Detalhe do processo

1001707-34.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001707-34.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Relações de Parentesco - S.F.S.N. - Vistos. 1.Trata-se de ação de interdição na qual foi determinada a realização de perícia domiciliar (fls. 42/44), restando infrutífera a citação pessoal da interditanda (fl. 90). Às fls. 102, o autor informou que a interditanda passou a residir com sua irmã no seguinte endereço: Rua Virgínio Giroto, nº 91, Centro, Oscar Bressane/SP, CEP 19770-031. Diante do pedido de substituição da curatela provisória formulado por Dirce Helena da Silva Taiette (fls. 114/121) e da manifestação do autor Sebastião Francisco da Silva Neto (fls. 132/135), sobreveio a decisão de fls. 144/146, que acolheu a substituição e nomeou a Sra. Dirce Helena da Silva Taiette como curadora provisória. Considerando que a interditanda fixou residência no Município de Oscar Bressane/SP, pertencente à esta Comarca, declaro-me competente para a tramitação do feito. MANTENHO os efeitos de eventuais decisões anteriormente proferidas pelo juízo incompetente, com fundamento no artigo 64, § 4º, do NCPC ("salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.") Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e da curadora provisória Dirce Helena da Silva Taiette. Anote-se. Proceda-se à baixa de pate em relação a SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA NETO e inclua-se no polo ativo a atual curador provisória, Dirce Helena da Silva Taiette 2.Intime-se o(s) patrono(s) a providenciar o comparecimento de Dirce Helena da Silva Taiette , do(a) curador(a) provisório(a), independentemente de intimação pessoal, ao Cartório para que seja lavrado o termo de compromisso. 3.Em prosseguimento ao feito, determino a realização da perícia médica deferida às f.42/46, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil. Destituo o perito anteriormente nomeado na Comarca de Assis e para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, NOMEIO como perito judicial o Dr. JULIANO ZANQUETTA CICILIATO, independente de compromisso. Levando em conta que se trata de perícia médica domiciliar; a alta complexidade da perícia de interdição; a especialização do perito médico e o seu grau de zelo; bem como o tempo e custos necessários para o médico deixar seu consultório médico e se locomover até o domicilio do periciando para a realizar o exame, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.1.Intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado. Esclareça ao perito que, caso aceite realizar a perícia, será futuramente intimado por este juízo para designação de data (não pode marcar data e fazer a perícia antes da Defensoria Pública reservar os seus honorário senão seus honorários não serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária). Ressalto que, conforme constou na decisão de f. 42/46, "o expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls.38/40), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Cópia da presente enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 4. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 4.1. A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2. A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, oferecer seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. 6.Cite-se a parte interditanda, pessoalmente, ou através de sua curadora provisória (Dirce Helena da Silva Taiette), nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como intime-a de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido. Cópia do presente servirá como mandado. 7.Caso não seja oferecida a impugnação, Oficie-se a 79º Subseção da OAB de Paraguaçu Paulista solicitando a nomeação de um advogado para atuar como curador especial à parte interditanda, acima qualificada, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o(a) patrono(a) em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos. 7.1.Cópia desta decisão e da certidão de que não houve manifestação da parte ré, servirão como ofício e deverão ser enviada por "e-mail" pelo(a) advogado(a) da parte autora. 7.2.Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega da desta decisão/ofício a 79º Subseção da OAB, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte ré, e determino a intimação do(a) curador(a) especial, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8.1.Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica em 15 dias; 8.2.Decorrido o prazo do item 8.1, abra-se vista dos Ministério Público para que também se manifeste e, querendo, ofereça seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de quinze dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica e/ou de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça"; 9.2.Oficie-se à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 507199 Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução Sema 910/23, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail paraguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 12.Designada a perícia domiciliar, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 12.2. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.oficie-se à Defensoria Pública (Marília) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Int. Paraguaçu Paulista, 19 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS ANTONIO FRIZZO (OAB 320756/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.F.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO FRIZZO

OAB: 320756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001707-34.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Relações de Parentesco - S.F.S.N. - Vistos. 1.Trata-se de ação de interdição na qual foi determinada a realização de perícia domiciliar (fls. 42/44), restando infrutífera a citação pessoal da interditanda (fl. 90). Às fls. 102, o autor informou que a interditanda passou a residir com sua irmã no seguinte endereço: Rua Virgínio Giroto, nº 91, Centro, Oscar Bressane/SP, CEP 19770-031. Diante do pedido de substituição da curatela provisória formulado por Dirce Helena da Silva Taiette (fls. 114/121) e da manifestação do autor Sebastião Francisco da Silva Neto (fls. 132/135), sobreveio a decisão de fls. 144/146, que acolheu a substituição e nomeou a Sra. Dirce Helena da Silva Taiette como curadora provisória. Considerando que a interditanda fixou residência no Município de Oscar Bressane/SP, pertencente à esta Comarca, declaro-me competente para a tramitação do feito. MANTENHO os efeitos de eventuais decisões anteriormente proferidas pelo juízo incompetente, com fundamento no artigo 64, § 4º, do NCPC ("salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.") Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e da curadora provisória Dirce Helena da Silva Taiette. Anote-se. Proceda-se à baixa de pate em relação a SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA NETO e inclua-se no polo ativo a atual curador provisória, Dirce Helena da Silva Taiette 2.Intime-se o(s) patrono(s) a providenciar o comparecimento de Dirce Helena da Silva Taiette , do(a) curador(a) provisório(a), independentemente de intimação pessoal, ao Cartório para que seja lavrado o termo de compromisso. 3.Em prosseguimento ao feito, determino a realização da perícia médica deferida às f.42/46, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil. Destituo o perito anteriormente nomeado na Comarca de Assis e para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, NOMEIO como perito judicial o Dr. JULIANO ZANQUETTA CICILIATO, independente de compromisso. Levando em conta que se trata de perícia médica domiciliar; a alta complexidade da perícia de interdição; a especialização do perito médico e o seu grau de zelo; bem como o tempo e custos necessários para o médico deixar seu consultório médico e se locomover até o domicilio do periciando para a realizar o exame, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.1.Intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado. Esclareça ao perito que, caso aceite realizar a perícia, será futuramente intimado por este juízo para designação de data (não pode marcar data e fazer a perícia antes da Defensoria Pública reservar os seus honorário senão seus honorários não serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária). Ressalto que, conforme constou na decisão de f. 42/46, "o expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls.38/40), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Cópia da presente enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 4. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 4.1. A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2. A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, oferecer seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. 6.Cite-se a parte interditanda, pessoalmente, ou através de sua curadora provisória (Dirce Helena da Silva Taiette), nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como intime-a de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido. Cópia do presente servirá como mandado. 7.Caso não seja oferecida a impugnação, Oficie-se a 79º Subseção da OAB de Paraguaçu Paulista solicitando a nomeação de um advogado para atuar como curador especial à parte interditanda, acima qualificada, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o(a) patrono(a) em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos. 7.1.Cópia desta decisão e da certidão de que não houve manifestação da parte ré, servirão como ofício e deverão ser enviada por "e-mail" pelo(a) advogado(a) da parte autora. 7.2.Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega da desta decisão/ofício a 79º Subseção da OAB, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte ré, e determino a intimação do(a) curador(a) especial, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8.1.Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica em 15 dias; 8.2.Decorrido o prazo do item 8.1, abra-se vista dos Ministério Público para que também se manifeste e, querendo, ofereça seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de quinze dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica e/ou de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça"; 9.2.Oficie-se à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 507199 Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução Sema 910/23, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail paraguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 12.Designada a perícia domiciliar, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 12.2. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.oficie-se à Defensoria Pública (Marília) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Int. Paraguaçu Paulista, 19 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS ANTONIO FRIZZO (OAB 320756/SP)