Detalhe do processo

1001705-97.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001705-97.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: SERGIO PITTZER JANUARIO RECLAMADO: M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deb6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo 1001705-97.2025.5.02.0312 Reclamante: SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO Reclamada: M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATÓRIO SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO ajuíza reclamação trabalhista em face de M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em 19-09-2025. Sustenta que houve admissão em 05-09-2020 e término do contrato em 17-03-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor R$ 333.252,85. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho iniciou-se em 05-09-2020 e a reclamação trabalhista foi proposta em 19-09-2025. Considerando o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020), não há prescrição a ser declarada. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS Pretende a parte autora a declaração de vínculo de emprego em data anterior ao registro em CTPS, bem como verbas condenatórias decorrentes e retificação da CTPS. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Vínculo Começou a prestar serviços em setembro de 2020, não se lembra o dia. Trabalhou sem registro até julho de 2021. Comparando o período sem registro e com registro, mudou porque sem registro trabalhava em fábrica. E registrado passou a trabalhar em área externa. Após ser registrado a jornada passou a ser maior e passou a ser até 24h00. Dias trabalhados não mudaram. Jornada Começava a trabalhar 07h00 e parava 16h48 no chão de fábrica. Fez esse horário 50% do contrato. Trabalhava fora da fábrica em média por meses fora da fábrica. Por ano trabalhava 7 meses a 8 meses fora da fábrica. Fora da fábrica começava a trabalhar 07h00 e parava 16h00 ou 17h00. No período sem registro foi somente no primeiro horário, houve horas extras, mas nada ‘extrapolante.’ Fora da fábrica parava de trabalhar 16h00 ou 17h00 e tinha que ir até a empresa bater o ponto e demorava 01h00 a 2h00 em deslocamento até a empresa. Anotava o ponto na saída por aplicativo no celular. Indagado para explicar a divergência, em outro estado anotava no app no celular ou folha de ponto. Dentro do Estado de São Paulo tinha que bater o ponto na empresa no relógio, mesmo. Não podia anotar no aplicativo por causa da distância. Não fazia exceção nem para o depoente que trabalha externo. Periculosidade Fora da fábrica em atividade externa atuava como auxiliar técnico, mas fazia os serviços de técnico: passagem de cabos, testes em cabos, hipot e megger para ver se o cabo tinha problema. Testes em disjuntores megger e micro-ohmímetro. Apenas essas funções. O depoente lidava com disjuntor fora da rede energizada. A passagem de cabos era feita com rede energizada de 3800V.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Vínculo anterior ao registro Reclamante começou em agosto de 2020 ou 2021. Acha que foi 2020, por aí. Foi na pandemia, 2020 a 2021, não se recorda. Ficou fazendo bico na base da empresa em média 2 a 3 vezes por semana. Pagavam por hora não se recorda quanto. Não sabe quanto ele recebia, variava. A reclamada pagava a cada 15 dias. A função dele era de ajudante nesse período. Comparando o período sem e com registro o que mudou foi que voltaram demandas externas e para demandas externas era necessário fazer o registro, então contrataram. Sem registro o reclamante trabalhava das 07h00 às 16h48. Podia mandar alguém no lugar dele, sugerir. Não mudou a função sem e com registro. Jornada Sem registro reclamante começava 07h00 e parava 16h48, de segunda a sexta. Com registro começava 07h00 e parava às 16h48 segunda a sexta. Sábados, 3 por mês, 12h00 por dia. Muda para dizer das 07h00 às 18h00. Domingos, 1 ou 2 por mês, das 07h00 às 18h00. Muda para dizer que eram 2 sábados e um domingo por mês. Reclamante arcava o ponto manualmente em folha de papel timbrado. Mudou em 2023 de papel para digital. Depois que foi registrado. Ficou quase um ano sem rem registro. Com registro ele marcava o ponto manual e depois digital. Mudou em setembro de 2023. Digital é biometria ou face na fábrica. Em atividade externa não batia o ponto na base da empresa então marcava ponto pelo app da empresa. Em cidade fora de Guarulhos anotava ponto por app no celular. Em atividade externa em Guarulhos ele sempre voltava para a base, inclusive São Paulo. Havia compensação de jornada. Reclamante pedia o dia e descontava do banco de horas ou quando a empresa não tinha atividade descontava do banco. Periculosidade Reclamante fazia limpeza de painel desenergizado. Auxiliava técnico a trocar disjuntor desenergizado e não havia outros disjuntores. Confirma que desarmava disjuntores desenergizados todos juntos. Auxiliava a passar cabos desenergizados e os que estavam, também.” A testemunha da parte reclamada, Eronildo, disse: “Periculosidade Funções do reclamante sem registro era trabalho de substação elétrica. Com registro ele fazia a mesma coisa. Todos eles sem energização. Na PIRELI as atividades eram todas sem energização. Nos outros clientes também. Na fábrica as atividades eram desenergizadas, inclusive montagem de painéis. Na fábrica o reclamante fazia painéis elétricos, mas sem energia. O teste após a montagem era com pessoal qualificado. O responsável por testes fazia, eram os técnicos. Reclamante não fazia testes nesse sentido. Na pirelli não trocava disjuntor nas cabines, apenas passava cabo desenergizado e montava eletrocalha. Nessas calhas não havia outros cabos além dos passados. Os cabos passados eram em conduítes virgens sem cabo de energia nenhum.” O autor, em depoimento pessoal, confirmou a data indicada na petição inicial. A reclamada, em depoimento pessoal, não somente não soube dizer nem ao certo o ano em que o autor teria iniciado a prestação de serviços, mas também entrou em contradição ao primeiro afirmar que os supostos “bicos” ocorriam duas a três vezes por semana (tópico vínculo anterior ao registro) para logo em seguida dizer que sem registro o reclamante trabalhava de segunda a sexta (tópico jornada). A reclamada também confessou que, comparando-se o período com e sem registro, nada efetivamente mudou, exceto que a reclamada efetuava registro para atividades externas: “Comparando o período sem e com registro o que mudou foi que voltaram demandas externas e para demandas externas era necessário fazer o registro, então contrataram”. Assim sendo, confessa a reclamada. Declaro que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 05-09-2020, e não como constou em CTPS. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. É incontroversa a rescisão do contrato de trabalho em 17-03-2025, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas relativas ao período sem registro (05-09-2020 a 04-07-2021), ora reconhecido: a) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais com um terço (2020/2021); c) Gratificações natalinas proporcionais (2020 e 2021); d) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada (sic): “das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta e das 04h00 às 20h00 aos sábados, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada”. A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial, razão pela qual a parte autora é confessa. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da inversão do ônus da prova estabelecida na Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pagou o adicional de periculosidade em alguns períodos contratuais e não pagou em outros, atraindo para si o ônus de provar que houve alterações nas funções do autor nos meses em que o adicional de periculosidade não foi pago, ônus do qual não se desincumbiu, em face da prova oral colhida. O laudo pericial convergiu com a prova documental produzida pela reclamada e reconheceu a periculosidade da atividade exercida pelo reclamante nos períodos em que restasse comprovado, pela prova oral colhida em audiência, o efetivo contato com instalações elétricas energizadas. Os contracheques acostados aos autos comprovam que a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional de periculosidade em determinados meses do contrato. Nos termos da Súmula 453 do TST, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao legal, torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, dispensando inclusive a prova de engenharia de que trata o art. 195 da CLT. Trata-se, portanto, de reconhecimento tácito da própria reclamada quanto à exposição do reclamante a atividade perigosa naqueles períodos. A leitura da oitiva da testemunha Eronildo, portanto, quando confrontado seu depoimento com os adicionais de periculosidade quitados em alguns contracheques, revelam a fragilidade dos fatos narrados, que levariam a crer que o reclamante jamais teria mexido com eletricidade e que todas as atividades desenvolvidas, inclusive a montagem de painéis elétricos, eram realizadas sem energização. Os fatos narrados pela testemunha não se sustentam diante da prova documental produzida pela própria reclamada, incontroversa nos termos da Súmula 453 do TST. Não há explicação, nos autos, para o pagamento do adicional em determinados meses caso a atividade do reclamante fosse integralmente destituída de risco, como descrito pela testemunha. É fato incontroverso o exercício de atividade perigosa nos meses em que houve o pagamento, razão pela qual incumbia à reclamada o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito e comprovar alteração de função ou das condições de trabalho que justificasse a cessação da exposição ao risco nos demais períodos. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que a prova oral por ela produzida limitou-se a negar, de forma genérica, qualquer contato do reclamante com eletricidade durante toda a contratualidade, sem indicar qualquer modificação funcional que justificasse tratamento distinto entre os períodos com e sem pagamento do adicional, tese incompatível, ainda, com sua própria prova documental. A testemunha da parte reclamada não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base, nos termos do artigo 193, “caput” e parágrafo primeiro, bem como consoante entendimento consubstanciado na Súmula 191 do C. TST, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. Rejeito. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de periculosidade durante todo o contrato e a anotação dos acidentes de trabalho. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Critérios para aplicação de juros e correção monetária: 1. Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do C. TST; 2. Fase pré judicial: IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991 (C. STF, julgamento conjunto ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); 3. Fase judicial a partir do ajuizamento da demanda até 29-07-2024: correção monetária exclusivamente pela SELIC (não incidem juros de mora autônomos, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos - STF RECL 46023); 4. Fase judicial a partir de 30-08-2024: correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora (calculados pela taxa SELIC da qual deve ser deduzido o IPCA) em fórmula matemática de juros = SELIC – IPCA (juros iguais à SELIC menos o IPCA), com juros fixados em 0% (zero por cento) se em algum mês o IPCA for igual ou superior à SELIC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. RECONVENÇÃO Pretende a reclamada-reconvinte a condenação do reclamante-reconvindo ao pagamento de “devolução do equipamento bem como ao pagamento de indenização pelo dano causado pelo furto do material no importe de R$ 4.985,24", mas ao mesmo tempo, na causa de pedir, narra outra dívida e de outra natureza (R$ 2.644,04 a título de banco de horas), razão pela qual rejeito, por genérico, o pedido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO em face de M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 05-09-2020, e não como constou em CTPS. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas relativas ao período sem registro (05-09-2020 a 04-07-2021), ora reconhecido: a) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais com um terço (2020/2021); c) Gratificações natalinas proporcionais (2020 e 2021); d) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de periculosidade durante todo o contrato e a anotação dos acidentes de trabalho. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Critérios para aplicação de juros e correção monetária: 1. Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do C. TST; 2. Fase pré judicial: IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991 (C. STF, julgamento conjunto ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); 3. Fase judicial a partir do ajuizamento da demanda até 29-07-2024: correção monetária exclusivamente pela SELIC (não incidem juros de mora autônomos, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos - STF RECL 46023); 4. Fase judicial a partir de 30-08-2024: correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora (calculados pela taxa SELIC da qual deve ser deduzido o IPCA) em fórmula matemática de juros = SELIC – IPCA (juros iguais à SELIC menos o IPCA), com juros fixados em 0% (zero por cento) se em algum mês o IPCA for igual ou superior à SELIC. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Julgo improcedente a reconvenção ofertada pela reclamada-reconvinte M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face do reclamante-reconvindo SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reconvinte a pagar aos advogados da parte reconvinda honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas repartidas entre a parte autora e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca: as devidas pela parte autora (isenta) sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu e as devidas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Custas da reconvenção pela reconvinte, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.644,04. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA

Autor SERGIO PITTZER JANUARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARIA AGNOLETTO

OAB: 241437/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA ANDREA MELO VIEIRA

OAB: 486694/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001705-97.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: SERGIO PITTZER JANUARIO RECLAMADO: M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deb6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo 1001705-97.2025.5.02.0312 Reclamante: SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO Reclamada: M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATÓRIO SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO ajuíza reclamação trabalhista em face de M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em 19-09-2025. Sustenta que houve admissão em 05-09-2020 e término do contrato em 17-03-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor R$ 333.252,85. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho iniciou-se em 05-09-2020 e a reclamação trabalhista foi proposta em 19-09-2025. Considerando o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020), não há prescrição a ser declarada. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS Pretende a parte autora a declaração de vínculo de emprego em data anterior ao registro em CTPS, bem como verbas condenatórias decorrentes e retificação da CTPS. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Vínculo Começou a prestar serviços em setembro de 2020, não se lembra o dia. Trabalhou sem registro até julho de 2021. Comparando o período sem registro e com registro, mudou porque sem registro trabalhava em fábrica. E registrado passou a trabalhar em área externa. Após ser registrado a jornada passou a ser maior e passou a ser até 24h00. Dias trabalhados não mudaram. Jornada Começava a trabalhar 07h00 e parava 16h48 no chão de fábrica. Fez esse horário 50% do contrato. Trabalhava fora da fábrica em média por meses fora da fábrica. Por ano trabalhava 7 meses a 8 meses fora da fábrica. Fora da fábrica começava a trabalhar 07h00 e parava 16h00 ou 17h00. No período sem registro foi somente no primeiro horário, houve horas extras, mas nada ‘extrapolante.’ Fora da fábrica parava de trabalhar 16h00 ou 17h00 e tinha que ir até a empresa bater o ponto e demorava 01h00 a 2h00 em deslocamento até a empresa. Anotava o ponto na saída por aplicativo no celular. Indagado para explicar a divergência, em outro estado anotava no app no celular ou folha de ponto. Dentro do Estado de São Paulo tinha que bater o ponto na empresa no relógio, mesmo. Não podia anotar no aplicativo por causa da distância. Não fazia exceção nem para o depoente que trabalha externo. Periculosidade Fora da fábrica em atividade externa atuava como auxiliar técnico, mas fazia os serviços de técnico: passagem de cabos, testes em cabos, hipot e megger para ver se o cabo tinha problema. Testes em disjuntores megger e micro-ohmímetro. Apenas essas funções. O depoente lidava com disjuntor fora da rede energizada. A passagem de cabos era feita com rede energizada de 3800V.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Vínculo anterior ao registro Reclamante começou em agosto de 2020 ou 2021. Acha que foi 2020, por aí. Foi na pandemia, 2020 a 2021, não se recorda. Ficou fazendo bico na base da empresa em média 2 a 3 vezes por semana. Pagavam por hora não se recorda quanto. Não sabe quanto ele recebia, variava. A reclamada pagava a cada 15 dias. A função dele era de ajudante nesse período. Comparando o período sem e com registro o que mudou foi que voltaram demandas externas e para demandas externas era necessário fazer o registro, então contrataram. Sem registro o reclamante trabalhava das 07h00 às 16h48. Podia mandar alguém no lugar dele, sugerir. Não mudou a função sem e com registro. Jornada Sem registro reclamante começava 07h00 e parava 16h48, de segunda a sexta. Com registro começava 07h00 e parava às 16h48 segunda a sexta. Sábados, 3 por mês, 12h00 por dia. Muda para dizer das 07h00 às 18h00. Domingos, 1 ou 2 por mês, das 07h00 às 18h00. Muda para dizer que eram 2 sábados e um domingo por mês. Reclamante arcava o ponto manualmente em folha de papel timbrado. Mudou em 2023 de papel para digital. Depois que foi registrado. Ficou quase um ano sem rem registro. Com registro ele marcava o ponto manual e depois digital. Mudou em setembro de 2023. Digital é biometria ou face na fábrica. Em atividade externa não batia o ponto na base da empresa então marcava ponto pelo app da empresa. Em cidade fora de Guarulhos anotava ponto por app no celular. Em atividade externa em Guarulhos ele sempre voltava para a base, inclusive São Paulo. Havia compensação de jornada. Reclamante pedia o dia e descontava do banco de horas ou quando a empresa não tinha atividade descontava do banco. Periculosidade Reclamante fazia limpeza de painel desenergizado. Auxiliava técnico a trocar disjuntor desenergizado e não havia outros disjuntores. Confirma que desarmava disjuntores desenergizados todos juntos. Auxiliava a passar cabos desenergizados e os que estavam, também.” A testemunha da parte reclamada, Eronildo, disse: “Periculosidade Funções do reclamante sem registro era trabalho de substação elétrica. Com registro ele fazia a mesma coisa. Todos eles sem energização. Na PIRELI as atividades eram todas sem energização. Nos outros clientes também. Na fábrica as atividades eram desenergizadas, inclusive montagem de painéis. Na fábrica o reclamante fazia painéis elétricos, mas sem energia. O teste após a montagem era com pessoal qualificado. O responsável por testes fazia, eram os técnicos. Reclamante não fazia testes nesse sentido. Na pirelli não trocava disjuntor nas cabines, apenas passava cabo desenergizado e montava eletrocalha. Nessas calhas não havia outros cabos além dos passados. Os cabos passados eram em conduítes virgens sem cabo de energia nenhum.” O autor, em depoimento pessoal, confirmou a data indicada na petição inicial. A reclamada, em depoimento pessoal, não somente não soube dizer nem ao certo o ano em que o autor teria iniciado a prestação de serviços, mas também entrou em contradição ao primeiro afirmar que os supostos “bicos” ocorriam duas a três vezes por semana (tópico vínculo anterior ao registro) para logo em seguida dizer que sem registro o reclamante trabalhava de segunda a sexta (tópico jornada). A reclamada também confessou que, comparando-se o período com e sem registro, nada efetivamente mudou, exceto que a reclamada efetuava registro para atividades externas: “Comparando o período sem e com registro o que mudou foi que voltaram demandas externas e para demandas externas era necessário fazer o registro, então contrataram”. Assim sendo, confessa a reclamada. Declaro que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 05-09-2020, e não como constou em CTPS. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. É incontroversa a rescisão do contrato de trabalho em 17-03-2025, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas relativas ao período sem registro (05-09-2020 a 04-07-2021), ora reconhecido: a) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais com um terço (2020/2021); c) Gratificações natalinas proporcionais (2020 e 2021); d) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada (sic): “das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta e das 04h00 às 20h00 aos sábados, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada”. A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial, razão pela qual a parte autora é confessa. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da inversão do ônus da prova estabelecida na Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pagou o adicional de periculosidade em alguns períodos contratuais e não pagou em outros, atraindo para si o ônus de provar que houve alterações nas funções do autor nos meses em que o adicional de periculosidade não foi pago, ônus do qual não se desincumbiu, em face da prova oral colhida. O laudo pericial convergiu com a prova documental produzida pela reclamada e reconheceu a periculosidade da atividade exercida pelo reclamante nos períodos em que restasse comprovado, pela prova oral colhida em audiência, o efetivo contato com instalações elétricas energizadas. Os contracheques acostados aos autos comprovam que a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional de periculosidade em determinados meses do contrato. Nos termos da Súmula 453 do TST, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao legal, torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, dispensando inclusive a prova de engenharia de que trata o art. 195 da CLT. Trata-se, portanto, de reconhecimento tácito da própria reclamada quanto à exposição do reclamante a atividade perigosa naqueles períodos. A leitura da oitiva da testemunha Eronildo, portanto, quando confrontado seu depoimento com os adicionais de periculosidade quitados em alguns contracheques, revelam a fragilidade dos fatos narrados, que levariam a crer que o reclamante jamais teria mexido com eletricidade e que todas as atividades desenvolvidas, inclusive a montagem de painéis elétricos, eram realizadas sem energização. Os fatos narrados pela testemunha não se sustentam diante da prova documental produzida pela própria reclamada, incontroversa nos termos da Súmula 453 do TST. Não há explicação, nos autos, para o pagamento do adicional em determinados meses caso a atividade do reclamante fosse integralmente destituída de risco, como descrito pela testemunha. É fato incontroverso o exercício de atividade perigosa nos meses em que houve o pagamento, razão pela qual incumbia à reclamada o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito e comprovar alteração de função ou das condições de trabalho que justificasse a cessação da exposição ao risco nos demais períodos. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que a prova oral por ela produzida limitou-se a negar, de forma genérica, qualquer contato do reclamante com eletricidade durante toda a contratualidade, sem indicar qualquer modificação funcional que justificasse tratamento distinto entre os períodos com e sem pagamento do adicional, tese incompatível, ainda, com sua própria prova documental. A testemunha da parte reclamada não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base, nos termos do artigo 193, “caput” e parágrafo primeiro, bem como consoante entendimento consubstanciado na Súmula 191 do C. TST, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. Rejeito. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de periculosidade durante todo o contrato e a anotação dos acidentes de trabalho. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Critérios para aplicação de juros e correção monetária: 1. Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do C. TST; 2. Fase pré judicial: IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991 (C. STF, julgamento conjunto ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); 3. Fase judicial a partir do ajuizamento da demanda até 29-07-2024: correção monetária exclusivamente pela SELIC (não incidem juros de mora autônomos, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos - STF RECL 46023); 4. Fase judicial a partir de 30-08-2024: correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora (calculados pela taxa SELIC da qual deve ser deduzido o IPCA) em fórmula matemática de juros = SELIC – IPCA (juros iguais à SELIC menos o IPCA), com juros fixados em 0% (zero por cento) se em algum mês o IPCA for igual ou superior à SELIC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. RECONVENÇÃO Pretende a reclamada-reconvinte a condenação do reclamante-reconvindo ao pagamento de “devolução do equipamento bem como ao pagamento de indenização pelo dano causado pelo furto do material no importe de R$ 4.985,24", mas ao mesmo tempo, na causa de pedir, narra outra dívida e de outra natureza (R$ 2.644,04 a título de banco de horas), razão pela qual rejeito, por genérico, o pedido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO em face de M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 05-09-2020, e não como constou em CTPS. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas relativas ao período sem registro (05-09-2020 a 04-07-2021), ora reconhecido: a) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais com um terço (2020/2021); c) Gratificações natalinas proporcionais (2020 e 2021); d) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de periculosidade durante todo o contrato e a anotação dos acidentes de trabalho. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Critérios para aplicação de juros e correção monetária: 1. Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do C. TST; 2. Fase pré judicial: IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991 (C. STF, julgamento conjunto ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); 3. Fase judicial a partir do ajuizamento da demanda até 29-07-2024: correção monetária exclusivamente pela SELIC (não incidem juros de mora autônomos, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos - STF RECL 46023); 4. Fase judicial a partir de 30-08-2024: correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora (calculados pela taxa SELIC da qual deve ser deduzido o IPCA) em fórmula matemática de juros = SELIC – IPCA (juros iguais à SELIC menos o IPCA), com juros fixados em 0% (zero por cento) se em algum mês o IPCA for igual ou superior à SELIC. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Julgo improcedente a reconvenção ofertada pela reclamada-reconvinte M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face do reclamante-reconvindo SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reconvinte a pagar aos advogados da parte reconvinda honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas repartidas entre a parte autora e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca: as devidas pela parte autora (isenta) sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu e as devidas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Custas da reconvenção pela reconvinte, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.644,04. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001705-97.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: SERGIO PITTZER JANUARIO RECLAMADO: M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deb6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo 1001705-97.2025.5.02.0312 Reclamante: SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO Reclamada: M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATÓRIO SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO ajuíza reclamação trabalhista em face de M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em 19-09-2025. Sustenta que houve admissão em 05-09-2020 e término do contrato em 17-03-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor R$ 333.252,85. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho iniciou-se em 05-09-2020 e a reclamação trabalhista foi proposta em 19-09-2025. Considerando o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020), não há prescrição a ser declarada. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS Pretende a parte autora a declaração de vínculo de emprego em data anterior ao registro em CTPS, bem como verbas condenatórias decorrentes e retificação da CTPS. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Vínculo Começou a prestar serviços em setembro de 2020, não se lembra o dia. Trabalhou sem registro até julho de 2021. Comparando o período sem registro e com registro, mudou porque sem registro trabalhava em fábrica. E registrado passou a trabalhar em área externa. Após ser registrado a jornada passou a ser maior e passou a ser até 24h00. Dias trabalhados não mudaram. Jornada Começava a trabalhar 07h00 e parava 16h48 no chão de fábrica. Fez esse horário 50% do contrato. Trabalhava fora da fábrica em média por meses fora da fábrica. Por ano trabalhava 7 meses a 8 meses fora da fábrica. Fora da fábrica começava a trabalhar 07h00 e parava 16h00 ou 17h00. No período sem registro foi somente no primeiro horário, houve horas extras, mas nada ‘extrapolante.’ Fora da fábrica parava de trabalhar 16h00 ou 17h00 e tinha que ir até a empresa bater o ponto e demorava 01h00 a 2h00 em deslocamento até a empresa. Anotava o ponto na saída por aplicativo no celular. Indagado para explicar a divergência, em outro estado anotava no app no celular ou folha de ponto. Dentro do Estado de São Paulo tinha que bater o ponto na empresa no relógio, mesmo. Não podia anotar no aplicativo por causa da distância. Não fazia exceção nem para o depoente que trabalha externo. Periculosidade Fora da fábrica em atividade externa atuava como auxiliar técnico, mas fazia os serviços de técnico: passagem de cabos, testes em cabos, hipot e megger para ver se o cabo tinha problema. Testes em disjuntores megger e micro-ohmímetro. Apenas essas funções. O depoente lidava com disjuntor fora da rede energizada. A passagem de cabos era feita com rede energizada de 3800V.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Vínculo anterior ao registro Reclamante começou em agosto de 2020 ou 2021. Acha que foi 2020, por aí. Foi na pandemia, 2020 a 2021, não se recorda. Ficou fazendo bico na base da empresa em média 2 a 3 vezes por semana. Pagavam por hora não se recorda quanto. Não sabe quanto ele recebia, variava. A reclamada pagava a cada 15 dias. A função dele era de ajudante nesse período. Comparando o período sem e com registro o que mudou foi que voltaram demandas externas e para demandas externas era necessário fazer o registro, então contrataram. Sem registro o reclamante trabalhava das 07h00 às 16h48. Podia mandar alguém no lugar dele, sugerir. Não mudou a função sem e com registro. Jornada Sem registro reclamante começava 07h00 e parava 16h48, de segunda a sexta. Com registro começava 07h00 e parava às 16h48 segunda a sexta. Sábados, 3 por mês, 12h00 por dia. Muda para dizer das 07h00 às 18h00. Domingos, 1 ou 2 por mês, das 07h00 às 18h00. Muda para dizer que eram 2 sábados e um domingo por mês. Reclamante arcava o ponto manualmente em folha de papel timbrado. Mudou em 2023 de papel para digital. Depois que foi registrado. Ficou quase um ano sem rem registro. Com registro ele marcava o ponto manual e depois digital. Mudou em setembro de 2023. Digital é biometria ou face na fábrica. Em atividade externa não batia o ponto na base da empresa então marcava ponto pelo app da empresa. Em cidade fora de Guarulhos anotava ponto por app no celular. Em atividade externa em Guarulhos ele sempre voltava para a base, inclusive São Paulo. Havia compensação de jornada. Reclamante pedia o dia e descontava do banco de horas ou quando a empresa não tinha atividade descontava do banco. Periculosidade Reclamante fazia limpeza de painel desenergizado. Auxiliava técnico a trocar disjuntor desenergizado e não havia outros disjuntores. Confirma que desarmava disjuntores desenergizados todos juntos. Auxiliava a passar cabos desenergizados e os que estavam, também.” A testemunha da parte reclamada, Eronildo, disse: “Periculosidade Funções do reclamante sem registro era trabalho de substação elétrica. Com registro ele fazia a mesma coisa. Todos eles sem energização. Na PIRELI as atividades eram todas sem energização. Nos outros clientes também. Na fábrica as atividades eram desenergizadas, inclusive montagem de painéis. Na fábrica o reclamante fazia painéis elétricos, mas sem energia. O teste após a montagem era com pessoal qualificado. O responsável por testes fazia, eram os técnicos. Reclamante não fazia testes nesse sentido. Na pirelli não trocava disjuntor nas cabines, apenas passava cabo desenergizado e montava eletrocalha. Nessas calhas não havia outros cabos além dos passados. Os cabos passados eram em conduítes virgens sem cabo de energia nenhum.” O autor, em depoimento pessoal, confirmou a data indicada na petição inicial. A reclamada, em depoimento pessoal, não somente não soube dizer nem ao certo o ano em que o autor teria iniciado a prestação de serviços, mas também entrou em contradição ao primeiro afirmar que os supostos “bicos” ocorriam duas a três vezes por semana (tópico vínculo anterior ao registro) para logo em seguida dizer que sem registro o reclamante trabalhava de segunda a sexta (tópico jornada). A reclamada também confessou que, comparando-se o período com e sem registro, nada efetivamente mudou, exceto que a reclamada efetuava registro para atividades externas: “Comparando o período sem e com registro o que mudou foi que voltaram demandas externas e para demandas externas era necessário fazer o registro, então contrataram”. Assim sendo, confessa a reclamada. Declaro que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 05-09-2020, e não como constou em CTPS. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. É incontroversa a rescisão do contrato de trabalho em 17-03-2025, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas relativas ao período sem registro (05-09-2020 a 04-07-2021), ora reconhecido: a) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais com um terço (2020/2021); c) Gratificações natalinas proporcionais (2020 e 2021); d) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada (sic): “das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta e das 04h00 às 20h00 aos sábados, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada”. A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial, razão pela qual a parte autora é confessa. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da inversão do ônus da prova estabelecida na Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pagou o adicional de periculosidade em alguns períodos contratuais e não pagou em outros, atraindo para si o ônus de provar que houve alterações nas funções do autor nos meses em que o adicional de periculosidade não foi pago, ônus do qual não se desincumbiu, em face da prova oral colhida. O laudo pericial convergiu com a prova documental produzida pela reclamada e reconheceu a periculosidade da atividade exercida pelo reclamante nos períodos em que restasse comprovado, pela prova oral colhida em audiência, o efetivo contato com instalações elétricas energizadas. Os contracheques acostados aos autos comprovam que a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional de periculosidade em determinados meses do contrato. Nos termos da Súmula 453 do TST, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao legal, torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, dispensando inclusive a prova de engenharia de que trata o art. 195 da CLT. Trata-se, portanto, de reconhecimento tácito da própria reclamada quanto à exposição do reclamante a atividade perigosa naqueles períodos. A leitura da oitiva da testemunha Eronildo, portanto, quando confrontado seu depoimento com os adicionais de periculosidade quitados em alguns contracheques, revelam a fragilidade dos fatos narrados, que levariam a crer que o reclamante jamais teria mexido com eletricidade e que todas as atividades desenvolvidas, inclusive a montagem de painéis elétricos, eram realizadas sem energização. Os fatos narrados pela testemunha não se sustentam diante da prova documental produzida pela própria reclamada, incontroversa nos termos da Súmula 453 do TST. Não há explicação, nos autos, para o pagamento do adicional em determinados meses caso a atividade do reclamante fosse integralmente destituída de risco, como descrito pela testemunha. É fato incontroverso o exercício de atividade perigosa nos meses em que houve o pagamento, razão pela qual incumbia à reclamada o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito e comprovar alteração de função ou das condições de trabalho que justificasse a cessação da exposição ao risco nos demais períodos. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que a prova oral por ela produzida limitou-se a negar, de forma genérica, qualquer contato do reclamante com eletricidade durante toda a contratualidade, sem indicar qualquer modificação funcional que justificasse tratamento distinto entre os períodos com e sem pagamento do adicional, tese incompatível, ainda, com sua própria prova documental. A testemunha da parte reclamada não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base, nos termos do artigo 193, “caput” e parágrafo primeiro, bem como consoante entendimento consubstanciado na Súmula 191 do C. TST, com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. Rejeito. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de periculosidade durante todo o contrato e a anotação dos acidentes de trabalho. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Critérios para aplicação de juros e correção monetária: 1. Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do C. TST; 2. Fase pré judicial: IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991 (C. STF, julgamento conjunto ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); 3. Fase judicial a partir do ajuizamento da demanda até 29-07-2024: correção monetária exclusivamente pela SELIC (não incidem juros de mora autônomos, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos - STF RECL 46023); 4. Fase judicial a partir de 30-08-2024: correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora (calculados pela taxa SELIC da qual deve ser deduzido o IPCA) em fórmula matemática de juros = SELIC – IPCA (juros iguais à SELIC menos o IPCA), com juros fixados em 0% (zero por cento) se em algum mês o IPCA for igual ou superior à SELIC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. RECONVENÇÃO Pretende a reclamada-reconvinte a condenação do reclamante-reconvindo ao pagamento de “devolução do equipamento bem como ao pagamento de indenização pelo dano causado pelo furto do material no importe de R$ 4.985,24", mas ao mesmo tempo, na causa de pedir, narra outra dívida e de outra natureza (R$ 2.644,04 a título de banco de horas), razão pela qual rejeito, por genérico, o pedido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO em face de M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro que o vínculo de emprego com a reclamada teve início em 05-09-2020, e não como constou em CTPS. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas relativas ao período sem registro (05-09-2020 a 04-07-2021), ora reconhecido: a) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; b) Férias proporcionais com um terço (2020/2021); c) Gratificações natalinas proporcionais (2020 e 2021); d) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de periculosidade durante todo o contrato e a anotação dos acidentes de trabalho. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Critérios para aplicação de juros e correção monetária: 1. Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do C. TST; 2. Fase pré judicial: IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991 (C. STF, julgamento conjunto ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); 3. Fase judicial a partir do ajuizamento da demanda até 29-07-2024: correção monetária exclusivamente pela SELIC (não incidem juros de mora autônomos, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos - STF RECL 46023); 4. Fase judicial a partir de 30-08-2024: correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de mora (calculados pela taxa SELIC da qual deve ser deduzido o IPCA) em fórmula matemática de juros = SELIC – IPCA (juros iguais à SELIC menos o IPCA), com juros fixados em 0% (zero por cento) se em algum mês o IPCA for igual ou superior à SELIC. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Julgo improcedente a reconvenção ofertada pela reclamada-reconvinte M2X ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face do reclamante-reconvindo SÉRGIO PITTZER JANUÁRIO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reconvinte a pagar aos advogados da parte reconvinda honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas repartidas entre a parte autora e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca: as devidas pela parte autora (isenta) sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu e as devidas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Custas da reconvenção pela reconvinte, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.644,04. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PITTZER JANUARIO