1001706-87.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001706-87.2026.8.13.0701/MG AUTOR : EDIJANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILA NUNES DE ABREU (OAB MG146987) RÉU : ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MAYCON HENRIQUE SILVA (OAB MG212374) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Acidente de Trânsito ajuizada por EDIJANE DOS SANTOS em face de ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS e JOÃO PAULO GOMES ROSA (Evento 1, INIC1). Alega a autora, em síntese, que no dia 13 de dezembro de 2023 trafegava como passageira em uma motocicleta de moto-táxi pela Avenida José Valim de Melo, quando o veículo Ford Ka de propriedade do segundo réu, conduzido pela primeira ré, realizou conversão à direita sem sinalização prévia, interceptando a trajetória da motocicleta. Em razão da colisão e da queda ao solo, afirma ter sofrido fratura no pé esquerdo e lesões articulares, pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.138,59, danos morais no valor de R$ 60.000,00, danos corporais e estéticos a serem apurados em perícia, além de pensão mensal vitalícia. A inicial veio instruída com documentos médicos, notas fiscais, boletim de ocorrência e comprovantes de renda. A gratuidade da justiça foi concedida à autora (Evento 8, DEC1). Citada pessoalmente por mandado (Evento 16, CERTGM1), a ré ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS apresentou contestação tempestiva (Evento 18, CONTESTOUT1). Pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente descrita na exordial e a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, sustentando ter acionado a seta de direção e atribuindo o sinistro à culpa exclusiva do condutor da motocicleta por ausência de distância regulamentar de segurança ou, subsidiariamente, à culpa concorrente. Impugnou a existência de incapacidade laboral, danos estéticos, materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. O réu JOÃO PAULO GOMES ROSA , devidamente citado por carta com aviso de recebimento (Evento 17, AR1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (Evento 20). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Evento 25, PET1). Intimadas para especificação de provas (Eventos 26 e 31), a autora requereu a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas (Evento 30), enquanto a ré Antônia Geysa pleiteou a colheita do depoimento pessoal da demandante (Evento 35). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS em sua contestação (Evento 18). A requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovou rendimentos por meio de contracheques e carteira de trabalho digital, demonstrando percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos (Evento 18, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV8). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota como parâmetro objetivo para a presunção de hipossuficiência da pessoa natural a percepção de renda mensal individual não superior a três salários mínimos, preenchendo os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONTRAÇÃO - PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA - ATENDIMENTO. Presume-se necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual não superior a 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos (Deliberação nº 25/2015, DPMG). Quando demonstrado nos autos que a parte se enquadra em tais parâmetros adotados pela Defensoria, deve ser deferida a benesse da gratuidade da justiça.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068769-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) Dessa forma, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da ré ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS . Lado outro, quanto ao corréu JOÃO PAULO GOMES ROSA , verifica-se que foi devidamente citado por carta postal com aviso de recebimento juntado aos autos (Evento 17, AR1), operando-se o transcurso do prazo de defesa sem manifestação (Evento 20). Por conseguinte, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA . Contudo, diante da contestação tempestiva apresentada pela litisconsorte passiva condutora do veículo (Evento 18), que impugnou expressamente os fatos constitutivos do direito da autora, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade em relação às matérias fáticas comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, constata-se a presença integral dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação , inexistindo nulidades ou outras preliminares pendentes de julgamento, encontrando-se o processo formalmente em ordem. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito pertinentes ao julgamento do mérito. No plano fático, constituem pontos controvertidos : a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2023 na Avenida José Valim de Melo, na altura do numeral 2672; b) A verificação de eventual manobra de conversão à direita pelo automóvel Ford Ka sem a antecedente e devida sinalização luminosa de direção (seta); c) A observância ou inobservância de velocidade compatível e da distância regulamentar de segurança lateral e frontal pelo condutor da motocicleta Honda Fan 150 em que a autora estava na condição de passageira; d) A existência de culpa exclusiva da condutora ré, culpa exclusiva de terceiro (condutor da motocicleta) ou culpa concorrente na eclosão do sinistro; e) A efetiva ocorrência e extensão das lesões ortopédicas experimentadas pela autora, com estabelecimento do nexo causal com o evento danoso; f) A existência de alteração morfológica ou deformidade permanente caracterizadora de dano estético; g) A configuração de incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, total ou parcial, para o ofício de açougueira, para fins de eventual pensionamento; h) A comprovação do desembolso e da necessidade médica das despesas materiais alegadas. A fixação da responsabilidade civil pelo evento danoso exige instrução probatória regular sob o crivo do contraditório, não sendo cabível a antecipação de juízo sobre a culpa. No plano jurídico, as questões de direito relevantes residem na aplicação das regras da responsabilidade civil subjetiva extracontratual previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na observância das normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, II, e 34 do CTB), na configuração e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais, bem como no preenchimento dos pressupostos do art. 950 do Código Civil para a fixação de pensão vitalícia. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de distribuição dinâmica com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, por inexistir impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento dos encargos por nenhuma das partes. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a conduta culposa da ré condutora do automóvel na dinâmica do acidente, o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões físicas, a extensão dos danos morais, estéticos e materiais suportados, bem como eventual incapacidade laborativa permanente. À parte ré incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), recaindo sobre sua responsabilidade a demonstração das teses defensivas referentes à culpa exclusiva de terceiro ou à culpa concorrente do condutor da motocicleta. As partes deverão pautar sua atuação probatória estritamente conforme a repartição fixada. Para a elucidação das questões controvertidas, nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, admito a produção de prova documental suplementar, prova pericial médica e prova oral . A prova pericial médica é imprescindível para aferir a existência de sequelas, nexo causal, dano estético e incapacidade laborativa (Evento 30). Para o mister, nomeio como perito do Juízo Médico Ortopedista cadastrado no banco de peritos do TJMG , que deverá ser intimado para apresentar currículo, contatos e estimativa de honorários na forma da legislação processual. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 8 e presente decisão), os honorários periciais deverão observar estritamente o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, com pagamento pelo Estado de Minas Gerais conforme tabela própria do Tribunal de Justiça. Outrossim, defiro a produção da prova oral , consistente no depoimento pessoal da autora (postulado pela ré no Evento 35) e na oitiva de testemunhas (requerida pela autora no Evento 30). Por razões de economia processual e para garantir maior eficiência à colheita da prova em audiência, a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) e a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC) ocorrerão oportunamente, logo após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial médico. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e determino as seguintes providências: a) Providencie a Gerência da Secretaria a nomeação do perito médico ortopedista, via Sistema AJ, e em seguida intimando-o para manifestar aceitação e prestar as informações legais, cientificando-o de que a perícia será custeada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; c) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral deferida; Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Cumpra-se e intimem-se. Uberaba, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS
Autor EDIJANE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAMILA NUNES DE ABREU
OAB: 146987/MG
MAYCON HENRIQUE SILVA
OAB: 212374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001706-87.2026.8.13.0701/MG AUTOR : EDIJANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILA NUNES DE ABREU (OAB MG146987) RÉU : ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MAYCON HENRIQUE SILVA (OAB MG212374) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Acidente de Trânsito ajuizada por EDIJANE DOS SANTOS em face de ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS e JOÃO PAULO GOMES ROSA (Evento 1, INIC1). Alega a autora, em síntese, que no dia 13 de dezembro de 2023 trafegava como passageira em uma motocicleta de moto-táxi pela Avenida José Valim de Melo, quando o veículo Ford Ka de propriedade do segundo réu, conduzido pela primeira ré, realizou conversão à direita sem sinalização prévia, interceptando a trajetória da motocicleta. Em razão da colisão e da queda ao solo, afirma ter sofrido fratura no pé esquerdo e lesões articulares, pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.138,59, danos morais no valor de R$ 60.000,00, danos corporais e estéticos a serem apurados em perícia, além de pensão mensal vitalícia. A inicial veio instruída com documentos médicos, notas fiscais, boletim de ocorrência e comprovantes de renda. A gratuidade da justiça foi concedida à autora (Evento 8, DEC1). Citada pessoalmente por mandado (Evento 16, CERTGM1), a ré ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS apresentou contestação tempestiva (Evento 18, CONTESTOUT1). Pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente descrita na exordial e a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, sustentando ter acionado a seta de direção e atribuindo o sinistro à culpa exclusiva do condutor da motocicleta por ausência de distância regulamentar de segurança ou, subsidiariamente, à culpa concorrente. Impugnou a existência de incapacidade laboral, danos estéticos, materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. O réu JOÃO PAULO GOMES ROSA , devidamente citado por carta com aviso de recebimento (Evento 17, AR1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (Evento 20). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Evento 25, PET1). Intimadas para especificação de provas (Eventos 26 e 31), a autora requereu a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas (Evento 30), enquanto a ré Antônia Geysa pleiteou a colheita do depoimento pessoal da demandante (Evento 35). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS em sua contestação (Evento 18). A requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovou rendimentos por meio de contracheques e carteira de trabalho digital, demonstrando percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos (Evento 18, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV8). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota como parâmetro objetivo para a presunção de hipossuficiência da pessoa natural a percepção de renda mensal individual não superior a três salários mínimos, preenchendo os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONTRAÇÃO - PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA - ATENDIMENTO. Presume-se necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual não superior a 3 (três) salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos (Deliberação nº 25/2015, DPMG). Quando demonstrado nos autos que a parte se enquadra em tais parâmetros adotados pela Defensoria, deve ser deferida a benesse da gratuidade da justiça.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068769-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) Dessa forma, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da ré ANTÔNIA GEYSA PEREIRA DIAS . Lado outro, quanto ao corréu JOÃO PAULO GOMES ROSA , verifica-se que foi devidamente citado por carta postal com aviso de recebimento juntado aos autos (Evento 17, AR1), operando-se o transcurso do prazo de defesa sem manifestação (Evento 20). Por conseguinte, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA . Contudo, diante da contestação tempestiva apresentada pela litisconsorte passiva condutora do veículo (Evento 18), que impugnou expressamente os fatos constitutivos do direito da autora, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade em relação às matérias fáticas comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, constata-se a presença integral dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação , inexistindo nulidades ou outras preliminares pendentes de julgamento, encontrando-se o processo formalmente em ordem. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito pertinentes ao julgamento do mérito. No plano fático, constituem pontos controvertidos : a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2023 na Avenida José Valim de Melo, na altura do numeral 2672; b) A verificação de eventual manobra de conversão à direita pelo automóvel Ford Ka sem a antecedente e devida sinalização luminosa de direção (seta); c) A observância ou inobservância de velocidade compatível e da distância regulamentar de segurança lateral e frontal pelo condutor da motocicleta Honda Fan 150 em que a autora estava na condição de passageira; d) A existência de culpa exclusiva da condutora ré, culpa exclusiva de terceiro (condutor da motocicleta) ou culpa concorrente na eclosão do sinistro; e) A efetiva ocorrência e extensão das lesões ortopédicas experimentadas pela autora, com estabelecimento do nexo causal com o evento danoso; f) A existência de alteração morfológica ou deformidade permanente caracterizadora de dano estético; g) A configuração de incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, total ou parcial, para o ofício de açougueira, para fins de eventual pensionamento; h) A comprovação do desembolso e da necessidade médica das despesas materiais alegadas. A fixação da responsabilidade civil pelo evento danoso exige instrução probatória regular sob o crivo do contraditório, não sendo cabível a antecipação de juízo sobre a culpa. No plano jurídico, as questões de direito relevantes residem na aplicação das regras da responsabilidade civil subjetiva extracontratual previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na observância das normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, II, e 34 do CTB), na configuração e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais, bem como no preenchimento dos pressupostos do art. 950 do Código Civil para a fixação de pensão vitalícia. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de distribuição dinâmica com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, por inexistir impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento dos encargos por nenhuma das partes. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a conduta culposa da ré condutora do automóvel na dinâmica do acidente, o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões físicas, a extensão dos danos morais, estéticos e materiais suportados, bem como eventual incapacidade laborativa permanente. À parte ré incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), recaindo sobre sua responsabilidade a demonstração das teses defensivas referentes à culpa exclusiva de terceiro ou à culpa concorrente do condutor da motocicleta. As partes deverão pautar sua atuação probatória estritamente conforme a repartição fixada. Para a elucidação das questões controvertidas, nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, admito a produção de prova documental suplementar, prova pericial médica e prova oral . A prova pericial médica é imprescindível para aferir a existência de sequelas, nexo causal, dano estético e incapacidade laborativa (Evento 30). Para o mister, nomeio como perito do Juízo Médico Ortopedista cadastrado no banco de peritos do TJMG , que deverá ser intimado para apresentar currículo, contatos e estimativa de honorários na forma da legislação processual. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 8 e presente decisão), os honorários periciais deverão observar estritamente o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, com pagamento pelo Estado de Minas Gerais conforme tabela própria do Tribunal de Justiça. Outrossim, defiro a produção da prova oral , consistente no depoimento pessoal da autora (postulado pela ré no Evento 35) e na oitiva de testemunhas (requerida pela autora no Evento 30). Por razões de economia processual e para garantir maior eficiência à colheita da prova em audiência, a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) e a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC) ocorrerão oportunamente, logo após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial médico. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e determino as seguintes providências: a) Providencie a Gerência da Secretaria a nomeação do perito médico ortopedista, via Sistema AJ, e em seguida intimando-o para manifestar aceitação e prestar as informações legais, cientificando-o de que a perícia será custeada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; c) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral deferida; Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Cumpra-se e intimem-se. Uberaba, data da assinatura digital.