1001705-45.2026.5.02.0609
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001705-45.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: ANDERSON AMARAL VALENCA RECLAMADO: M.R. INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170ac7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se, em breve síntese, de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON AMARAL VALENCA em face de M.R. INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA., por meio da qual requer, liminarmente, a sua reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento de plano de saúde e demais benefícios correlatos. Sustenta o Reclamante ter sido admitido pela ré em 22/10/2020 e dispensado sem justa causa em 08/01/2025. Alega que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório, tendo em vista possuir limitações funcionais decorrentes de Traumatismo Craniano Encefálico (TCE). DECIDO. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que não se encontram, de plano, preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. O Reclamante argumenta que a iminência de dano irreparável decorre da perda de sua fonte de custeio e de subsistência em virtude da dispensa imotivada. No entanto, compulsando o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado aos autos (#id:218b0e3), verifica-se que o autor firmou novo vínculo empregatício em 21/10/2025 com a empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA. A constatação de que o Reclamante obteve nova colocação no mercado de trabalho após a ruptura contratual com a primeira Reclamada elide, neste momento processual, a alegação de hipossuficiência de subsistência imediata e afasta o perigo de dano necessário ao deferimento da tutela liminar. Ademais, a existência de novo vínculo de emprego ativo com a empresa Express Transportes Urbanos Ltda. ostenta aparente incompatibilidade prática com o pedido liminar de imediata reintegração ao quadro de empregados da Reclamada original, beirando o pedido do autor as raias da litigância de má-fé. Por outro lado, as controvérsias acerca da alegada dispensa discriminatória, da higidez do atestado de sáude demissional e do eventual nexo de concausalidade demandam dilação probatória ampla — inclusive com a realização de perícia médica e instrução processual — de modo que a probabilidade do direito também necessita de maior aprofundamento. Ante o exposto, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Com a finalidade de se evitar futura alegação de nulidade, junte a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da ficha cadastral atualizada da Reclamada, arquivada na Jucesp, cuja obtenção é gratuita pelo site: www.jucesponline.sp.gov.br. Recebida a petição inicial, por estar em consonância com o disposto no art. 840 da CLT e no art. 319 do CPC, designa-se audiência UNA para o dia 1º de dezembro de 2026, às 9h20, a qual será realizada na modalidade presencial. As testemunhas terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, seguindo anexo a esta correspondência modelo de convite, que deverá ter os seguintes dados manuscritos: nome, RG, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de até 10 dias antes da audiência, o comprovante de intimação da testemunha, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Ressalta-se que as partes podem, a qualquer tempo, mediante petição conjunta nos autos, apresentar minuta de acordo para análise do Juízo. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha - CEP: 03636-100 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: __________________________________________________ C.P.F.____________________________________________________ Endereço completo:__________________________________________ Assinatura:________________________________________________ SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AMARAL VALENCA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON AMARAL VALENCA
Réu M.R. INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO OLIVEIRA LIMA SANTANA
OAB: 384989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001705-45.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: ANDERSON AMARAL VALENCA RECLAMADO: M.R. INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170ac7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se, em breve síntese, de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON AMARAL VALENCA em face de M.R. INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA., por meio da qual requer, liminarmente, a sua reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento de plano de saúde e demais benefícios correlatos. Sustenta o Reclamante ter sido admitido pela ré em 22/10/2020 e dispensado sem justa causa em 08/01/2025. Alega que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório, tendo em vista possuir limitações funcionais decorrentes de Traumatismo Craniano Encefálico (TCE). DECIDO. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que não se encontram, de plano, preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. O Reclamante argumenta que a iminência de dano irreparável decorre da perda de sua fonte de custeio e de subsistência em virtude da dispensa imotivada. No entanto, compulsando o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado aos autos (#id:218b0e3), verifica-se que o autor firmou novo vínculo empregatício em 21/10/2025 com a empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA. A constatação de que o Reclamante obteve nova colocação no mercado de trabalho após a ruptura contratual com a primeira Reclamada elide, neste momento processual, a alegação de hipossuficiência de subsistência imediata e afasta o perigo de dano necessário ao deferimento da tutela liminar. Ademais, a existência de novo vínculo de emprego ativo com a empresa Express Transportes Urbanos Ltda. ostenta aparente incompatibilidade prática com o pedido liminar de imediata reintegração ao quadro de empregados da Reclamada original, beirando o pedido do autor as raias da litigância de má-fé. Por outro lado, as controvérsias acerca da alegada dispensa discriminatória, da higidez do atestado de sáude demissional e do eventual nexo de concausalidade demandam dilação probatória ampla — inclusive com a realização de perícia médica e instrução processual — de modo que a probabilidade do direito também necessita de maior aprofundamento. Ante o exposto, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Com a finalidade de se evitar futura alegação de nulidade, junte a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da ficha cadastral atualizada da Reclamada, arquivada na Jucesp, cuja obtenção é gratuita pelo site: www.jucesponline.sp.gov.br. Recebida a petição inicial, por estar em consonância com o disposto no art. 840 da CLT e no art. 319 do CPC, designa-se audiência UNA para o dia 1º de dezembro de 2026, às 9h20, a qual será realizada na modalidade presencial. As testemunhas terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, seguindo anexo a esta correspondência modelo de convite, que deverá ter os seguintes dados manuscritos: nome, RG, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de até 10 dias antes da audiência, o comprovante de intimação da testemunha, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Ressalta-se que as partes podem, a qualquer tempo, mediante petição conjunta nos autos, apresentar minuta de acordo para análise do Juízo. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha - CEP: 03636-100 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: __________________________________________________ C.P.F.____________________________________________________ Endereço completo:__________________________________________ Assinatura:________________________________________________ SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON AMARAL VALENCA