivíduo e, o fornecimento de sanduíches, refrigerantes e sucos industrializados destroem a situação nutricional do Reclamante. De acordo com a Portaria Interministerial nº 66/2006, os cardápios das empresas que fornecem comidas aos seus empregados devem conter, pelo menos uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e, pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).No presente caso, o fornecimento de lanches com alto teor calórico e elevados níveis de sódio, carboidratos e demais conservantes, colidem com o preceito normativo em comento. Diante disso, com base na CCT da categoria em anexo, fica devido o Reclamante receber desde o início do contrato de trabalho o valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado a título de alimentação uma vez que, a refeição fornecida no local encontra-se em total descompasso com os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT...". Na defesa a ré assevera que: "... Diversamente do que pretende fazer crer a Reclamante, a refeição disponibilizada pela Reclamada é preparada de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo. Também, a Tabela de Valores Nutricionais, disponibilizada no próprio site da Reclamada, revela que a refeição concedida possui valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição De outra parte, a própria CCT prevê que as empresas poderão fornecer aos seus empregados refeição gratuita ou vale alimentação, como a Reclamada sempre forneceu refeição aos seus empregados, inclusive para a Reclamante, o pagamento de vale alimentação é indevido. ADEMAIS, A CCT AUTORIZA, INCLUSIVE, FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES COMERCIALIZADAS PELAS EMPRESAS...". A ré juntou à defesa cardápio com diversas opções de alimentos, com informações detalhadas das refeições (Ids. d39ed40, 7610b0c), bem como contrato de fornecimento de refeições congeladas (Id. 1179654) e laudos atestando a qualidade dos alimentos fornecidos aos seus empregados (Id. e3eedb7). Ademais, como bem ressaltou a sentença "a simples existência de lanches no cardápio não desqualifica a totalidade da alimentação oferecida, especialmente quando há alternativas saudáveis e comprovadas nos autos". Destarte, por não provada a inadequação das refeições fornecidas pela ré, resta indevido o pagamento do vale-refeição. Nego provimento. Rescisão indireta. Sustenta o autor que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do labor em contato com agentes insalubres. Na inicial o autor alegou, dentre outros motivos, a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento de EPIs e requereu "o reconhecimento e a declaração da nulidade do pedido de demissão, com fundamento no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-se a dispensa por iniciativa do Reclamante por iniciativa da Reclamada sem justo motivo, com a sua condenação em pagar todas as verbas e diferenças legais, acrescidas das integrações e reflexos de direito, sem prejuízo da aplicação dos juros e da correção monetária, na forma da lei". Como bem ressaltou a sentença, o autor não provou o vício de consentimento no pedido de demissão formulado em 2/10/2024, um ano antes da interposição da reclamatória, em 4/10/2025. Não há, portanto, se falar em nulidade do pedido de demissão. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido um plus salarial em razão do acúmulo de função. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. Na inicial o autor sustentou: "... O reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 14/06/2018, para exercer a função de Atendente de Restaurante, obtendo promoções devido ao seu desempenho até chegar ao cargo de Supervisor de Operações em 01/08/2023... ... O Reclamante foi contratado para exercer uma função específica, mas, além das atividades previstas para o cargo, ele foi compelido pela Reclamada a realizar um conjunto de outras funções que não faziam parte de suas atribuições contratuais originais. As atividades adicionais realizadas pelo Reclamante incluíam: - Chapeiro: Preparação de alimentos na chapa, uma função que exige habilidade e experiência específicas e não estava incluída nas funções originalmente contratadas. - Faxineiro: Limpeza e manutenção da higiene do estabelecimento, uma tarefa que também exige tempo e esforço físico consideráveis. - Operador de Caixa: Responsabilidade pelo controle de caixa, manuseio de dinheiro e atendimento direto aos clientes no momento do pagamento, atividades que exigem atenção e um conjunto de habilidades distintas. - Apoio de Cozinha: Assistência na cozinha, incluindo a preparação de ingredientes e suporte ao cozinheiro principal, que implica conhecimento e habilidades adicionais. - Embalador: Embalagem de produtos alimentícios para entrega ou para consumo imediato, função que requer agilidade e atenção aos detalhes. - Montagem de Lanches: Montagem dos lanches que são servidos no local, atividade que vai além das responsabilidades inicialmente atribuídas ao Reclamante. Essas atividades adicionais eram realizadas de forma habitual e permanente, caracterizando um verdadeiro acúmulo de funções. O Reclamante foi obrigado a desempenhar múltiplas funções, além daquelas para as quais foi originalmente contratado, sem qualquer ajuste salarial ou compensação adicional..." (GN). As testemunhas ouvidas nada alegaram acerca da matéria, não restando comprovado o alegado acúmulo de função. Ademais, as atividades descritas na inicial guardam relação com as funções desempenhadas pelo autor durante o contrato de trabalho e não demandam maior capacitação técnica. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Intervalo intrajornada. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido. Na inicial o autor asseverou que: "... não conseguia usufruir do benefício previsto em lei correspondente a 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que em razão da existência das horas extraordinárias era proibidade registrar o verdadeiro horário no controle de ponto. Era impossível gozar do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob escala de revezamento por 8 (oito) horas ininterruptas e muitas vezes trabalhava mais que o período pactuado, pois sempre era chamada em seu horário de janta para realizar diversos afazeres...". Os controles de jornada juntados à defesa demonstram marcação variável e a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Na réplica à contestação, o autor alega que por período superior a dois anos, não há qualquer marcação de ponto. Como bem ressaltou a sentença "A despeito de haver registros pontuais sem a anotação do intervalo intrajornada, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sobretudo quanto os controles de ponto juntados aos autos evidenciam, de forma reiterada, a regular fruição do intervalo ao longo do contrato". Ademais, além de o autor não indicar os minutos efetivamente usufruídos do intervalo intrajornada, não há provas de que a empresa o impedisse de usufruir a totalidade do período, uma vez que não foram ouvidas testemunhas. Mantenho a sentença. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Adicional de insalubridade - frio - agentes biológicos. Aduz o autor que a insalubridade deve ser majorada para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, uma vez que limpava sanitários e retirava o lixo. Sustenta a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial concluiu: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante Guilherme Ferreira Marques, nas instalações da Cozinha e 2 x Câmaras Frigoríficas da Reclamada, como Instrutor, pelas constatações de exposição intermitente ao agente físico frio e manuseio do agente químico álcalis cáusticos, pela não comprovação de entregano mínimo (4) blusão térmico com capuz e no mínimo a entrega de(62) pares de luvas impermeáveis suficientes para a neutralização da ação desses agentes nocivos à saúde do mesmo, durante o período imprescrito trabalhado, de 04/10/2020 a 31/07/2023, pela falta de controle de entregas, fiscalização do uso obrigatório desses EPI e não cumprir a NR-6, são insalubres, grau médio 20%, pela Portaria n.3.214 do MTE e prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15 Anexo n.°9 e Anexo n.°13". Dispôs o laudo pericial: "... 4-ATIVIDADE O Reclamante, interno, trabalhou preponderantemente em pé, executou entre outras as seguintes atividades diárias conforme o Posto/Estação de Trabalho. Atendente fechador -operar equipamento de preparo de alimentos, montar os lanches (grelhar carne no "Broiler", Fritadeiras de batatinha, Mesa de preparo e montagem) -retirar produtos da câmara resfriada e congelada (carne, batata e frango) e abastecer no Posto -lavar e higienizar utensílios de cozinha, limpar e sanitizar pisos, retirar compactar e armazenar lixo (passar esfregão com Sanitizante no piso interno conforme escala) e, limpeza de fechamento, ±45minutos -sanitizar/desinfectar de alimentos, ±15 minutos-auxiliar no recebimento e estocagem de mercadorias resfriadas e congeladas, dias alternados, de (3 a 4) minutos por vez por câmara Instrutor -treinar novo e reciclar atual Atendente e Atendente fechador (produtos a serem preparados, utilização de equipamentos de procedimentos) -±1 Semana cada Posto, 1xAtendente/±2 meses-preparar produto conforme Estação de trabalho (cozinha, dessert, entrega de produto)-manter padrão de limpeza e sanitização -verificar os tempos de retenção, ponto crítico e nível de produção Equipe: Atendente, Atendente Fechador Posto de Trabalho Balcão Entrega / Drive-Thru / Montagem / Broiler +Fritura Supervisor de Operações -atuar e auxiliar Equipe em cada Estação de trabalho, ±50% -controlar desperdício e reportar cada item mensurado -supervisionar a entrega de produto/controlar o fluxo de produção -desenvolver Equipe e solucionar problema -conferir recebimento de mercadoria congelada e resfriada, controlar prazo de validade, ±10/15minutos, cada, 2xSemana-verificar temperatura dos Equipamentos, ±10 minutos-contar mercadoria, ±10 minutos/semana Equipe: Atendente, Atendente Fechador, Instrutor Posto de Trabalho Balcão Entrega/Drive-Thru/Montagem/Broiler + Fritura/Sala Menu típico/Lanches:Hamburgueres de Carne, Hamburgueres de Frango, Saladas, Vegetariano, Bebidas (Refrigerante, Suco), Acompanhamentos (Batata frita, "Onion rings"/Cebola) e Sobremesas (Sorvete Casquinha, Fruta) e, King Jr A Equipe mínima da Loja é composta de (1) Coordenador, (1) Supervisor, (1) Instrutor e (3) Atendente para ± 250Clientes no período da tarde. O Reclamante exerceu estas atividades de forma habitual nos ambientes e posto de trabalho acima descritos. ... Nota: 1-Com a Terceirização dos serviços de limpeza predialda Loja, Sanitários e Externa, no horário comercial, restou aos empregados da Reclamada a conservação dessa limpeza fora desse horário, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. ... 5.1.2-Frio -Análise Qualitativa (Anexo N.º 9 -Médio 20%) Foram verificadas fontes geradoras de frio nas atividades do Reclamante no Posto de trabalho Broiler e Fritadeiras. -Câmara frigorífica para mercadorias resfriadas, em 1,0ºC (refrigerante, queijo, cebola, tomate, molho se aberto). -Câmara frigorífica para mercadorias congeladas, em(menos)13,1º Celsius, (batata, carne, bacon, frango etc.), trata-se de Porta interna, isto é, contígua. Estimado ±10x no tempo de ±1 minuto por vez na reposição com mercadorias resfriadas e congeladas conforme o Posto de trabalho na Cozinha e tantas vezes quantas necessárias em função da demanda. Estimado em 2xsemana no tempo de ±½ hora por vez, na estocagem de mercadorias resfriadas após o recebimento e verificação da validade das mercadorias. Estimado em 2xsemana no tempo de ±½ hora por vez, na estocagem de mercadorias congeladas após o recebimento e verificação da validade das mercadorias. 5.1.3-Operações Diversas -Análise Qualitativa (Anexo N.º 13 -Mínimo 10%/ Médio 20%/Máximo 40%) Há manuseio diário dos seguintes produtos químicos de uso exclusivamente profissional, proibida a venda direta ao público, pelo Reclamante conforme o Posto de trabalho: -Kay 5, Sanitizer clorado (lavagem de utensílios, Sanitização de alimentos, Balcões, Mesas de Preparo, Equipamentos, etc.), contém cloreto de sódio, dicloroisocianurato de sódio, di-hidratado, carbonato de sódio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±1 horapor diapara sanitizar pisos e desinfectar alimentos. Trata-se de exposição pelas mucosas/pó e dermal na solução sanitizante. -KayQSR Restroom Cleaner, contém alquilsulfato etoxilado e hipoclorito de sódio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±40 minutos por dia para conservar pisose lavar no fechamento. Trata-se de exposição pelas mucosas e dermal. -KaySoil Shield, contém smectite-group minerals e carbonato de potássio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±10 minutos por dia para desengordurar forno/broiler. Trata-se de exposição pelas mucosas e dermal. -KayQuarry Tile Floor Cleaner, contém dodecilbenzenosulfonato de sódio, ácido fosfórico, ácido cítrico, ureia, fosfatos, xilenossulfonato de sódio, trietanolamina, alternativa para QSR. Nota: -Os produtos Kay Soil Shield, álcali cáustico e,Kay Quarry Tile Floor (contém ácido fosfórico) foram descontinuados com a limpeza pesada terceirizada, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. -O produto KayQSR Restroom Cleaner, álcali cáustico foi descontinuado com a limpeza terceirizada, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. 6-EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO 6.1-Proteção Coletiva (PC) -Programa de Higienização Produtos da Ecolab ... 6.2-Equipamento de Proteção Individual (EPI) No PJe não foi encontrado o Registro de entrega de EPI para o Reclamante no período imprescrito trabalhado. -blusão térmico com capuz, sem registro de entrega De acordo com as condições de trabalho o blusão térmico com capuz tem vida útil ±1 ano e, portanto tem que comprovar fiscalização de uso obrigatório desse EPI para a minimização do agente nocivo. ... Deve haver comprovação de no mínimo (4) entrega de blusão térmico com capuz no período imprescrito trabalhado, há que se considerar pelo menos um a mais para o período de lavagem dos mesmos -luvas impermeáveis, sem registro de entrega De acordo com as condições de trabalho as luvas impermeáveis tem vida útil ±10 dias ou antes se furar e, portanto tem que haver periodicidade de trocas, comprovar fiscalização de uso obrigatório e controle de entregas desse EPI para a minimização do agente nocivo. ... Deveria haver comprovação de no mínimo (62) entregas de pares de luvas impermeáveis no período de trabalho. Nota: 1-Encontrado próximo da Porta da Câmara Frigorífica 2xBlusão térmico com capuz,1xCalça térmica e 2xpar de luva térmica, disponibilizado para uso de toda Equipe. 2-Os EPI compartilhados, 2xBlusão térmico com capuz, 1xCalça térmica e 2xpar de luva térmica disponibilizados para uso da Equipe, não são recomendados pelas suas condições de falta de higienização adequada e/ou, adaptação às características antropométricas de cada usuário. 3-Indumentária completa para frio(eficaz) -EPI indicados para adentrar em Câmara Fria Congelados: proteção do tronco, membros superiores e inferiores (japona ou blusão com capuz, calça forrada, blusa de gola olímpica, meião, luvas forradas, touca tipo Ninja/Bala cava/Carrasco e calçado forrado)..." (GN). Nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 185cdf3), o perito ratificou a conclusão e informou: "... Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos pelos Atendentes e Atendentes Fechadores e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. Do Laudo Pericial A Equipe mínima da Loja é composta de (1) Coordenador, (1) Supervisor, (1) Instrutor e (3) Atendente para ± 250 Clientes no período da tarde. Nota: 1- Com a Terceirização dos serviços de limpeza predial da Loja, Sanitários e Externa, no horário comercial, restou aos empregados da Reclamada a conservação dessa limpeza fora desse horário,estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. ... 1. Existiam sanitários e uso coletivo, com circulação intensade empregados e/ou público? Resp.: Sim, média circulação. 2. Qual a rotina real de higienização desses sanitários, em quais horários e por quem era executada? Resp.: Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos pelos Atendentes e Atendentes Fechador e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. 3. Havia coleta de lixo dos sanitários? Qual a frequência? Que tipo de resíduo era coletado? Resp.: Sim. Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos e a respectiva coleta dos lixos pelos Atendentes e Atendentes Fechador e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. 4. Houve contato com resíduos orgânicos, dejetos, fluidos, papéis sanitários usados, absorventes, fraldas ou materiais semelhantes? Resp.: Eventualmente houve contato com agente biológico, há saco plástico em cada lixeira, trata-se de fechá-lo. 5. Quais EPIs eram fornecidos, com periodicidade, controle e substituição? Resp.: Não há comprovante de entrega. ... 7. A atividade se equipara à hipótese da Súmula 448, II, e do Anexo 14 da NR-15? Resp.: Não por se tratar de instalações sanitárias de média circulação, corrobora atividades em sistema de rodízio à época..." (GN). Foi constatado pelo vistor que o autor ingressava na câmara friapara estocagem e reposição de mercadorias resfriadas e congeladas de forma intermitente, sendo que a ré disponibilizava apenas EPIs de uso coletivo, violando o item 6.1 da NR-6, bem como manuseava o agente químico álcalis cáusticos sem as EPIs necessárias. Outrossim, o laudo é claro quanto ao período de exposição do autor ao agente frio, sendo que o choque térmico entre os ambientes em tempo reduzido faz tão mal ou mais ainda para a saúde do trabalhador, repise-se sem a utilização dos completos EPI's necessários. Além disso, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. Resta devido ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 4/10/2020 a 31/7/2023. Quanto à limpeza de sanitários de uso público, consta da inicial: "... Após ser promovido ao cargo de Treinador e Supervisor, o Reclamante continuou a realizar atividades que o expunham a condições insalubres: Fechamento e Limpeza do Restaurante: As atividades de fechamento incluíam a higienização das áreas do restaurante, o que abrangia a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo. Estas funções estão classificadas como insalubres pela Súmula nº 448, item II, do C. TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo urbano ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo" (GN). Asseverou o autor que apenas após ser promovido a Treinador e Supervisor realizava o fechamento e limpeza do restaurante. Contudo, nos esclarecimentos periciais consta que antes do segundo semestre de 2023, eram os Atendentes e Atendentes Fechadores que realizavam a tarefa em rodízio, não havendo se falar em insalubridade no grau máximo. Assim, entendo que as razões recursais das partes residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, com base no laudo pericial técnico. Nego provimento a ambos os recursos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para 1) declarar que a condenação deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, 2) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Negar provimento ao recurso ordinário do autor, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO CASTILHO CUNHA
Autor GUILHERME FERREIRA MARQUES
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
MARIANA VIEIRA DA ANUNCIACAO
OAB: 435828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001709-59.2025.5.02.0046 RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA MARQUES RECORRIDO: ZAMP S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#75b6083): Proc. nº 1001709-59.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: ZAMP S/A e GUILHERME FERREIRA MARQUES Recorridos: ambos Recurso ordinário da ré no Id. 0c39650, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial. Aduz que indevidas diferenças de FGTS. Sustenta que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Requer a redução dos honorários periciais. Recurso ordinário do autor no Id. bd948af, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução para a complementação do laudo pericial quanto à avaliação do fluxo de pessoas para o agente biológico. No mérito, alega que lhe é devido vale-refeição de outubro/2020 a dezembro/2024. Aduz que a insalubridade deve ser majorada para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, uma vez que limpava sanitários e retirava o lixo. Sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do labor em contato com agentes insalubres. Assevera que lhe é devido um plus salarial em razão do acúmulo de função. Alega que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido. Contrarrazões nos Ids. 5a6875b e 5be12a3. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. 5fbb027 e Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega a ré que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. Diferenças de FGTS. Aduz a ré que são indevidas diferenças de FGTS. Dispõe o Tema 273 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)". Conforme Tema 273 do TST, é do empregador o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS. Não tendo a ré apresentado o extrato analítico do FGTS para demonstrar a correção dos depósitos, mantenho a sentença. Nego provimento. Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução dos honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), em R$ 3.500,00. Dou provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argui o autor nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução para a complementação do laudo pericial quanto à avaliação do fluxo de pessoas para o agente biológico. A questão remete ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito. Mérito. Vale-refeição. Alega o autor que lhe é devido vale-refeição de outubro/2020 a dezembro/2024. Na inicial o autor sustenta que: "Desde o início do contrato de trabalho, o Reclamante nunca recebeu vale refeição e sua alimentação restringe-se apenas aos lanches comercializados nas lojas. Cabe aqui ressaltar, que os lanches comercializados nas lojas não vão de encontro ao conceito de alimentação saudável isso porque, estão em fraco descompasso com a Portaria Interministerial 66/06, uma vez que, a refeição que a Reclamada promove aos seus funcionários é totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde. Tal fato é público e notório. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na aludida portaria mencionada acima. Tal preceito normativo entende por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais do indivíduo e, o fornecimento de sanduíches, refrigerantes e sucos industrializados destroem a situação nutricional do Reclamante. De acordo com a Portaria Interministerial nº 66/2006, os cardápios das empresas que fornecem comidas aos seus empregados devem conter, pelo menos uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e, pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).No presente caso, o fornecimento de lanches com alto teor calórico e elevados níveis de sódio, carboidratos e demais conservantes, colidem com o preceito normativo em comento. Diante disso, com base na CCT da categoria em anexo, fica devido o Reclamante receber desde o início do contrato de trabalho o valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado a título de alimentação uma vez que, a refeição fornecida no local encontra-se em total descompasso com os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT...". Na defesa a ré assevera que: "... Diversamente do que pretende fazer crer a Reclamante, a refeição disponibilizada pela Reclamada é preparada de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo. Também, a Tabela de Valores Nutricionais, disponibilizada no próprio site da Reclamada, revela que a refeição concedida possui valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição De outra parte, a própria CCT prevê que as empresas poderão fornecer aos seus empregados refeição gratuita ou vale alimentação, como a Reclamada sempre forneceu refeição aos seus empregados, inclusive para a Reclamante, o pagamento de vale alimentação é indevido. ADEMAIS, A CCT AUTORIZA, INCLUSIVE, FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES COMERCIALIZADAS PELAS EMPRESAS...". A ré juntou à defesa cardápio com diversas opções de alimentos, com informações detalhadas das refeições (Ids. d39ed40, 7610b0c), bem como contrato de fornecimento de refeições congeladas (Id. 1179654) e laudos atestando a qualidade dos alimentos fornecidos aos seus empregados (Id. e3eedb7). Ademais, como bem ressaltou a sentença "a simples existência de lanches no cardápio não desqualifica a totalidade da alimentação oferecida, especialmente quando há alternativas saudáveis e comprovadas nos autos". Destarte, por não provada a inadequação das refeições fornecidas pela ré, resta indevido o pagamento do vale-refeição. Nego provimento. Rescisão indireta. Sustenta o autor que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do labor em contato com agentes insalubres. Na inicial o autor alegou, dentre outros motivos, a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento de EPIs e requereu "o reconhecimento e a declaração da nulidade do pedido de demissão, com fundamento no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-se a dispensa por iniciativa do Reclamante por iniciativa da Reclamada sem justo motivo, com a sua condenação em pagar todas as verbas e diferenças legais, acrescidas das integrações e reflexos de direito, sem prejuízo da aplicação dos juros e da correção monetária, na forma da lei". Como bem ressaltou a sentença, o autor não provou o vício de consentimento no pedido de demissão formulado em 2/10/2024, um ano antes da interposição da reclamatória, em 4/10/2025. Não há, portanto, se falar em nulidade do pedido de demissão. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido um plus salarial em razão do acúmulo de função. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. Na inicial o autor sustentou: "... O reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 14/06/2018, para exercer a função de Atendente de Restaurante, obtendo promoções devido ao seu desempenho até chegar ao cargo de Supervisor de Operações em 01/08/2023... ... O Reclamante foi contratado para exercer uma função específica, mas, além das atividades previstas para o cargo, ele foi compelido pela Reclamada a realizar um conjunto de outras funções que não faziam parte de suas atribuições contratuais originais. As atividades adicionais realizadas pelo Reclamante incluíam: - Chapeiro: Preparação de alimentos na chapa, uma função que exige habilidade e experiência específicas e não estava incluída nas funções originalmente contratadas. - Faxineiro: Limpeza e manutenção da higiene do estabelecimento, uma tarefa que também exige tempo e esforço físico consideráveis. - Operador de Caixa: Responsabilidade pelo controle de caixa, manuseio de dinheiro e atendimento direto aos clientes no momento do pagamento, atividades que exigem atenção e um conjunto de habilidades distintas. - Apoio de Cozinha: Assistência na cozinha, incluindo a preparação de ingredientes e suporte ao cozinheiro principal, que implica conhecimento e habilidades adicionais. - Embalador: Embalagem de produtos alimentícios para entrega ou para consumo imediato, função que requer agilidade e atenção aos detalhes. - Montagem de Lanches: Montagem dos lanches que são servidos no local, atividade que vai além das responsabilidades inicialmente atribuídas ao Reclamante. Essas atividades adicionais eram realizadas de forma habitual e permanente, caracterizando um verdadeiro acúmulo de funções. O Reclamante foi obrigado a desempenhar múltiplas funções, além daquelas para as quais foi originalmente contratado, sem qualquer ajuste salarial ou compensação adicional..." (GN). As testemunhas ouvidas nada alegaram acerca da matéria, não restando comprovado o alegado acúmulo de função. Ademais, as atividades descritas na inicial guardam relação com as funções desempenhadas pelo autor durante o contrato de trabalho e não demandam maior capacitação técnica. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Intervalo intrajornada. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido. Na inicial o autor asseverou que: "... não conseguia usufruir do benefício previsto em lei correspondente a 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que em razão da existência das horas extraordinárias era proibidade registrar o verdadeiro horário no controle de ponto. Era impossível gozar do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob escala de revezamento por 8 (oito) horas ininterruptas e muitas vezes trabalhava mais que o período pactuado, pois sempre era chamada em seu horário de janta para realizar diversos afazeres...". Os controles de jornada juntados à defesa demonstram marcação variável e a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Na réplica à contestação, o autor alega que por período superior a dois anos, não há qualquer marcação de ponto. Como bem ressaltou a sentença "A despeito de haver registros pontuais sem a anotação do intervalo intrajornada, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sobretudo quanto os controles de ponto juntados aos autos evidenciam, de forma reiterada, a regular fruição do intervalo ao longo do contrato". Ademais, além de o autor não indicar os minutos efetivamente usufruídos do intervalo intrajornada, não há provas de que a empresa o impedisse de usufruir a totalidade do período, uma vez que não foram ouvidas testemunhas. Mantenho a sentença. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Adicional de insalubridade - frio - agentes biológicos. Aduz o autor que a insalubridade deve ser majorada para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, uma vez que limpava sanitários e retirava o lixo. Sustenta a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial concluiu: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante Guilherme Ferreira Marques, nas instalações da Cozinha e 2 x Câmaras Frigoríficas da Reclamada, como Instrutor, pelas constatações de exposição intermitente ao agente físico frio e manuseio do agente químico álcalis cáusticos, pela não comprovação de entregano mínimo (4) blusão térmico com capuz e no mínimo a entrega de(62) pares de luvas impermeáveis suficientes para a neutralização da ação desses agentes nocivos à saúde do mesmo, durante o período imprescrito trabalhado, de 04/10/2020 a 31/07/2023, pela falta de controle de entregas, fiscalização do uso obrigatório desses EPI e não cumprir a NR-6, são insalubres, grau médio 20%, pela Portaria n.3.214 do MTE e prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15 Anexo n.°9 e Anexo n.°13". Dispôs o laudo pericial: "... 4-ATIVIDADE O Reclamante, interno, trabalhou preponderantemente em pé, executou entre outras as seguintes atividades diárias conforme o Posto/Estação de Trabalho. Atendente fechador -operar equipamento de preparo de alimentos, montar os lanches (grelhar carne no "Broiler", Fritadeiras de batatinha, Mesa de preparo e montagem) -retirar produtos da câmara resfriada e congelada (carne, batata e frango) e abastecer no Posto -lavar e higienizar utensílios de cozinha, limpar e sanitizar pisos, retirar compactar e armazenar lixo (passar esfregão com Sanitizante no piso interno conforme escala) e, limpeza de fechamento, ±45minutos -sanitizar/desinfectar de alimentos, ±15 minutos-auxiliar no recebimento e estocagem de mercadorias resfriadas e congeladas, dias alternados, de (3 a 4) minutos por vez por câmara Instrutor -treinar novo e reciclar atual Atendente e Atendente fechador (produtos a serem preparados, utilização de equipamentos de procedimentos) -±1 Semana cada Posto, 1xAtendente/±2 meses-preparar produto conforme Estação de trabalho (cozinha, dessert, entrega de produto)-manter padrão de limpeza e sanitização -verificar os tempos de retenção, ponto crítico e nível de produção Equipe: Atendente, Atendente Fechador Posto de Trabalho Balcão Entrega / Drive-Thru / Montagem / Broiler +Fritura Supervisor de Operações -atuar e auxiliar Equipe em cada Estação de trabalho, ±50% -controlar desperdício e reportar cada item mensurado -supervisionar a entrega de produto/controlar o fluxo de produção -desenvolver Equipe e solucionar problema -conferir recebimento de mercadoria congelada e resfriada, controlar prazo de validade, ±10/15minutos, cada, 2xSemana-verificar temperatura dos Equipamentos, ±10 minutos-contar mercadoria, ±10 minutos/semana Equipe: Atendente, Atendente Fechador, Instrutor Posto de Trabalho Balcão Entrega/Drive-Thru/Montagem/Broiler + Fritura/Sala Menu típico/Lanches:Hamburgueres de Carne, Hamburgueres de Frango, Saladas, Vegetariano, Bebidas (Refrigerante, Suco), Acompanhamentos (Batata frita, "Onion rings"/Cebola) e Sobremesas (Sorvete Casquinha, Fruta) e, King Jr A Equipe mínima da Loja é composta de (1) Coordenador, (1) Supervisor, (1) Instrutor e (3) Atendente para ± 250Clientes no período da tarde. O Reclamante exerceu estas atividades de forma habitual nos ambientes e posto de trabalho acima descritos. ... Nota: 1-Com a Terceirização dos serviços de limpeza predialda Loja, Sanitários e Externa, no horário comercial, restou aos empregados da Reclamada a conservação dessa limpeza fora desse horário, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. ... 5.1.2-Frio -Análise Qualitativa (Anexo N.º 9 -Médio 20%) Foram verificadas fontes geradoras de frio nas atividades do Reclamante no Posto de trabalho Broiler e Fritadeiras. -Câmara frigorífica para mercadorias resfriadas, em 1,0ºC (refrigerante, queijo, cebola, tomate, molho se aberto). -Câmara frigorífica para mercadorias congeladas, em(menos)13,1º Celsius, (batata, carne, bacon, frango etc.), trata-se de Porta interna, isto é, contígua. Estimado ±10x no tempo de ±1 minuto por vez na reposição com mercadorias resfriadas e congeladas conforme o Posto de trabalho na Cozinha e tantas vezes quantas necessárias em função da demanda. Estimado em 2xsemana no tempo de ±½ hora por vez, na estocagem de mercadorias resfriadas após o recebimento e verificação da validade das mercadorias. Estimado em 2xsemana no tempo de ±½ hora por vez, na estocagem de mercadorias congeladas após o recebimento e verificação da validade das mercadorias. 5.1.3-Operações Diversas -Análise Qualitativa (Anexo N.º 13 -Mínimo 10%/ Médio 20%/Máximo 40%) Há manuseio diário dos seguintes produtos químicos de uso exclusivamente profissional, proibida a venda direta ao público, pelo Reclamante conforme o Posto de trabalho: -Kay 5, Sanitizer clorado (lavagem de utensílios, Sanitização de alimentos, Balcões, Mesas de Preparo, Equipamentos, etc.), contém cloreto de sódio, dicloroisocianurato de sódio, di-hidratado, carbonato de sódio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±1 horapor diapara sanitizar pisos e desinfectar alimentos. Trata-se de exposição pelas mucosas/pó e dermal na solução sanitizante. -KayQSR Restroom Cleaner, contém alquilsulfato etoxilado e hipoclorito de sódio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±40 minutos por dia para conservar pisose lavar no fechamento. Trata-se de exposição pelas mucosas e dermal. -KaySoil Shield, contém smectite-group minerals e carbonato de potássio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±10 minutos por dia para desengordurar forno/broiler. Trata-se de exposição pelas mucosas e dermal. -KayQuarry Tile Floor Cleaner, contém dodecilbenzenosulfonato de sódio, ácido fosfórico, ácido cítrico, ureia, fosfatos, xilenossulfonato de sódio, trietanolamina, alternativa para QSR. Nota: -Os produtos Kay Soil Shield, álcali cáustico e,Kay Quarry Tile Floor (contém ácido fosfórico) foram descontinuados com a limpeza pesada terceirizada, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. -O produto KayQSR Restroom Cleaner, álcali cáustico foi descontinuado com a limpeza terceirizada, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. 6-EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO 6.1-Proteção Coletiva (PC) -Programa de Higienização Produtos da Ecolab ... 6.2-Equipamento de Proteção Individual (EPI) No PJe não foi encontrado o Registro de entrega de EPI para o Reclamante no período imprescrito trabalhado. -blusão térmico com capuz, sem registro de entrega De acordo com as condições de trabalho o blusão térmico com capuz tem vida útil ±1 ano e, portanto tem que comprovar fiscalização de uso obrigatório desse EPI para a minimização do agente nocivo. ... Deve haver comprovação de no mínimo (4) entrega de blusão térmico com capuz no período imprescrito trabalhado, há que se considerar pelo menos um a mais para o período de lavagem dos mesmos -luvas impermeáveis, sem registro de entrega De acordo com as condições de trabalho as luvas impermeáveis tem vida útil ±10 dias ou antes se furar e, portanto tem que haver periodicidade de trocas, comprovar fiscalização de uso obrigatório e controle de entregas desse EPI para a minimização do agente nocivo. ... Deveria haver comprovação de no mínimo (62) entregas de pares de luvas impermeáveis no período de trabalho. Nota: 1-Encontrado próximo da Porta da Câmara Frigorífica 2xBlusão térmico com capuz,1xCalça térmica e 2xpar de luva térmica, disponibilizado para uso de toda Equipe. 2-Os EPI compartilhados, 2xBlusão térmico com capuz, 1xCalça térmica e 2xpar de luva térmica disponibilizados para uso da Equipe, não são recomendados pelas suas condições de falta de higienização adequada e/ou, adaptação às características antropométricas de cada usuário. 3-Indumentária completa para frio(eficaz) -EPI indicados para adentrar em Câmara Fria Congelados: proteção do tronco, membros superiores e inferiores (japona ou blusão com capuz, calça forrada, blusa de gola olímpica, meião, luvas forradas, touca tipo Ninja/Bala cava/Carrasco e calçado forrado)..." (GN). Nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 185cdf3), o perito ratificou a conclusão e informou: "... Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos pelos Atendentes e Atendentes Fechadores e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. Do Laudo Pericial A Equipe mínima da Loja é composta de (1) Coordenador, (1) Supervisor, (1) Instrutor e (3) Atendente para ± 250 Clientes no período da tarde. Nota: 1- Com a Terceirização dos serviços de limpeza predial da Loja, Sanitários e Externa, no horário comercial, restou aos empregados da Reclamada a conservação dessa limpeza fora desse horário,estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. ... 1. Existiam sanitários e uso coletivo, com circulação intensade empregados e/ou público? Resp.: Sim, média circulação. 2. Qual a rotina real de higienização desses sanitários, em quais horários e por quem era executada? Resp.: Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos pelos Atendentes e Atendentes Fechador e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. 3. Havia coleta de lixo dos sanitários? Qual a frequência? Que tipo de resíduo era coletado? Resp.: Sim. Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos e a respectiva coleta dos lixos pelos Atendentes e Atendentes Fechador e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. 4. Houve contato com resíduos orgânicos, dejetos, fluidos, papéis sanitários usados, absorventes, fraldas ou materiais semelhantes? Resp.: Eventualmente houve contato com agente biológico, há saco plástico em cada lixeira, trata-se de fechá-lo. 5. Quais EPIs eram fornecidos, com periodicidade, controle e substituição? Resp.: Não há comprovante de entrega. ... 7. A atividade se equipara à hipótese da Súmula 448, II, e do Anexo 14 da NR-15? Resp.: Não por se tratar de instalações sanitárias de média circulação, corrobora atividades em sistema de rodízio à época..." (GN). Foi constatado pelo vistor que o autor ingressava na câmara friapara estocagem e reposição de mercadorias resfriadas e congeladas de forma intermitente, sendo que a ré disponibilizava apenas EPIs de uso coletivo, violando o item 6.1 da NR-6, bem como manuseava o agente químico álcalis cáusticos sem as EPIs necessárias. Outrossim, o laudo é claro quanto ao período de exposição do autor ao agente frio, sendo que o choque térmico entre os ambientes em tempo reduzido faz tão mal ou mais ainda para a saúde do trabalhador, repise-se sem a utilização dos completos EPI's necessários. Além disso, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. Resta devido ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 4/10/2020 a 31/7/2023. Quanto à limpeza de sanitários de uso público, consta da inicial: "... Após ser promovido ao cargo de Treinador e Supervisor, o Reclamante continuou a realizar atividades que o expunham a condições insalubres: Fechamento e Limpeza do Restaurante: As atividades de fechamento incluíam a higienização das áreas do restaurante, o que abrangia a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo. Estas funções estão classificadas como insalubres pela Súmula nº 448, item II, do C. TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo urbano ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo" (GN). Asseverou o autor que apenas após ser promovido a Treinador e Supervisor realizava o fechamento e limpeza do restaurante. Contudo, nos esclarecimentos periciais consta que antes do segundo semestre de 2023, eram os Atendentes e Atendentes Fechadores que realizavam a tarefa em rodízio, não havendo se falar em insalubridade no grau máximo. Assim, entendo que as razões recursais das partes residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, com base no laudo pericial técnico. Nego provimento a ambos os recursos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para 1) declarar que a condenação deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, 2) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Negar provimento ao recurso ordinário do autor, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001709-59.2025.5.02.0046 RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA MARQUES RECORRIDO: ZAMP S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#75b6083): Proc. nº 1001709-59.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: ZAMP S/A e GUILHERME FERREIRA MARQUES Recorridos: ambos Recurso ordinário da ré no Id. 0c39650, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial. Aduz que indevidas diferenças de FGTS. Sustenta que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Requer a redução dos honorários periciais. Recurso ordinário do autor no Id. bd948af, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução para a complementação do laudo pericial quanto à avaliação do fluxo de pessoas para o agente biológico. No mérito, alega que lhe é devido vale-refeição de outubro/2020 a dezembro/2024. Aduz que a insalubridade deve ser majorada para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, uma vez que limpava sanitários e retirava o lixo. Sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do labor em contato com agentes insalubres. Assevera que lhe é devido um plus salarial em razão do acúmulo de função. Alega que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido. Contrarrazões nos Ids. 5a6875b e 5be12a3. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. 5fbb027 e Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega a ré que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. Diferenças de FGTS. Aduz a ré que são indevidas diferenças de FGTS. Dispõe o Tema 273 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)". Conforme Tema 273 do TST, é do empregador o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS. Não tendo a ré apresentado o extrato analítico do FGTS para demonstrar a correção dos depósitos, mantenho a sentença. Nego provimento. Redução dos honorários periciais. Requer a ré a redução dos honorários periciais. Tendo sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), em R$ 3.500,00. Dou provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argui o autor nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução para a complementação do laudo pericial quanto à avaliação do fluxo de pessoas para o agente biológico. A questão remete ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito. Mérito. Vale-refeição. Alega o autor que lhe é devido vale-refeição de outubro/2020 a dezembro/2024. Na inicial o autor sustenta que: "Desde o início do contrato de trabalho, o Reclamante nunca recebeu vale refeição e sua alimentação restringe-se apenas aos lanches comercializados nas lojas. Cabe aqui ressaltar, que os lanches comercializados nas lojas não vão de encontro ao conceito de alimentação saudável isso porque, estão em fraco descompasso com a Portaria Interministerial 66/06, uma vez que, a refeição que a Reclamada promove aos seus funcionários é totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde. Tal fato é público e notório. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na aludida portaria mencionada acima. Tal preceito normativo entende por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais do indivíduo e, o fornecimento de sanduíches, refrigerantes e sucos industrializados destroem a situação nutricional do Reclamante. De acordo com a Portaria Interministerial nº 66/2006, os cardápios das empresas que fornecem comidas aos seus empregados devem conter, pelo menos uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e, pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).No presente caso, o fornecimento de lanches com alto teor calórico e elevados níveis de sódio, carboidratos e demais conservantes, colidem com o preceito normativo em comento. Diante disso, com base na CCT da categoria em anexo, fica devido o Reclamante receber desde o início do contrato de trabalho o valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado a título de alimentação uma vez que, a refeição fornecida no local encontra-se em total descompasso com os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT...". Na defesa a ré assevera que: "... Diversamente do que pretende fazer crer a Reclamante, a refeição disponibilizada pela Reclamada é preparada de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo. Também, a Tabela de Valores Nutricionais, disponibilizada no próprio site da Reclamada, revela que a refeição concedida possui valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição De outra parte, a própria CCT prevê que as empresas poderão fornecer aos seus empregados refeição gratuita ou vale alimentação, como a Reclamada sempre forneceu refeição aos seus empregados, inclusive para a Reclamante, o pagamento de vale alimentação é indevido. ADEMAIS, A CCT AUTORIZA, INCLUSIVE, FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES COMERCIALIZADAS PELAS EMPRESAS...". A ré juntou à defesa cardápio com diversas opções de alimentos, com informações detalhadas das refeições (Ids. d39ed40, 7610b0c), bem como contrato de fornecimento de refeições congeladas (Id. 1179654) e laudos atestando a qualidade dos alimentos fornecidos aos seus empregados (Id. e3eedb7). Ademais, como bem ressaltou a sentença "a simples existência de lanches no cardápio não desqualifica a totalidade da alimentação oferecida, especialmente quando há alternativas saudáveis e comprovadas nos autos". Destarte, por não provada a inadequação das refeições fornecidas pela ré, resta indevido o pagamento do vale-refeição. Nego provimento. Rescisão indireta. Sustenta o autor que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do labor em contato com agentes insalubres. Na inicial o autor alegou, dentre outros motivos, a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento de EPIs e requereu "o reconhecimento e a declaração da nulidade do pedido de demissão, com fundamento no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-se a dispensa por iniciativa do Reclamante por iniciativa da Reclamada sem justo motivo, com a sua condenação em pagar todas as verbas e diferenças legais, acrescidas das integrações e reflexos de direito, sem prejuízo da aplicação dos juros e da correção monetária, na forma da lei". Como bem ressaltou a sentença, o autor não provou o vício de consentimento no pedido de demissão formulado em 2/10/2024, um ano antes da interposição da reclamatória, em 4/10/2025. Não há, portanto, se falar em nulidade do pedido de demissão. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido um plus salarial em razão do acúmulo de função. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. Na inicial o autor sustentou: "... O reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 14/06/2018, para exercer a função de Atendente de Restaurante, obtendo promoções devido ao seu desempenho até chegar ao cargo de Supervisor de Operações em 01/08/2023... ... O Reclamante foi contratado para exercer uma função específica, mas, além das atividades previstas para o cargo, ele foi compelido pela Reclamada a realizar um conjunto de outras funções que não faziam parte de suas atribuições contratuais originais. As atividades adicionais realizadas pelo Reclamante incluíam: - Chapeiro: Preparação de alimentos na chapa, uma função que exige habilidade e experiência específicas e não estava incluída nas funções originalmente contratadas. - Faxineiro: Limpeza e manutenção da higiene do estabelecimento, uma tarefa que também exige tempo e esforço físico consideráveis. - Operador de Caixa: Responsabilidade pelo controle de caixa, manuseio de dinheiro e atendimento direto aos clientes no momento do pagamento, atividades que exigem atenção e um conjunto de habilidades distintas. - Apoio de Cozinha: Assistência na cozinha, incluindo a preparação de ingredientes e suporte ao cozinheiro principal, que implica conhecimento e habilidades adicionais. - Embalador: Embalagem de produtos alimentícios para entrega ou para consumo imediato, função que requer agilidade e atenção aos detalhes. - Montagem de Lanches: Montagem dos lanches que são servidos no local, atividade que vai além das responsabilidades inicialmente atribuídas ao Reclamante. Essas atividades adicionais eram realizadas de forma habitual e permanente, caracterizando um verdadeiro acúmulo de funções. O Reclamante foi obrigado a desempenhar múltiplas funções, além daquelas para as quais foi originalmente contratado, sem qualquer ajuste salarial ou compensação adicional..." (GN). As testemunhas ouvidas nada alegaram acerca da matéria, não restando comprovado o alegado acúmulo de função. Ademais, as atividades descritas na inicial guardam relação com as funções desempenhadas pelo autor durante o contrato de trabalho e não demandam maior capacitação técnica. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Intervalo intrajornada. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido. Na inicial o autor asseverou que: "... não conseguia usufruir do benefício previsto em lei correspondente a 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que em razão da existência das horas extraordinárias era proibidade registrar o verdadeiro horário no controle de ponto. Era impossível gozar do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob escala de revezamento por 8 (oito) horas ininterruptas e muitas vezes trabalhava mais que o período pactuado, pois sempre era chamada em seu horário de janta para realizar diversos afazeres...". Os controles de jornada juntados à defesa demonstram marcação variável e a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Na réplica à contestação, o autor alega que por período superior a dois anos, não há qualquer marcação de ponto. Como bem ressaltou a sentença "A despeito de haver registros pontuais sem a anotação do intervalo intrajornada, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sobretudo quanto os controles de ponto juntados aos autos evidenciam, de forma reiterada, a regular fruição do intervalo ao longo do contrato". Ademais, além de o autor não indicar os minutos efetivamente usufruídos do intervalo intrajornada, não há provas de que a empresa o impedisse de usufruir a totalidade do período, uma vez que não foram ouvidas testemunhas. Mantenho a sentença. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Adicional de insalubridade - frio - agentes biológicos. Aduz o autor que a insalubridade deve ser majorada para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, uma vez que limpava sanitários e retirava o lixo. Sustenta a ré que não há se falar em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial concluiu: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante Guilherme Ferreira Marques, nas instalações da Cozinha e 2 x Câmaras Frigoríficas da Reclamada, como Instrutor, pelas constatações de exposição intermitente ao agente físico frio e manuseio do agente químico álcalis cáusticos, pela não comprovação de entregano mínimo (4) blusão térmico com capuz e no mínimo a entrega de(62) pares de luvas impermeáveis suficientes para a neutralização da ação desses agentes nocivos à saúde do mesmo, durante o período imprescrito trabalhado, de 04/10/2020 a 31/07/2023, pela falta de controle de entregas, fiscalização do uso obrigatório desses EPI e não cumprir a NR-6, são insalubres, grau médio 20%, pela Portaria n.3.214 do MTE e prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15 Anexo n.°9 e Anexo n.°13". Dispôs o laudo pericial: "... 4-ATIVIDADE O Reclamante, interno, trabalhou preponderantemente em pé, executou entre outras as seguintes atividades diárias conforme o Posto/Estação de Trabalho. Atendente fechador -operar equipamento de preparo de alimentos, montar os lanches (grelhar carne no "Broiler", Fritadeiras de batatinha, Mesa de preparo e montagem) -retirar produtos da câmara resfriada e congelada (carne, batata e frango) e abastecer no Posto -lavar e higienizar utensílios de cozinha, limpar e sanitizar pisos, retirar compactar e armazenar lixo (passar esfregão com Sanitizante no piso interno conforme escala) e, limpeza de fechamento, ±45minutos -sanitizar/desinfectar de alimentos, ±15 minutos-auxiliar no recebimento e estocagem de mercadorias resfriadas e congeladas, dias alternados, de (3 a 4) minutos por vez por câmara Instrutor -treinar novo e reciclar atual Atendente e Atendente fechador (produtos a serem preparados, utilização de equipamentos de procedimentos) -±1 Semana cada Posto, 1xAtendente/±2 meses-preparar produto conforme Estação de trabalho (cozinha, dessert, entrega de produto)-manter padrão de limpeza e sanitização -verificar os tempos de retenção, ponto crítico e nível de produção Equipe: Atendente, Atendente Fechador Posto de Trabalho Balcão Entrega / Drive-Thru / Montagem / Broiler +Fritura Supervisor de Operações -atuar e auxiliar Equipe em cada Estação de trabalho, ±50% -controlar desperdício e reportar cada item mensurado -supervisionar a entrega de produto/controlar o fluxo de produção -desenvolver Equipe e solucionar problema -conferir recebimento de mercadoria congelada e resfriada, controlar prazo de validade, ±10/15minutos, cada, 2xSemana-verificar temperatura dos Equipamentos, ±10 minutos-contar mercadoria, ±10 minutos/semana Equipe: Atendente, Atendente Fechador, Instrutor Posto de Trabalho Balcão Entrega/Drive-Thru/Montagem/Broiler + Fritura/Sala Menu típico/Lanches:Hamburgueres de Carne, Hamburgueres de Frango, Saladas, Vegetariano, Bebidas (Refrigerante, Suco), Acompanhamentos (Batata frita, "Onion rings"/Cebola) e Sobremesas (Sorvete Casquinha, Fruta) e, King Jr A Equipe mínima da Loja é composta de (1) Coordenador, (1) Supervisor, (1) Instrutor e (3) Atendente para ± 250Clientes no período da tarde. O Reclamante exerceu estas atividades de forma habitual nos ambientes e posto de trabalho acima descritos. ... Nota: 1-Com a Terceirização dos serviços de limpeza predialda Loja, Sanitários e Externa, no horário comercial, restou aos empregados da Reclamada a conservação dessa limpeza fora desse horário, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. ... 5.1.2-Frio -Análise Qualitativa (Anexo N.º 9 -Médio 20%) Foram verificadas fontes geradoras de frio nas atividades do Reclamante no Posto de trabalho Broiler e Fritadeiras. -Câmara frigorífica para mercadorias resfriadas, em 1,0ºC (refrigerante, queijo, cebola, tomate, molho se aberto). -Câmara frigorífica para mercadorias congeladas, em(menos)13,1º Celsius, (batata, carne, bacon, frango etc.), trata-se de Porta interna, isto é, contígua. Estimado ±10x no tempo de ±1 minuto por vez na reposição com mercadorias resfriadas e congeladas conforme o Posto de trabalho na Cozinha e tantas vezes quantas necessárias em função da demanda. Estimado em 2xsemana no tempo de ±½ hora por vez, na estocagem de mercadorias resfriadas após o recebimento e verificação da validade das mercadorias. Estimado em 2xsemana no tempo de ±½ hora por vez, na estocagem de mercadorias congeladas após o recebimento e verificação da validade das mercadorias. 5.1.3-Operações Diversas -Análise Qualitativa (Anexo N.º 13 -Mínimo 10%/ Médio 20%/Máximo 40%) Há manuseio diário dos seguintes produtos químicos de uso exclusivamente profissional, proibida a venda direta ao público, pelo Reclamante conforme o Posto de trabalho: -Kay 5, Sanitizer clorado (lavagem de utensílios, Sanitização de alimentos, Balcões, Mesas de Preparo, Equipamentos, etc.), contém cloreto de sódio, dicloroisocianurato de sódio, di-hidratado, carbonato de sódio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±1 horapor diapara sanitizar pisos e desinfectar alimentos. Trata-se de exposição pelas mucosas/pó e dermal na solução sanitizante. -KayQSR Restroom Cleaner, contém alquilsulfato etoxilado e hipoclorito de sódio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±40 minutos por dia para conservar pisose lavar no fechamento. Trata-se de exposição pelas mucosas e dermal. -KaySoil Shield, contém smectite-group minerals e carbonato de potássio, trata-se de álcali cáustico, estima-se ±10 minutos por dia para desengordurar forno/broiler. Trata-se de exposição pelas mucosas e dermal. -KayQuarry Tile Floor Cleaner, contém dodecilbenzenosulfonato de sódio, ácido fosfórico, ácido cítrico, ureia, fosfatos, xilenossulfonato de sódio, trietanolamina, alternativa para QSR. Nota: -Os produtos Kay Soil Shield, álcali cáustico e,Kay Quarry Tile Floor (contém ácido fosfórico) foram descontinuados com a limpeza pesada terceirizada, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. -O produto KayQSR Restroom Cleaner, álcali cáustico foi descontinuado com a limpeza terceirizada, estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. 6-EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO 6.1-Proteção Coletiva (PC) -Programa de Higienização Produtos da Ecolab ... 6.2-Equipamento de Proteção Individual (EPI) No PJe não foi encontrado o Registro de entrega de EPI para o Reclamante no período imprescrito trabalhado. -blusão térmico com capuz, sem registro de entrega De acordo com as condições de trabalho o blusão térmico com capuz tem vida útil ±1 ano e, portanto tem que comprovar fiscalização de uso obrigatório desse EPI para a minimização do agente nocivo. ... Deve haver comprovação de no mínimo (4) entrega de blusão térmico com capuz no período imprescrito trabalhado, há que se considerar pelo menos um a mais para o período de lavagem dos mesmos -luvas impermeáveis, sem registro de entrega De acordo com as condições de trabalho as luvas impermeáveis tem vida útil ±10 dias ou antes se furar e, portanto tem que haver periodicidade de trocas, comprovar fiscalização de uso obrigatório e controle de entregas desse EPI para a minimização do agente nocivo. ... Deveria haver comprovação de no mínimo (62) entregas de pares de luvas impermeáveis no período de trabalho. Nota: 1-Encontrado próximo da Porta da Câmara Frigorífica 2xBlusão térmico com capuz,1xCalça térmica e 2xpar de luva térmica, disponibilizado para uso de toda Equipe. 2-Os EPI compartilhados, 2xBlusão térmico com capuz, 1xCalça térmica e 2xpar de luva térmica disponibilizados para uso da Equipe, não são recomendados pelas suas condições de falta de higienização adequada e/ou, adaptação às características antropométricas de cada usuário. 3-Indumentária completa para frio(eficaz) -EPI indicados para adentrar em Câmara Fria Congelados: proteção do tronco, membros superiores e inferiores (japona ou blusão com capuz, calça forrada, blusa de gola olímpica, meião, luvas forradas, touca tipo Ninja/Bala cava/Carrasco e calçado forrado)..." (GN). Nos esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 185cdf3), o perito ratificou a conclusão e informou: "... Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos pelos Atendentes e Atendentes Fechadores e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. Do Laudo Pericial A Equipe mínima da Loja é composta de (1) Coordenador, (1) Supervisor, (1) Instrutor e (3) Atendente para ± 250 Clientes no período da tarde. Nota: 1- Com a Terceirização dos serviços de limpeza predial da Loja, Sanitários e Externa, no horário comercial, restou aos empregados da Reclamada a conservação dessa limpeza fora desse horário,estima-se a implantação após 2º semestre de 2023. ... 1. Existiam sanitários e uso coletivo, com circulação intensade empregados e/ou público? Resp.: Sim, média circulação. 2. Qual a rotina real de higienização desses sanitários, em quais horários e por quem era executada? Resp.: Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos pelos Atendentes e Atendentes Fechador e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. 3. Havia coleta de lixo dos sanitários? Qual a frequência? Que tipo de resíduo era coletado? Resp.: Sim. Trata-se de atividades de limpeza de sanitários públicos e a respectiva coleta dos lixos pelos Atendentes e Atendentes Fechador e, em rodízio à época. Trata-se instalações sanitárias de média circulação. 4. Houve contato com resíduos orgânicos, dejetos, fluidos, papéis sanitários usados, absorventes, fraldas ou materiais semelhantes? Resp.: Eventualmente houve contato com agente biológico, há saco plástico em cada lixeira, trata-se de fechá-lo. 5. Quais EPIs eram fornecidos, com periodicidade, controle e substituição? Resp.: Não há comprovante de entrega. ... 7. A atividade se equipara à hipótese da Súmula 448, II, e do Anexo 14 da NR-15? Resp.: Não por se tratar de instalações sanitárias de média circulação, corrobora atividades em sistema de rodízio à época..." (GN). Foi constatado pelo vistor que o autor ingressava na câmara friapara estocagem e reposição de mercadorias resfriadas e congeladas de forma intermitente, sendo que a ré disponibilizava apenas EPIs de uso coletivo, violando o item 6.1 da NR-6, bem como manuseava o agente químico álcalis cáusticos sem as EPIs necessárias. Outrossim, o laudo é claro quanto ao período de exposição do autor ao agente frio, sendo que o choque térmico entre os ambientes em tempo reduzido faz tão mal ou mais ainda para a saúde do trabalhador, repise-se sem a utilização dos completos EPI's necessários. Além disso, a ré não comprovou, conforme lhe competia, o fornecimento regular e contínuo dos Equipamentos de Proteção Individual contra o frio, com o devido CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e registro em ficha de controle de entrega, conforme exigências do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora 06 -Equipamento de Proteção Individual. Resta devido ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 4/10/2020 a 31/7/2023. Quanto à limpeza de sanitários de uso público, consta da inicial: "... Após ser promovido ao cargo de Treinador e Supervisor, o Reclamante continuou a realizar atividades que o expunham a condições insalubres: Fechamento e Limpeza do Restaurante: As atividades de fechamento incluíam a higienização das áreas do restaurante, o que abrangia a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo. Estas funções estão classificadas como insalubres pela Súmula nº 448, item II, do C. TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo urbano ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo" (GN). Asseverou o autor que apenas após ser promovido a Treinador e Supervisor realizava o fechamento e limpeza do restaurante. Contudo, nos esclarecimentos periciais consta que antes do segundo semestre de 2023, eram os Atendentes e Atendentes Fechadores que realizavam a tarefa em rodízio, não havendo se falar em insalubridade no grau máximo. Assim, entendo que as razões recursais das partes residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, com base no laudo pericial técnico. Nego provimento a ambos os recursos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para 1) declarar que a condenação deve se ater ao montante indicado na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, 2) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Negar provimento ao recurso ordinário do autor, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FERREIRA MARQUES