Detalhe do processo

1001707-71.2024.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001707-71.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Brésio - Centro de Endoscopia Terapêutica de Sorocaba (cets) - - Mauricio Kazuyoshi Minata - Vistos. Chamo o feito à ordem. Na decisão de fls. 311/312, este Juízo determinou a intimação do IMESC para que apresentasse o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Conforme certificado às fls. 322, o prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Ocorre que, revendo o posicionamento adotado, a imposição de multa cominatória ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) não se mostra cabível. Com efeito, o IMESC, ao atuar na elaboração de laudos periciais para o Poder Judiciário, exerce a função de auxiliar da justiça. Nessa condição, não possui interesse direto na lide e, portanto, não pode ser sujeito à imposição de multas cominatórias (astreintes), que têm como objetivo forçar o cumprimento de uma obrigação pela parte processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a eventual responsabilidade do IMESC por atrasos deve ser apurada em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e não por meio da simples aplicação de multa no processo em que atua como perito. Nesse sentido: "Obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia bucomaxilofacial. Demora na entrega do laudo pelo IMESC. Pedido de fixação de multa diária. Impossibilidade. Autarquia que atua como auxiliar da justiça, não havendo interesse na lide ou no descumprimento da determinação. Ausência de caráter coercitivo da multa. Responsabilização que depende de ação própria, com contraditório e ampla defesa." (TJ-SP Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000 Publicado em 23/10/2024). Ademais, é de conhecimento notório o grande volume de perícias a cargo do IMESC, o que, embora não justifique atrasos indefinidos como o que ocorre nestes autos, reforça a inadequação da aplicação de multas, que não solucionariam a questão estrutural. Pelo exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 311/312 para afastar a cominação de multa ao IMESC. Sem prejuízo, e considerando a inaceitável demora que paralisa a instrução processual, reitero a determinação para que o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, por portal eletrônico, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresente o laudo pericial completo referente à perícia realizada em 10 de junho de 2025; b) Preste esclarecimentos pormenorizados sobre a razão do atraso. Oficie-se com urgência. Intimem-se. - ADV: TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE ENDOSCOPIA TERAPêUTICA DE SOROCABA (CETS)

Autor ISABEL CRISTINA BRéSIO

Réu MAURICIO KAZUYOSHI MINATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA

OAB: 241235/SP

TAMYRIS CRISTINA MISSIO

OAB: 503829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001707-71.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Brésio - Centro de Endoscopia Terapêutica de Sorocaba (cets) - - Mauricio Kazuyoshi Minata - Vistos. Chamo o feito à ordem. Na decisão de fls. 311/312, este Juízo determinou a intimação do IMESC para que apresentasse o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Conforme certificado às fls. 322, o prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Ocorre que, revendo o posicionamento adotado, a imposição de multa cominatória ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) não se mostra cabível. Com efeito, o IMESC, ao atuar na elaboração de laudos periciais para o Poder Judiciário, exerce a função de auxiliar da justiça. Nessa condição, não possui interesse direto na lide e, portanto, não pode ser sujeito à imposição de multas cominatórias (astreintes), que têm como objetivo forçar o cumprimento de uma obrigação pela parte processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a eventual responsabilidade do IMESC por atrasos deve ser apurada em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e não por meio da simples aplicação de multa no processo em que atua como perito. Nesse sentido: "Obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia bucomaxilofacial. Demora na entrega do laudo pelo IMESC. Pedido de fixação de multa diária. Impossibilidade. Autarquia que atua como auxiliar da justiça, não havendo interesse na lide ou no descumprimento da determinação. Ausência de caráter coercitivo da multa. Responsabilização que depende de ação própria, com contraditório e ampla defesa." (TJ-SP Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000 Publicado em 23/10/2024). Ademais, é de conhecimento notório o grande volume de perícias a cargo do IMESC, o que, embora não justifique atrasos indefinidos como o que ocorre nestes autos, reforça a inadequação da aplicação de multas, que não solucionariam a questão estrutural. Pelo exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 311/312 para afastar a cominação de multa ao IMESC. Sem prejuízo, e considerando a inaceitável demora que paralisa a instrução processual, reitero a determinação para que o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, por portal eletrônico, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresente o laudo pericial completo referente à perícia realizada em 10 de junho de 2025; b) Preste esclarecimentos pormenorizados sobre a razão do atraso. Oficie-se com urgência. Intimem-se. - ADV: TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)