1001704-02.2025.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001704-02.2025.8.26.0472/SP AUTOR : ROBSON DOMINGOS AFONSO ADVOGADO(A) : CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB SP440316) RÉU : TRAMBINI & MARINELI LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA CARINA LOPES MARINELI (OAB SP284715) RÉU : LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI ADVOGADO(A) : ROBERTA CARINA LOPES MARINELI (OAB SP284715) RÉU : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e à imagem, cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia e constituição de capital, proposta por ROBSON DOMINGOS AFONSO em face de TRAMBINI & MARINELI LTDA, LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIAS). Narra o autor, em síntese, que em 06/04/2025, por volta das 18h30, ao cruzar a pista de rotatória na Rodovia SP-215, km 100+500, na cidade de Porto Ferreira/SP, foi atingido pelo veículo VW/T-Cross, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, sofrendo fratura exposta na perna esquerda, perfuração no tórax e outras lesões graves. Alega, ainda, que, ao ser socorrido e transportado por ambulância da concessionária ré ao Hospital Dona Balbina, foi derrubado da maca por prepostos da Intervias no momento do desembarque, evento que teria agravado seu quadro clínico. Foi deferida a justiça gratuita ao autor (evento 3). Os réus TRAMBINI & MARINELI LTDA e LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI apresentaram contestação conjunta (evento 28), arguindo, em preliminar, denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; no mérito, sustentaram culpa exclusiva do autor, que teria ingressado na via preferencial sem observar sinalização de parada obrigatória. A ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A apresentou contestação (evento 30), arguindo, em preliminar, denunciação da lide à empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A., contratada para a prestação dos serviços de atendimento emergencial; no mérito, sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, e impugnou a extensão e o valor dos danos postulados. A decisão do evento 48 deferiu a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e indeferiu, ainda que por via reflexa, o pedido de denunciação da lide formulado pela Intervias em face da E&P INFRAESTRUTURA S.A. Opostos embargos de declaração pela Intervias (evento 52), foram estes rejeitados pela decisão do evento 60. A concessionária requerida interpôs agravo de instrumento contra aquela decisão (evento 69). Devidamente citada, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (evento 75), aceitando a denunciação da lide, nos limites e condições da apólice, impugnando a incidência de juros sobre o capital segurado e a responsabilidade dos segurados pelo acidente. O autor apresentou réplicas às contestações (eventos 37, 38 e 80), reiterando os fundamentos da inicial. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos 40 e 82), o autor requereu a produção de perícias médica, em engenharia de tráfego e para avaliação do valor de mercado de sua motocicleta; prova documental a ser produzida pelos requeridos Luis Gustavo e Trambini & Marineli Ltda, para comprovar sua hipossuficiência; prova testemunhal, e o depoimento pessoal dos requeridos (eventos 44 e 86). A concessionária requerida pleiteou a realização de perícia médica e de prova testemunhal (eventos 45 e 88). Os réus Luis Gustavo e Trambini & Marineli Ltda requereram o depoimento pessoal do autor (eventos 46 e 87). A seguradora litisdenunciada requereu a realização de perícia médica (evento 89). A decisão do evento 92 determinou à parte autora a juntada integral dos autos do Inquérito Policial referente ao boletim de ocorrência de nº FB0535-1/2025. Sobreveio a juntada da documentação correlata (evento 101), tendo as partes se manifestado a respeito (eventos 111, 118, 119 e 121). Por fim, a decisão do evento 124, diante da insuficiência dos elementos até então apresentados, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI e TRAMBINI & MARINELI LTDA comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento à determinação, os réus juntaram documentos no evento 131. No evento 129, o patrono do autor requereu a habilitação da advogada substabelecida e a reserva de honorários em seu favor. É a síntese do necessário. DECIDO. 1 – Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Luis Gustavo e Trambini & Marineli Ltda, o mesmo não merece acolhimento. Da análise da documentação juntada ao evento 131, verifica-se que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da requerida TRAMBINI & MARINELI LTDA, relativa ao ano-calendário de 2025, indica saldo em caixa/bancos que evoluiu de R$ 1.001,10, no início do período, para R$ 87.950,55, ao final, além da manutenção de quadro de 3 a 5 empregados no período. A mesma declaração revela que o requerido LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI , sócio com 50% de participação no capital social, percebeu da própria empresa, no exercício de 2025, rendimentos isentos no valor de R$ 240.000,00 e rendimentos tributáveis no valor de R$ 36.220,00. Tais elementos, extraídos de declaração fiscal prestada pela própria parte perante a Receita Federal, evidenciam capacidade econômica manifestamente incompatível com a assistência judiciária gratuita, sendo a existência de saldos pontualmente negativos nos extratos bancários pessoais insuficiente para infirmar tal conclusão, porquanto reflete, no caso, padrão de gestão financeira e de consumo, e não efetiva insuficiência de recursos, ônus que incumbia à parte interessada comprovar de forma inequívoca (art. 99, §2º, CPC), o que não ocorreu. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por TRAMBINI & MARINELI LTDA e por LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI . 1.2 - Encontra-se regularmente processada a denunciação da lide deferida à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a qual foi citada e apresentou contestação, aceitando a denunciação nos limites e condições da apólice, restando integrado o contraditório também em relação à litisdenunciada, que passa a integrar o polo passivo nessa qualidade, para todos os efeitos do art. 128 do CPC. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A em face da empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A., a matéria já foi apreciada e decidida (evento 48), com expressa manutenção por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 60). Quanto ao Agravo de Instrumento nº 2402289-30.2025.8.26.0000, interposto pela ré (evento 69), não foi concedido efeito suspensivo e, até o momento, não há notícia de julgamento deferindo a denunciação da lide. 1.3 - Habilite-se a advogada substabelecida do autor, conforme procuração juntada no evento 129.2. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em favor do advogado substabelecente, não há pertinência em sua análise, considerando que não foram deferidos quaisquer honorários em favor dele nestes autos. 2 - Quanto ao ônus da prova , em relação à ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor, na qualidade de usuário da rodovia concedida, ostenta a condição de consumidor do serviço público de atendimento emergencial disponibilizado pela concessionária (art. 3º e art. 22 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações - amparadas em prova documental já produzida - e a hipossuficiência técnica e informacional do autor quanto aos procedimentos internos de atendimento e resgate, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação à ré Intervias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo a esta comprovar a regularidade e a adequação do atendimento e transporte prestados ao autor. Em relação aos réus TRAMBINI & MARINELI LTDA e LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI , por não se tratar de relação de consumo, observa-se a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente de trânsito e a conduta imprudente do condutor; e aos réus, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 3 – Fixo como pontos controvertido s: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito, (ii) a existência de culpa do autor e do réu Luis Gustavo Lopes Marineli – exclusiva ou concorrente – para o acidente; (iii) se houve falha na prestação dos serviços pela requerida Intervias durante o atendimento e transporte do autor realizados por seus prepostos; (iv) o nexo de causalidade entre cada um dos eventos narrados (acidente de trânsito e queda durante o transporte para o hospital) e os danos alegados pelo autor; (v) a existência de danos materiais, morais, estéticos e à imagem, bem como sua extensão; e, (vi) a redução ou perda da capacidade laborativa do autor. 4 – Considerando a necessidade de aferir as lesões sofridas pelo autor, a eventual perda ou redução da capacidade laborativa e a ocorrência de danos estéticos, bem como o nexo causal com a conduta imputada aos requeridos (acidente de trânsito e queda do autor da maca durante o transporte realizado pelos prepostos da concessionária), DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. 4.1 - Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, se for o caso, indiquem assistentes técnicos (art. 465, par. 1º, CPC). 4.2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, nos termos da presente. 4.3 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC). 5 – Considerando que o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (evento 1, DOC. 11, fls. 6/16) indicou que não foi possível aferir a dinâmica do acidente, pois os veículos haviam sido removidos de suas posições de imobilização logo após o evento, mas consignou que os fatos poderiam ser apurados através de testemunhas, DEFIRO a prova testemunhal para a oitiva do Sr. Genivan Vicente dos Santos , indicado pelo autor como testemunha presencial do acidente, em audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 19/11/2026, das 13h20 às 14h20 . Por outro lado, indefiro a oitiva das demais testemunhas arroladas pelo autor, assim como aquelas indicadas pela requerida Intervias, pois elas se relacionam ao episódio da queda do autor da maca, o qual já está suficientemente demonstrado a partir das provas documentais juntadas aos autos, sobretudo pelos prontuários médicos e pelo boletim de ocorrência. A controvérsia quanto aos eventuais danos decorrentes desse evento e do agravamento das lesões do autor é uma questão eminentemente técnica, que será analisada a partir da perícia médica já determinada. 5.1 - Defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas , com qualificação completa ( incluindo e-mails ), consoante art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, caso ainda não apresentado. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão ser informadas ou intimadas da audiência diretamente pelo patrono da parte que as arrolou, com observância das regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5.2 – Na mesma petição, deverá ser informado o endereço de e-mails das partes, seus patronos e suas testemunhas . 5.3 - Eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas (art. 455, § 4º, CPC) deverá ser justificada e requerida pela parte em tempo hábil, quando da apresentação do respectivo rol. 5.4 - Registre-se, por fim, que as testemunhas deverão ser qualificadas em observância à disposição do artigo 450 do CPC. 6 – INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, pois as partes já apresentaram as respectivas versões do que teria ocorrido através das petições apresentadas, inexistindo peculiaridade no caso que justifique a oitiva. INDEFIRO ainda a produção de prova pericial em engenharia de tráfego , considerando o tempo decorrido desde o acidente de trânsito, tornando inviável a produção de prova técnica a respeito da sua dinâmica, o que inclusive foi indicado pela perícia realizada por determinação da Polícia. Por fim, INDEFIRO também a perícia requerida para avaliação do valor de mercado da motocicleta , considerando que o valor em questão pode ser demonstrado a partir de provas documentais, não dependendo de perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.
Réu LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor ROBSON DOMINGOS AFONSO
Réu TRAMBINI & MARINELI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001704-02.2025.8.26.0472/SP AUTOR : ROBSON DOMINGOS AFONSO ADVOGADO(A) : CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB SP440316) RÉU : TRAMBINI & MARINELI LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA CARINA LOPES MARINELI (OAB SP284715) RÉU : LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI ADVOGADO(A) : ROBERTA CARINA LOPES MARINELI (OAB SP284715) RÉU : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e à imagem, cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia e constituição de capital, proposta por ROBSON DOMINGOS AFONSO em face de TRAMBINI & MARINELI LTDA, LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIAS). Narra o autor, em síntese, que em 06/04/2025, por volta das 18h30, ao cruzar a pista de rotatória na Rodovia SP-215, km 100+500, na cidade de Porto Ferreira/SP, foi atingido pelo veículo VW/T-Cross, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, sofrendo fratura exposta na perna esquerda, perfuração no tórax e outras lesões graves. Alega, ainda, que, ao ser socorrido e transportado por ambulância da concessionária ré ao Hospital Dona Balbina, foi derrubado da maca por prepostos da Intervias no momento do desembarque, evento que teria agravado seu quadro clínico. Foi deferida a justiça gratuita ao autor (evento 3). Os réus TRAMBINI & MARINELI LTDA e LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI apresentaram contestação conjunta (evento 28), arguindo, em preliminar, denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; no mérito, sustentaram culpa exclusiva do autor, que teria ingressado na via preferencial sem observar sinalização de parada obrigatória. A ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A apresentou contestação (evento 30), arguindo, em preliminar, denunciação da lide à empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A., contratada para a prestação dos serviços de atendimento emergencial; no mérito, sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, e impugnou a extensão e o valor dos danos postulados. A decisão do evento 48 deferiu a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e indeferiu, ainda que por via reflexa, o pedido de denunciação da lide formulado pela Intervias em face da E&P INFRAESTRUTURA S.A. Opostos embargos de declaração pela Intervias (evento 52), foram estes rejeitados pela decisão do evento 60. A concessionária requerida interpôs agravo de instrumento contra aquela decisão (evento 69). Devidamente citada, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (evento 75), aceitando a denunciação da lide, nos limites e condições da apólice, impugnando a incidência de juros sobre o capital segurado e a responsabilidade dos segurados pelo acidente. O autor apresentou réplicas às contestações (eventos 37, 38 e 80), reiterando os fundamentos da inicial. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos 40 e 82), o autor requereu a produção de perícias médica, em engenharia de tráfego e para avaliação do valor de mercado de sua motocicleta; prova documental a ser produzida pelos requeridos Luis Gustavo e Trambini & Marineli Ltda, para comprovar sua hipossuficiência; prova testemunhal, e o depoimento pessoal dos requeridos (eventos 44 e 86). A concessionária requerida pleiteou a realização de perícia médica e de prova testemunhal (eventos 45 e 88). Os réus Luis Gustavo e Trambini & Marineli Ltda requereram o depoimento pessoal do autor (eventos 46 e 87). A seguradora litisdenunciada requereu a realização de perícia médica (evento 89). A decisão do evento 92 determinou à parte autora a juntada integral dos autos do Inquérito Policial referente ao boletim de ocorrência de nº FB0535-1/2025. Sobreveio a juntada da documentação correlata (evento 101), tendo as partes se manifestado a respeito (eventos 111, 118, 119 e 121). Por fim, a decisão do evento 124, diante da insuficiência dos elementos até então apresentados, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI e TRAMBINI & MARINELI LTDA comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento à determinação, os réus juntaram documentos no evento 131. No evento 129, o patrono do autor requereu a habilitação da advogada substabelecida e a reserva de honorários em seu favor. É a síntese do necessário. DECIDO. 1 – Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Luis Gustavo e Trambini & Marineli Ltda, o mesmo não merece acolhimento. Da análise da documentação juntada ao evento 131, verifica-se que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da requerida TRAMBINI & MARINELI LTDA, relativa ao ano-calendário de 2025, indica saldo em caixa/bancos que evoluiu de R$ 1.001,10, no início do período, para R$ 87.950,55, ao final, além da manutenção de quadro de 3 a 5 empregados no período. A mesma declaração revela que o requerido LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI , sócio com 50% de participação no capital social, percebeu da própria empresa, no exercício de 2025, rendimentos isentos no valor de R$ 240.000,00 e rendimentos tributáveis no valor de R$ 36.220,00. Tais elementos, extraídos de declaração fiscal prestada pela própria parte perante a Receita Federal, evidenciam capacidade econômica manifestamente incompatível com a assistência judiciária gratuita, sendo a existência de saldos pontualmente negativos nos extratos bancários pessoais insuficiente para infirmar tal conclusão, porquanto reflete, no caso, padrão de gestão financeira e de consumo, e não efetiva insuficiência de recursos, ônus que incumbia à parte interessada comprovar de forma inequívoca (art. 99, §2º, CPC), o que não ocorreu. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por TRAMBINI & MARINELI LTDA e por LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI . 1.2 - Encontra-se regularmente processada a denunciação da lide deferida à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a qual foi citada e apresentou contestação, aceitando a denunciação nos limites e condições da apólice, restando integrado o contraditório também em relação à litisdenunciada, que passa a integrar o polo passivo nessa qualidade, para todos os efeitos do art. 128 do CPC. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A em face da empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A., a matéria já foi apreciada e decidida (evento 48), com expressa manutenção por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 60). Quanto ao Agravo de Instrumento nº 2402289-30.2025.8.26.0000, interposto pela ré (evento 69), não foi concedido efeito suspensivo e, até o momento, não há notícia de julgamento deferindo a denunciação da lide. 1.3 - Habilite-se a advogada substabelecida do autor, conforme procuração juntada no evento 129.2. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em favor do advogado substabelecente, não há pertinência em sua análise, considerando que não foram deferidos quaisquer honorários em favor dele nestes autos. 2 - Quanto ao ônus da prova , em relação à ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor, na qualidade de usuário da rodovia concedida, ostenta a condição de consumidor do serviço público de atendimento emergencial disponibilizado pela concessionária (art. 3º e art. 22 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações - amparadas em prova documental já produzida - e a hipossuficiência técnica e informacional do autor quanto aos procedimentos internos de atendimento e resgate, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação à ré Intervias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo a esta comprovar a regularidade e a adequação do atendimento e transporte prestados ao autor. Em relação aos réus TRAMBINI & MARINELI LTDA e LUIS GUSTAVO LOPES MARINELI , por não se tratar de relação de consumo, observa-se a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente de trânsito e a conduta imprudente do condutor; e aos réus, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 3 – Fixo como pontos controvertido s: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito, (ii) a existência de culpa do autor e do réu Luis Gustavo Lopes Marineli – exclusiva ou concorrente – para o acidente; (iii) se houve falha na prestação dos serviços pela requerida Intervias durante o atendimento e transporte do autor realizados por seus prepostos; (iv) o nexo de causalidade entre cada um dos eventos narrados (acidente de trânsito e queda durante o transporte para o hospital) e os danos alegados pelo autor; (v) a existência de danos materiais, morais, estéticos e à imagem, bem como sua extensão; e, (vi) a redução ou perda da capacidade laborativa do autor. 4 – Considerando a necessidade de aferir as lesões sofridas pelo autor, a eventual perda ou redução da capacidade laborativa e a ocorrência de danos estéticos, bem como o nexo causal com a conduta imputada aos requeridos (acidente de trânsito e queda do autor da maca durante o transporte realizado pelos prepostos da concessionária), DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. 4.1 - Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, se for o caso, indiquem assistentes técnicos (art. 465, par. 1º, CPC). 4.2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, nos termos da presente. 4.3 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC). 5 – Considerando que o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (evento 1, DOC. 11, fls. 6/16) indicou que não foi possível aferir a dinâmica do acidente, pois os veículos haviam sido removidos de suas posições de imobilização logo após o evento, mas consignou que os fatos poderiam ser apurados através de testemunhas, DEFIRO a prova testemunhal para a oitiva do Sr. Genivan Vicente dos Santos , indicado pelo autor como testemunha presencial do acidente, em audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 19/11/2026, das 13h20 às 14h20 . Por outro lado, indefiro a oitiva das demais testemunhas arroladas pelo autor, assim como aquelas indicadas pela requerida Intervias, pois elas se relacionam ao episódio da queda do autor da maca, o qual já está suficientemente demonstrado a partir das provas documentais juntadas aos autos, sobretudo pelos prontuários médicos e pelo boletim de ocorrência. A controvérsia quanto aos eventuais danos decorrentes desse evento e do agravamento das lesões do autor é uma questão eminentemente técnica, que será analisada a partir da perícia médica já determinada. 5.1 - Defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas , com qualificação completa ( incluindo e-mails ), consoante art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, caso ainda não apresentado. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão ser informadas ou intimadas da audiência diretamente pelo patrono da parte que as arrolou, com observância das regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5.2 – Na mesma petição, deverá ser informado o endereço de e-mails das partes, seus patronos e suas testemunhas . 5.3 - Eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas (art. 455, § 4º, CPC) deverá ser justificada e requerida pela parte em tempo hábil, quando da apresentação do respectivo rol. 5.4 - Registre-se, por fim, que as testemunhas deverão ser qualificadas em observância à disposição do artigo 450 do CPC. 6 – INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, pois as partes já apresentaram as respectivas versões do que teria ocorrido através das petições apresentadas, inexistindo peculiaridade no caso que justifique a oitiva. INDEFIRO ainda a produção de prova pericial em engenharia de tráfego , considerando o tempo decorrido desde o acidente de trânsito, tornando inviável a produção de prova técnica a respeito da sua dinâmica, o que inclusive foi indicado pela perícia realizada por determinação da Polícia. Por fim, INDEFIRO também a perícia requerida para avaliação do valor de mercado da motocicleta , considerando que o valor em questão pode ser demonstrado a partir de provas documentais, não dependendo de perícia. Int.