1001708-82.2024.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001708-82.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marinete Inácio Barbosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Da idoneidade da postulação e higidez da representação processual A controvérsia vertida sobre a autenticidade da provocação jurisdicional e o eventual caráter predatório da demanda encontra-se plenamente superada e equacionada nos autos. Conforme diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198, reconhece-se ao magistrado o poder-dever de determinar diligências voltadas a averiguar a idoneidade da postulação e a higidez do mandato probatório sempre que constatados indícios de reprodutibilidade atípica de demandas. Na mesma esteira, o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo prevê o comparecimento pessoal da parte em cartório como mecanismo adequado de confirmação do interesse de litigar. Compulsando os autos, verifica-se a certidão emitida pelo cartório, a qual atesta que a autora Marinete Inácio Barbosa compareceu ao cartório judicial, portando seus documentos oficiais de identificação. Na oportunidade, a requerente declarou expressamente ter pleno conhecimento da presente ação indenizatória movida em face da CDHU, ratificou a autenticidade das assinaturas lançadas na procuração de fls. 11/12 e na declaração de hipossuficiência de fls. 13/14, e confirmou conhecer o advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB/SP 331.385), outorgando-lhe regulares poderes. A ratificação pessoal efetuada perante a fé pública do serventuário afasta de forma peremptória qualquer eiva de abuso do direito de ação, captação ilícita ou ausência de consentimento. Portanto, deve ser considerada sanada a dúvida quanto à idoneidade da postulação, restando plenamente confirmada a regularidade da representação processual da autora. 2. Da rejeição das demais questões preliminares e prejudiciais Superado o óbice atinente à higidez postulatória, passa-se ao exame das demais preliminares ventiladas pela ré em sua contestação, as quais devem ser integralmente afastadas. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando a ausência de provas cabais da hipossuficiência e evocando o Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024. A insurgência não merece prosperar. A concessão do benefício foi pautada na análise inicial dos elementos constitutivos da requerente, qualificada como pessoa idosa, viúva e aposentada. Incumbe ao impugnante o ônus processual de trazer prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, capaz de infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). A requerida limitou-se a produzir alegações genéricas, sem acostar documentos demonstrativos de rendimentos vultosos, bens móveis ou imóveis incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Mantém-se a gratuidade processual deferida à autora. 2.2. Do pretendido sobrestamento para provocação administrativa prévia A ré postula o sobrestamento do feito com esteio no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, alegando que a autora deveria comprovar a prévia reclamação perante a Ouvidoria do Estado ("Fala.SP"). A tese defensiva afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O condicionamento do exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa configura óbice indevido ao livre acesso à Justiça, mormente quando a própria contestação oferecida revela firme resistência à pretensão de mérito, demonstrando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto a pretensão de sobrestamento. 2.3. Da arguida ilegitimidade passiva ad causam da CDHU A CDHU sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo que a responsabilidade pela edificação e solidez da obra é exclusiva da empresa Tecla Construções Ltda., contratada para a execução dos serviços. A argumentação confunde a relação contratual administrativa havida entre a CDHU e seus terceirizados com a responsabilidade perante o adquirente final do bem habitação. Na qualidade de promotora do programa habitacional e alienante da unidade, a CDHU responde perante os mutuários pela entrega do bem em condições adequadas de habitabilidade, solidez e segurança. Trata-se de responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e incorporadores habitacionais. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário com a construtora tecla A ré pleiteia a denunciação da lide à Construtora Tecla Construções Ltda. (artigo 125, II, do CPC) ou, subsidiariamente, a sua inclusão na qualidade de litisconsorte passiva necessária (artigo 114 do CPC). Ambos os pleitos devem ser indeferidos. A denunciação da lide no âmbito de demandas voltadas à apuração de vícios edificatórios em habitações sociais contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual, por introduzir fundamento novo e estranho à relação travada com a adquirente. Nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros não invalida o direito de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma promovida pela CDHU em face da empreiteira. Da mesma forma, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a eficácia da decisão judicial em relação à alienante não depende da citação do executor material da obra. Indefiro a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo com a construtora. 2.5. Do litisconsórcio ativo necessário com o coadquirente originário A requerida sustenta a necessidade de citação do Sr. Luiz Carlos da Silva, coadquirente indicado no contrato originário, para integrar o polo ativo da ação como litisconsorte necessário. A pretensão carece de amparo jurídico. O sistema processual pátrio não admite a figura do litisconsórcio ativo necessário forçado, visto que ninguém pode ser compelido a demandar em juízo contra a sua vontade. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos no imóvel habitado pela autora, reconhece-se a sua legitimidade concorrente e disjuntiva para pleitear a reparação dos danos na coisa. Afasto a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas A lide gravita em torno do suposto aparecimento de patologias físicas e defeitos de execução na unidade residencial da parte autora, bem como da caracterização do dever de indenizar a encargo da ré. Fixo como pontos controvertidos sobre as questões de fato: I) A existência e a natureza técnica dos vícios construtivos alegados na exordial (tais como umidade ascendente do solo, eflorescências, trincas nas alvenarias, fissuras e pisos ocos/destacados); II) O nexo de causalidade entre os danos físicos constatados na edificação e a atividade desenvolvida pela ré no projeto, execução, escolha de materiais ou fiscalização da obra do empreendimento habitacional; III) A eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como falta de manutenção ordinária, intervenção de terceiros ou desgaste natural; IV) A extensão financeira dos danos materiais necessários para a efetiva recuperação do bem e a ocorrência de abalo extrapatrimonial (danos morais) passível de reparação pecuniária. 4. Da prova adequada, custeio e redistribuição do ônus probatório A solução da controvérsia fática exige conhecimento especializado de engenharia civil e construção de edifícios, tornando imperiosa a realização de prova pericial. Sendo a perícia solicitada pela parte autora, a ela incumbe o custeio dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Ocorre que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o adiantamento das despesas periciais fica suspenso e dispensado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A remuneração do profissional nomeado observará o regramento legal do orçamento da assistência judiciária estatal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC) Com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a redistribuição do ônus da prova em favor da parte autora. A decisão pauta-se nas especificidades da causa e na manifesta assimetria técnica existente entre os litigantes: A autora é senhora idosa, aposentada, leiga em conhecimentos de engenharia civil, geotécnica e cálculo de estruturas, não dispondo de instrumentação nem de formação profissional para demonstrar a gênese profunda dos vícios ocultos estruturais; A ré CDHU exerce atividade precipuamente voltada ao âmbito habitacional e ao desenvolvimento imobiliário, contando com amplo e altamente especializado corpo técnico de engenheiros e arquitetos, além do domínio exclusivo de todo o acervo documental referente ao empreendimento (memoriais descritivos, projetos executivos, laudos de sondagem do solo e relatórios de fiscalização da obra). Assim, por ostentar a ré manifesta facilidade na produção da prova e melhores condições de influir na instrução técnica e na formação do convencimento judicial, redistribui-se o ônus probatório, cabendo à requerida demonstrar a higidez do processo construtivo ou a ocorrência de excludentes relativas ao nexo causal. 6. Determinações de organização processual e instrução Nomeio para condução dos trabalhos o perito Osvaldo de Souza Lira Júnior Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Entrega do Laudo: O laudo pericial técnico deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MARINETE INáCIO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001708-82.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marinete Inácio Barbosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Da idoneidade da postulação e higidez da representação processual A controvérsia vertida sobre a autenticidade da provocação jurisdicional e o eventual caráter predatório da demanda encontra-se plenamente superada e equacionada nos autos. Conforme diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198, reconhece-se ao magistrado o poder-dever de determinar diligências voltadas a averiguar a idoneidade da postulação e a higidez do mandato probatório sempre que constatados indícios de reprodutibilidade atípica de demandas. Na mesma esteira, o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo prevê o comparecimento pessoal da parte em cartório como mecanismo adequado de confirmação do interesse de litigar. Compulsando os autos, verifica-se a certidão emitida pelo cartório, a qual atesta que a autora Marinete Inácio Barbosa compareceu ao cartório judicial, portando seus documentos oficiais de identificação. Na oportunidade, a requerente declarou expressamente ter pleno conhecimento da presente ação indenizatória movida em face da CDHU, ratificou a autenticidade das assinaturas lançadas na procuração de fls. 11/12 e na declaração de hipossuficiência de fls. 13/14, e confirmou conhecer o advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB/SP 331.385), outorgando-lhe regulares poderes. A ratificação pessoal efetuada perante a fé pública do serventuário afasta de forma peremptória qualquer eiva de abuso do direito de ação, captação ilícita ou ausência de consentimento. Portanto, deve ser considerada sanada a dúvida quanto à idoneidade da postulação, restando plenamente confirmada a regularidade da representação processual da autora. 2. Da rejeição das demais questões preliminares e prejudiciais Superado o óbice atinente à higidez postulatória, passa-se ao exame das demais preliminares ventiladas pela ré em sua contestação, as quais devem ser integralmente afastadas. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando a ausência de provas cabais da hipossuficiência e evocando o Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024. A insurgência não merece prosperar. A concessão do benefício foi pautada na análise inicial dos elementos constitutivos da requerente, qualificada como pessoa idosa, viúva e aposentada. Incumbe ao impugnante o ônus processual de trazer prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, capaz de infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). A requerida limitou-se a produzir alegações genéricas, sem acostar documentos demonstrativos de rendimentos vultosos, bens móveis ou imóveis incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Mantém-se a gratuidade processual deferida à autora. 2.2. Do pretendido sobrestamento para provocação administrativa prévia A ré postula o sobrestamento do feito com esteio no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, alegando que a autora deveria comprovar a prévia reclamação perante a Ouvidoria do Estado ("Fala.SP"). A tese defensiva afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O condicionamento do exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa configura óbice indevido ao livre acesso à Justiça, mormente quando a própria contestação oferecida revela firme resistência à pretensão de mérito, demonstrando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto a pretensão de sobrestamento. 2.3. Da arguida ilegitimidade passiva ad causam da CDHU A CDHU sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo que a responsabilidade pela edificação e solidez da obra é exclusiva da empresa Tecla Construções Ltda., contratada para a execução dos serviços. A argumentação confunde a relação contratual administrativa havida entre a CDHU e seus terceirizados com a responsabilidade perante o adquirente final do bem habitação. Na qualidade de promotora do programa habitacional e alienante da unidade, a CDHU responde perante os mutuários pela entrega do bem em condições adequadas de habitabilidade, solidez e segurança. Trata-se de responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e incorporadores habitacionais. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário com a construtora tecla A ré pleiteia a denunciação da lide à Construtora Tecla Construções Ltda. (artigo 125, II, do CPC) ou, subsidiariamente, a sua inclusão na qualidade de litisconsorte passiva necessária (artigo 114 do CPC). Ambos os pleitos devem ser indeferidos. A denunciação da lide no âmbito de demandas voltadas à apuração de vícios edificatórios em habitações sociais contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual, por introduzir fundamento novo e estranho à relação travada com a adquirente. Nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros não invalida o direito de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma promovida pela CDHU em face da empreiteira. Da mesma forma, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a eficácia da decisão judicial em relação à alienante não depende da citação do executor material da obra. Indefiro a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo com a construtora. 2.5. Do litisconsórcio ativo necessário com o coadquirente originário A requerida sustenta a necessidade de citação do Sr. Luiz Carlos da Silva, coadquirente indicado no contrato originário, para integrar o polo ativo da ação como litisconsorte necessário. A pretensão carece de amparo jurídico. O sistema processual pátrio não admite a figura do litisconsórcio ativo necessário forçado, visto que ninguém pode ser compelido a demandar em juízo contra a sua vontade. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos no imóvel habitado pela autora, reconhece-se a sua legitimidade concorrente e disjuntiva para pleitear a reparação dos danos na coisa. Afasto a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas A lide gravita em torno do suposto aparecimento de patologias físicas e defeitos de execução na unidade residencial da parte autora, bem como da caracterização do dever de indenizar a encargo da ré. Fixo como pontos controvertidos sobre as questões de fato: I) A existência e a natureza técnica dos vícios construtivos alegados na exordial (tais como umidade ascendente do solo, eflorescências, trincas nas alvenarias, fissuras e pisos ocos/destacados); II) O nexo de causalidade entre os danos físicos constatados na edificação e a atividade desenvolvida pela ré no projeto, execução, escolha de materiais ou fiscalização da obra do empreendimento habitacional; III) A eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como falta de manutenção ordinária, intervenção de terceiros ou desgaste natural; IV) A extensão financeira dos danos materiais necessários para a efetiva recuperação do bem e a ocorrência de abalo extrapatrimonial (danos morais) passível de reparação pecuniária. 4. Da prova adequada, custeio e redistribuição do ônus probatório A solução da controvérsia fática exige conhecimento especializado de engenharia civil e construção de edifícios, tornando imperiosa a realização de prova pericial. Sendo a perícia solicitada pela parte autora, a ela incumbe o custeio dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Ocorre que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o adiantamento das despesas periciais fica suspenso e dispensado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A remuneração do profissional nomeado observará o regramento legal do orçamento da assistência judiciária estatal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC) Com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a redistribuição do ônus da prova em favor da parte autora. A decisão pauta-se nas especificidades da causa e na manifesta assimetria técnica existente entre os litigantes: A autora é senhora idosa, aposentada, leiga em conhecimentos de engenharia civil, geotécnica e cálculo de estruturas, não dispondo de instrumentação nem de formação profissional para demonstrar a gênese profunda dos vícios ocultos estruturais; A ré CDHU exerce atividade precipuamente voltada ao âmbito habitacional e ao desenvolvimento imobiliário, contando com amplo e altamente especializado corpo técnico de engenheiros e arquitetos, além do domínio exclusivo de todo o acervo documental referente ao empreendimento (memoriais descritivos, projetos executivos, laudos de sondagem do solo e relatórios de fiscalização da obra). Assim, por ostentar a ré manifesta facilidade na produção da prova e melhores condições de influir na instrução técnica e na formação do convencimento judicial, redistribui-se o ônus probatório, cabendo à requerida demonstrar a higidez do processo construtivo ou a ocorrência de excludentes relativas ao nexo causal. 6. Determinações de organização processual e instrução Nomeio para condução dos trabalhos o perito Osvaldo de Souza Lira Júnior Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Entrega do Laudo: O laudo pericial técnico deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)