Detalhe do processo

1001706-05.2022.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento em Consignação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001706-05.2022.8.26.0010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Hg7 Participações Ltda. - Leandro Gonçalves Velasco - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento entre Hg7 Participações Ltda. (autora) e Leandro Gonçalves Velasco (réu). A autora, que atua na compra e venda de créditos, afirma ter adquirido do réu, por R$ 60.000,00, o crédito de que ele era titular na execução nº 1087106-81.2017.8.26.0100 (12ª Vara Cível do Foro Central), pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Crédito de fls. 14/17. Fechado o negócio, tentou pagar, mas o réu recusou o recebimento sem justa causa, estornou as transferências e passou a negar o contrato. Por isso, pediu a consignação da quantia e a extinção da obrigação (fls. 1/13), tendo depositado integralmente os R$ 60.000,00 (fls. 55). Citado, o réu contestou (fls. 44/50). Sustentou que jamais assinou o instrumento de fls. 14/17, impugnou como falsa a assinatura a ele atribuída e, com base no art. 429, II, do CPC, que atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, requereu perícia grafotécnica e a improcedência, por ausência de manifestação de vontade. Houve réplica (fls. 58/65). Saneado o feito, deferiu-se perícia grafotécnica sobre a assinatura de fls. 14/17 (fls. 82), depois substituída a perita nomeada (fls. 289/291). A perita concluiu que a assinatura do instrumento partiu do punho do réu (laudo de fls. 327/345) e prestou os esclarecimentos pedidos pela defesa (laudo complementar de fls. 441/453). A impugnação do réu ao laudo foi rejeitada e a perícia homologada (fls. 481/482). O agravo de instrumento então interposto não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (fls. 506/511), com trânsito em julgado (fls. 513). Em alegações finais, a autora reiterou a inicial e pediu a condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 486/490). O réu insistiu na fragilidade da perícia, na inexistência do negócio e na improcedência (fls. 522/526). Resolvidas as providências relativas aos honorários periciais (fls. 529 e 538), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O feito está maduro para julgamento. A instrução foi encerrada com a perícia requerida pelas partes e os memoriais. Não há preliminares pendentes, e a impugnação do réu ao laudo já foi enfrentada e rejeitada pela decisão de fls. 481/482, mantida com o não conhecimento do agravo. A controvérsia central é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu no instrumento de fls. 14/17. Impugnada a assinatura, o ônus de provar sua autenticidade era da autora, que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), encargo de que ela se desincumbiu. A perícia grafotécnica, produzida por auxiliar equidistante, concluiu de forma categórica que a assinatura questionada partiu do punho do réu (fls. 327/345). A conclusão apoiou-se no cotejo entre a peça questionada, examinada em via original, e o farto material gráfico colhido do próprio réu, padrões coletados em ato pericial de 18/06/2024, os documentos por ele então apresentados e o seu Contrato Social original de 2015 (fls. 340 e 346/354). A perita constatou a convergência dos elementos de ordem geral e genética da escrita, sem divergências relevantes de morfologia ou grafocinetismo. As objeções do réu não abalam a prova. A ausência de inscrição da perita em associação privada de peritos não é condição para a nomeação nem compromete sua aptidão técnica e os pontos sobre metodologia, inclinação axial e tendência de punho foram respondidos no laudo complementar de fls. 441/453, em que a perita detalhou o método grafocinético e esclareceu que a eventual alteração da fisionomia da assinatura pelo próprio autor não afasta a autoria, pois os traços gráficos do subconsciente do escritor o identificam. O parecer do assistente técnico do réu (fls. 379/409) não prevalece sobre o laudo oficial, de auxiliar desinteressada, ainda mais quando o próprio parecer juntado pela autora chegara à mesma conclusão de autenticidade (fls. 92/105). A defesa apenas discorda do resultado, sem apontar vício que o comprometa. No mesmo sentido, em hipótese na qual impugnada a assinatura e realizada perícia grafotécnica sobre o documento original, com enfrentamento das impugnações nos esclarecimentos e rejeição da arguição contra a expert, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu satisfeito o ônus probatório de quem produziu o documento (art. 429, II, do Código de Processo Civil) e afastou a alegação de falsidade: APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Afastada. Perícia grafotécnica realizada sobre o documento original, com enfrentamento das impugnações nos esclarecimentos. Inexistência de omissão capaz de gerar nulidade. Possibilidade meramente teórica de adulteração documental que não infirma a prova. Fundamentação suficiente. Artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Arguição de suspeição do perito. Não acolhimento. Manifestações lançadas em resposta às impugnações que não caracterizam inimizade capital. Artigos 145, inciso I, e 148, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularidade da contratação. Laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à autenticidade da assinatura, atribuída ao punho da autora, com exame do documento original. Ônus probatório da instituição financeira satisfeito. Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Refinanciamento de contrato anterior, oriundo de portabilidade, e crédito disponibilizado em conta de titularidade da autora, não devolvido. Exercício regular de direito. Descontos legítimos. Repetição de indébito e indenização por dano moral. Descabimento. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. Inaplicável a responsabilidade objetiva da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça à míngua de fraude. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001188-73.2024.8.26.0356; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) Reconhecida a autenticidade da assinatura, o negócio é válido. O instrumento reúne os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei), e a cessão de crédito é admitida pelo art. 286 do mesmo Código. A vontade do réu está expressa na assinatura reconhecida como sua, o que afasta a alegada nulidade por falta de consentimento (art. 166 do Código Civil). Válido o negócio, a autora devia o preço ajustado, e a recusa do réu em recebê-lo foi injustificada. Os autos mostram que, após receber os valores em sua conta, o réu promoveu sucessivos estornos e passou a negar o ajuste (fls. 25/30 e 45/46), recusa sem justa causa nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Presentes os pressupostos da consignação e feito o depósito integral e tempestivo (fls. 55), na forma dos arts. 539 e 542, I, do CPC e do art. 334 do Código Civil, o pedido é procedente, com extinção da obrigação e liberação da autora. Não se acolhe o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Impugnar a assinatura e requerer a perícia (art. 429, II, do CPC) é exercício regular de defesa. O fato de a tese ter sido afastada pela perícia não basta, por si só, para configurar o dolo processual do art. 80 do CPC. Rejeita-se, pois, a pretensão. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar validamente efetuado o pagamento e extinta a obrigação da autora quanto ao preço da cessão (R$ 60.000,00), reconhecida a recusa injustificada do réu em recebê-lo. Em consequência, a quantia depositada (fls. 55), com os rendimentos da conta judicial, fica à disposição do réu, na condição de credor da cessão, expedindo-se em seu favor o mandado de levantamento quando requerido. Condena-se o réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), DEBORA ALINNE DONATO ROMANO NOGUEIRA (OAB 416671/SP), MATHEUS DOS SANTOS (OAB 462964/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HG7 PARTICIPAçõES LTDA.

Réu LEANDRO GONçALVES VELASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA ALINNE DONATO ROMANO NOGUEIRA

OAB: 416671/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

MATHEUS DOS SANTOS

OAB: 462964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001706-05.2022.8.26.0010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Hg7 Participações Ltda. - Leandro Gonçalves Velasco - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento entre Hg7 Participações Ltda. (autora) e Leandro Gonçalves Velasco (réu). A autora, que atua na compra e venda de créditos, afirma ter adquirido do réu, por R$ 60.000,00, o crédito de que ele era titular na execução nº 1087106-81.2017.8.26.0100 (12ª Vara Cível do Foro Central), pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Crédito de fls. 14/17. Fechado o negócio, tentou pagar, mas o réu recusou o recebimento sem justa causa, estornou as transferências e passou a negar o contrato. Por isso, pediu a consignação da quantia e a extinção da obrigação (fls. 1/13), tendo depositado integralmente os R$ 60.000,00 (fls. 55). Citado, o réu contestou (fls. 44/50). Sustentou que jamais assinou o instrumento de fls. 14/17, impugnou como falsa a assinatura a ele atribuída e, com base no art. 429, II, do CPC, que atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, requereu perícia grafotécnica e a improcedência, por ausência de manifestação de vontade. Houve réplica (fls. 58/65). Saneado o feito, deferiu-se perícia grafotécnica sobre a assinatura de fls. 14/17 (fls. 82), depois substituída a perita nomeada (fls. 289/291). A perita concluiu que a assinatura do instrumento partiu do punho do réu (laudo de fls. 327/345) e prestou os esclarecimentos pedidos pela defesa (laudo complementar de fls. 441/453). A impugnação do réu ao laudo foi rejeitada e a perícia homologada (fls. 481/482). O agravo de instrumento então interposto não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (fls. 506/511), com trânsito em julgado (fls. 513). Em alegações finais, a autora reiterou a inicial e pediu a condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 486/490). O réu insistiu na fragilidade da perícia, na inexistência do negócio e na improcedência (fls. 522/526). Resolvidas as providências relativas aos honorários periciais (fls. 529 e 538), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O feito está maduro para julgamento. A instrução foi encerrada com a perícia requerida pelas partes e os memoriais. Não há preliminares pendentes, e a impugnação do réu ao laudo já foi enfrentada e rejeitada pela decisão de fls. 481/482, mantida com o não conhecimento do agravo. A controvérsia central é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu no instrumento de fls. 14/17. Impugnada a assinatura, o ônus de provar sua autenticidade era da autora, que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), encargo de que ela se desincumbiu. A perícia grafotécnica, produzida por auxiliar equidistante, concluiu de forma categórica que a assinatura questionada partiu do punho do réu (fls. 327/345). A conclusão apoiou-se no cotejo entre a peça questionada, examinada em via original, e o farto material gráfico colhido do próprio réu, padrões coletados em ato pericial de 18/06/2024, os documentos por ele então apresentados e o seu Contrato Social original de 2015 (fls. 340 e 346/354). A perita constatou a convergência dos elementos de ordem geral e genética da escrita, sem divergências relevantes de morfologia ou grafocinetismo. As objeções do réu não abalam a prova. A ausência de inscrição da perita em associação privada de peritos não é condição para a nomeação nem compromete sua aptidão técnica e os pontos sobre metodologia, inclinação axial e tendência de punho foram respondidos no laudo complementar de fls. 441/453, em que a perita detalhou o método grafocinético e esclareceu que a eventual alteração da fisionomia da assinatura pelo próprio autor não afasta a autoria, pois os traços gráficos do subconsciente do escritor o identificam. O parecer do assistente técnico do réu (fls. 379/409) não prevalece sobre o laudo oficial, de auxiliar desinteressada, ainda mais quando o próprio parecer juntado pela autora chegara à mesma conclusão de autenticidade (fls. 92/105). A defesa apenas discorda do resultado, sem apontar vício que o comprometa. No mesmo sentido, em hipótese na qual impugnada a assinatura e realizada perícia grafotécnica sobre o documento original, com enfrentamento das impugnações nos esclarecimentos e rejeição da arguição contra a expert, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu satisfeito o ônus probatório de quem produziu o documento (art. 429, II, do Código de Processo Civil) e afastou a alegação de falsidade: APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Afastada. Perícia grafotécnica realizada sobre o documento original, com enfrentamento das impugnações nos esclarecimentos. Inexistência de omissão capaz de gerar nulidade. Possibilidade meramente teórica de adulteração documental que não infirma a prova. Fundamentação suficiente. Artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Arguição de suspeição do perito. Não acolhimento. Manifestações lançadas em resposta às impugnações que não caracterizam inimizade capital. Artigos 145, inciso I, e 148, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularidade da contratação. Laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à autenticidade da assinatura, atribuída ao punho da autora, com exame do documento original. Ônus probatório da instituição financeira satisfeito. Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Refinanciamento de contrato anterior, oriundo de portabilidade, e crédito disponibilizado em conta de titularidade da autora, não devolvido. Exercício regular de direito. Descontos legítimos. Repetição de indébito e indenização por dano moral. Descabimento. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. Inaplicável a responsabilidade objetiva da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça à míngua de fraude. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001188-73.2024.8.26.0356; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) Reconhecida a autenticidade da assinatura, o negócio é válido. O instrumento reúne os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei), e a cessão de crédito é admitida pelo art. 286 do mesmo Código. A vontade do réu está expressa na assinatura reconhecida como sua, o que afasta a alegada nulidade por falta de consentimento (art. 166 do Código Civil). Válido o negócio, a autora devia o preço ajustado, e a recusa do réu em recebê-lo foi injustificada. Os autos mostram que, após receber os valores em sua conta, o réu promoveu sucessivos estornos e passou a negar o ajuste (fls. 25/30 e 45/46), recusa sem justa causa nos termos do art. 335, I, do Código Civil. Presentes os pressupostos da consignação e feito o depósito integral e tempestivo (fls. 55), na forma dos arts. 539 e 542, I, do CPC e do art. 334 do Código Civil, o pedido é procedente, com extinção da obrigação e liberação da autora. Não se acolhe o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Impugnar a assinatura e requerer a perícia (art. 429, II, do CPC) é exercício regular de defesa. O fato de a tese ter sido afastada pela perícia não basta, por si só, para configurar o dolo processual do art. 80 do CPC. Rejeita-se, pois, a pretensão. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar validamente efetuado o pagamento e extinta a obrigação da autora quanto ao preço da cessão (R$ 60.000,00), reconhecida a recusa injustificada do réu em recebê-lo. Em consequência, a quantia depositada (fls. 55), com os rendimentos da conta judicial, fica à disposição do réu, na condição de credor da cessão, expedindo-se em seu favor o mandado de levantamento quando requerido. Condena-se o réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), DEBORA ALINNE DONATO ROMANO NOGUEIRA (OAB 416671/SP), MATHEUS DOS SANTOS (OAB 462964/SP)