Detalhe do processo

1001705-19.2024.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1001705-19.2024.5.02.0705 RECORRENTE: SITONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SITONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4750e11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001705-19.2024.5.02.0705 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SITONIO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (SP191980) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (SP356786) SHIRLEY GUIMARAES COSTA (SP190341) Recorrido: NEWTON BRUSSI Recorrido: Advogado(s): PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (SP356786) SHIRLEY GUIMARAES COSTA (SP190341) Recorrido: Advogado(s): SITONIO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (SP191980) RECURSO DE: SITONIO PEREIRA DA SILVA Id 4c2dc34: Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não evidenciar, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b33fd71; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4c2dc34). Regular a representação processual (Id c6175f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E/OU CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE RESERVA No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "o laudo pericial, ao tratar especificamente das patologias relacionadas à coluna cervical e ao trabalho desempenhado, não teceu qualquer consideração sobre a existência de perda visual ou seu nexo com as atividades laborais. Assim, ausente qualquer fundamento técnico-pericial que vincule a alegada perda visual ao trabalho ou que quantifique sua extensão de forma correlata, o pleito do autor, neste ponto, não pode ser acolhido." Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-9 e TRT-18 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 12.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-8 e TRT-13 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8c708e8; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 4bd3c9b). Regular a representação processual (Id 95db69a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6248ba2 ; Custas no acórdão, id c909911 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e7a6360 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR –IMPOSSIBILIDADE DE A PROVA PERICIAL AMPLIAR OS LIMITES DADEMANDA / DO ÔNUS DA PROVA – PREMISSA FÁTICA FUNDADA EM DECLARAÇÃO UNILATERAL PRESTADA NA ANAMNESE Conforme consignado no v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "a anamnese pericial compreende a descrição detalhada das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho. Nesse sentido, a menção ao quantitativo de sacos de cimento descarregados por dia constitui elemento fático relevante, obtido diretamente do trabalhador durante a consulta técnica, e que se insere, portanto, no escopo da investigação pericial, não configurando qualquer espécie de inovação indevida." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA IMPUTADA À RECORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 12.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 950 DOCÓDIGO CIVIL A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR - SITONIO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEWTON BRUSSI

Autor PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR

Réu PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR

Autor SITONIO PEREIRA DA SILVA

Réu SITONIO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO LUIZ COSTA FILHO

OAB: 356786/SP

JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL

OAB: 191980/SP

SHIRLEY GUIMARAES COSTA

OAB: 190341/SP
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Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1001705-19.2024.5.02.0705 RECORRENTE: SITONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SITONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4750e11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001705-19.2024.5.02.0705 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SITONIO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (SP191980) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (SP356786) SHIRLEY GUIMARAES COSTA (SP190341) Recorrido: NEWTON BRUSSI Recorrido: Advogado(s): PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (SP356786) SHIRLEY GUIMARAES COSTA (SP190341) Recorrido: Advogado(s): SITONIO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (SP191980) RECURSO DE: SITONIO PEREIRA DA SILVA Id 4c2dc34: Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não evidenciar, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b33fd71; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4c2dc34). Regular a representação processual (Id c6175f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E/OU CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE RESERVA No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "o laudo pericial, ao tratar especificamente das patologias relacionadas à coluna cervical e ao trabalho desempenhado, não teceu qualquer consideração sobre a existência de perda visual ou seu nexo com as atividades laborais. Assim, ausente qualquer fundamento técnico-pericial que vincule a alegada perda visual ao trabalho ou que quantifique sua extensão de forma correlata, o pleito do autor, neste ponto, não pode ser acolhido." Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-9 e TRT-18 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 12.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-8 e TRT-13 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8c708e8; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 4bd3c9b). Regular a representação processual (Id 95db69a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6248ba2 ; Custas no acórdão, id c909911 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e7a6360 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR –IMPOSSIBILIDADE DE A PROVA PERICIAL AMPLIAR OS LIMITES DADEMANDA / DO ÔNUS DA PROVA – PREMISSA FÁTICA FUNDADA EM DECLARAÇÃO UNILATERAL PRESTADA NA ANAMNESE Conforme consignado no v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "a anamnese pericial compreende a descrição detalhada das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho. Nesse sentido, a menção ao quantitativo de sacos de cimento descarregados por dia constitui elemento fático relevante, obtido diretamente do trabalhador durante a consulta técnica, e que se insere, portanto, no escopo da investigação pericial, não configurando qualquer espécie de inovação indevida." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA IMPUTADA À RECORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 12.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 950 DOCÓDIGO CIVIL A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR - SITONIO PEREIRA DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1001705-19.2024.5.02.0705 RECORRENTE: SITONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SITONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4750e11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001705-19.2024.5.02.0705 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SITONIO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (SP191980) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (SP356786) SHIRLEY GUIMARAES COSTA (SP190341) Recorrido: NEWTON BRUSSI Recorrido: Advogado(s): PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (SP356786) SHIRLEY GUIMARAES COSTA (SP190341) Recorrido: Advogado(s): SITONIO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (SP191980) RECURSO DE: SITONIO PEREIRA DA SILVA Id 4c2dc34: Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não evidenciar, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b33fd71; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4c2dc34). Regular a representação processual (Id c6175f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E/OU CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE RESERVA No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "o laudo pericial, ao tratar especificamente das patologias relacionadas à coluna cervical e ao trabalho desempenhado, não teceu qualquer consideração sobre a existência de perda visual ou seu nexo com as atividades laborais. Assim, ausente qualquer fundamento técnico-pericial que vincule a alegada perda visual ao trabalho ou que quantifique sua extensão de forma correlata, o pleito do autor, neste ponto, não pode ser acolhido." Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-9 e TRT-18 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 12.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-8 e TRT-13 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8c708e8; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 4bd3c9b). Regular a representação processual (Id 95db69a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6248ba2 ; Custas no acórdão, id c909911 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e7a6360 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR –IMPOSSIBILIDADE DE A PROVA PERICIAL AMPLIAR OS LIMITES DADEMANDA / DO ÔNUS DA PROVA – PREMISSA FÁTICA FUNDADA EM DECLARAÇÃO UNILATERAL PRESTADA NA ANAMNESE Conforme consignado no v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "a anamnese pericial compreende a descrição detalhada das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho. Nesse sentido, a menção ao quantitativo de sacos de cimento descarregados por dia constitui elemento fático relevante, obtido diretamente do trabalhador durante a consulta técnica, e que se insere, portanto, no escopo da investigação pericial, não configurando qualquer espécie de inovação indevida." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA IMPUTADA À RECORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 12.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 950 DOCÓDIGO CIVIL A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA COSTA PACHECO JUNIOR - SITONIO PEREIRA DA SILVA