1001705-10.2024.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001705-10.2024.5.02.0320 AUTOR: STEPHANIE NATALIA ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e8cd9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há apólice (fls. 245 - id. f206e92). As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. As partes insistem nas impugnações. Alvará incontroverso foi liberado a favor do reclamante. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. 1. Horas extras - Quantidade. A ré indica que incorreta a apuração das horas extras. Afirma que não foi apreciada a jornada realizada nas lojas dentro do Shopping Center. Assim esclareceu o Sr. Perito Judicial: "(...) A perícia já se manifestou anteriormente (ID b7c7dd3) onde esclareceu que no mês de julho de 2020 a autora laborava em loja de rua, vejamos, a r. sentença fixou a jornada da autora conforme apontado e detalhado na petição inicial, devendo considerar especificamente a jornada geral na loja de rua, pelo período de 1 ano a contar da admissão, ou seja, de 06/10/2018 a 05/10/2018 com o labor das 07h30/08h00 até às 18h00, como estabelecido pela r. sentença (fl. 230.pdf), no entanto, a r. decisão determinou também considerar os demais parâmetros de jornada apontados na petição inicial, assim, como a autora declarou que laborou em loja de rua até agosto/2020 (fl. 3), a perícia considerou a partir de 08.10.2019 até agosto/2020 a jornada declarada pela autora na peça vestibular, a saber das 10h15 as 20h45, com intervalo de 30 minutos, portanto, em julho/2020, a autora laborava em loja de rua e não em shopping, como afirma a ré. (...)" Portanto, para o mês de julho de 2020, foi observada corretamente as marcações de horário, conforme esclarecido. 2. Domingos e Feriados. A reclamada alega que o trabalho em domingos e feriados somente foi fixado quanto ao período laborado na loja do shopping, ou seja, após o primeiro ano de trabalho. Alega que os domingos foram deferidos com a jornada das 11:00 as 21:00, com 30 minutos e que a jornada considerada pelo perito foi das 07:45 às 20:45 com 30 minutos de intervalo. Assim esclareceu o Sr. Perito neste tópico: "a r. sentença ao fixar a jornada da autora em loja de rua, como já esclarecido no tópico anterior, deve-se considerar especificamente como jornada geral, o labor das 07h30/08h00 até às 18h00 pelo período de 1 ano a contar da admissão, considerando-se os demais parâmetros de jornada apontados na petição inicial para a hipótese, no caso, loja de rua. Portanto, a autora aponta, como já citado, que quando trabalhou em loja de rua, laborava em um domingo por mês, numa jornada de 10:30 horas (10:00/10:30 as 20:30/21:00 - fl.8.pdf), bem como laborava em média em 4 feriados por ano, das 08:00 as 17:00 hs (fl.9.pdf). Portanto, a reclamada equivoca-se ao olvidar os demais parâmetros apontados na petição inicial e reconhecidos pelo r. comando de fls. 230 do pdf, onde a r. decisão define que para a apuração da jornada extraordinária, deve-se considerar a jornada apontada na petição inicial, salvo as especificações fixadas pelo R. Juízo, como também os demais parâmetros de jornada de trabalho elastecida, onde a reclamante afirma à fl. 8, que isso ocorria durante todo o seu contrato de trabalho, independente de laborar em loja de rua ou de shopping, como por exemplo, quando extrapolava sua jornada nos dias em que acontecia o “Rito de Comunhão” e “TV Luíza”, além das datas apontadas na inicial de fls. 8 e 9, como: datas comemorativas, saldões, cliente ouro, inventários, liquidação fantástica, Black Friday, além de domingos e feriados." De acordo com os esclarecimentos periciais, houve estrita observância do julgado, não havendo o que se alterar. 3. Intervalo intrajornada. A ré não concorda com o adicional utilizado no laudo para apuração das horas extras intrajornada. O julgado assim determinou: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante para determinar a aplicação do adicional de horas extras das normas coletivas, decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, por mais benéfico; e determinar que a análise das matérias referentes ao índice de correção monetária e dos juros fique adiada para a fase de liquidação do processo." Assim sendo, nada a alterar quanto ao percentual de 60% aplicado pelo i. perito judicial. Atualize o crédito, abatendo-se o alvará já levantado, anexando o PjeCalc ao sistema pje. 4. Premio. O reclamante discorda da apuração elaborada no laudo, pois não atendeu o laudo na apuração do prêmio de 0,3% sobre as vendas. Alega erro nas contas periciais. A pretensão do reclamante esbarra no julgado. Nota-se que o prêmio de 0,30% é por causa do atingimento das metas de vendas. Logo, não pode ser aplicado sobre o mesmo montante que se extraí as comissões. A base do prêmio são os valores das comissões, conforme o julgado: "(...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do prêmio pelo atingimento de metas correspondente ao percentual de 0,30% sobre as vendas realizadas pela reclamante ao longo de todo o contrato, considerando-se em tais vendas as comissões ora deferidas, tendo e vista o atingimento de 150% das metas de venda." Tendo em vista os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos periciais (esclarecimentos - fls. 1057 - id. 12b40eb), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 29.6.2025: a) Principal Bruto – R$ 59.997,00 b) Juros do princ. - R$ 14.691,36 c) FGTS p/ Dep. - R$ 2.601,82 d) Juros do FGTS - R$ 680,41 e) INSS Reclamada - R$ 8.113,03 f) Juros do INSS - R$ 5.129,96 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 7.797,06 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.500,00 Total da Execução – R$ 102.510,64 INSS Reclamante - R$ 4.010,68 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. Ciência do quadro de valores. Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o depósito efetuado no Banco do Brasil pela reclamada, atualize o crédito exequendo, conforme requerido. Junte-se no sistema do Pje. Tendo em vista o depósito efetuado no Banco do Brasil pela reclamada, atualize o crédito exequendo para dia 21.7.2026: a) Principal Bruto – R$ 23.252,25 b) FGTS p/ Dep. - R$ 2.620,58 d) Juros do FGTS - R$ 768,05 e) INSS Reclamada - R$ 10.673,71 f) Hon. Adv. (10%) - R$ 8.365,74 g) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.667,92 Total da Execução – R$ 53.545,08 INSS Reclamante - R$ 4.196,83 (d) Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido (diferenças apuradas, conforme quadro), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive da apólice. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os depósitos recursais judiciais e depósitos judicias em nome da reclamada foram direcionados ao pagamento parcial do crédito exequendo, observado o incontroverso nos autos (cálculos da reclamada). Consta a atualização no pje. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE NATALIA ALVES DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO COSTA
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Autor STEPHANIE NATALIA ALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB: 22181/PR
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001705-10.2024.5.02.0320 AUTOR: STEPHANIE NATALIA ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e8cd9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há apólice (fls. 245 - id. f206e92). As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. As partes insistem nas impugnações. Alvará incontroverso foi liberado a favor do reclamante. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. 1. Horas extras - Quantidade. A ré indica que incorreta a apuração das horas extras. Afirma que não foi apreciada a jornada realizada nas lojas dentro do Shopping Center. Assim esclareceu o Sr. Perito Judicial: "(...) A perícia já se manifestou anteriormente (ID b7c7dd3) onde esclareceu que no mês de julho de 2020 a autora laborava em loja de rua, vejamos, a r. sentença fixou a jornada da autora conforme apontado e detalhado na petição inicial, devendo considerar especificamente a jornada geral na loja de rua, pelo período de 1 ano a contar da admissão, ou seja, de 06/10/2018 a 05/10/2018 com o labor das 07h30/08h00 até às 18h00, como estabelecido pela r. sentença (fl. 230.pdf), no entanto, a r. decisão determinou também considerar os demais parâmetros de jornada apontados na petição inicial, assim, como a autora declarou que laborou em loja de rua até agosto/2020 (fl. 3), a perícia considerou a partir de 08.10.2019 até agosto/2020 a jornada declarada pela autora na peça vestibular, a saber das 10h15 as 20h45, com intervalo de 30 minutos, portanto, em julho/2020, a autora laborava em loja de rua e não em shopping, como afirma a ré. (...)" Portanto, para o mês de julho de 2020, foi observada corretamente as marcações de horário, conforme esclarecido. 2. Domingos e Feriados. A reclamada alega que o trabalho em domingos e feriados somente foi fixado quanto ao período laborado na loja do shopping, ou seja, após o primeiro ano de trabalho. Alega que os domingos foram deferidos com a jornada das 11:00 as 21:00, com 30 minutos e que a jornada considerada pelo perito foi das 07:45 às 20:45 com 30 minutos de intervalo. Assim esclareceu o Sr. Perito neste tópico: "a r. sentença ao fixar a jornada da autora em loja de rua, como já esclarecido no tópico anterior, deve-se considerar especificamente como jornada geral, o labor das 07h30/08h00 até às 18h00 pelo período de 1 ano a contar da admissão, considerando-se os demais parâmetros de jornada apontados na petição inicial para a hipótese, no caso, loja de rua. Portanto, a autora aponta, como já citado, que quando trabalhou em loja de rua, laborava em um domingo por mês, numa jornada de 10:30 horas (10:00/10:30 as 20:30/21:00 - fl.8.pdf), bem como laborava em média em 4 feriados por ano, das 08:00 as 17:00 hs (fl.9.pdf). Portanto, a reclamada equivoca-se ao olvidar os demais parâmetros apontados na petição inicial e reconhecidos pelo r. comando de fls. 230 do pdf, onde a r. decisão define que para a apuração da jornada extraordinária, deve-se considerar a jornada apontada na petição inicial, salvo as especificações fixadas pelo R. Juízo, como também os demais parâmetros de jornada de trabalho elastecida, onde a reclamante afirma à fl. 8, que isso ocorria durante todo o seu contrato de trabalho, independente de laborar em loja de rua ou de shopping, como por exemplo, quando extrapolava sua jornada nos dias em que acontecia o “Rito de Comunhão” e “TV Luíza”, além das datas apontadas na inicial de fls. 8 e 9, como: datas comemorativas, saldões, cliente ouro, inventários, liquidação fantástica, Black Friday, além de domingos e feriados." De acordo com os esclarecimentos periciais, houve estrita observância do julgado, não havendo o que se alterar. 3. Intervalo intrajornada. A ré não concorda com o adicional utilizado no laudo para apuração das horas extras intrajornada. O julgado assim determinou: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante para determinar a aplicação do adicional de horas extras das normas coletivas, decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, por mais benéfico; e determinar que a análise das matérias referentes ao índice de correção monetária e dos juros fique adiada para a fase de liquidação do processo." Assim sendo, nada a alterar quanto ao percentual de 60% aplicado pelo i. perito judicial. Atualize o crédito, abatendo-se o alvará já levantado, anexando o PjeCalc ao sistema pje. 4. Premio. O reclamante discorda da apuração elaborada no laudo, pois não atendeu o laudo na apuração do prêmio de 0,3% sobre as vendas. Alega erro nas contas periciais. A pretensão do reclamante esbarra no julgado. Nota-se que o prêmio de 0,30% é por causa do atingimento das metas de vendas. Logo, não pode ser aplicado sobre o mesmo montante que se extraí as comissões. A base do prêmio são os valores das comissões, conforme o julgado: "(...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do prêmio pelo atingimento de metas correspondente ao percentual de 0,30% sobre as vendas realizadas pela reclamante ao longo de todo o contrato, considerando-se em tais vendas as comissões ora deferidas, tendo e vista o atingimento de 150% das metas de venda." Tendo em vista os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos periciais (esclarecimentos - fls. 1057 - id. 12b40eb), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 29.6.2025: a) Principal Bruto – R$ 59.997,00 b) Juros do princ. - R$ 14.691,36 c) FGTS p/ Dep. - R$ 2.601,82 d) Juros do FGTS - R$ 680,41 e) INSS Reclamada - R$ 8.113,03 f) Juros do INSS - R$ 5.129,96 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 7.797,06 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.500,00 Total da Execução – R$ 102.510,64 INSS Reclamante - R$ 4.010,68 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. Ciência do quadro de valores. Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o depósito efetuado no Banco do Brasil pela reclamada, atualize o crédito exequendo, conforme requerido. Junte-se no sistema do Pje. Tendo em vista o depósito efetuado no Banco do Brasil pela reclamada, atualize o crédito exequendo para dia 21.7.2026: a) Principal Bruto – R$ 23.252,25 b) FGTS p/ Dep. - R$ 2.620,58 d) Juros do FGTS - R$ 768,05 e) INSS Reclamada - R$ 10.673,71 f) Hon. Adv. (10%) - R$ 8.365,74 g) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.667,92 Total da Execução – R$ 53.545,08 INSS Reclamante - R$ 4.196,83 (d) Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido (diferenças apuradas, conforme quadro), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive da apólice. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os depósitos recursais judiciais e depósitos judicias em nome da reclamada foram direcionados ao pagamento parcial do crédito exequendo, observado o incontroverso nos autos (cálculos da reclamada). Consta a atualização no pje. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE NATALIA ALVES DO NASCIMENTO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001705-10.2024.5.02.0320 AUTOR: STEPHANIE NATALIA ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e8cd9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. Custas recolhidas. Há apólice (fls. 245 - id. f206e92). As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. As partes insistem nas impugnações. Alvará incontroverso foi liberado a favor do reclamante. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. 1. Horas extras - Quantidade. A ré indica que incorreta a apuração das horas extras. Afirma que não foi apreciada a jornada realizada nas lojas dentro do Shopping Center. Assim esclareceu o Sr. Perito Judicial: "(...) A perícia já se manifestou anteriormente (ID b7c7dd3) onde esclareceu que no mês de julho de 2020 a autora laborava em loja de rua, vejamos, a r. sentença fixou a jornada da autora conforme apontado e detalhado na petição inicial, devendo considerar especificamente a jornada geral na loja de rua, pelo período de 1 ano a contar da admissão, ou seja, de 06/10/2018 a 05/10/2018 com o labor das 07h30/08h00 até às 18h00, como estabelecido pela r. sentença (fl. 230.pdf), no entanto, a r. decisão determinou também considerar os demais parâmetros de jornada apontados na petição inicial, assim, como a autora declarou que laborou em loja de rua até agosto/2020 (fl. 3), a perícia considerou a partir de 08.10.2019 até agosto/2020 a jornada declarada pela autora na peça vestibular, a saber das 10h15 as 20h45, com intervalo de 30 minutos, portanto, em julho/2020, a autora laborava em loja de rua e não em shopping, como afirma a ré. (...)" Portanto, para o mês de julho de 2020, foi observada corretamente as marcações de horário, conforme esclarecido. 2. Domingos e Feriados. A reclamada alega que o trabalho em domingos e feriados somente foi fixado quanto ao período laborado na loja do shopping, ou seja, após o primeiro ano de trabalho. Alega que os domingos foram deferidos com a jornada das 11:00 as 21:00, com 30 minutos e que a jornada considerada pelo perito foi das 07:45 às 20:45 com 30 minutos de intervalo. Assim esclareceu o Sr. Perito neste tópico: "a r. sentença ao fixar a jornada da autora em loja de rua, como já esclarecido no tópico anterior, deve-se considerar especificamente como jornada geral, o labor das 07h30/08h00 até às 18h00 pelo período de 1 ano a contar da admissão, considerando-se os demais parâmetros de jornada apontados na petição inicial para a hipótese, no caso, loja de rua. Portanto, a autora aponta, como já citado, que quando trabalhou em loja de rua, laborava em um domingo por mês, numa jornada de 10:30 horas (10:00/10:30 as 20:30/21:00 - fl.8.pdf), bem como laborava em média em 4 feriados por ano, das 08:00 as 17:00 hs (fl.9.pdf). Portanto, a reclamada equivoca-se ao olvidar os demais parâmetros apontados na petição inicial e reconhecidos pelo r. comando de fls. 230 do pdf, onde a r. decisão define que para a apuração da jornada extraordinária, deve-se considerar a jornada apontada na petição inicial, salvo as especificações fixadas pelo R. Juízo, como também os demais parâmetros de jornada de trabalho elastecida, onde a reclamante afirma à fl. 8, que isso ocorria durante todo o seu contrato de trabalho, independente de laborar em loja de rua ou de shopping, como por exemplo, quando extrapolava sua jornada nos dias em que acontecia o “Rito de Comunhão” e “TV Luíza”, além das datas apontadas na inicial de fls. 8 e 9, como: datas comemorativas, saldões, cliente ouro, inventários, liquidação fantástica, Black Friday, além de domingos e feriados." De acordo com os esclarecimentos periciais, houve estrita observância do julgado, não havendo o que se alterar. 3. Intervalo intrajornada. A ré não concorda com o adicional utilizado no laudo para apuração das horas extras intrajornada. O julgado assim determinou: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante para determinar a aplicação do adicional de horas extras das normas coletivas, decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, por mais benéfico; e determinar que a análise das matérias referentes ao índice de correção monetária e dos juros fique adiada para a fase de liquidação do processo." Assim sendo, nada a alterar quanto ao percentual de 60% aplicado pelo i. perito judicial. Atualize o crédito, abatendo-se o alvará já levantado, anexando o PjeCalc ao sistema pje. 4. Premio. O reclamante discorda da apuração elaborada no laudo, pois não atendeu o laudo na apuração do prêmio de 0,3% sobre as vendas. Alega erro nas contas periciais. A pretensão do reclamante esbarra no julgado. Nota-se que o prêmio de 0,30% é por causa do atingimento das metas de vendas. Logo, não pode ser aplicado sobre o mesmo montante que se extraí as comissões. A base do prêmio são os valores das comissões, conforme o julgado: "(...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do prêmio pelo atingimento de metas correspondente ao percentual de 0,30% sobre as vendas realizadas pela reclamante ao longo de todo o contrato, considerando-se em tais vendas as comissões ora deferidas, tendo e vista o atingimento de 150% das metas de venda." Tendo em vista os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO os cálculos periciais (esclarecimentos - fls. 1057 - id. 12b40eb), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 29.6.2025: a) Principal Bruto – R$ 59.997,00 b) Juros do princ. - R$ 14.691,36 c) FGTS p/ Dep. - R$ 2.601,82 d) Juros do FGTS - R$ 680,41 e) INSS Reclamada - R$ 8.113,03 f) Juros do INSS - R$ 5.129,96 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 7.797,06 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.500,00 Total da Execução – R$ 102.510,64 INSS Reclamante - R$ 4.010,68 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. Ciência do quadro de valores. Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante o depósito efetuado no Banco do Brasil pela reclamada, atualize o crédito exequendo, conforme requerido. Junte-se no sistema do Pje. Tendo em vista o depósito efetuado no Banco do Brasil pela reclamada, atualize o crédito exequendo para dia 21.7.2026: a) Principal Bruto – R$ 23.252,25 b) FGTS p/ Dep. - R$ 2.620,58 d) Juros do FGTS - R$ 768,05 e) INSS Reclamada - R$ 10.673,71 f) Hon. Adv. (10%) - R$ 8.365,74 g) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.667,92 Total da Execução – R$ 53.545,08 INSS Reclamante - R$ 4.196,83 (d) Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido (diferenças apuradas, conforme quadro), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive da apólice. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Os depósitos recursais judiciais e depósitos judicias em nome da reclamada foram direcionados ao pagamento parcial do crédito exequendo, observado o incontroverso nos autos (cálculos da reclamada). Consta a atualização no pje. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A