Detalhe do processo

1001706-57.2023.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001706-57.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.F. - T.V.S. - Ciência às partes sobre fls. 194. Designado o dia 23/09/2026 às 07:00h, para a perícia de vínculo genético, a ser realizada no CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA - RUA CLÁUDIO MANOEL DA COSTA, S/N - JARDIM VERGUEIRO/Sorocaba. Todas as partes deverão comparecer munidas de documento de identidade original com foto ou certidão de nascimento (para menores de 18 anos, que deverão estar acompanhados de seu representante legal). Não é necessário jejum nem suspender medicação de uso habitual. 1) Advertência do artigo 274 do CPC: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 2) Advertência do artigo 231 do Código Civil: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". 3) Advertência do artigo 232 do Código Civil: "A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". - ADV: DAYANI CARDOSO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 47861/SP), ELIZA BACHIEGA DOS SANTOS LEAL (OAB 313280/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.F.

Réu T.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANI CARDOSO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

OAB: 47861/SP

ELIZA BACHIEGA DOS SANTOS LEAL

OAB: 313280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001706-57.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.F. - T.V.S. - Ciência às partes sobre fls. 194. Designado o dia 23/09/2026 às 07:00h, para a perícia de vínculo genético, a ser realizada no CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA - RUA CLÁUDIO MANOEL DA COSTA, S/N - JARDIM VERGUEIRO/Sorocaba. Todas as partes deverão comparecer munidas de documento de identidade original com foto ou certidão de nascimento (para menores de 18 anos, que deverão estar acompanhados de seu representante legal). Não é necessário jejum nem suspender medicação de uso habitual. 1) Advertência do artigo 274 do CPC: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 2) Advertência do artigo 231 do Código Civil: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". 3) Advertência do artigo 232 do Código Civil: "A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". - ADV: DAYANI CARDOSO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 47861/SP), ELIZA BACHIEGA DOS SANTOS LEAL (OAB 313280/SP)