1001707-90.2020.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001707-90.2020.8.26.0161 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Guarda - V.R.P. - - C.A.S. - - V.M. - Posto isso, DETERMINO: A realização de avaliação pericial psiquiátrica da requerida pelo IMESC, devendo a perícia, na medida do possível, esclarecer: a) a existência de transtorno ou condição psiquiátrica atual e sua repercussão funcional; b) o histórico de crises e episódios de descompensação, sua frequência, gravidade e fatores desencadeantes; c) o tratamento atualmente realizado, inclusive acompanhamento médico e uso de medicação, bem como o grau de adesão; d) o prognóstico e as possibilidades de estabilização ou melhora mediante tratamento adequado; e) a capacidade atual da pericianda de compreender e atender às necessidades materiais, emocionais e protetivas dos filhos; f) a existência de risco concreto aos menores decorrente de eventual convivência com a genitora. Faculto as partes apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário para agendamento da perícia. Faculto às partes a apresentação da prova testemunhal mediante declarações escritas e assinadas, com qualificação completa dos declarantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As declarações deverão limitar-se aos fatos de conhecimento pessoal das testemunhas, especialmente quanto ao histórico de cuidados dos menores, à convivência com os requerentes e com os genitores biológicos, à formação dos vínculos afetivos e às circunstâncias relevantes ao exercício das funções parentais. A apresentação das declarações não impede posterior intimação dos declarantes para comparecimento em audiência, caso o Juízo considere necessária a sua oitiva direta. Após a juntada do laudo pericial e das declarações, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de outras provas e eventual definição da convivência materna durante o curso do processo. - ADV: RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), MATEUS NEVES MARQUES DE SOUZA RUZZANTE (OAB 361206/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.S.
Autor V.M.
Autor V.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS NEVES MARQUES DE SOUZA RUZZANTE
OAB: 361206/SP
RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA
OAB: 308418/SP
JULIANA ALVES DE CARVALHO
OAB: 343778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001707-90.2020.8.26.0161 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Guarda - V.R.P. - - C.A.S. - - V.M. - Posto isso, DETERMINO: A realização de avaliação pericial psiquiátrica da requerida pelo IMESC, devendo a perícia, na medida do possível, esclarecer: a) a existência de transtorno ou condição psiquiátrica atual e sua repercussão funcional; b) o histórico de crises e episódios de descompensação, sua frequência, gravidade e fatores desencadeantes; c) o tratamento atualmente realizado, inclusive acompanhamento médico e uso de medicação, bem como o grau de adesão; d) o prognóstico e as possibilidades de estabilização ou melhora mediante tratamento adequado; e) a capacidade atual da pericianda de compreender e atender às necessidades materiais, emocionais e protetivas dos filhos; f) a existência de risco concreto aos menores decorrente de eventual convivência com a genitora. Faculto as partes apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário para agendamento da perícia. Faculto às partes a apresentação da prova testemunhal mediante declarações escritas e assinadas, com qualificação completa dos declarantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As declarações deverão limitar-se aos fatos de conhecimento pessoal das testemunhas, especialmente quanto ao histórico de cuidados dos menores, à convivência com os requerentes e com os genitores biológicos, à formação dos vínculos afetivos e às circunstâncias relevantes ao exercício das funções parentais. A apresentação das declarações não impede posterior intimação dos declarantes para comparecimento em audiência, caso o Juízo considere necessária a sua oitiva direta. Após a juntada do laudo pericial e das declarações, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de outras provas e eventual definição da convivência materna durante o curso do processo. - ADV: RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP), MATEUS NEVES MARQUES DE SOUZA RUZZANTE (OAB 361206/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP)