Detalhe do processo

1001704-42.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001704-42.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: RODRIGO SOUZA TESTA RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099b9b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001704-42.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Rodrigo Souza Testa – reclamante. EO - Soluções Customizadas Ltda. – 1ª reclamada. Santos Brasil Logística S.A. – 2ª reclamada. Santos Brasil Participações S.A. – 3ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO: Rodrigo Souza Testa, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra EO - Soluções Customizadas Ltda., contra Santos Brasil Logística S/A e contra Santos Brasil Participações S/A, alegando, em suma, que foi admitido pela 1ª reclamada em 28.07.23, para exercer as funções de motorista carreteiro; que se ativava em benefício da 2ª e 3ª reclamadas, que eram as tomadoras dos serviços; que a 1ª reclamada cometeu violações durante o todo o pacto laboral, pelo que deve ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias; que trabalhava exposto a condições de risco e a agente insalubre sem receber os respectivos adicionais; que trabalhava na jornada declinada na inicial, sem o recebimento do correspondente labor extraordinário, inclusive pela sonegação do intervalo; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos de forma irregular e que utilizava celular o próprio requerendo indenização pelo gasto com plano de dados. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “r”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 739.959,14. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, EO - Soluções Customizadas Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S/A, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 3ª reclamada, Santos Brasil Participações S/A, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às contestações (fls. 537/558) Laudo Pericial (fls. 607/636) Impugnação da 2ª e da 3ª reclamada(fls.645/648) Parecer do Assistente Técnico da 1ª reclamada(fls. 659/689) Esclarecimentos Periciais (fls. 693/697) Em audiência foram ouvidos o autor e uma testemunha de cada litigante (fls. 714/734) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: Esta reclamação foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Nesse sentido: LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. O valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente para conhecimento da dimensão econômica da ação, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de respectiva improcedência. Não autorizada a limitação ou o impedimento à liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. A adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso do autor aos valores a que efetivamente faça jus e que dependa de acesso a documentação e definição de critérios que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT da 2ª Região; Processo: 1001033-90.2022.5.02.0087; Data: 14-12-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI). DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores indicados na inicial servem apenas como estimativa, para fins de alçada. O artigo 840, § 1º, da CLT, determina a indicação de valores, não a exata limitação dos pedidos e, portanto, não vincula a liquidação, que deve ser realizada em conformidade com os termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor. Apelo da reclamante a que se dá provimento quanto a esse aspecto (TRT da 2ª Região; Processo: 1000239-69.2020.5.02.0045; Data: 31-01-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls. 27. Nesse sentido, a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Restou incontroverso, da defesa das tomadoras, que elas pertenciam a um mesmo grupo econômico. Assim, a 2ª e a 3ª reclamada são responsáveis solidárias entre elas. Eventual crédito do autor porventura reconhecido como devido de forma subsidiária pela 2ª ou pela 3ª reclamada poderá ser cobrado tanto da 2ª como da 3ª reclamada integralmente, face a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do art.2°, § 2° da CLT. A 2ª e 3ª reclamadas, em defesa, alegaram, em síntese, não deter qualquer responsabilidade pelos créditos pleiteados pelo autor nesta demanda. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício diretamente com a 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido. Aliás, a questão primordial é de outra ordem, como veremos a seguir. A testemunha da 1ª reclamada, Sr. Gilmar Santana Carregosa, em seu depoimento, confirmou que a 1ª reclamada mantinha contrato com a Santos Brasil Logística. Cumpre salientar que a 2ª e 3ª reclamadas, componentes de mesmo grupo econômico, não negaram que tenham celebrado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Em defesa, a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, igualmente não negou que o obreiro tenha laborado em benefício da 2ª e 3ª reclamadas. Outrossim, a perícia foi realizada nas dependências das co-reclamadas, sem qualquer objeção das partes. Portanto, a 2ª e 3 reclamadas, que pertencem a um mesmo grupo econômico foram beneficiárias dos serviços prestados pelo autor. Quando o trabalhador presta serviços para uma empresa do grupo econômico entende-se que todo o grupo econômico se beneficiou e pode ser considerado como responsável subsidiário. Temos no caso “sub judice” a constatação da coexistência de partes distintas: a 1ª reclamada na condição de empresa prestadora de serviços, a 2ª e 3ª reclamadas como beneficiárias dos serviços, verdadeiras tomadoras e o reclamante como trabalhador. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O trabalhador não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C. TST. A empresa beneficiária dos serviços, a tomadora, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados e também no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Desse modo, caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício do autor restará evidente que a 2ª e a 3ª rés foram imprudentes e negligentes na escolha da empresa que contrataram para a prestação de serviços de transportes. Assim, declara-se que a 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S.A. e a 3ª ré, Santos Brasil Participações S.A., que pertencem ao mesmo grupo econômico, são responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela EO - Soluções Customizadas Ltda. Registro que excluir a responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª e a 3ª reclamada receberam de forma indireta a força de trabalho e se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Além disso, a discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974. No caso, não havendo dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, ela é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente ação. Recurso da parte autora provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1001290-04.2022.5.02.0221; Data: 10-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, incide em culpa in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo da responsável subsidiária a que se nega provimento para manter a condenação de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1001139-30.2020.5.02.0020; Data: 07-02-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Responsabilidade Subsidiária. Terceirização lícita. Em princípio, a terceirização da mão-de-obra é lícita. Todavia, a licitude dessa intermediação não afasta a responsabilidade daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas. A responsabilidade, no caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se à hipótese o item IV da Súmula 331 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-45.2023.5.02.0052; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). O reclamante postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e a situações de risco em sua rotina como motorista carreteiro a serviço das reclamadas. Para a correta elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres e pela existência de trabalho em condições de periculosidade durante todo o pacto laboral. Quanto à insalubridade, o perito afastou a exposição a agentes químicos, ruído e vibração acima dos limites de tolerância. As reclamadas concordaram com esta parte da conclusão e o reclamante não produziu prova em sentido contrário, razão pela qual acolho a conclusão pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. A controvérsia, portanto, cinge-se à caracterização da periculosidade. O perito judicial concluiu de forma categórica que o reclamante se ativava em condições de risco acentuado, enquadrando suas atividades no Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata de "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis". A caracterização decorreu de situações fáticas constatadas durante a diligência: o transporte de inflamáveis, pois o reclamante realizava o transporte de contêineres e isotanques contendo líquidos e gases inflamáveis, a permanência em área de risco, uma vez que a rotina do autor incluía o ingresso e a permanência habitual em terminais portuários (TECON - Santos Brasil), que constituem, em sua totalidade, uma grande área de risco devido à armazenagem e movimentação de produtos perigosos, além do acompanhamento do abastecimento do veículo. As reclamadas, por meio de suas impugnações e do parecer de seu assistente técnico, insurgem-se contra a conclusão, sustentando, em suma, que a exposição era meramente eventual, que o reclamante não adentrava o raio de risco das operações e que seguia procedimentos de segurança durante o abastecimento. Contudo, em que pese o esforço argumentativo das rés, suas teses não merecem prosperar e não têm o condão de infirmar o robusto trabalho técnico apresentado pelo perito judicial. O principal argumento da reclamada é o de que o transporte de cargas inflamáveis era eventual, citando a testemunha da empresa, que estimou a ocorrência em "no máximo 4 ou 5" viagens por mês. Com base nisso, invocam a Súmula 364 do C. TST para afastar o direito ao adicional. Esse argumento não prospera. A análise da periculosidade, no caso de motorista que atua em complexos portuários, não se limita a verificar a natureza da carga que ele próprio transporta em cada viagem. Conforme bem esclareceu o perito judicial (Id 3ce610d), a exposição ao risco era intermitente e fazia parte da rotina de trabalho, o que é fundamental para a caracterização do direito. O reclamante, para executar seu trabalho, ingressava e permanecia diariamente em um dos maiores terminais de contêineres da América Latina, uma vasta área onde são armazenados e movimentados, de forma simultânea e constante, milhares de produtos, incluindo inflamáveis e outros químicos perigosos. O risco, nesse ambiente, é sistêmico e onipresente. Aguardar em "filas de costado" ou transitar pelas quadras do terminal, como descrito no laudo, significa estar inserido na área de risco da operação portuária como um todo. A exposição, portanto, não era fortuita ou casual. Era parte indissociável da dinâmica de trabalho do autor. O risco de um incêndio de grandes proporções ou de uma explosão em um terminal de contêineres não escolhe atingir apenas quem está manuseando a carga perigosa, mas se alastra por toda a área. A situação se enquadra perfeitamente na definição de risco intermitente da Súmula 364 do TST, que assegura o direito ao adicional. O autor, com a petição inicial, juntou vídeos onde aparece ao lado de isotanques, parado, aguardando carga ou descarga. Com relação ao abastecimento de veículos, a reclamada alegou que, durante o abastecimento, o reclamante deveria permanecer a uma distância segura (50 metros), conforme procedimento interno. A testemunha da ré corroborou essa versão. Ocorre que como salientado pelo perito não foi juntado aos autos pela reclamada qualquer documento que comprove a instituição formal de tal procedimento, a realização de treinamentos específicos com a assinatura do reclamante (conforme NR-01 e NR-06) ou qualquer registro de fiscalização ou punição que demonstrasse a efetiva exigência de cumprimento da norma interna. Meras alegações e o depoimento de uma única testemunha, que ocupa cargo de coordenação, não são suficientes para sobrepor a realidade fática apurada na diligência pericial. Na ausência de prova robusta em contrário, prevalece a conclusão do perito de que o reclamante permanecia na área de risco durante o abastecimento. Por fim, a alegação de que os produtos eram transportados em volumes inferiores a 200 litros ou em embalagens certificadas que excepcionariam a regra da NR-16 também não se sustenta. Trata-se de outra tese que invoca uma exceção à regra geral, cujo ônus probatório recaía inteiramente sobre as reclamadas. Nenhuma prova documental (como notas de transporte ou certificações) foi produzida nesse sentido, tratando-se de mera conjectura. O laudo pericial e seus esclarecimentos são claros, bem fundamentados e conclusivos. O perito, na condição de "olhos e ouvidos" do Juízo no local de trabalho, analisou as atividades do reclamante, confrontou as versões das partes, e aplicou corretamente a legislação técnica, rebatendo com precisão cada uma das impugnações apresentadas. As teses das reclamadas, por outro lado, mostraram-se frágeis e desacompanhadas das provas que lhes competiam produzir. A prova oral não foi suficiente para desconstituir a apuração técnica, especialmente quando a matéria exige comprovação documental específica, a qual não veio aos autos. Dessa forma, não havendo nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, acolho integralmente o laudo técnico e seus esclarecimentos para reconhecer que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período contratual. Nos recibos de pagamento do autor consta a quitação de adicional de periculosidade por dia, proporcional, conforme doc.de fls.344, citado como exemplo. O adicional de periculosidade, por sua própria natureza, é uma parcela indivisível. A legislação não prevê o seu pagamento de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco dentro do mês. O artigo 193, § 1º, da CLT é taxativo ao fixar o adicional em "30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A norma não abre margem para o fracionamento. O fundamento para tal indivisibilidade reside na natureza do próprio risco. O agente perigoso, como o inflamável, não tem seu potencial destrutivo fracionado. O risco de um sinistro (explosão ou incêndio) está presente de forma integral durante todo o tempo em que o trabalhador está exposto. A exposição por alguns dias no mês não dilui a gravidade de um acidente que pode ocorrer a qualquer instante, ceifando a vida do trabalhador. O risco, portanto, ou existe ou não existe; não há "meio risco". Essa matéria já foi há muito pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Súmula nº 364 do C. Tribunal Superior do Trabalho, Conforme já estabelecido nesta decisão, a exposição do reclamante não era eventual, mas sim intermitente, pois fazia parte de sua rotina de trabalho ingressar em área de risco e transportar cargas perigosas. Dessa forma, o autor se enquadra perfeitamente na hipótese do item I da Súmula 364 do C.TST, fazendo jus ao adicional. A prática da empresa de quitar o adicional apenas poucos dias ao mês, embora aparente uma tentativa de cumprir a lei, é, na verdade, uma confissão do descumprimento contratual, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência do trabalho perigoso, remunera-o de forma incorreta e insuficiente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral, no percentual de 30% incidente sobre o salário base do reclamante. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade nas férias + 1/3, nos 13ºsalários, no FGTS + 40%, no aviso prévio e demais verbas rescisórias. No que pertine às horas extras, inclusive pelo labor em folgas e feriados (pagas e impagas), e ao adicional noturno (pago e impago) – OJ 259, da SDI-1, do C. TST –, o adicional de periculosidade deverá refletir, pois durante o sobrelabor e também em horário noturno o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada e/ou noturno, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Deve ser aplicado também o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Os valores já pagos a título de adicional de periculosidade e reflexos deverão ser deduzidos do montante total da condenação na fase de liquidação a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Considerando a vedação à cumulação dos adicionais (art. 193, § 2º, da CLT) e a improcedência do pedido de insalubridade, a condenação se restringe ao adicional de periculosidade ora deferido. O trabalhador que se ativa em condições de risco tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou comprovado nos autos, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista as diversas violações cometidas pela 1ª reclamada e narradas na petição inicial. A 1ª reclamada, em defesa, rebateu as alegações da inicial, afirmando que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, negando a ocorrência das violações contratuais alegadas pelo demandante. Restou comprovado, através de perícia técnica, que o reclamante se ativava em condições de risco pela exposição e transporte de contêineres com inflamáveis líquido e gasosos, sem qualquer remuneração, colocando em risco sua integridade física e sem a devida contraprestação. Houve violação flagrante às regras trabalhistas de ordem pública e isso concorre para a deflagração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Também, nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART . 483, D, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais . Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art . 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00108630220225180007, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Rescisão indireta. Artigo 483, alínea d, da CLT. Ausência de pagamento do adicional de periculosidade. A constatação de labor em condições perigosas pelo trabalhador, sem a consequente contraprestação pela empregadora, é vicissitude que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10005406020215020601 SP, Relator.: CATARINA VON ZUBEN, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/05/2022) O adicional de periculosidade não é uma parcela acessória ou de menor importância. Trata-se de salário-condição, uma verba de natureza salarial (Súmula 132, I, do TST) destinada a remunerar o trabalhador pelo risco acentuado e permanente à sua integridade física e à sua própria vida. O seu não pagamento representa a supressão de uma parcela salarial legalmente garantida, configurando uma falta de extrema gravidade. O descumprimento de obrigações contratuais, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que torne a continuidade da relação de emprego insustentável para o trabalhador. A ausência de pagamento do adicional de periculosidade se enquadra perfeitamente nesse conceito. Ao não remunerar o risco, o empregador não apenas se apropria indevidamente de valores que pertencem ao empregado, mas também demonstra um profundo descaso com a condição de trabalho à qual o submete, quebrando a confiança e a boa-fé que devem nortear o contrato de trabalho. Portanto, uma vez reconhecido o direito ao adicional de periculosidade e constatado o seu inadimplemento contumaz durante a contratualidade, a quebra do dever contratual por parte da reclamada é manifesta e irremediável. Diante de todo o exposto, tendo em vista a não quitação do adicional de periculosidade, entendo que a 1ª demandada incidiu na conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT e para todos os efeitos declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir de 15.05.26, data que consta no e-social, conforme “print” anexado pela 1ª ré, às fls.744. Não há comprovação de que o autor se ativou até o mês de junho/26, como alegado pelo obreiro em suas razões finais. Assim, deverá a 1ª reclamada ser intimada a anotar a baixa na CTPS do obreiro, caso ainda não tenha sido efetuada, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, consignando o dia 15.05.26, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Não há comprovação de pagamento das férias 2024/2025. O recibo de férias de fls.366 não se encontra assinado pelo autor. A rescisão indireta foi declarada neste julgado. Assim, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de maio/2026 na proporção de 15 dias, aviso prévio indenizado (36 dias) e sua projeção, 13º salário prop./26 (06/12) pela projeção do aviso prévio; férias vencidas de 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais 2025/26 (11/12) pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente do autor à data da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura reconhecidas neste julgado (adicional de insalubridade). Autoriza-se a compensação das verbas porventura quitadas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso haja diferenças nos recolhimentos do FGTS, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescidos da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 No mesmo prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a reclamada também deverá entregar ao autor as guias para que o reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O reclamante possuía mais de dois anos de serviço prestado à reclamada, sendo, portanto, credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga o reclamante receber o benefício por culpa da reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência . Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) A 1ª reclamada, em razões finais, reconheceu que o autor se ativou até o dia 15.05.26. Até a presente data não houve quitação de qualquer verba rescisórias, ainda que a reclamada pudesse ter considerado o autor demissionário, já que contestava a rescisão indireta. A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, mesmo diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato. O § 8º do mesmo dispositivo, por sua vez, impõe o pagamento de multa em valor equivalente ao salário do empregado em caso de inobservância do referido prazo. A única exceção prevista em lei para a não incidência da multa é a hipótese em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não se verifica no presente caso. O fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a obrigação do empregador. A mora patronal já se encontrava configurada desde o momento em que, por sua conduta faltosa que deu ensejo à rescisão, deixou de adimplir as parcelas rescisórias no prazo legal. A sentença que reconhece a rescisão indireta possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data da falta que a motivou. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta o direito do empregado à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O fato de a controvérsia sobre a modalidade de rescisão ser resolvida apenas judicialmente não isenta o empregador da mora, pois a falta que deu origem à rescisão indireta é do próprio empregador. Destarte, procede o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O autor pleiteou por horas extras não quitadas, inclusive pelo trabalho em domingos e feriados e pela supressão do intervalo. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do regime 12X36. A 1ª reclamada refutou a pretensão, reportando-se aos espelhos de frequência juntados com a defesa, sustentando a regularidade da escala no sistema 12X36. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada com relação aos horários de início e de término do labor. A prova oral produzida confirmou que o obreiro anotava os horários de entrada e saída, sendo o intervalo intrajornada de 01 hora cumprido externamente, conforme declarou a testemunha da reclamada. Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor no tocante aos horários de início e de término da jornada, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Alegou o autor que sua escala de trabalho, no regime 12x36, se revestiu de nulidade, pois extrapolava habitualmente seu horário regular. O regime de labor na escala 12x36, no período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), somente estava autorizado desde que amparado por norma coletiva de trabalho (fonte autônoma de direito), estando, inclusive, consolidado esse entendimento pelo Colendo TST por meio da Súmula nº 444, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (...);" E, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, houve a inclusão do art. 59-A na CLT, passando a ser possível o labor na escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)". Na hipótese dos autos o contrato de trabalho teve início após a reforma trabalhista e as partes ajustaram a jornada 12x36, conforme doc. de fls.326. Além disso, a escala 12x36 tinha autorização em norma coletiva, conforme cláusula 31ª, parágrafo nono(doc. fls. 59), citada como exemplo, pois constou nos outros instrumentos coletivos. Outrossim, após o início de vigência da Lei 13.467/2017, a realização de horas extras, por si só, não é suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, verbis: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, afasto a alegação de nulidade da escala 12x36 e rejeito o pedido de cômputo de horas extras a partir da oitava hora de trabalho. Analisando-se os controles de ponto observa-se que o reclamante se ativava em horas extras, como, por exemplo, o cartão de ponto de fls.350, quando no dia 22.02.24 o reclamante trabalhou das 5:57 até às 23:35 horas, fazendo horas extras e a 1ª reclamada sequer juntou aos autos os recibos de pagamento de todo o ano de 2024. Em outros meses também se verifica a realização de horas extras no ano de 2024. A comprovação do pagamento deveria ser realizada pela empresa, através de documentos. A não juntada de recibos faz presumir a ausência de quitação das horas extras. Assim, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas pelo autor além da décima primeira hora de trabalho ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Como a escala do autor era 12x36 e retirando o horário de almoço, temos que a carga horária diária era de 11 horas de trabalho e deve ser respeitada para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do sobrelabor. Será considerado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e na base de cálculo das horas extras será considerado o adicional de periculosidade e o adicional noturno, uma vez que possuem natureza salarial, devendo ser observado o disposto na súmula 264 do C.TST. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que as normas coletivas apenas obrigam dentro de seus estreitos períodos de vigência. Para o período não abrangido pela vigência dos instrumentos normativos serão observados os percentuais de acréscimo das horas extras habitualmente utilizados pela reclamada e que se encontram estampados nos recibos de pagamento e na ausência destes será observado o percentual legal de 50%. Todo o sobrelabor deverá ser apurado com base nos horários de trabalho registrados nos controles de ponto, não devendo ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Para o período em que o autor continuou trabalhando no curso do processo até 15.05.26, último dia trabalhado, a 1ª reclamada deverá juntar os cartões de ponto no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob de se presumirem verídicas as jornadas alegadas na exordial, tudo para que se possa liquidar o julgado. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamento previdenciário etc.). Na apuração das horas extras será considerada a hora noturna reduzida quanto a prestação de serviços se estender para além das 22:00 horas. Autoriza-se a compensação das horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras(pagas e impagas) pela extrapolação dos limites diários/semanais, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Os dsr’s/feriados integrados das horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, pois o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Evidentemente serão compensados os reflexos porventura já quitados pela reclamada. Não tendo a 1ª ré juntado aos autos os recibos de pagamento do ano de 2024 presume-se que o adicional noturno não foi pago no ano de 2024. Outrossim, o autor, em réplica, demonstrou labor em horário noturno sem a devida quitação. Destarte, forçoso se torna acolher o pedido de adicional noturno impago pelo trabalho após às 22:00 horas, devendo ser computada a hora noturna reduzida e aplicado o entendimento da sumula 60, II, do C.TST. O adicional noturno será apurado com base nos horários registrados nos cartões de ponto juntados, aplicando-se as mesmas determinações para a juntada dos cartões referentes ao período de continuidade da prestação de serviços após a propositura da ação. Serão considerados os percentuais de adicional noturno fixados nos instrumentos normativos juntados, caso sejam mais benéficos, observando-se seus períodos de vigência e na ausência os percentuais habitualmente utilizados pela ré nos recibos de pagamento, desde que superiores ao percentual legal e este último percentual na ausência dos demais. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago nos dsr’s/feriados, nos 13°salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e no aviso prévio, compensando-se os valores pagos pela ré a idêntico título. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), em 11/11/2017, os feriados laborados dentro da escala 12x36 passaram a ser considerados como compensados pela própria sistemática daquela jornada, como expressamente consignado no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, não sendo devido o pagamento em dobro dos feriados que coincidiram com a jornada do autor. Mesmo entendimento se aplica a eventuais domingos que tenham coincidido com a jornada do autor, que acabavam sendo automaticamente compensados com as folgas subsequentes, seguindo-se a jornada 12x36. Incide à hipótese o disposto na Súmula 146, do C. TST. Indico o seguinte aresto ratificando a rejeição da pretensão, a saber: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA 12X36. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11/11/2017, não cabe falar em pagamento dobrado pelo trabalho em feriados, por força do art. 59-A da CLT. Com a modificação legislativa, perde eficácia normativa a Súmula 444 do TST, por ter conteúdo diametralmente contrário ao texto legal. No caso concreto, a reclamante trabalhou no período de 01/03/2018 a 13/09/2020, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, ao passo que não cabe falar em pagamento em dobro pelo trabalho em feriados. Recurso conhecido e não provido (TRT-11 00002376220215110003, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma). Portanto, rejeitam-se os pedidos de domingos e feriados trabalhados em dobro uma vez que o autor se ativava na escala 12x36. A testemunha do autor confirmou que o tempo de espera ocorria dentro da jornada regular de trabalho, era anotado nos controles de ponto, de sorte que não há falar em qualquer pagamento sob tal rubrica e seus reflexos. Improcede o pedido de pagamento de diferenças de horas de espera e reflexos. Improcede, outrossim, o pedido de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas consecutivas, uma vez que inexiste qualquer previsão legal e normativa neste sentido. Outrossim, face a escala de trabalho do autor, 12x36, ele não assumia no dia seguinte o trabalho, não havendo, portanto, violação do intervalo interjornadas de 11 horas. Quanto à alegada sonegação do intervalo intrajornada de uma hora, não logrou êxito o reclamante na prova que lhe competia. A testemunha da reclamada foi contundente ao afirmar que o autor cumpria 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que não havia anotação nos controles de frequência, porquanto o trabalho era externo. A testemunha do autor declarou que conseguiam parar por 01 hora em algumas vezes por mês, sendo que nas demais oportunidades cumpriam dentro do caminhão enquanto aguardavam na fila, mas sem indicar o tempo efetivo de intervalo. No mais, o autor trabalhava no turno do dia e a testemunha no turno da noite, como declarou, não servindo o depoimento da testemunha do reclamante para convencer o Juízo de que o reclamante, trabalhando em outro turno, também ficava ser intervalo. Frágil a prova produzida pelo obreiro a despeito do ônus que detinha, sendo que, mesmo que considerássemos eventual conflito probatório entre os depoimentos das testemunhas, é certo que a situação dos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "prova dividida". De um lado, temos os cartões de ponto e o depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a fruição regular do intervalo. De outro, um depoimento frágil da testemunha do autor, que sequer presenciou os fatos, uma vez que se ativava em outro turno. Em casos de prova dividida ou conflitante sobre a concessão do intervalo, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela sonegação do intervalo para refeição e descanso. O autor postula a devolução do valor de R$ 7.200,00 indevidamente descontado de sua remuneração a título de multas disciplinares e avarias. A reclamada assevera que o desconto de R$ 7.200,00 foi decorrente de prejuízo causado pelo obreiro, que esqueceu de retirar trava de monitoramento eletrônico por ocasião de uma entrega, afirmando que está descontando do reclamante o importe mensal de R$ 400,00, já tendo realizado a cobrança de 06 meses até a data da apresentação da contestação. Incontroversa a ocorrência narrada na prefacial, assim como o valor objeto do desconto. A testemunha do autor confirmou que existiam descontos em caso de avarias no caminhão ou perda de componentes do veículo. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, estabelece a regra geral de que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê exceções, e a situação dos autos se amolda perfeitamente a uma delas. Dispõe o § 1º do referido artigo: Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Para que o desconto a título de ressarcimento de dano seja considerado lícito, a lei exige a presença de um de dois requisitos: a) A existência de previsão contratual autorizando o desconto em caso de culpa do empregado; ou b) A comprovação de que o empregado agiu com dolo, ou seja, com a intenção de causar o dano. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em comprovar a presença do primeiro requisito. Conforme se verifica no contrato de trabalho juntado aos autos (fls.318), há cláusula expressa e clara (Cláusula 10ª) que autoriza a empregadora a realizar descontos salariais para a reparação de danos causados pelo empregado. A existência da autorização prévia, por si só, não é um cheque em branco para o empregador. Além da previsão contratual, é imprescindível a comprovação da culpa do trabalhador pelo evento danoso. E, neste ponto, a reclamada também se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). O contexto probatório deixa evidente que foi culpa do reclamante. Na petição inicial o autor confessou que caberia a ele retirar a peça e acabou esquecendo em virtude do cansaço e da pressa. Portanto, o dano sofrido pela empresa decorreu de ato culposo do reclamante. Comprovada a existência de previsão contratual autorizando o desconto salarial para reparação de danos causados pelo empregado, bem como a culpa deste pelo evento danoso, reputa-se lícito o desconto efetuado pelo empregador, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos a título de avaria. O autor pretende o recebimento de indenização pelo uso de celular próprio para o desempenho das atividades laborais, uma vez que arcava com todos as despesas relativas ao plano de internet. Postula indenização de R$ 1.474,20. A reclamada refuta a pretensão ao argumento de que nunca exigiu do autor a utilização de celular próprio para o desempenho de suas funções na empresa, afirmando que todo o contato com a empresa é feito através do rastreador que todos os caminhões possuem. Em que pese as assertivas da inicial, entendo que não cabe a indenização pretendida. O autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, ante a negativa da reclamada quanto à exigência de que o obreiro utilizasse aparelho celular para se comunicar com a empresa ou colegas de trabalho. Deste modo, entendo que se o reclamante se valeu de tal meio o fez de sua própria conta, não podendo transferir à reclamada tal ônus financeiro. Outrossim, nos dias atuais quase todo trabalhador possui aparelho de celular próprio e paga plano de dados para usufruir pessoalmente da internet e das demais facilidades decorrentes da tecnologia. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pelo uso de aparelho celular próprio. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada do reclamante para posterior liberação. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10%(5% para o patrono da 1ª reclamada e 5% para o patrono da 2ª e 3ª rés, que é o mesmo), incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o autor e a 1ª reclamada a partir de 15.05.26, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, EO - Soluções Customizadas Ltda e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S.A. e 3ª reclamada, Santos Brasil Participações S.A., a pagarem ao reclamante, Rodrigo Souza Testa, as seguintes verbas: saldo salarial de maio/2026; aviso prévio indenizado e sua projeção; 13º salário prop./26 inclusive pela projeção do aviso prévio; férias vencidas + 1/3 de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3 também pela projeção do aviso prévio; multa do art.477, da CLT; adicional de periculosidade e reflexos; horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida e reflexos(valores pagos e impagos); adicional noturno, com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos(valores pagos e impagos); entrega das guias para saque dos valores depositados do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim e ficando a reclamada responsável pela exatidão dos recolhimentos do FGTS, caso contrário deverá depositar as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada do autor; multa de 40% do FGTS; entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial, sem prejuízo da empresa arcar com a indenização equivalente ao benefício caso o autor não receba o benefício por culpa da empresa; FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas, anotação da baixa na CTPS do autor, consignando o dia 15.05.26, a ser realizada pela 1ªreclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos ao autor a idêntico título dos deferidos, incluindo o adicional de periculosidade e seus reflexos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo das reclamadas, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais + 1/3, o FGTS + multa de 40%, a multa até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, a multa do art.477, da CLT, os reflexos do adicional de periculosidade, os reflexos das horas extras e os reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair da reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Autor RODRIGO SOUZA TESTA

Réu SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO MATOS DOS SANTOS

OAB: 500652/SP

RICARDO CLEMENTE DE ARAÚJO

OAB: 201987/SP

SERGIO LUIS FREITAS DE SOUZA

OAB: 198582/SP

RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA

OAB: 202169/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE

OAB: 278808/SP

PATRICIA DORO TARCHA

OAB: 223159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001704-42.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: RODRIGO SOUZA TESTA RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099b9b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001704-42.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Rodrigo Souza Testa – reclamante. EO - Soluções Customizadas Ltda. – 1ª reclamada. Santos Brasil Logística S.A. – 2ª reclamada. Santos Brasil Participações S.A. – 3ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO: Rodrigo Souza Testa, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra EO - Soluções Customizadas Ltda., contra Santos Brasil Logística S/A e contra Santos Brasil Participações S/A, alegando, em suma, que foi admitido pela 1ª reclamada em 28.07.23, para exercer as funções de motorista carreteiro; que se ativava em benefício da 2ª e 3ª reclamadas, que eram as tomadoras dos serviços; que a 1ª reclamada cometeu violações durante o todo o pacto laboral, pelo que deve ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias; que trabalhava exposto a condições de risco e a agente insalubre sem receber os respectivos adicionais; que trabalhava na jornada declinada na inicial, sem o recebimento do correspondente labor extraordinário, inclusive pela sonegação do intervalo; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos de forma irregular e que utilizava celular o próprio requerendo indenização pelo gasto com plano de dados. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “r”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 739.959,14. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, EO - Soluções Customizadas Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S/A, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 3ª reclamada, Santos Brasil Participações S/A, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às contestações (fls. 537/558) Laudo Pericial (fls. 607/636) Impugnação da 2ª e da 3ª reclamada(fls.645/648) Parecer do Assistente Técnico da 1ª reclamada(fls. 659/689) Esclarecimentos Periciais (fls. 693/697) Em audiência foram ouvidos o autor e uma testemunha de cada litigante (fls. 714/734) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: Esta reclamação foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Nesse sentido: LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. O valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente para conhecimento da dimensão econômica da ação, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de respectiva improcedência. Não autorizada a limitação ou o impedimento à liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. A adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso do autor aos valores a que efetivamente faça jus e que dependa de acesso a documentação e definição de critérios que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT da 2ª Região; Processo: 1001033-90.2022.5.02.0087; Data: 14-12-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI). DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores indicados na inicial servem apenas como estimativa, para fins de alçada. O artigo 840, § 1º, da CLT, determina a indicação de valores, não a exata limitação dos pedidos e, portanto, não vincula a liquidação, que deve ser realizada em conformidade com os termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor. Apelo da reclamante a que se dá provimento quanto a esse aspecto (TRT da 2ª Região; Processo: 1000239-69.2020.5.02.0045; Data: 31-01-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls. 27. Nesse sentido, a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Restou incontroverso, da defesa das tomadoras, que elas pertenciam a um mesmo grupo econômico. Assim, a 2ª e a 3ª reclamada são responsáveis solidárias entre elas. Eventual crédito do autor porventura reconhecido como devido de forma subsidiária pela 2ª ou pela 3ª reclamada poderá ser cobrado tanto da 2ª como da 3ª reclamada integralmente, face a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do art.2°, § 2° da CLT. A 2ª e 3ª reclamadas, em defesa, alegaram, em síntese, não deter qualquer responsabilidade pelos créditos pleiteados pelo autor nesta demanda. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício diretamente com a 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido. Aliás, a questão primordial é de outra ordem, como veremos a seguir. A testemunha da 1ª reclamada, Sr. Gilmar Santana Carregosa, em seu depoimento, confirmou que a 1ª reclamada mantinha contrato com a Santos Brasil Logística. Cumpre salientar que a 2ª e 3ª reclamadas, componentes de mesmo grupo econômico, não negaram que tenham celebrado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Em defesa, a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, igualmente não negou que o obreiro tenha laborado em benefício da 2ª e 3ª reclamadas. Outrossim, a perícia foi realizada nas dependências das co-reclamadas, sem qualquer objeção das partes. Portanto, a 2ª e 3 reclamadas, que pertencem a um mesmo grupo econômico foram beneficiárias dos serviços prestados pelo autor. Quando o trabalhador presta serviços para uma empresa do grupo econômico entende-se que todo o grupo econômico se beneficiou e pode ser considerado como responsável subsidiário. Temos no caso “sub judice” a constatação da coexistência de partes distintas: a 1ª reclamada na condição de empresa prestadora de serviços, a 2ª e 3ª reclamadas como beneficiárias dos serviços, verdadeiras tomadoras e o reclamante como trabalhador. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O trabalhador não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C. TST. A empresa beneficiária dos serviços, a tomadora, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados e também no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Desse modo, caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício do autor restará evidente que a 2ª e a 3ª rés foram imprudentes e negligentes na escolha da empresa que contrataram para a prestação de serviços de transportes. Assim, declara-se que a 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S.A. e a 3ª ré, Santos Brasil Participações S.A., que pertencem ao mesmo grupo econômico, são responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela EO - Soluções Customizadas Ltda. Registro que excluir a responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª e a 3ª reclamada receberam de forma indireta a força de trabalho e se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Além disso, a discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974. No caso, não havendo dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, ela é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente ação. Recurso da parte autora provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1001290-04.2022.5.02.0221; Data: 10-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, incide em culpa in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo da responsável subsidiária a que se nega provimento para manter a condenação de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1001139-30.2020.5.02.0020; Data: 07-02-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Responsabilidade Subsidiária. Terceirização lícita. Em princípio, a terceirização da mão-de-obra é lícita. Todavia, a licitude dessa intermediação não afasta a responsabilidade daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas. A responsabilidade, no caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se à hipótese o item IV da Súmula 331 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-45.2023.5.02.0052; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). O reclamante postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e a situações de risco em sua rotina como motorista carreteiro a serviço das reclamadas. Para a correta elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres e pela existência de trabalho em condições de periculosidade durante todo o pacto laboral. Quanto à insalubridade, o perito afastou a exposição a agentes químicos, ruído e vibração acima dos limites de tolerância. As reclamadas concordaram com esta parte da conclusão e o reclamante não produziu prova em sentido contrário, razão pela qual acolho a conclusão pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. A controvérsia, portanto, cinge-se à caracterização da periculosidade. O perito judicial concluiu de forma categórica que o reclamante se ativava em condições de risco acentuado, enquadrando suas atividades no Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata de "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis". A caracterização decorreu de situações fáticas constatadas durante a diligência: o transporte de inflamáveis, pois o reclamante realizava o transporte de contêineres e isotanques contendo líquidos e gases inflamáveis, a permanência em área de risco, uma vez que a rotina do autor incluía o ingresso e a permanência habitual em terminais portuários (TECON - Santos Brasil), que constituem, em sua totalidade, uma grande área de risco devido à armazenagem e movimentação de produtos perigosos, além do acompanhamento do abastecimento do veículo. As reclamadas, por meio de suas impugnações e do parecer de seu assistente técnico, insurgem-se contra a conclusão, sustentando, em suma, que a exposição era meramente eventual, que o reclamante não adentrava o raio de risco das operações e que seguia procedimentos de segurança durante o abastecimento. Contudo, em que pese o esforço argumentativo das rés, suas teses não merecem prosperar e não têm o condão de infirmar o robusto trabalho técnico apresentado pelo perito judicial. O principal argumento da reclamada é o de que o transporte de cargas inflamáveis era eventual, citando a testemunha da empresa, que estimou a ocorrência em "no máximo 4 ou 5" viagens por mês. Com base nisso, invocam a Súmula 364 do C. TST para afastar o direito ao adicional. Esse argumento não prospera. A análise da periculosidade, no caso de motorista que atua em complexos portuários, não se limita a verificar a natureza da carga que ele próprio transporta em cada viagem. Conforme bem esclareceu o perito judicial (Id 3ce610d), a exposição ao risco era intermitente e fazia parte da rotina de trabalho, o que é fundamental para a caracterização do direito. O reclamante, para executar seu trabalho, ingressava e permanecia diariamente em um dos maiores terminais de contêineres da América Latina, uma vasta área onde são armazenados e movimentados, de forma simultânea e constante, milhares de produtos, incluindo inflamáveis e outros químicos perigosos. O risco, nesse ambiente, é sistêmico e onipresente. Aguardar em "filas de costado" ou transitar pelas quadras do terminal, como descrito no laudo, significa estar inserido na área de risco da operação portuária como um todo. A exposição, portanto, não era fortuita ou casual. Era parte indissociável da dinâmica de trabalho do autor. O risco de um incêndio de grandes proporções ou de uma explosão em um terminal de contêineres não escolhe atingir apenas quem está manuseando a carga perigosa, mas se alastra por toda a área. A situação se enquadra perfeitamente na definição de risco intermitente da Súmula 364 do TST, que assegura o direito ao adicional. O autor, com a petição inicial, juntou vídeos onde aparece ao lado de isotanques, parado, aguardando carga ou descarga. Com relação ao abastecimento de veículos, a reclamada alegou que, durante o abastecimento, o reclamante deveria permanecer a uma distância segura (50 metros), conforme procedimento interno. A testemunha da ré corroborou essa versão. Ocorre que como salientado pelo perito não foi juntado aos autos pela reclamada qualquer documento que comprove a instituição formal de tal procedimento, a realização de treinamentos específicos com a assinatura do reclamante (conforme NR-01 e NR-06) ou qualquer registro de fiscalização ou punição que demonstrasse a efetiva exigência de cumprimento da norma interna. Meras alegações e o depoimento de uma única testemunha, que ocupa cargo de coordenação, não são suficientes para sobrepor a realidade fática apurada na diligência pericial. Na ausência de prova robusta em contrário, prevalece a conclusão do perito de que o reclamante permanecia na área de risco durante o abastecimento. Por fim, a alegação de que os produtos eram transportados em volumes inferiores a 200 litros ou em embalagens certificadas que excepcionariam a regra da NR-16 também não se sustenta. Trata-se de outra tese que invoca uma exceção à regra geral, cujo ônus probatório recaía inteiramente sobre as reclamadas. Nenhuma prova documental (como notas de transporte ou certificações) foi produzida nesse sentido, tratando-se de mera conjectura. O laudo pericial e seus esclarecimentos são claros, bem fundamentados e conclusivos. O perito, na condição de "olhos e ouvidos" do Juízo no local de trabalho, analisou as atividades do reclamante, confrontou as versões das partes, e aplicou corretamente a legislação técnica, rebatendo com precisão cada uma das impugnações apresentadas. As teses das reclamadas, por outro lado, mostraram-se frágeis e desacompanhadas das provas que lhes competiam produzir. A prova oral não foi suficiente para desconstituir a apuração técnica, especialmente quando a matéria exige comprovação documental específica, a qual não veio aos autos. Dessa forma, não havendo nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, acolho integralmente o laudo técnico e seus esclarecimentos para reconhecer que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período contratual. Nos recibos de pagamento do autor consta a quitação de adicional de periculosidade por dia, proporcional, conforme doc.de fls.344, citado como exemplo. O adicional de periculosidade, por sua própria natureza, é uma parcela indivisível. A legislação não prevê o seu pagamento de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco dentro do mês. O artigo 193, § 1º, da CLT é taxativo ao fixar o adicional em "30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A norma não abre margem para o fracionamento. O fundamento para tal indivisibilidade reside na natureza do próprio risco. O agente perigoso, como o inflamável, não tem seu potencial destrutivo fracionado. O risco de um sinistro (explosão ou incêndio) está presente de forma integral durante todo o tempo em que o trabalhador está exposto. A exposição por alguns dias no mês não dilui a gravidade de um acidente que pode ocorrer a qualquer instante, ceifando a vida do trabalhador. O risco, portanto, ou existe ou não existe; não há "meio risco". Essa matéria já foi há muito pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Súmula nº 364 do C. Tribunal Superior do Trabalho, Conforme já estabelecido nesta decisão, a exposição do reclamante não era eventual, mas sim intermitente, pois fazia parte de sua rotina de trabalho ingressar em área de risco e transportar cargas perigosas. Dessa forma, o autor se enquadra perfeitamente na hipótese do item I da Súmula 364 do C.TST, fazendo jus ao adicional. A prática da empresa de quitar o adicional apenas poucos dias ao mês, embora aparente uma tentativa de cumprir a lei, é, na verdade, uma confissão do descumprimento contratual, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência do trabalho perigoso, remunera-o de forma incorreta e insuficiente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral, no percentual de 30% incidente sobre o salário base do reclamante. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade nas férias + 1/3, nos 13ºsalários, no FGTS + 40%, no aviso prévio e demais verbas rescisórias. No que pertine às horas extras, inclusive pelo labor em folgas e feriados (pagas e impagas), e ao adicional noturno (pago e impago) – OJ 259, da SDI-1, do C. TST –, o adicional de periculosidade deverá refletir, pois durante o sobrelabor e também em horário noturno o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada e/ou noturno, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Deve ser aplicado também o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Os valores já pagos a título de adicional de periculosidade e reflexos deverão ser deduzidos do montante total da condenação na fase de liquidação a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Considerando a vedação à cumulação dos adicionais (art. 193, § 2º, da CLT) e a improcedência do pedido de insalubridade, a condenação se restringe ao adicional de periculosidade ora deferido. O trabalhador que se ativa em condições de risco tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou comprovado nos autos, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista as diversas violações cometidas pela 1ª reclamada e narradas na petição inicial. A 1ª reclamada, em defesa, rebateu as alegações da inicial, afirmando que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, negando a ocorrência das violações contratuais alegadas pelo demandante. Restou comprovado, através de perícia técnica, que o reclamante se ativava em condições de risco pela exposição e transporte de contêineres com inflamáveis líquido e gasosos, sem qualquer remuneração, colocando em risco sua integridade física e sem a devida contraprestação. Houve violação flagrante às regras trabalhistas de ordem pública e isso concorre para a deflagração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Também, nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART . 483, D, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais . Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art . 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00108630220225180007, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Rescisão indireta. Artigo 483, alínea d, da CLT. Ausência de pagamento do adicional de periculosidade. A constatação de labor em condições perigosas pelo trabalhador, sem a consequente contraprestação pela empregadora, é vicissitude que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10005406020215020601 SP, Relator.: CATARINA VON ZUBEN, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/05/2022) O adicional de periculosidade não é uma parcela acessória ou de menor importância. Trata-se de salário-condição, uma verba de natureza salarial (Súmula 132, I, do TST) destinada a remunerar o trabalhador pelo risco acentuado e permanente à sua integridade física e à sua própria vida. O seu não pagamento representa a supressão de uma parcela salarial legalmente garantida, configurando uma falta de extrema gravidade. O descumprimento de obrigações contratuais, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que torne a continuidade da relação de emprego insustentável para o trabalhador. A ausência de pagamento do adicional de periculosidade se enquadra perfeitamente nesse conceito. Ao não remunerar o risco, o empregador não apenas se apropria indevidamente de valores que pertencem ao empregado, mas também demonstra um profundo descaso com a condição de trabalho à qual o submete, quebrando a confiança e a boa-fé que devem nortear o contrato de trabalho. Portanto, uma vez reconhecido o direito ao adicional de periculosidade e constatado o seu inadimplemento contumaz durante a contratualidade, a quebra do dever contratual por parte da reclamada é manifesta e irremediável. Diante de todo o exposto, tendo em vista a não quitação do adicional de periculosidade, entendo que a 1ª demandada incidiu na conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT e para todos os efeitos declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir de 15.05.26, data que consta no e-social, conforme “print” anexado pela 1ª ré, às fls.744. Não há comprovação de que o autor se ativou até o mês de junho/26, como alegado pelo obreiro em suas razões finais. Assim, deverá a 1ª reclamada ser intimada a anotar a baixa na CTPS do obreiro, caso ainda não tenha sido efetuada, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, consignando o dia 15.05.26, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Não há comprovação de pagamento das férias 2024/2025. O recibo de férias de fls.366 não se encontra assinado pelo autor. A rescisão indireta foi declarada neste julgado. Assim, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de maio/2026 na proporção de 15 dias, aviso prévio indenizado (36 dias) e sua projeção, 13º salário prop./26 (06/12) pela projeção do aviso prévio; férias vencidas de 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais 2025/26 (11/12) pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente do autor à data da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura reconhecidas neste julgado (adicional de insalubridade). Autoriza-se a compensação das verbas porventura quitadas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso haja diferenças nos recolhimentos do FGTS, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescidos da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 No mesmo prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a reclamada também deverá entregar ao autor as guias para que o reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O reclamante possuía mais de dois anos de serviço prestado à reclamada, sendo, portanto, credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga o reclamante receber o benefício por culpa da reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência . Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) A 1ª reclamada, em razões finais, reconheceu que o autor se ativou até o dia 15.05.26. Até a presente data não houve quitação de qualquer verba rescisórias, ainda que a reclamada pudesse ter considerado o autor demissionário, já que contestava a rescisão indireta. A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, mesmo diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato. O § 8º do mesmo dispositivo, por sua vez, impõe o pagamento de multa em valor equivalente ao salário do empregado em caso de inobservância do referido prazo. A única exceção prevista em lei para a não incidência da multa é a hipótese em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não se verifica no presente caso. O fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a obrigação do empregador. A mora patronal já se encontrava configurada desde o momento em que, por sua conduta faltosa que deu ensejo à rescisão, deixou de adimplir as parcelas rescisórias no prazo legal. A sentença que reconhece a rescisão indireta possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data da falta que a motivou. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta o direito do empregado à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O fato de a controvérsia sobre a modalidade de rescisão ser resolvida apenas judicialmente não isenta o empregador da mora, pois a falta que deu origem à rescisão indireta é do próprio empregador. Destarte, procede o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O autor pleiteou por horas extras não quitadas, inclusive pelo trabalho em domingos e feriados e pela supressão do intervalo. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do regime 12X36. A 1ª reclamada refutou a pretensão, reportando-se aos espelhos de frequência juntados com a defesa, sustentando a regularidade da escala no sistema 12X36. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada com relação aos horários de início e de término do labor. A prova oral produzida confirmou que o obreiro anotava os horários de entrada e saída, sendo o intervalo intrajornada de 01 hora cumprido externamente, conforme declarou a testemunha da reclamada. Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor no tocante aos horários de início e de término da jornada, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Alegou o autor que sua escala de trabalho, no regime 12x36, se revestiu de nulidade, pois extrapolava habitualmente seu horário regular. O regime de labor na escala 12x36, no período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), somente estava autorizado desde que amparado por norma coletiva de trabalho (fonte autônoma de direito), estando, inclusive, consolidado esse entendimento pelo Colendo TST por meio da Súmula nº 444, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (...);" E, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, houve a inclusão do art. 59-A na CLT, passando a ser possível o labor na escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)". Na hipótese dos autos o contrato de trabalho teve início após a reforma trabalhista e as partes ajustaram a jornada 12x36, conforme doc. de fls.326. Além disso, a escala 12x36 tinha autorização em norma coletiva, conforme cláusula 31ª, parágrafo nono(doc. fls. 59), citada como exemplo, pois constou nos outros instrumentos coletivos. Outrossim, após o início de vigência da Lei 13.467/2017, a realização de horas extras, por si só, não é suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, verbis: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, afasto a alegação de nulidade da escala 12x36 e rejeito o pedido de cômputo de horas extras a partir da oitava hora de trabalho. Analisando-se os controles de ponto observa-se que o reclamante se ativava em horas extras, como, por exemplo, o cartão de ponto de fls.350, quando no dia 22.02.24 o reclamante trabalhou das 5:57 até às 23:35 horas, fazendo horas extras e a 1ª reclamada sequer juntou aos autos os recibos de pagamento de todo o ano de 2024. Em outros meses também se verifica a realização de horas extras no ano de 2024. A comprovação do pagamento deveria ser realizada pela empresa, através de documentos. A não juntada de recibos faz presumir a ausência de quitação das horas extras. Assim, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas pelo autor além da décima primeira hora de trabalho ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Como a escala do autor era 12x36 e retirando o horário de almoço, temos que a carga horária diária era de 11 horas de trabalho e deve ser respeitada para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do sobrelabor. Será considerado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e na base de cálculo das horas extras será considerado o adicional de periculosidade e o adicional noturno, uma vez que possuem natureza salarial, devendo ser observado o disposto na súmula 264 do C.TST. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que as normas coletivas apenas obrigam dentro de seus estreitos períodos de vigência. Para o período não abrangido pela vigência dos instrumentos normativos serão observados os percentuais de acréscimo das horas extras habitualmente utilizados pela reclamada e que se encontram estampados nos recibos de pagamento e na ausência destes será observado o percentual legal de 50%. Todo o sobrelabor deverá ser apurado com base nos horários de trabalho registrados nos controles de ponto, não devendo ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Para o período em que o autor continuou trabalhando no curso do processo até 15.05.26, último dia trabalhado, a 1ª reclamada deverá juntar os cartões de ponto no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob de se presumirem verídicas as jornadas alegadas na exordial, tudo para que se possa liquidar o julgado. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamento previdenciário etc.). Na apuração das horas extras será considerada a hora noturna reduzida quanto a prestação de serviços se estender para além das 22:00 horas. Autoriza-se a compensação das horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras(pagas e impagas) pela extrapolação dos limites diários/semanais, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Os dsr’s/feriados integrados das horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, pois o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Evidentemente serão compensados os reflexos porventura já quitados pela reclamada. Não tendo a 1ª ré juntado aos autos os recibos de pagamento do ano de 2024 presume-se que o adicional noturno não foi pago no ano de 2024. Outrossim, o autor, em réplica, demonstrou labor em horário noturno sem a devida quitação. Destarte, forçoso se torna acolher o pedido de adicional noturno impago pelo trabalho após às 22:00 horas, devendo ser computada a hora noturna reduzida e aplicado o entendimento da sumula 60, II, do C.TST. O adicional noturno será apurado com base nos horários registrados nos cartões de ponto juntados, aplicando-se as mesmas determinações para a juntada dos cartões referentes ao período de continuidade da prestação de serviços após a propositura da ação. Serão considerados os percentuais de adicional noturno fixados nos instrumentos normativos juntados, caso sejam mais benéficos, observando-se seus períodos de vigência e na ausência os percentuais habitualmente utilizados pela ré nos recibos de pagamento, desde que superiores ao percentual legal e este último percentual na ausência dos demais. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago nos dsr’s/feriados, nos 13°salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e no aviso prévio, compensando-se os valores pagos pela ré a idêntico título. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), em 11/11/2017, os feriados laborados dentro da escala 12x36 passaram a ser considerados como compensados pela própria sistemática daquela jornada, como expressamente consignado no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, não sendo devido o pagamento em dobro dos feriados que coincidiram com a jornada do autor. Mesmo entendimento se aplica a eventuais domingos que tenham coincidido com a jornada do autor, que acabavam sendo automaticamente compensados com as folgas subsequentes, seguindo-se a jornada 12x36. Incide à hipótese o disposto na Súmula 146, do C. TST. Indico o seguinte aresto ratificando a rejeição da pretensão, a saber: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA 12X36. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11/11/2017, não cabe falar em pagamento dobrado pelo trabalho em feriados, por força do art. 59-A da CLT. Com a modificação legislativa, perde eficácia normativa a Súmula 444 do TST, por ter conteúdo diametralmente contrário ao texto legal. No caso concreto, a reclamante trabalhou no período de 01/03/2018 a 13/09/2020, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, ao passo que não cabe falar em pagamento em dobro pelo trabalho em feriados. Recurso conhecido e não provido (TRT-11 00002376220215110003, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma). Portanto, rejeitam-se os pedidos de domingos e feriados trabalhados em dobro uma vez que o autor se ativava na escala 12x36. A testemunha do autor confirmou que o tempo de espera ocorria dentro da jornada regular de trabalho, era anotado nos controles de ponto, de sorte que não há falar em qualquer pagamento sob tal rubrica e seus reflexos. Improcede o pedido de pagamento de diferenças de horas de espera e reflexos. Improcede, outrossim, o pedido de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas consecutivas, uma vez que inexiste qualquer previsão legal e normativa neste sentido. Outrossim, face a escala de trabalho do autor, 12x36, ele não assumia no dia seguinte o trabalho, não havendo, portanto, violação do intervalo interjornadas de 11 horas. Quanto à alegada sonegação do intervalo intrajornada de uma hora, não logrou êxito o reclamante na prova que lhe competia. A testemunha da reclamada foi contundente ao afirmar que o autor cumpria 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que não havia anotação nos controles de frequência, porquanto o trabalho era externo. A testemunha do autor declarou que conseguiam parar por 01 hora em algumas vezes por mês, sendo que nas demais oportunidades cumpriam dentro do caminhão enquanto aguardavam na fila, mas sem indicar o tempo efetivo de intervalo. No mais, o autor trabalhava no turno do dia e a testemunha no turno da noite, como declarou, não servindo o depoimento da testemunha do reclamante para convencer o Juízo de que o reclamante, trabalhando em outro turno, também ficava ser intervalo. Frágil a prova produzida pelo obreiro a despeito do ônus que detinha, sendo que, mesmo que considerássemos eventual conflito probatório entre os depoimentos das testemunhas, é certo que a situação dos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "prova dividida". De um lado, temos os cartões de ponto e o depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a fruição regular do intervalo. De outro, um depoimento frágil da testemunha do autor, que sequer presenciou os fatos, uma vez que se ativava em outro turno. Em casos de prova dividida ou conflitante sobre a concessão do intervalo, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela sonegação do intervalo para refeição e descanso. O autor postula a devolução do valor de R$ 7.200,00 indevidamente descontado de sua remuneração a título de multas disciplinares e avarias. A reclamada assevera que o desconto de R$ 7.200,00 foi decorrente de prejuízo causado pelo obreiro, que esqueceu de retirar trava de monitoramento eletrônico por ocasião de uma entrega, afirmando que está descontando do reclamante o importe mensal de R$ 400,00, já tendo realizado a cobrança de 06 meses até a data da apresentação da contestação. Incontroversa a ocorrência narrada na prefacial, assim como o valor objeto do desconto. A testemunha do autor confirmou que existiam descontos em caso de avarias no caminhão ou perda de componentes do veículo. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, estabelece a regra geral de que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê exceções, e a situação dos autos se amolda perfeitamente a uma delas. Dispõe o § 1º do referido artigo: Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Para que o desconto a título de ressarcimento de dano seja considerado lícito, a lei exige a presença de um de dois requisitos: a) A existência de previsão contratual autorizando o desconto em caso de culpa do empregado; ou b) A comprovação de que o empregado agiu com dolo, ou seja, com a intenção de causar o dano. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em comprovar a presença do primeiro requisito. Conforme se verifica no contrato de trabalho juntado aos autos (fls.318), há cláusula expressa e clara (Cláusula 10ª) que autoriza a empregadora a realizar descontos salariais para a reparação de danos causados pelo empregado. A existência da autorização prévia, por si só, não é um cheque em branco para o empregador. Além da previsão contratual, é imprescindível a comprovação da culpa do trabalhador pelo evento danoso. E, neste ponto, a reclamada também se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). O contexto probatório deixa evidente que foi culpa do reclamante. Na petição inicial o autor confessou que caberia a ele retirar a peça e acabou esquecendo em virtude do cansaço e da pressa. Portanto, o dano sofrido pela empresa decorreu de ato culposo do reclamante. Comprovada a existência de previsão contratual autorizando o desconto salarial para reparação de danos causados pelo empregado, bem como a culpa deste pelo evento danoso, reputa-se lícito o desconto efetuado pelo empregador, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos a título de avaria. O autor pretende o recebimento de indenização pelo uso de celular próprio para o desempenho das atividades laborais, uma vez que arcava com todos as despesas relativas ao plano de internet. Postula indenização de R$ 1.474,20. A reclamada refuta a pretensão ao argumento de que nunca exigiu do autor a utilização de celular próprio para o desempenho de suas funções na empresa, afirmando que todo o contato com a empresa é feito através do rastreador que todos os caminhões possuem. Em que pese as assertivas da inicial, entendo que não cabe a indenização pretendida. O autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, ante a negativa da reclamada quanto à exigência de que o obreiro utilizasse aparelho celular para se comunicar com a empresa ou colegas de trabalho. Deste modo, entendo que se o reclamante se valeu de tal meio o fez de sua própria conta, não podendo transferir à reclamada tal ônus financeiro. Outrossim, nos dias atuais quase todo trabalhador possui aparelho de celular próprio e paga plano de dados para usufruir pessoalmente da internet e das demais facilidades decorrentes da tecnologia. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pelo uso de aparelho celular próprio. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada do reclamante para posterior liberação. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10%(5% para o patrono da 1ª reclamada e 5% para o patrono da 2ª e 3ª rés, que é o mesmo), incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o autor e a 1ª reclamada a partir de 15.05.26, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, EO - Soluções Customizadas Ltda e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S.A. e 3ª reclamada, Santos Brasil Participações S.A., a pagarem ao reclamante, Rodrigo Souza Testa, as seguintes verbas: saldo salarial de maio/2026; aviso prévio indenizado e sua projeção; 13º salário prop./26 inclusive pela projeção do aviso prévio; férias vencidas + 1/3 de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3 também pela projeção do aviso prévio; multa do art.477, da CLT; adicional de periculosidade e reflexos; horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida e reflexos(valores pagos e impagos); adicional noturno, com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos(valores pagos e impagos); entrega das guias para saque dos valores depositados do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim e ficando a reclamada responsável pela exatidão dos recolhimentos do FGTS, caso contrário deverá depositar as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada do autor; multa de 40% do FGTS; entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial, sem prejuízo da empresa arcar com a indenização equivalente ao benefício caso o autor não receba o benefício por culpa da empresa; FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas, anotação da baixa na CTPS do autor, consignando o dia 15.05.26, a ser realizada pela 1ªreclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos ao autor a idêntico título dos deferidos, incluindo o adicional de periculosidade e seus reflexos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo das reclamadas, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais + 1/3, o FGTS + multa de 40%, a multa até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, a multa do art.477, da CLT, os reflexos do adicional de periculosidade, os reflexos das horas extras e os reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair da reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001704-42.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: RODRIGO SOUZA TESTA RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099b9b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001704-42.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Rodrigo Souza Testa – reclamante. EO - Soluções Customizadas Ltda. – 1ª reclamada. Santos Brasil Logística S.A. – 2ª reclamada. Santos Brasil Participações S.A. – 3ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO: Rodrigo Souza Testa, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra EO - Soluções Customizadas Ltda., contra Santos Brasil Logística S/A e contra Santos Brasil Participações S/A, alegando, em suma, que foi admitido pela 1ª reclamada em 28.07.23, para exercer as funções de motorista carreteiro; que se ativava em benefício da 2ª e 3ª reclamadas, que eram as tomadoras dos serviços; que a 1ª reclamada cometeu violações durante o todo o pacto laboral, pelo que deve ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias; que trabalhava exposto a condições de risco e a agente insalubre sem receber os respectivos adicionais; que trabalhava na jornada declinada na inicial, sem o recebimento do correspondente labor extraordinário, inclusive pela sonegação do intervalo; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos de forma irregular e que utilizava celular o próprio requerendo indenização pelo gasto com plano de dados. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “r”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 739.959,14. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, EO - Soluções Customizadas Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S/A, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 3ª reclamada, Santos Brasil Participações S/A, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às contestações (fls. 537/558) Laudo Pericial (fls. 607/636) Impugnação da 2ª e da 3ª reclamada(fls.645/648) Parecer do Assistente Técnico da 1ª reclamada(fls. 659/689) Esclarecimentos Periciais (fls. 693/697) Em audiência foram ouvidos o autor e uma testemunha de cada litigante (fls. 714/734) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: Esta reclamação foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Nesse sentido: LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. O valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente para conhecimento da dimensão econômica da ação, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de respectiva improcedência. Não autorizada a limitação ou o impedimento à liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. A adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso do autor aos valores a que efetivamente faça jus e que dependa de acesso a documentação e definição de critérios que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT da 2ª Região; Processo: 1001033-90.2022.5.02.0087; Data: 14-12-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI). DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores indicados na inicial servem apenas como estimativa, para fins de alçada. O artigo 840, § 1º, da CLT, determina a indicação de valores, não a exata limitação dos pedidos e, portanto, não vincula a liquidação, que deve ser realizada em conformidade com os termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor. Apelo da reclamante a que se dá provimento quanto a esse aspecto (TRT da 2ª Região; Processo: 1000239-69.2020.5.02.0045; Data: 31-01-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls. 27. Nesse sentido, a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Restou incontroverso, da defesa das tomadoras, que elas pertenciam a um mesmo grupo econômico. Assim, a 2ª e a 3ª reclamada são responsáveis solidárias entre elas. Eventual crédito do autor porventura reconhecido como devido de forma subsidiária pela 2ª ou pela 3ª reclamada poderá ser cobrado tanto da 2ª como da 3ª reclamada integralmente, face a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do art.2°, § 2° da CLT. A 2ª e 3ª reclamadas, em defesa, alegaram, em síntese, não deter qualquer responsabilidade pelos créditos pleiteados pelo autor nesta demanda. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício diretamente com a 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido. Aliás, a questão primordial é de outra ordem, como veremos a seguir. A testemunha da 1ª reclamada, Sr. Gilmar Santana Carregosa, em seu depoimento, confirmou que a 1ª reclamada mantinha contrato com a Santos Brasil Logística. Cumpre salientar que a 2ª e 3ª reclamadas, componentes de mesmo grupo econômico, não negaram que tenham celebrado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Em defesa, a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, igualmente não negou que o obreiro tenha laborado em benefício da 2ª e 3ª reclamadas. Outrossim, a perícia foi realizada nas dependências das co-reclamadas, sem qualquer objeção das partes. Portanto, a 2ª e 3 reclamadas, que pertencem a um mesmo grupo econômico foram beneficiárias dos serviços prestados pelo autor. Quando o trabalhador presta serviços para uma empresa do grupo econômico entende-se que todo o grupo econômico se beneficiou e pode ser considerado como responsável subsidiário. Temos no caso “sub judice” a constatação da coexistência de partes distintas: a 1ª reclamada na condição de empresa prestadora de serviços, a 2ª e 3ª reclamadas como beneficiárias dos serviços, verdadeiras tomadoras e o reclamante como trabalhador. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O trabalhador não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C. TST. A empresa beneficiária dos serviços, a tomadora, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados e também no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Desse modo, caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício do autor restará evidente que a 2ª e a 3ª rés foram imprudentes e negligentes na escolha da empresa que contrataram para a prestação de serviços de transportes. Assim, declara-se que a 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S.A. e a 3ª ré, Santos Brasil Participações S.A., que pertencem ao mesmo grupo econômico, são responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela EO - Soluções Customizadas Ltda. Registro que excluir a responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª e a 3ª reclamada receberam de forma indireta a força de trabalho e se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Além disso, a discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974. No caso, não havendo dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, ela é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente ação. Recurso da parte autora provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1001290-04.2022.5.02.0221; Data: 10-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, incide em culpa in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo da responsável subsidiária a que se nega provimento para manter a condenação de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1001139-30.2020.5.02.0020; Data: 07-02-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Responsabilidade Subsidiária. Terceirização lícita. Em princípio, a terceirização da mão-de-obra é lícita. Todavia, a licitude dessa intermediação não afasta a responsabilidade daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas. A responsabilidade, no caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se à hipótese o item IV da Súmula 331 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-45.2023.5.02.0052; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). O reclamante postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e a situações de risco em sua rotina como motorista carreteiro a serviço das reclamadas. Para a correta elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres e pela existência de trabalho em condições de periculosidade durante todo o pacto laboral. Quanto à insalubridade, o perito afastou a exposição a agentes químicos, ruído e vibração acima dos limites de tolerância. As reclamadas concordaram com esta parte da conclusão e o reclamante não produziu prova em sentido contrário, razão pela qual acolho a conclusão pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. A controvérsia, portanto, cinge-se à caracterização da periculosidade. O perito judicial concluiu de forma categórica que o reclamante se ativava em condições de risco acentuado, enquadrando suas atividades no Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata de "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis". A caracterização decorreu de situações fáticas constatadas durante a diligência: o transporte de inflamáveis, pois o reclamante realizava o transporte de contêineres e isotanques contendo líquidos e gases inflamáveis, a permanência em área de risco, uma vez que a rotina do autor incluía o ingresso e a permanência habitual em terminais portuários (TECON - Santos Brasil), que constituem, em sua totalidade, uma grande área de risco devido à armazenagem e movimentação de produtos perigosos, além do acompanhamento do abastecimento do veículo. As reclamadas, por meio de suas impugnações e do parecer de seu assistente técnico, insurgem-se contra a conclusão, sustentando, em suma, que a exposição era meramente eventual, que o reclamante não adentrava o raio de risco das operações e que seguia procedimentos de segurança durante o abastecimento. Contudo, em que pese o esforço argumentativo das rés, suas teses não merecem prosperar e não têm o condão de infirmar o robusto trabalho técnico apresentado pelo perito judicial. O principal argumento da reclamada é o de que o transporte de cargas inflamáveis era eventual, citando a testemunha da empresa, que estimou a ocorrência em "no máximo 4 ou 5" viagens por mês. Com base nisso, invocam a Súmula 364 do C. TST para afastar o direito ao adicional. Esse argumento não prospera. A análise da periculosidade, no caso de motorista que atua em complexos portuários, não se limita a verificar a natureza da carga que ele próprio transporta em cada viagem. Conforme bem esclareceu o perito judicial (Id 3ce610d), a exposição ao risco era intermitente e fazia parte da rotina de trabalho, o que é fundamental para a caracterização do direito. O reclamante, para executar seu trabalho, ingressava e permanecia diariamente em um dos maiores terminais de contêineres da América Latina, uma vasta área onde são armazenados e movimentados, de forma simultânea e constante, milhares de produtos, incluindo inflamáveis e outros químicos perigosos. O risco, nesse ambiente, é sistêmico e onipresente. Aguardar em "filas de costado" ou transitar pelas quadras do terminal, como descrito no laudo, significa estar inserido na área de risco da operação portuária como um todo. A exposição, portanto, não era fortuita ou casual. Era parte indissociável da dinâmica de trabalho do autor. O risco de um incêndio de grandes proporções ou de uma explosão em um terminal de contêineres não escolhe atingir apenas quem está manuseando a carga perigosa, mas se alastra por toda a área. A situação se enquadra perfeitamente na definição de risco intermitente da Súmula 364 do TST, que assegura o direito ao adicional. O autor, com a petição inicial, juntou vídeos onde aparece ao lado de isotanques, parado, aguardando carga ou descarga. Com relação ao abastecimento de veículos, a reclamada alegou que, durante o abastecimento, o reclamante deveria permanecer a uma distância segura (50 metros), conforme procedimento interno. A testemunha da ré corroborou essa versão. Ocorre que como salientado pelo perito não foi juntado aos autos pela reclamada qualquer documento que comprove a instituição formal de tal procedimento, a realização de treinamentos específicos com a assinatura do reclamante (conforme NR-01 e NR-06) ou qualquer registro de fiscalização ou punição que demonstrasse a efetiva exigência de cumprimento da norma interna. Meras alegações e o depoimento de uma única testemunha, que ocupa cargo de coordenação, não são suficientes para sobrepor a realidade fática apurada na diligência pericial. Na ausência de prova robusta em contrário, prevalece a conclusão do perito de que o reclamante permanecia na área de risco durante o abastecimento. Por fim, a alegação de que os produtos eram transportados em volumes inferiores a 200 litros ou em embalagens certificadas que excepcionariam a regra da NR-16 também não se sustenta. Trata-se de outra tese que invoca uma exceção à regra geral, cujo ônus probatório recaía inteiramente sobre as reclamadas. Nenhuma prova documental (como notas de transporte ou certificações) foi produzida nesse sentido, tratando-se de mera conjectura. O laudo pericial e seus esclarecimentos são claros, bem fundamentados e conclusivos. O perito, na condição de "olhos e ouvidos" do Juízo no local de trabalho, analisou as atividades do reclamante, confrontou as versões das partes, e aplicou corretamente a legislação técnica, rebatendo com precisão cada uma das impugnações apresentadas. As teses das reclamadas, por outro lado, mostraram-se frágeis e desacompanhadas das provas que lhes competiam produzir. A prova oral não foi suficiente para desconstituir a apuração técnica, especialmente quando a matéria exige comprovação documental específica, a qual não veio aos autos. Dessa forma, não havendo nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, acolho integralmente o laudo técnico e seus esclarecimentos para reconhecer que o reclamante laborou em condições de periculosidade durante todo o período contratual. Nos recibos de pagamento do autor consta a quitação de adicional de periculosidade por dia, proporcional, conforme doc.de fls.344, citado como exemplo. O adicional de periculosidade, por sua própria natureza, é uma parcela indivisível. A legislação não prevê o seu pagamento de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco dentro do mês. O artigo 193, § 1º, da CLT é taxativo ao fixar o adicional em "30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A norma não abre margem para o fracionamento. O fundamento para tal indivisibilidade reside na natureza do próprio risco. O agente perigoso, como o inflamável, não tem seu potencial destrutivo fracionado. O risco de um sinistro (explosão ou incêndio) está presente de forma integral durante todo o tempo em que o trabalhador está exposto. A exposição por alguns dias no mês não dilui a gravidade de um acidente que pode ocorrer a qualquer instante, ceifando a vida do trabalhador. O risco, portanto, ou existe ou não existe; não há "meio risco". Essa matéria já foi há muito pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Súmula nº 364 do C. Tribunal Superior do Trabalho, Conforme já estabelecido nesta decisão, a exposição do reclamante não era eventual, mas sim intermitente, pois fazia parte de sua rotina de trabalho ingressar em área de risco e transportar cargas perigosas. Dessa forma, o autor se enquadra perfeitamente na hipótese do item I da Súmula 364 do C.TST, fazendo jus ao adicional. A prática da empresa de quitar o adicional apenas poucos dias ao mês, embora aparente uma tentativa de cumprir a lei, é, na verdade, uma confissão do descumprimento contratual, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência do trabalho perigoso, remunera-o de forma incorreta e insuficiente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral, no percentual de 30% incidente sobre o salário base do reclamante. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade nas férias + 1/3, nos 13ºsalários, no FGTS + 40%, no aviso prévio e demais verbas rescisórias. No que pertine às horas extras, inclusive pelo labor em folgas e feriados (pagas e impagas), e ao adicional noturno (pago e impago) – OJ 259, da SDI-1, do C. TST –, o adicional de periculosidade deverá refletir, pois durante o sobrelabor e também em horário noturno o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada e/ou noturno, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Deve ser aplicado também o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Os valores já pagos a título de adicional de periculosidade e reflexos deverão ser deduzidos do montante total da condenação na fase de liquidação a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Considerando a vedação à cumulação dos adicionais (art. 193, § 2º, da CLT) e a improcedência do pedido de insalubridade, a condenação se restringe ao adicional de periculosidade ora deferido. O trabalhador que se ativa em condições de risco tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou comprovado nos autos, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista as diversas violações cometidas pela 1ª reclamada e narradas na petição inicial. A 1ª reclamada, em defesa, rebateu as alegações da inicial, afirmando que sempre cumpriu com as obrigações contratuais, negando a ocorrência das violações contratuais alegadas pelo demandante. Restou comprovado, através de perícia técnica, que o reclamante se ativava em condições de risco pela exposição e transporte de contêineres com inflamáveis líquido e gasosos, sem qualquer remuneração, colocando em risco sua integridade física e sem a devida contraprestação. Houve violação flagrante às regras trabalhistas de ordem pública e isso concorre para a deflagração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Também, nesse sentido, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART . 483, D, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais . Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art . 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00108630220225180007, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Rescisão indireta. Artigo 483, alínea d, da CLT. Ausência de pagamento do adicional de periculosidade. A constatação de labor em condições perigosas pelo trabalhador, sem a consequente contraprestação pela empregadora, é vicissitude que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10005406020215020601 SP, Relator.: CATARINA VON ZUBEN, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/05/2022) O adicional de periculosidade não é uma parcela acessória ou de menor importância. Trata-se de salário-condição, uma verba de natureza salarial (Súmula 132, I, do TST) destinada a remunerar o trabalhador pelo risco acentuado e permanente à sua integridade física e à sua própria vida. O seu não pagamento representa a supressão de uma parcela salarial legalmente garantida, configurando uma falta de extrema gravidade. O descumprimento de obrigações contratuais, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que torne a continuidade da relação de emprego insustentável para o trabalhador. A ausência de pagamento do adicional de periculosidade se enquadra perfeitamente nesse conceito. Ao não remunerar o risco, o empregador não apenas se apropria indevidamente de valores que pertencem ao empregado, mas também demonstra um profundo descaso com a condição de trabalho à qual o submete, quebrando a confiança e a boa-fé que devem nortear o contrato de trabalho. Portanto, uma vez reconhecido o direito ao adicional de periculosidade e constatado o seu inadimplemento contumaz durante a contratualidade, a quebra do dever contratual por parte da reclamada é manifesta e irremediável. Diante de todo o exposto, tendo em vista a não quitação do adicional de periculosidade, entendo que a 1ª demandada incidiu na conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT e para todos os efeitos declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir de 15.05.26, data que consta no e-social, conforme “print” anexado pela 1ª ré, às fls.744. Não há comprovação de que o autor se ativou até o mês de junho/26, como alegado pelo obreiro em suas razões finais. Assim, deverá a 1ª reclamada ser intimada a anotar a baixa na CTPS do obreiro, caso ainda não tenha sido efetuada, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, consignando o dia 15.05.26, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Não há comprovação de pagamento das férias 2024/2025. O recibo de férias de fls.366 não se encontra assinado pelo autor. A rescisão indireta foi declarada neste julgado. Assim, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de maio/2026 na proporção de 15 dias, aviso prévio indenizado (36 dias) e sua projeção, 13º salário prop./26 (06/12) pela projeção do aviso prévio; férias vencidas de 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais 2025/26 (11/12) pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente do autor à data da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura reconhecidas neste julgado (adicional de insalubridade). Autoriza-se a compensação das verbas porventura quitadas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso haja diferenças nos recolhimentos do FGTS, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescidos da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 No mesmo prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a reclamada também deverá entregar ao autor as guias para que o reclamante possa se habilitar e receber o seguro-desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim. O reclamante possuía mais de dois anos de serviço prestado à reclamada, sendo, portanto, credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se, caso não consiga o reclamante receber o benefício por culpa da reclamada, o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado. Neste sentido: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência . Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) A 1ª reclamada, em razões finais, reconheceu que o autor se ativou até o dia 15.05.26. Até a presente data não houve quitação de qualquer verba rescisórias, ainda que a reclamada pudesse ter considerado o autor demissionário, já que contestava a rescisão indireta. A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, mesmo diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de até 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato. O § 8º do mesmo dispositivo, por sua vez, impõe o pagamento de multa em valor equivalente ao salário do empregado em caso de inobservância do referido prazo. A única exceção prevista em lei para a não incidência da multa é a hipótese em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não se verifica no presente caso. O fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a obrigação do empregador. A mora patronal já se encontrava configurada desde o momento em que, por sua conduta faltosa que deu ensejo à rescisão, deixou de adimplir as parcelas rescisórias no prazo legal. A sentença que reconhece a rescisão indireta possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data da falta que a motivou. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta o direito do empregado à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O fato de a controvérsia sobre a modalidade de rescisão ser resolvida apenas judicialmente não isenta o empregador da mora, pois a falta que deu origem à rescisão indireta é do próprio empregador. Destarte, procede o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O autor pleiteou por horas extras não quitadas, inclusive pelo trabalho em domingos e feriados e pela supressão do intervalo. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do regime 12X36. A 1ª reclamada refutou a pretensão, reportando-se aos espelhos de frequência juntados com a defesa, sustentando a regularidade da escala no sistema 12X36. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada com relação aos horários de início e de término do labor. A prova oral produzida confirmou que o obreiro anotava os horários de entrada e saída, sendo o intervalo intrajornada de 01 hora cumprido externamente, conforme declarou a testemunha da reclamada. Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor no tocante aos horários de início e de término da jornada, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Alegou o autor que sua escala de trabalho, no regime 12x36, se revestiu de nulidade, pois extrapolava habitualmente seu horário regular. O regime de labor na escala 12x36, no período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), somente estava autorizado desde que amparado por norma coletiva de trabalho (fonte autônoma de direito), estando, inclusive, consolidado esse entendimento pelo Colendo TST por meio da Súmula nº 444, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (...);" E, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, houve a inclusão do art. 59-A na CLT, passando a ser possível o labor na escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)". Na hipótese dos autos o contrato de trabalho teve início após a reforma trabalhista e as partes ajustaram a jornada 12x36, conforme doc. de fls.326. Além disso, a escala 12x36 tinha autorização em norma coletiva, conforme cláusula 31ª, parágrafo nono(doc. fls. 59), citada como exemplo, pois constou nos outros instrumentos coletivos. Outrossim, após o início de vigência da Lei 13.467/2017, a realização de horas extras, por si só, não é suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, verbis: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, afasto a alegação de nulidade da escala 12x36 e rejeito o pedido de cômputo de horas extras a partir da oitava hora de trabalho. Analisando-se os controles de ponto observa-se que o reclamante se ativava em horas extras, como, por exemplo, o cartão de ponto de fls.350, quando no dia 22.02.24 o reclamante trabalhou das 5:57 até às 23:35 horas, fazendo horas extras e a 1ª reclamada sequer juntou aos autos os recibos de pagamento de todo o ano de 2024. Em outros meses também se verifica a realização de horas extras no ano de 2024. A comprovação do pagamento deveria ser realizada pela empresa, através de documentos. A não juntada de recibos faz presumir a ausência de quitação das horas extras. Assim, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas pelo autor além da décima primeira hora de trabalho ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Como a escala do autor era 12x36 e retirando o horário de almoço, temos que a carga horária diária era de 11 horas de trabalho e deve ser respeitada para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do sobrelabor. Será considerado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e na base de cálculo das horas extras será considerado o adicional de periculosidade e o adicional noturno, uma vez que possuem natureza salarial, devendo ser observado o disposto na súmula 264 do C.TST. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que as normas coletivas apenas obrigam dentro de seus estreitos períodos de vigência. Para o período não abrangido pela vigência dos instrumentos normativos serão observados os percentuais de acréscimo das horas extras habitualmente utilizados pela reclamada e que se encontram estampados nos recibos de pagamento e na ausência destes será observado o percentual legal de 50%. Todo o sobrelabor deverá ser apurado com base nos horários de trabalho registrados nos controles de ponto, não devendo ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Para o período em que o autor continuou trabalhando no curso do processo até 15.05.26, último dia trabalhado, a 1ª reclamada deverá juntar os cartões de ponto no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob de se presumirem verídicas as jornadas alegadas na exordial, tudo para que se possa liquidar o julgado. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamento previdenciário etc.). Na apuração das horas extras será considerada a hora noturna reduzida quanto a prestação de serviços se estender para além das 22:00 horas. Autoriza-se a compensação das horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras(pagas e impagas) pela extrapolação dos limites diários/semanais, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Os dsr’s/feriados integrados das horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, pois o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Evidentemente serão compensados os reflexos porventura já quitados pela reclamada. Não tendo a 1ª ré juntado aos autos os recibos de pagamento do ano de 2024 presume-se que o adicional noturno não foi pago no ano de 2024. Outrossim, o autor, em réplica, demonstrou labor em horário noturno sem a devida quitação. Destarte, forçoso se torna acolher o pedido de adicional noturno impago pelo trabalho após às 22:00 horas, devendo ser computada a hora noturna reduzida e aplicado o entendimento da sumula 60, II, do C.TST. O adicional noturno será apurado com base nos horários registrados nos cartões de ponto juntados, aplicando-se as mesmas determinações para a juntada dos cartões referentes ao período de continuidade da prestação de serviços após a propositura da ação. Serão considerados os percentuais de adicional noturno fixados nos instrumentos normativos juntados, caso sejam mais benéficos, observando-se seus períodos de vigência e na ausência os percentuais habitualmente utilizados pela ré nos recibos de pagamento, desde que superiores ao percentual legal e este último percentual na ausência dos demais. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago nos dsr’s/feriados, nos 13°salários, nas férias + 1/3, no FGTS + 40% e no aviso prévio, compensando-se os valores pagos pela ré a idêntico título. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), em 11/11/2017, os feriados laborados dentro da escala 12x36 passaram a ser considerados como compensados pela própria sistemática daquela jornada, como expressamente consignado no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, não sendo devido o pagamento em dobro dos feriados que coincidiram com a jornada do autor. Mesmo entendimento se aplica a eventuais domingos que tenham coincidido com a jornada do autor, que acabavam sendo automaticamente compensados com as folgas subsequentes, seguindo-se a jornada 12x36. Incide à hipótese o disposto na Súmula 146, do C. TST. Indico o seguinte aresto ratificando a rejeição da pretensão, a saber: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA 12X36. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11/11/2017, não cabe falar em pagamento dobrado pelo trabalho em feriados, por força do art. 59-A da CLT. Com a modificação legislativa, perde eficácia normativa a Súmula 444 do TST, por ter conteúdo diametralmente contrário ao texto legal. No caso concreto, a reclamante trabalhou no período de 01/03/2018 a 13/09/2020, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, ao passo que não cabe falar em pagamento em dobro pelo trabalho em feriados. Recurso conhecido e não provido (TRT-11 00002376220215110003, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma). Portanto, rejeitam-se os pedidos de domingos e feriados trabalhados em dobro uma vez que o autor se ativava na escala 12x36. A testemunha do autor confirmou que o tempo de espera ocorria dentro da jornada regular de trabalho, era anotado nos controles de ponto, de sorte que não há falar em qualquer pagamento sob tal rubrica e seus reflexos. Improcede o pedido de pagamento de diferenças de horas de espera e reflexos. Improcede, outrossim, o pedido de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas consecutivas, uma vez que inexiste qualquer previsão legal e normativa neste sentido. Outrossim, face a escala de trabalho do autor, 12x36, ele não assumia no dia seguinte o trabalho, não havendo, portanto, violação do intervalo interjornadas de 11 horas. Quanto à alegada sonegação do intervalo intrajornada de uma hora, não logrou êxito o reclamante na prova que lhe competia. A testemunha da reclamada foi contundente ao afirmar que o autor cumpria 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que não havia anotação nos controles de frequência, porquanto o trabalho era externo. A testemunha do autor declarou que conseguiam parar por 01 hora em algumas vezes por mês, sendo que nas demais oportunidades cumpriam dentro do caminhão enquanto aguardavam na fila, mas sem indicar o tempo efetivo de intervalo. No mais, o autor trabalhava no turno do dia e a testemunha no turno da noite, como declarou, não servindo o depoimento da testemunha do reclamante para convencer o Juízo de que o reclamante, trabalhando em outro turno, também ficava ser intervalo. Frágil a prova produzida pelo obreiro a despeito do ônus que detinha, sendo que, mesmo que considerássemos eventual conflito probatório entre os depoimentos das testemunhas, é certo que a situação dos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "prova dividida". De um lado, temos os cartões de ponto e o depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a fruição regular do intervalo. De outro, um depoimento frágil da testemunha do autor, que sequer presenciou os fatos, uma vez que se ativava em outro turno. Em casos de prova dividida ou conflitante sobre a concessão do intervalo, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela sonegação do intervalo para refeição e descanso. O autor postula a devolução do valor de R$ 7.200,00 indevidamente descontado de sua remuneração a título de multas disciplinares e avarias. A reclamada assevera que o desconto de R$ 7.200,00 foi decorrente de prejuízo causado pelo obreiro, que esqueceu de retirar trava de monitoramento eletrônico por ocasião de uma entrega, afirmando que está descontando do reclamante o importe mensal de R$ 400,00, já tendo realizado a cobrança de 06 meses até a data da apresentação da contestação. Incontroversa a ocorrência narrada na prefacial, assim como o valor objeto do desconto. A testemunha do autor confirmou que existiam descontos em caso de avarias no caminhão ou perda de componentes do veículo. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, estabelece a regra geral de que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê exceções, e a situação dos autos se amolda perfeitamente a uma delas. Dispõe o § 1º do referido artigo: Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Para que o desconto a título de ressarcimento de dano seja considerado lícito, a lei exige a presença de um de dois requisitos: a) A existência de previsão contratual autorizando o desconto em caso de culpa do empregado; ou b) A comprovação de que o empregado agiu com dolo, ou seja, com a intenção de causar o dano. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em comprovar a presença do primeiro requisito. Conforme se verifica no contrato de trabalho juntado aos autos (fls.318), há cláusula expressa e clara (Cláusula 10ª) que autoriza a empregadora a realizar descontos salariais para a reparação de danos causados pelo empregado. A existência da autorização prévia, por si só, não é um cheque em branco para o empregador. Além da previsão contratual, é imprescindível a comprovação da culpa do trabalhador pelo evento danoso. E, neste ponto, a reclamada também se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). O contexto probatório deixa evidente que foi culpa do reclamante. Na petição inicial o autor confessou que caberia a ele retirar a peça e acabou esquecendo em virtude do cansaço e da pressa. Portanto, o dano sofrido pela empresa decorreu de ato culposo do reclamante. Comprovada a existência de previsão contratual autorizando o desconto salarial para reparação de danos causados pelo empregado, bem como a culpa deste pelo evento danoso, reputa-se lícito o desconto efetuado pelo empregador, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos a título de avaria. O autor pretende o recebimento de indenização pelo uso de celular próprio para o desempenho das atividades laborais, uma vez que arcava com todos as despesas relativas ao plano de internet. Postula indenização de R$ 1.474,20. A reclamada refuta a pretensão ao argumento de que nunca exigiu do autor a utilização de celular próprio para o desempenho de suas funções na empresa, afirmando que todo o contato com a empresa é feito através do rastreador que todos os caminhões possuem. Em que pese as assertivas da inicial, entendo que não cabe a indenização pretendida. O autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, ante a negativa da reclamada quanto à exigência de que o obreiro utilizasse aparelho celular para se comunicar com a empresa ou colegas de trabalho. Deste modo, entendo que se o reclamante se valeu de tal meio o fez de sua própria conta, não podendo transferir à reclamada tal ônus financeiro. Outrossim, nos dias atuais quase todo trabalhador possui aparelho de celular próprio e paga plano de dados para usufruir pessoalmente da internet e das demais facilidades decorrentes da tecnologia. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pelo uso de aparelho celular próprio. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada do reclamante para posterior liberação. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10%(5% para o patrono da 1ª reclamada e 5% para o patrono da 2ª e 3ª rés, que é o mesmo), incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III – DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o autor e a 1ª reclamada a partir de 15.05.26, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, EO - Soluções Customizadas Ltda e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Santos Brasil Logística S.A. e 3ª reclamada, Santos Brasil Participações S.A., a pagarem ao reclamante, Rodrigo Souza Testa, as seguintes verbas: saldo salarial de maio/2026; aviso prévio indenizado e sua projeção; 13º salário prop./26 inclusive pela projeção do aviso prévio; férias vencidas + 1/3 de 2024/2025 e férias proporcionais + 1/3 também pela projeção do aviso prévio; multa do art.477, da CLT; adicional de periculosidade e reflexos; horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais e pelo cômputo da hora noturna reduzida e reflexos(valores pagos e impagos); adicional noturno, com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos(valores pagos e impagos); entrega das guias para saque dos valores depositados do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial para este fim e ficando a reclamada responsável pela exatidão dos recolhimentos do FGTS, caso contrário deverá depositar as diferenças do FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada do autor; multa de 40% do FGTS; entrega das guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial, sem prejuízo da empresa arcar com a indenização equivalente ao benefício caso o autor não receba o benefício por culpa da empresa; FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas, anotação da baixa na CTPS do autor, consignando o dia 15.05.26, a ser realizada pela 1ªreclamada, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos ao autor a idêntico título dos deferidos, incluindo o adicional de periculosidade e seus reflexos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo das reclamadas, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais + 1/3, o FGTS + multa de 40%, a multa até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, a multa do art.477, da CLT, os reflexos do adicional de periculosidade, os reflexos das horas extras e os reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair da reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOUZA TESTA