1001705-16.2024.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Cajamar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001705-16.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: KARINA DE ALONSO PINHEIRO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f4f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001705-16.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO KARINA DE ALONSO PINHEIRO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.136,39. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita conjunta, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 20/06/2024. O contrato de trabalho perdurou de 23/11/2009 até 12/09/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 20/06/2019, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.495/1.546, o(a) perito(a) médico(a) conclui que: “1. Existe nexo causal entre as atividades laborais exercidas e as patologias apresentadas pela periciada, abrangendo síndrome do túnel do carpo (punho direito), afecções dos ombros, bem como as queixas e alterações funcionais em coluna cervical e coluna lombar, diante da compatibilidade biomecânica das tarefas desempenhadas, com exposição prolongada a movimentos repetitivos, uso de força manual, elevação e mobilização frequente de membros superiores, manutenção de posturas forçadas, flexoextensão repetida de tronco, manuseio de cargas, montagem/organização de pallets e execução de rotinas de almoxarifado, conforme vistoria e descrição das atividades. 2. A periciada esteve em gozo de benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS, inclusive auxílio-doença de natureza acidentária (espécie B 91), conforme documentação previdenciária analisada. 3. No momento da avaliação pericial, a periciada apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter sequelar, para a atividade habitual, enquadrável como restrição parcial (Tipo 1), subitem 1b, uma vez que pode ser reabilitada ou readaptada para atividade do mesmo nível de complexidade ou para funções compatíveis com sua formação e experiência profissional, desde que respeitadas as limitações funcionais identificadas.” Em resposta aos quesitos 13 e 21 da reclamante respondeu: “Há incapacidade funcional parcial para as atividades exercidas em esteiras e linhas de produção, que demandam esforços e movimentos rápidos e repetitivos.” “Há redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de doença ocupacional.” Conclui assim restar configurado o nexo causal entre as patologias síndrome do túnel do carpo (punho direito), afecções dos ombros, bem como as queixas e alterações funcionais em coluna cervical e coluna lombar e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo de causalidade entre as moléstias, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Nesse passo, em que pesem os argumentos lançados na contestação, a negligência da empregadora não pode ser afastada. Ao atribuir a reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo causal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados a reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade acidentária. Reintegração. Plano de Saúde. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, além de ter havido afastamentos pelo INSS espécie B-31 e B-91, restou reconhecida pela perita a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, para realização da atividade habitual em grau I. Sendo assim, restou reconhecida a incapacidade parcial e permanente no trabalho na função habitual com nexo causal com o labor na reclamada, pelo que presente a estabilidade da reclamante, nos termos da parte final da Súmula 378, II do C. TST supracitada, restando nula sua dispensa. Presente a estabilidade e a incapacidade parcial e permanente para a função habitual faz jus a reclamante à reintegração no emprego, em funções compatíveis com suas condições pessoais, observando-se as restrições do laudo pericial, com o pagamento dos salários e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), bem como as vantagens da categoria, desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração, bem como a manutenção do convênio médico. Indefiro reflexos na PLR, eis que se trata de parcela indenizatória e eventual e no 14º salário por não comprovado o pagamento. Ademais, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que ensejam o deferimento da tutela antecipada. Determino assim que a reclamada reintegre a reclamante em 48 horas após a publicação da presente decisão, bem como restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor da reclamante. Não há que se falar em despesas com medicamentos, diante do restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde. Ademais, não há comprovação nos autos de medicamentos prescritos e a reclamante não se encontra em tratamento médico, conforme relatado no laudo pericial médico. Diante da reintegração, a necessidade de encaminhamento ou não ao INSS deve ser analisada ao ser realizado o exame médico de retorno ao trabalho. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária pagos com os valores da presente condenação. Indefiro a devolução das demais verbas rescisórias, eis que se referem a verbas devidas no decorrer do próprio contrato de trabalho. Assegura-se à reclamante estabilidade durante o período de 12 meses, a contar da reintegração, findos os quais, devolve-se ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato. Determino à reclamada que proceda à retificação das anotações da CTPS do(a) reclamante em razão da reintegração concedida, em 5 dias, contados da intimação para anotação ou da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Danos Patrimoniais. Danos materiais. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 24% pela regra de Balthazard. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, a Sra. Perita constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 24%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra da reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal à reclamante no valor de 24% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, segundo expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indefiro reflexos no 14º salário por não comprovado o pagamento. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, a incidir sobre as parcelas vincendas, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pela reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que a reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Plano de Saúde Ainda que a autora não se encontre em tratamento atual, em razão de a reclamada ter dado causa ao agravamento da doença ocupacional, a qual resultou na incapacidade da reclamante de forma parcial e permanente para a função habitual, decorre sua responsabilização pelo restabelecimento do plano de saúde nos mesmos termos anteriormente praticados, porém, de forma vitalícia. A reclamante não pode ficar sem a assistência médica no momento em que mais necessita. Aplica-se o princípio da restauração do “status quo ante”, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Nesse sentido, recente acórdão do Colendo TST: “3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Consta na decisão recorrida a necessidade de tratamento médico da patologia de caráter ocupacional. Assim, a obrigação da Reclamada pelo custeio do plano de saúde decorre do fato de que deu causa ao agravamento da doença ocupacional que resultou na incapacidade laborativa - parcial, permanente e multiprofissional do Reclamante -, e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum). Recurso de revista conhecido e provido no tema. TST RR 1459-58.2015.5.02.0025. Terceira Turma. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicação em 06/09/2019.” Diante disso, determino à reclamada que mantenha o plano de saúde da autora de forma vitalícia. Indefiro o pagamento de despesas com medicamentos e tratamentos médicos não cobertos pelo convênio médico, já que não há nos autos nenhum comprovante. Limbo Previdenciário A reclamante alega que esteve afastada do trabalho no período de 01/01/2019 a 04/07/2019 e de 31/07/2019 a 31/10/2019 e não recebeu benefício previdenciário e nem salários, restando caracterizados períodos de limbo previdenciário. Analisando a prova documental dos autos, verifica-se que a reclamante permaneceu afastada pelo INSS de 05/07/2019 a 30/07/2019 e recebeu salários integrais de janeiro/2019 a abril/2019 e de setembro/2019 a outubro/2019 e 19 dias em maio/2019 e 24 dias em agosto/2019. Sabedora da alta previdenciária do(a) autor(a) e de sua incapacidade laborativa, a reclamada poderia ter dispensado sem justa causa o(a) autor(a), caso não houvesse estabilidade, ou tê-lo(a) mantido em seu quadro de empregados até o seu retorno ao labor, pagando os salários e demais consectários legais até o seu retorno, já que é impossível a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salários ausente previsão em lei. A ré poderia, ainda, ter convocado o(a) autor(a), adaptando-o(a) em função compatível com sua capacidade laboral. Não o fez, porém. Optou a reclamada por manter o contrato de trabalho do(a) reclamante, de forma que o pagamento dos salários e demais consectários legais não poderia ter sido suprimido. Assim, a ré deixou o(a) autor(a) em um limbo jurídico, vez que seu contrato está ativo, mas não vem recebendo salários e tampouco recebe benefício previdenciário, restando o(a) reclamante sem qualquer fonte de subsistência e sem receber as verbas rescisórias. A empresa não pode deixar o(a) reclamante ao desabrigo de qualquer proteção. Se entende que está incapacitado(a), deve lhe pagar os salários, recorrer ao INSS e requerer o ressarcimento a este. Se entende que está apto(a), deve recolocá-lo(a) em seu posto de trabalho ou demiti-lo(a), acaso inexistente a estabilidade. Não pode, em nenhuma hipótese, deixá-lo(a) com o contrato ativo sem pagamento de salários, pois as hipóteses de suspensão contratual são apenas as taxativamente previstas em lei, nas quais não se encontra o presente caso. A conduta da reclamada retirou do trabalhador toda sua fonte de subsistência no delicado momento em que tem alta previdenciária, tendo acabado de se recuperar de uma lesão ou doença. Forçoso, pois, reconhecer que o período em que o(a) autor(a) não estava trabalhando configura interrupção contratual, o que implica a ausência de labor pelo(a) reclamante, mas o pagamento dos salários e demais consectários contratuais pela reclamada. Assim, defiro o pagamento do saldo de salários do período de 20/06/2019 a 04/07/2019 e de 31/07/2019 a 06/08/2019, bem como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS de tais períodos. Indefiro reflexos em 14º salário por não comprovado o pagamento, em indenização de 40% do FGTS diante da reintegração e na PLR por ser verba eventual. O período anterior a 20/06/2019 encontra-se prescrito. FGTS No caso dos autos, houve afastamento em razão de Auxílio Doença Previdenciário espécie B-31 de 05/07/2019 a 30/07/2019, contudo, conforme apurado no laudo pericial médico, tal afastamento ocorreu em razão de picada de inseto que infeccionou, não estando relacionada às doenças ocupacionais, não havendo que se falar em depósitos de FGTS no período. Indefiro. Adicional de Periculosidade Às fls. 929/946, o perito reconheceu a existência de periculosidade, durante todo o período contratual a partir de setembro/2020, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. A prova testemunhal produzida não soube precisar a distância do almoxarifado dos tanques. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da autora, a partir de setembro/2020, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Indefiro ainda reflexos em 14º salário por não comprovado o pagamento. Deverá ser observado o período do contrato de trabalho a partir de setembro/2020 e a evolução salarial. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 20/06/2019, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KARINA DE ALONSO PINHEIRO, para condenar INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reintegração da reclamante em sede de tutela antecipada; b) salários e demais verbas da dispensa até a reintegração; c) manutenção do plano de saúde de forma vitalícia concedido em tutela antecipada; d) pensão mensal em parcela única; e) indenização por danos morais; f) adicional de periculosidade e reflexos; g) verbas do limbo previdenciário. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DE ALONSO PINHEIRO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
Autor KARINA DE ALONSO PINHEIRO
Autor STEPHANIA MORREALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LEME
OAB: 92048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001705-16.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: KARINA DE ALONSO PINHEIRO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f4f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001705-16.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO KARINA DE ALONSO PINHEIRO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.136,39. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita conjunta, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 20/06/2024. O contrato de trabalho perdurou de 23/11/2009 até 12/09/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 20/06/2019, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.495/1.546, o(a) perito(a) médico(a) conclui que: “1. Existe nexo causal entre as atividades laborais exercidas e as patologias apresentadas pela periciada, abrangendo síndrome do túnel do carpo (punho direito), afecções dos ombros, bem como as queixas e alterações funcionais em coluna cervical e coluna lombar, diante da compatibilidade biomecânica das tarefas desempenhadas, com exposição prolongada a movimentos repetitivos, uso de força manual, elevação e mobilização frequente de membros superiores, manutenção de posturas forçadas, flexoextensão repetida de tronco, manuseio de cargas, montagem/organização de pallets e execução de rotinas de almoxarifado, conforme vistoria e descrição das atividades. 2. A periciada esteve em gozo de benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS, inclusive auxílio-doença de natureza acidentária (espécie B 91), conforme documentação previdenciária analisada. 3. No momento da avaliação pericial, a periciada apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter sequelar, para a atividade habitual, enquadrável como restrição parcial (Tipo 1), subitem 1b, uma vez que pode ser reabilitada ou readaptada para atividade do mesmo nível de complexidade ou para funções compatíveis com sua formação e experiência profissional, desde que respeitadas as limitações funcionais identificadas.” Em resposta aos quesitos 13 e 21 da reclamante respondeu: “Há incapacidade funcional parcial para as atividades exercidas em esteiras e linhas de produção, que demandam esforços e movimentos rápidos e repetitivos.” “Há redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de doença ocupacional.” Conclui assim restar configurado o nexo causal entre as patologias síndrome do túnel do carpo (punho direito), afecções dos ombros, bem como as queixas e alterações funcionais em coluna cervical e coluna lombar e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo de causalidade entre as moléstias, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Nesse passo, em que pesem os argumentos lançados na contestação, a negligência da empregadora não pode ser afastada. Ao atribuir a reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo causal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados a reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade acidentária. Reintegração. Plano de Saúde. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, além de ter havido afastamentos pelo INSS espécie B-31 e B-91, restou reconhecida pela perita a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, para realização da atividade habitual em grau I. Sendo assim, restou reconhecida a incapacidade parcial e permanente no trabalho na função habitual com nexo causal com o labor na reclamada, pelo que presente a estabilidade da reclamante, nos termos da parte final da Súmula 378, II do C. TST supracitada, restando nula sua dispensa. Presente a estabilidade e a incapacidade parcial e permanente para a função habitual faz jus a reclamante à reintegração no emprego, em funções compatíveis com suas condições pessoais, observando-se as restrições do laudo pericial, com o pagamento dos salários e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), bem como as vantagens da categoria, desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração, bem como a manutenção do convênio médico. Indefiro reflexos na PLR, eis que se trata de parcela indenizatória e eventual e no 14º salário por não comprovado o pagamento. Ademais, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que ensejam o deferimento da tutela antecipada. Determino assim que a reclamada reintegre a reclamante em 48 horas após a publicação da presente decisão, bem como restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor da reclamante. Não há que se falar em despesas com medicamentos, diante do restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde. Ademais, não há comprovação nos autos de medicamentos prescritos e a reclamante não se encontra em tratamento médico, conforme relatado no laudo pericial médico. Diante da reintegração, a necessidade de encaminhamento ou não ao INSS deve ser analisada ao ser realizado o exame médico de retorno ao trabalho. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária pagos com os valores da presente condenação. Indefiro a devolução das demais verbas rescisórias, eis que se referem a verbas devidas no decorrer do próprio contrato de trabalho. Assegura-se à reclamante estabilidade durante o período de 12 meses, a contar da reintegração, findos os quais, devolve-se ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato. Determino à reclamada que proceda à retificação das anotações da CTPS do(a) reclamante em razão da reintegração concedida, em 5 dias, contados da intimação para anotação ou da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Danos Patrimoniais. Danos materiais. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 24% pela regra de Balthazard. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, a Sra. Perita constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 24%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra da reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal à reclamante no valor de 24% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, segundo expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indefiro reflexos no 14º salário por não comprovado o pagamento. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, a incidir sobre as parcelas vincendas, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pela reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que a reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Plano de Saúde Ainda que a autora não se encontre em tratamento atual, em razão de a reclamada ter dado causa ao agravamento da doença ocupacional, a qual resultou na incapacidade da reclamante de forma parcial e permanente para a função habitual, decorre sua responsabilização pelo restabelecimento do plano de saúde nos mesmos termos anteriormente praticados, porém, de forma vitalícia. A reclamante não pode ficar sem a assistência médica no momento em que mais necessita. Aplica-se o princípio da restauração do “status quo ante”, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Nesse sentido, recente acórdão do Colendo TST: “3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Consta na decisão recorrida a necessidade de tratamento médico da patologia de caráter ocupacional. Assim, a obrigação da Reclamada pelo custeio do plano de saúde decorre do fato de que deu causa ao agravamento da doença ocupacional que resultou na incapacidade laborativa - parcial, permanente e multiprofissional do Reclamante -, e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum). Recurso de revista conhecido e provido no tema. TST RR 1459-58.2015.5.02.0025. Terceira Turma. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicação em 06/09/2019.” Diante disso, determino à reclamada que mantenha o plano de saúde da autora de forma vitalícia. Indefiro o pagamento de despesas com medicamentos e tratamentos médicos não cobertos pelo convênio médico, já que não há nos autos nenhum comprovante. Limbo Previdenciário A reclamante alega que esteve afastada do trabalho no período de 01/01/2019 a 04/07/2019 e de 31/07/2019 a 31/10/2019 e não recebeu benefício previdenciário e nem salários, restando caracterizados períodos de limbo previdenciário. Analisando a prova documental dos autos, verifica-se que a reclamante permaneceu afastada pelo INSS de 05/07/2019 a 30/07/2019 e recebeu salários integrais de janeiro/2019 a abril/2019 e de setembro/2019 a outubro/2019 e 19 dias em maio/2019 e 24 dias em agosto/2019. Sabedora da alta previdenciária do(a) autor(a) e de sua incapacidade laborativa, a reclamada poderia ter dispensado sem justa causa o(a) autor(a), caso não houvesse estabilidade, ou tê-lo(a) mantido em seu quadro de empregados até o seu retorno ao labor, pagando os salários e demais consectários legais até o seu retorno, já que é impossível a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salários ausente previsão em lei. A ré poderia, ainda, ter convocado o(a) autor(a), adaptando-o(a) em função compatível com sua capacidade laboral. Não o fez, porém. Optou a reclamada por manter o contrato de trabalho do(a) reclamante, de forma que o pagamento dos salários e demais consectários legais não poderia ter sido suprimido. Assim, a ré deixou o(a) autor(a) em um limbo jurídico, vez que seu contrato está ativo, mas não vem recebendo salários e tampouco recebe benefício previdenciário, restando o(a) reclamante sem qualquer fonte de subsistência e sem receber as verbas rescisórias. A empresa não pode deixar o(a) reclamante ao desabrigo de qualquer proteção. Se entende que está incapacitado(a), deve lhe pagar os salários, recorrer ao INSS e requerer o ressarcimento a este. Se entende que está apto(a), deve recolocá-lo(a) em seu posto de trabalho ou demiti-lo(a), acaso inexistente a estabilidade. Não pode, em nenhuma hipótese, deixá-lo(a) com o contrato ativo sem pagamento de salários, pois as hipóteses de suspensão contratual são apenas as taxativamente previstas em lei, nas quais não se encontra o presente caso. A conduta da reclamada retirou do trabalhador toda sua fonte de subsistência no delicado momento em que tem alta previdenciária, tendo acabado de se recuperar de uma lesão ou doença. Forçoso, pois, reconhecer que o período em que o(a) autor(a) não estava trabalhando configura interrupção contratual, o que implica a ausência de labor pelo(a) reclamante, mas o pagamento dos salários e demais consectários contratuais pela reclamada. Assim, defiro o pagamento do saldo de salários do período de 20/06/2019 a 04/07/2019 e de 31/07/2019 a 06/08/2019, bem como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS de tais períodos. Indefiro reflexos em 14º salário por não comprovado o pagamento, em indenização de 40% do FGTS diante da reintegração e na PLR por ser verba eventual. O período anterior a 20/06/2019 encontra-se prescrito. FGTS No caso dos autos, houve afastamento em razão de Auxílio Doença Previdenciário espécie B-31 de 05/07/2019 a 30/07/2019, contudo, conforme apurado no laudo pericial médico, tal afastamento ocorreu em razão de picada de inseto que infeccionou, não estando relacionada às doenças ocupacionais, não havendo que se falar em depósitos de FGTS no período. Indefiro. Adicional de Periculosidade Às fls. 929/946, o perito reconheceu a existência de periculosidade, durante todo o período contratual a partir de setembro/2020, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. A prova testemunhal produzida não soube precisar a distância do almoxarifado dos tanques. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da autora, a partir de setembro/2020, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Indefiro ainda reflexos em 14º salário por não comprovado o pagamento. Deverá ser observado o período do contrato de trabalho a partir de setembro/2020 e a evolução salarial. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 20/06/2019, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KARINA DE ALONSO PINHEIRO, para condenar INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reintegração da reclamante em sede de tutela antecipada; b) salários e demais verbas da dispensa até a reintegração; c) manutenção do plano de saúde de forma vitalícia concedido em tutela antecipada; d) pensão mensal em parcela única; e) indenização por danos morais; f) adicional de periculosidade e reflexos; g) verbas do limbo previdenciário. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DE ALONSO PINHEIRO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001705-16.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: KARINA DE ALONSO PINHEIRO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f4f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001705-16.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO KARINA DE ALONSO PINHEIRO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 344.136,39. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita conjunta, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 20/06/2024. O contrato de trabalho perdurou de 23/11/2009 até 12/09/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 20/06/2019, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.495/1.546, o(a) perito(a) médico(a) conclui que: “1. Existe nexo causal entre as atividades laborais exercidas e as patologias apresentadas pela periciada, abrangendo síndrome do túnel do carpo (punho direito), afecções dos ombros, bem como as queixas e alterações funcionais em coluna cervical e coluna lombar, diante da compatibilidade biomecânica das tarefas desempenhadas, com exposição prolongada a movimentos repetitivos, uso de força manual, elevação e mobilização frequente de membros superiores, manutenção de posturas forçadas, flexoextensão repetida de tronco, manuseio de cargas, montagem/organização de pallets e execução de rotinas de almoxarifado, conforme vistoria e descrição das atividades. 2. A periciada esteve em gozo de benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS, inclusive auxílio-doença de natureza acidentária (espécie B 91), conforme documentação previdenciária analisada. 3. No momento da avaliação pericial, a periciada apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter sequelar, para a atividade habitual, enquadrável como restrição parcial (Tipo 1), subitem 1b, uma vez que pode ser reabilitada ou readaptada para atividade do mesmo nível de complexidade ou para funções compatíveis com sua formação e experiência profissional, desde que respeitadas as limitações funcionais identificadas.” Em resposta aos quesitos 13 e 21 da reclamante respondeu: “Há incapacidade funcional parcial para as atividades exercidas em esteiras e linhas de produção, que demandam esforços e movimentos rápidos e repetitivos.” “Há redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de doença ocupacional.” Conclui assim restar configurado o nexo causal entre as patologias síndrome do túnel do carpo (punho direito), afecções dos ombros, bem como as queixas e alterações funcionais em coluna cervical e coluna lombar e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo de causalidade entre as moléstias, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Nesse passo, em que pesem os argumentos lançados na contestação, a negligência da empregadora não pode ser afastada. Ao atribuir a reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo causal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados a reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade acidentária. Reintegração. Plano de Saúde. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, além de ter havido afastamentos pelo INSS espécie B-31 e B-91, restou reconhecida pela perita a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, para realização da atividade habitual em grau I. Sendo assim, restou reconhecida a incapacidade parcial e permanente no trabalho na função habitual com nexo causal com o labor na reclamada, pelo que presente a estabilidade da reclamante, nos termos da parte final da Súmula 378, II do C. TST supracitada, restando nula sua dispensa. Presente a estabilidade e a incapacidade parcial e permanente para a função habitual faz jus a reclamante à reintegração no emprego, em funções compatíveis com suas condições pessoais, observando-se as restrições do laudo pericial, com o pagamento dos salários e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), bem como as vantagens da categoria, desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração, bem como a manutenção do convênio médico. Indefiro reflexos na PLR, eis que se trata de parcela indenizatória e eventual e no 14º salário por não comprovado o pagamento. Ademais, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que ensejam o deferimento da tutela antecipada. Determino assim que a reclamada reintegre a reclamante em 48 horas após a publicação da presente decisão, bem como restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor da reclamante. Não há que se falar em despesas com medicamentos, diante do restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde. Ademais, não há comprovação nos autos de medicamentos prescritos e a reclamante não se encontra em tratamento médico, conforme relatado no laudo pericial médico. Diante da reintegração, a necessidade de encaminhamento ou não ao INSS deve ser analisada ao ser realizado o exame médico de retorno ao trabalho. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária pagos com os valores da presente condenação. Indefiro a devolução das demais verbas rescisórias, eis que se referem a verbas devidas no decorrer do próprio contrato de trabalho. Assegura-se à reclamante estabilidade durante o período de 12 meses, a contar da reintegração, findos os quais, devolve-se ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato. Determino à reclamada que proceda à retificação das anotações da CTPS do(a) reclamante em razão da reintegração concedida, em 5 dias, contados da intimação para anotação ou da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Danos Patrimoniais. Danos materiais. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 24% pela regra de Balthazard. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, a Sra. Perita constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 24%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra da reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal à reclamante no valor de 24% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, segundo expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indefiro reflexos no 14º salário por não comprovado o pagamento. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, a incidir sobre as parcelas vincendas, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pela reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que a reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Plano de Saúde Ainda que a autora não se encontre em tratamento atual, em razão de a reclamada ter dado causa ao agravamento da doença ocupacional, a qual resultou na incapacidade da reclamante de forma parcial e permanente para a função habitual, decorre sua responsabilização pelo restabelecimento do plano de saúde nos mesmos termos anteriormente praticados, porém, de forma vitalícia. A reclamante não pode ficar sem a assistência médica no momento em que mais necessita. Aplica-se o princípio da restauração do “status quo ante”, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Nesse sentido, recente acórdão do Colendo TST: “3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Consta na decisão recorrida a necessidade de tratamento médico da patologia de caráter ocupacional. Assim, a obrigação da Reclamada pelo custeio do plano de saúde decorre do fato de que deu causa ao agravamento da doença ocupacional que resultou na incapacidade laborativa - parcial, permanente e multiprofissional do Reclamante -, e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum). Recurso de revista conhecido e provido no tema. TST RR 1459-58.2015.5.02.0025. Terceira Turma. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicação em 06/09/2019.” Diante disso, determino à reclamada que mantenha o plano de saúde da autora de forma vitalícia. Indefiro o pagamento de despesas com medicamentos e tratamentos médicos não cobertos pelo convênio médico, já que não há nos autos nenhum comprovante. Limbo Previdenciário A reclamante alega que esteve afastada do trabalho no período de 01/01/2019 a 04/07/2019 e de 31/07/2019 a 31/10/2019 e não recebeu benefício previdenciário e nem salários, restando caracterizados períodos de limbo previdenciário. Analisando a prova documental dos autos, verifica-se que a reclamante permaneceu afastada pelo INSS de 05/07/2019 a 30/07/2019 e recebeu salários integrais de janeiro/2019 a abril/2019 e de setembro/2019 a outubro/2019 e 19 dias em maio/2019 e 24 dias em agosto/2019. Sabedora da alta previdenciária do(a) autor(a) e de sua incapacidade laborativa, a reclamada poderia ter dispensado sem justa causa o(a) autor(a), caso não houvesse estabilidade, ou tê-lo(a) mantido em seu quadro de empregados até o seu retorno ao labor, pagando os salários e demais consectários legais até o seu retorno, já que é impossível a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salários ausente previsão em lei. A ré poderia, ainda, ter convocado o(a) autor(a), adaptando-o(a) em função compatível com sua capacidade laboral. Não o fez, porém. Optou a reclamada por manter o contrato de trabalho do(a) reclamante, de forma que o pagamento dos salários e demais consectários legais não poderia ter sido suprimido. Assim, a ré deixou o(a) autor(a) em um limbo jurídico, vez que seu contrato está ativo, mas não vem recebendo salários e tampouco recebe benefício previdenciário, restando o(a) reclamante sem qualquer fonte de subsistência e sem receber as verbas rescisórias. A empresa não pode deixar o(a) reclamante ao desabrigo de qualquer proteção. Se entende que está incapacitado(a), deve lhe pagar os salários, recorrer ao INSS e requerer o ressarcimento a este. Se entende que está apto(a), deve recolocá-lo(a) em seu posto de trabalho ou demiti-lo(a), acaso inexistente a estabilidade. Não pode, em nenhuma hipótese, deixá-lo(a) com o contrato ativo sem pagamento de salários, pois as hipóteses de suspensão contratual são apenas as taxativamente previstas em lei, nas quais não se encontra o presente caso. A conduta da reclamada retirou do trabalhador toda sua fonte de subsistência no delicado momento em que tem alta previdenciária, tendo acabado de se recuperar de uma lesão ou doença. Forçoso, pois, reconhecer que o período em que o(a) autor(a) não estava trabalhando configura interrupção contratual, o que implica a ausência de labor pelo(a) reclamante, mas o pagamento dos salários e demais consectários contratuais pela reclamada. Assim, defiro o pagamento do saldo de salários do período de 20/06/2019 a 04/07/2019 e de 31/07/2019 a 06/08/2019, bem como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS de tais períodos. Indefiro reflexos em 14º salário por não comprovado o pagamento, em indenização de 40% do FGTS diante da reintegração e na PLR por ser verba eventual. O período anterior a 20/06/2019 encontra-se prescrito. FGTS No caso dos autos, houve afastamento em razão de Auxílio Doença Previdenciário espécie B-31 de 05/07/2019 a 30/07/2019, contudo, conforme apurado no laudo pericial médico, tal afastamento ocorreu em razão de picada de inseto que infeccionou, não estando relacionada às doenças ocupacionais, não havendo que se falar em depósitos de FGTS no período. Indefiro. Adicional de Periculosidade Às fls. 929/946, o perito reconheceu a existência de periculosidade, durante todo o período contratual a partir de setembro/2020, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. A prova testemunhal produzida não soube precisar a distância do almoxarifado dos tanques. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da autora, a partir de setembro/2020, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Indefiro ainda reflexos em 14º salário por não comprovado o pagamento. Deverá ser observado o período do contrato de trabalho a partir de setembro/2020 e a evolução salarial. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 20/06/2019, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KARINA DE ALONSO PINHEIRO, para condenar INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reintegração da reclamante em sede de tutela antecipada; b) salários e demais verbas da dispensa até a reintegração; c) manutenção do plano de saúde de forma vitalícia concedido em tutela antecipada; d) pensão mensal em parcela única; e) indenização por danos morais; f) adicional de periculosidade e reflexos; g) verbas do limbo previdenciário. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA