Detalhe do processo

1001703-58.2025.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001703-58.2025.5.02.0432 RECORRENTE: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e65f258): PROCESSO nº 1001703-58.2025.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA e VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 811a6fd, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELETRA REGINA PEREIRA LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Recorre ordinariamente a reclamante, em id a7b8606, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; dano moral decorrente de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; e multa do art. 467 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 8153e4b , quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais; entrega/retificação do PPP; multa por descumprimento de obrigação de fazer (CTPS); rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes; e multa do art. 477, §8º, da CLT; e limitação da condenação aos valores expressos na petição inicia. Contrarrazões em id d0ad9af e d062c08. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Assim como fez o D. Relator originário, conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Oral (Preliminar) Com relação à matéria preliminar, acompanho o D. Relator Originário nos seguintes termos: O MM. Juízo de origem indeferiu, na assentada de id 0446e3e, realizada em 22 de outubro de 2025, a oitiva do preposto da reclamada requerida pela autora para fins de demonstração de tratamento discriminatório e das circunstâncias envolvendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que, à vista das questões debatidas, o depoimento era, por ora, desnecessário. Em razão disso, a autora opôs protestos. Em face de tal decisão - mantida pelos embargos de declaração opostos -, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese: a) que o indeferimento da prova oral comprometeu diretamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o tratamento discriminatório e a dinâmica fática do ambiente laboral, matérias que, por sua própria natureza, demandariam colheita de depoimentos; b) que o Juízo incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a prova oral, julgou improcedente o dano moral por ausência de comprovação dos fatos alegados; c) que a conduta discriminatória não se demonstra adequadamente por prova documental ou laudo técnico, sendo a prova oral o principal meio idôneo para reconstrução do contexto fático; d) que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com reflexo na paridade de armas e no devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, a quem compete conduzir a instrução processual de acordo com a necessidade probatória de cada caso concreto, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos suficientes para o julgamento do feito, consoante os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação judicial eram, em essência, de duas ordens: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e o correto pagamento do respectivo adicional - matéria afeta à prova técnica, já regularmente produzida mediante perícia realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva; e (ii) a alegação de tratamento discriminatório por parte da supervisora, consistente na suposta gerência desigual da concessão do adicional de insalubridade, que a própria autora identificou como fundamento do pedido de dano moral. Nesse contexto, cumpre registrar que o pedido de indenização por danos morais teve por base a alegação de que a supervisora "Karina" determinava mudanças de postos e gerenciava a insalubridade de forma desigual, determinando quem iria ou não receber o adicional. Ocorre que, na essência, tal conduta nada mais representa do que o não pagamento correto do adicional de insalubridade a que a obreira fazia jus - irregularidade já constatada pela perícia e corrigida pela condenação ao pagamento da verba. O suposto "tratamento discriminatório" descritos na inicial não é autônomo em relação ao não pagamento do adicional: decorre diretamente dele e a ele se reduz. Ademais, a reclamada negou integralmente os fatos, de modo que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, todavia, não arrolou testemunhas - conforme expressamente consignado na ata de audiência de id 0446e3e - e pretendia a produção de prova oral exclusivamente por meio da oitiva do preposto da ré, o que tornava a diligência de utilidade limitada diante da negativa dos fatos, uma vez que o depoimento da própria empresa não seria apto a confirmar o alegado. Não se evidencia, portanto, qualquer cerceamento de defesa: a ausência de prova testemunhal decorre da própria opção processual da autora, e não do ato judicial de indeferimento da oitiva do preposto. Também não se verifica a contradição apontada pela reclamante. A improcedência do dano moral não se fundamentou apenas e exclusivamente na ausência de prova oral, mas igualmente - e de forma autônoma - na premissa de que o mero não pagamento do adicional de insalubridade, corrigível via condenação judicial, não configura abalo psicológico indenizável nem conduta discriminatória hábil a comprometer a dignidade pessoal da trabalhadora de modo a justificar reparação extrapatrimonial. Tampouco se verifica premissa equivocada do julgamento de primeira instância, nem desvio da causa de pedir. Rejeita-se a preliminar. Nada a reformar. 2. Dano Moral Igualmente acompanho o D. Relator Originário no pertinente à irresignação da autora contra a decisão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais: O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que: (i) diante da negativa da reclamada, permaneceu com a autora o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desonerou, porquanto não produziu prova em audiência; (ii) a oitiva do preposto foi considerada desnecessária pelo Juízo; e (iii) o trabalho em condições insalubres não gera danos morais aferíveis "in re ipsa", mas apenas o direito ao pagamento do adicional legal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando: a) que a pretensão indenizatória não teve por fundamento a mera existência de insalubridade, mas o tratamento discriminatório na gestão do adicional e na distribuição dos postos de trabalho; b) que o Juízo incidiu em error in judicando ao analisar a pretensão sob o enfoque equivocado da inexistência de dano moral automático por insalubridade, deixando de apreciar a verdadeira causa de pedir - a discriminação; c) que caberia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos na concessão do adicional, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC; d) que a rescisão indireta reconhecida pela própria sentença demonstra a gravidade da conduta patronal, reforçando o nexo entre a conduta discriminatória e o abalo moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada na inicial. O recurso não merece provimento. Embora a reclamante sustente que a causa de pedir do dano moral residiria na discriminação e no tratamento desigual na gestão do adicional de insalubridade - e não na mera existência de insalubridade -, o exame do acervo probatório não revela elementos aptos a configurar conduta discriminatória autônoma e distinta do simples não pagamento da verba. Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial indica que a supervisora "Karina" gerenciava desigualmente o pagamento do adicional, determinando quem iria ou não recebê-lo. Esse fenômeno, contudo, corresponde ao próprio não pagamento do adicional de insalubridade - parcela devida à trabalhadora que, por força da presente decisão, foi reconhecida como direito e será satisfeita mediante condenação judicial. A irregularidade é real e foi devidamente sancionada pela via patrimonial adequada; porém, o simples inadimplemento de parcela salarial, ainda que associado à figura de um supervisor que decide internamente sobre sua concessão, não encerra, por si só, situação de humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos qualquer prova de tratamento vexatório, humilhante ou que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. A reclamante não arrolou testemunhas que pudessem descrever condutas concretas da supervisora dirigidas a ofender a dignidade da trabalhadora. O fato de empregados ocuparem postos e funções distintos, com reflexos no pagamento de adicionais, é inerente à organização empresarial e ao exercício do poder diretivo, e pode gerar ilicitude passível de correção patrimonial - como ocorreu -, sem que daí decorra automaticamente dano moral indenizável. No que tange à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não assiste razão à reclamante. O art. 818, §1º, da CLT e o art. 373, §1º, do CPC autorizam a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém maior aptidão para produzi-la. Ocorre que, no presente caso, a autora não produziu qualquer prova mínima da discriminação alegada - nem documental, nem oral - de modo a, ao menos, criar verossimilhança suficiente para justificar a inversão do encargo. A redistribuição do ônus da prova não funciona como mecanismo de dispensa total da atividade probatória do autor, mas como ferramenta de equilíbrio quando o conjunto probatório indica dificuldade para uma das partes. Sem evidência alguma da conduta discriminatória, não há fundamento para deslocar o ônus à reclamada. Nada a reformar. 3. Multa do Art. 467 da CLT Sigo acompanhando o D. Relator Originário para manter a improcedência do pedido de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT: O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas e devidas na primeira audiência, porquanto a própria modalidade rescisória estava em litígio. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: a) reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tornam-se incontroversos os títulos rescisórios dela decorrentes, e como não foram pagos na audiência inaugural, é devida a multa do art. 467 da CLT; b) que a sentença incorre em incoerência lógica ao declarar a rescisão indireta por culpa patronal e, ao mesmo tempo, afastar a penalidade pela não quitação das verbas na audiência. A reforma não se impõe. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Para que haja incontrovérsia, é necessário que o próprio direito ao recebimento das parcelas seja incontroverso - o que, no caso dos autos, não ocorria à época da audiência inaugural. Havia litígio expresso sobre a modalidade de extinção contratual: a reclamada sustentava a continuidade do vínculo e, em caso de reconhecimento de ruptura, postulava o reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio. Não existindo certeza, na data da audiência, sobre a ocorrência e a modalidade da rescisão, tampouco sobre as verbas devidas em razão dela, não havia parcelas incontroversas passíveis de incidência da penalidade. O reconhecimento judicial superveniente da rescisão indireta não tem o condão de transformar retroativamente verbas controvertidas em incontroversas, para fins de aplicação da sanção do art. 467 da CLT, cujo caráter é preventivo e pressupõe prévia certeza sobre a existência do débito. Nada a reformar. DO RECURSO DA RECLAMADA 4. Adicional de Insalubridade Permaneço votando com o D. Relator Originário no pertinente à condenação no pagamento de adicional de insalubridade: O MM. Juízo de origem, após a realização de perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva (id. e56600d), acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual imprescrito, por exposição a agentes biológicos, enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. Para tanto, o Juízo fundamentou que: (i) a prova técnica foi contundente em demonstrar que a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de forma habitual e diária, independentemente da nomenclatura do cargo anotado na ficha de registro, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade; (ii) os EPIs fornecidos eram capazes apenas de minimizar, mas não de elidir o risco biológico; e (iii) o laudo apontou falhas na comprovação documental de fornecimento e substituição regular das luvas adequadas. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese: a) que a reclamante exerceu duas funções distintas - "Agente de Asseio e Conservação" e "Agente de Higienização II" -, sendo que na primeira a limpeza de banheiros ocorria de forma meramente eventual, não configurando contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15; b) que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação, devendo ser respeitada a negociação coletiva nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF; c) que a reclamada forneceu os EPIs necessários e adequados, sendo suficientes para neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1, "b", da NR-15; d) que o recolhimento de lixo efetuado pela reclamante era de lixo reciclável comum, não equiparável a lixo urbano para fins de enquadramento legal. Vejamos. O ônus de comprovar a existência das condições insalubres incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), que dele se desonerou mediante a produção da prova pericial, única apta a aferir as condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST. À reclamada, por sua vez, incumbia demonstrar a ausência das condições insalubres ou a efetiva neutralização do risco mediante fornecimento adequado de EPIs (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise das insurgências recursais deve ser feita à luz das conclusões do laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcos Valério da Silva, perito de confiança do Juízo, com cujas conclusões também se alinha este Órgão Colegiado, conforme se demonstrará. a) Sobre a distinção de funções e eventualidade da atividade: A reclamada sustenta que, nos períodos em que a obreira exercia a função de "Agente de Asseio e Conservação", a limpeza de banheiros era apenas eventual. O laudo pericial, todavia, apurou realidade diametralmente oposta. Transcreve-se o trecho pertinente: "Duas vezes ao dia, pela manhã e no período da tarde, realizava a limpeza destes banheiros, vaso sanitário, pia, e procedia a retirada do lixo, sendo esta atividade habitual; [...] Nas Torres, somente duas Agentes de Asseio e Conservação eram responsáveis pela limpeza dos andares, e banheiros, sendo divididos os andares entre elas, de acordo com escala determinada pela Líder, sendo o número de banheiros limpos e lixos retirados pela Reclamante, em um total de 14." O próprio paradigma da empresa - Sra. Silvana Florêncio da Silva, identificada como tal na perícia - estava presente na diligência e as informações coletadas confirmaram a habitualidade da atividade, independentemente do título do cargo. O perito realizou a vistoria em 21 de novembro de 2025, na presença das partes, assistentes técnicos, representante da reclamada e do paradigma, e as informações sobre a realidade laboral foram prestadas pelos próprios participantes, conforme expressamente registrado no laudo. A nomenclatura do cargo, por si só, é incapaz de definir o enquadramento legal da insalubridade, que se apura pela análise das condições reais do labor. O Princípio da Primazia da Realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos efetivamente verificados no ambiente de trabalho prevaleçam sobre as denominações formais atribuídas ao cargo. Comprovado pelo perito do Juízo que a obreira realizava, de forma habitual e diária, a limpeza de banheiros de acesso público e o recolhimento do respectivo lixo, independentemente de qual denominação ostentava na ficha funcional, impõe-se o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. b) Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho: A reclamada invoca cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho para afastar a condenação nos períodos em que a reclamante figurou como "Agente de Asseio e Conservação", argumentando que a CCT reserva o adicional em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação. O argumento não prospera. O art. 611-A, XII, da CLT permite que a norma coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, e o Tema 1046 do STF assegura a prevalência da negociação coletiva em matérias não absolutamente indisponíveis. Contudo, a norma convencional não pode afastar o direito ao adicional de insalubridade quando a condição insalubre estiver comprovada por laudo técnico elaborado por perito do Juízo com base na NR-15, notadamente quando a própria CCT guarda pertinência com as hipóteses de enquadramento previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, a realidade laboral verificada na diligência pericial demonstrou que a reclamante - independentemente da denominação do cargo - realizava, de forma habitual, as mesmas atividades que ensejariam o enquadramento como "Agente de Higienização": limpeza de banheiros acessíveis ao público em geral e recolhimento do lixo neles produzido. A distinção formal de cargos que a reclamada pretende fazer valer encontra-se, justamente, desconstituída pela prova pericial, que evidenciou que a realidade das atividades superava os limites da denominação do cargo. Não se pode opor ao trabalhador uma barreira formal criada unilateralmente pelo empregador - mediante atribuição de denominações distintas a cargos cujas atividades efetivas são as mesmas - para afastar o direito ao adicional de insalubridade normativamente assegurado. c) Sobre a neutralização pelos EPIs: A reclamada sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizou o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT. O laudo pericial, porém, refutou expressamente essa tese. Transcreve-se o trecho conclusivo: "O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s não protegem o reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S A RECLAMANTE, POIS NA FICHA DE EPI NÃO HÁ LANÇAMENTO DE LUVAS ADEQUADAS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. [...] uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades." Portanto, a questão dos EPIs apresenta duplo óbice: de um lado, o perito concluiu que os equipamentos de proteção individual, para a espécie de exposição analisada (agentes biológicos em banheiros de uso público), são capazes apenas de minimizar o risco, sem eliminá-lo; de outro, a própria ficha de EPI não comprova o fornecimento de luvas adequadas nem o treinamento ou a substituição periódica do equipamento, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a neutralização do agente insalubre. Registre-se ainda, no que tange à alegação de que o lixo coletado pela reclamante seria lixo reciclável e não equiparável a "lixo urbano", que o laudo pericial foi conclusivo ao contrário, esclarecendo que: "Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. [...] Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente o Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78." Diante das conclusões técnicas expostas, não há qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, que observou os ditames legais, fundamentou-se em vistoria in loco e respondeu de forma técnica e completa a todos os quesitos formulados. A insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, resta devidamente caracterizada. Nada a reformar. 5. Honorários Periciais Quanto aos honorários periciais permaneço acompanhando o voto do D. Relator Originário: O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 790-B da CLT, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: a) que, afastada a condenação em insalubridade, a sucumbência no objeto da perícia seria da autora, devendo os honorários periciais ser transferidos a ela ou requisitados à União; b) que, subsidiariamente, mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido ao teto fixado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, que seria de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em observância ao art. 790-B, §1º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2.000,00. 6. Entrega/Retificação do PPP Permaneço acompanhando o D. Relator Originário que, no pertinente ao PPP assim decidiu: O MM. Juízo de origem determinou a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, fixando prazo de 20 dias úteis após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pelo afastamento da obrigação como consequência do afastamento da condenação em insalubridade, e, subsidiariamente, pela redução da multa fixada. Mantida a condenação em adicional de insalubridade, como estabelecido no tópico correspondente, a obrigação de entregar/retificar o PPP é consequência necessária, nos termos do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o documento reflita corretamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela obreira durante o contrato de trabalho. Sobre a multa diária, condenada a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, pode o juiz fixar, se entender necessário, multa diária a fim de assegurar a eficácia da medida. Inteligência do art. 536, caput e parágrafo 1º do CPC, in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Quanto ao valor da multa cominatória, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem - R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 - mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à natureza e relevância da obrigação de fazer, não se evidenciando excesso que justifique a redução. Nada a reformar. 7. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer - Anotação em CTPS Quanto às anotações na CTPS, voto no sentido relatado pelo D. Desembargador Originário: O MM. Juízo de origem determinou à reclamada que procedesse à anotação do contrato de trabalho da autora na CTPS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o valor máximo da multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. O teto de R$ 3.000,00 fixado pela decisão de origem para a multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS mostra-se razoável e adequado, considerando a natureza da obrigação e o prazo concedido para seu cumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função inibitória. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desproporcionalidade nos valores fixados. Nada a reformar. 8. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Quanto à rescisão indireta, permito-me divergir do D. Relator Originário, e o faço pelas razões a seguir alinhavadas. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o não pagamento correto do adicional de insalubridade configurou falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, declarando a rescisão em 29/08/2025 (última data de trabalho), com projeção de 36 dias de aviso prévio. Em consequência, houve condenação nos pagamentos de saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, gratificação natalina de 2025 (com projeção do aviso), férias proporcionais mais 1/3 do período 2024/2025 (considerada a projeção do aviso), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, além dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em face de tal decisão, insurgiu-se a reclamada, alegando: a) que não há que se falar em rescisão indireta, pois as irregularidades imputadas não restaram comprovadas, ou, subsidiariamente, que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só -ainda que reconhecido apenas em juízo-, não constitui falta grave de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta; b) que está ausente o requisito da imediatidade, pois a reclamante trabalhou desde setembro de 2022 sem apresentar qualquer queixa, o que configura perdão tácito; c) que, afastada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão, com desconto do aviso prévio de 30 dias; d) que, consequentemente, devem ser excluídas da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Tenho que o decidido merece subsistir. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, restou demonstrado que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção e sem o correto pagamento do adicional de insalubridade. A vistoria técnica constatou que a trabalhadora realizava a higienização habitual de cerca de 14 banheiros de uso público e coletivo diariamente, além do recolhimento do respectivo lixo (fls. 347/377; id e56600d; esclarecimentos de fls. 408/419, id fe26a87) atividade que, no meu entender, se equipara à manipulação de lixo urbano. Apontou o laudo, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora eram insuficientes para elidir o risco biológico a que a obreira estava submetida. Ora, inadimplemento sistemático do adicional de insalubridade não representa mera infração administrativa ou obrigação secundária passível de simples acerto posterior. Trata-se de descumprimento de parcela salarial de natureza alimentar diretamente vinculada à integridade física, saúde e dignidade do trabalhador. A conduta omissiva da empregadora ao expor a reclamante a riscos biológicos severos sem a devida contraprestação financeira e sem a neutralização eficaz dos agentes nocivos configura falta grave patronal suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Dessa maneira, reconhecida a falta grave, impõem-se a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias equivalentes às devidas na hipótese de dispensa sem justa causa. Aliás, não merece prosperar a tese recursal da reclamada, de que a ausência de reclamação imediata por parte da trabalhadora importaria em perdão tácito ou afastaria a gravidade da conduta patronal. No âmbito da rescisão indireta, o princípio da imediatidade deve ser aplicado com temperamento, considerando a natural hipossuficiência do trabalhador e a necessidade de preservação de sua fonte de subsistência. A tolerância temporária do empregado diante dos descumprimentos contratuais do empregador não indica renúncia aos seus direitos. Tratando-se de infração contratual de trato sucessivo e de descumprimento continuado que se renova mês a mês, como ocorre com a falta de pagamento do adicional de insalubridade e a exposição contínua a ambiente nocivo, não há que se cogitar de perdão tácito. Ainda, a insurgência da reclamada quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o argumento de que a rescisão indireta foi declarada apenas em juízo não encontra amparo jurídico. A jurisprudência vinculante do C. TST, em seu Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que reconhecida "em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular, mantendo incólume a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer correlatas, além da multa prevista no art. 477 da CLT. Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 20 de Maio de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Convocada Relatora Designada CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001703-58.2025.5.02.0432 (RORSum) RECORRENTE: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A., ELETRA REGINA PEREIRA LIMA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 811a6fd, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELETRA REGINA PEREIRA LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Recorre ordinariamente a reclamante, em id a7b8606, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; dano moral decorrente de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; e multa do art. 467 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 8153e4b , quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais; entrega/retificação do PPP; multa por descumprimento de obrigação de fazer (CTPS); rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes; e multa do art. 477, §8º, da CLT; e limitação da condenação aos valores expressos na petição inicia. Contrarrazões em id d0ad9af e d062c08. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, dispensada do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal mediante apólice de seguro garantia (id 00c3f46 e id 8447e5c) e custas processuais no importe de R$ 400,00, conforme id b4001a0), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Oral (Preliminar) O MM. Juízo de origem indeferiu, na assentada de id 0446e3e, realizada em 22 de outubro de 2025, a oitiva do preposto da reclamada requerida pela autora para fins de demonstração de tratamento discriminatório e das circunstâncias envolvendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que, à vista das questões debatidas, o depoimento era, por ora, desnecessário. Em razão disso, a autora opôs protestos. Em face de tal decisão - mantida pelos embargos de declaração opostos -, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese: a) que o indeferimento da prova oral comprometeu diretamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o tratamento discriminatório e a dinâmica fática do ambiente laboral, matérias que, por sua própria natureza, demandariam colheita de depoimentos; b) que o Juízo incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a prova oral, julgou improcedente o dano moral por ausência de comprovação dos fatos alegados; c) que a conduta discriminatória não se demonstra adequadamente por prova documental ou laudo técnico, sendo a prova oral o principal meio idôneo para reconstrução do contexto fático; d) que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com reflexo na paridade de armas e no devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, a quem compete conduzir a instrução processual de acordo com a necessidade probatória de cada caso concreto, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos suficientes para o julgamento do feito, consoante os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação judicial eram, em essência, de duas ordens: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e o correto pagamento do respectivo adicional - matéria afeta à prova técnica, já regularmente produzida mediante perícia realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva; e (ii) a alegação de tratamento discriminatório por parte da supervisora, consistente na suposta gerência desigual da concessão do adicional de insalubridade, que a própria autora identificou como fundamento do pedido de dano moral. Nesse contexto, cumpre registrar que o pedido de indenização por danos morais teve por base a alegação de que a supervisora "Karina" determinava mudanças de postos e gerenciava a insalubridade de forma desigual, determinando quem iria ou não receber o adicional. Ocorre que, na essência, tal conduta nada mais representa do que o não pagamento correto do adicional de insalubridade a que a obreira fazia jus - irregularidade já constatada pela perícia e corrigida pela condenação ao pagamento da verba. O suposto "tratamento discriminatório" descritos na inicial não é autônomo em relação ao não pagamento do adicional: decorre diretamente dele e a ele se reduz. Ademais, a reclamada negou integralmente os fatos, de modo que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, todavia, não arrolou testemunhas - conforme expressamente consignado na ata de audiência de id 0446e3e - e pretendia a produção de prova oral exclusivamente por meio da oitiva do preposto da ré, o que tornava a diligência de utilidade limitada diante da negativa dos fatos, uma vez que o depoimento da própria empresa não seria apto a confirmar o alegado. Não se evidencia, portanto, qualquer cerceamento de defesa: a ausência de prova testemunhal decorre da própria opção processual da autora, e não do ato judicial de indeferimento da oitiva do preposto. Também não se verifica a contradição apontada pela reclamante. A improcedência do dano moral não se fundamentou apenas e exclusivamente na ausência de prova oral, mas igualmente - e de forma autônoma - na premissa de que o mero não pagamento do adicional de insalubridade, corrigível via condenação judicial, não configura abalo psicológico indenizável nem conduta discriminatória hábil a comprometer a dignidade pessoal da trabalhadora de modo a justificar reparação extrapatrimonial. Tampouco se verifica premissa equivocada do julgamento de primeira instância, nem desvio da causa de pedir. Rejeita-se a preliminar. Nada a reformar. 2. Dano Moral O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que: (i) diante da negativa da reclamada, permaneceu com a autora o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desonerou, porquanto não produziu prova em audiência; (ii) a oitiva do preposto foi considerada desnecessária pelo Juízo; e (iii) o trabalho em condições insalubres não gera danos morais aferíveis "in re ipsa", mas apenas o direito ao pagamento do adicional legal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando: a) que a pretensão indenizatória não teve por fundamento a mera existência de insalubridade, mas o tratamento discriminatório na gestão do adicional e na distribuição dos postos de trabalho; b) que o Juízo incidiu em error in judicando ao analisar a pretensão sob o enfoque equivocado da inexistência de dano moral automático por insalubridade, deixando de apreciar a verdadeira causa de pedir - a discriminação; c) que caberia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos na concessão do adicional, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC; d) que a rescisão indireta reconhecida pela própria sentença demonstra a gravidade da conduta patronal, reforçando o nexo entre a conduta discriminatória e o abalo moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada na inicial. O recurso não merece provimento. Embora a reclamante sustente que a causa de pedir do dano moral residiria na discriminação e no tratamento desigual na gestão do adicional de insalubridade - e não na mera existência de insalubridade -, o exame do acervo probatório não revela elementos aptos a configurar conduta discriminatória autônoma e distinta do simples não pagamento da verba. Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial indica que a supervisora "Karina" gerenciava desigualmente o pagamento do adicional, determinando quem iria ou não recebê-lo. Esse fenômeno, contudo, corresponde ao próprio não pagamento do adicional de insalubridade - parcela devida à trabalhadora que, por força da presente decisão, foi reconhecida como direito e será satisfeita mediante condenação judicial. A irregularidade é real e foi devidamente sancionada pela via patrimonial adequada; porém, o simples inadimplemento de parcela salarial, ainda que associado à figura de um supervisor que decide internamente sobre sua concessão, não encerra, por si só, situação de humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos qualquer prova de tratamento vexatório, humilhante ou que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. A reclamante não arrolou testemunhas que pudessem descrever condutas concretas da supervisora dirigidas a ofender a dignidade da trabalhadora. O fato de empregados ocuparem postos e funções distintos, com reflexos no pagamento de adicionais, é inerente à organização empresarial e ao exercício do poder diretivo, e pode gerar ilicitude passível de correção patrimonial - como ocorreu -, sem que daí decorra automaticamente dano moral indenizável. No que tange à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não assiste razão à reclamante. O art. 818, §1º, da CLT e o art. 373, §1º, do CPC autorizam a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém maior aptidão para produzi-la. Ocorre que, no presente caso, a autora não produziu qualquer prova mínima da discriminação alegada - nem documental, nem oral - de modo a, ao menos, criar verossimilhança suficiente para justificar a inversão do encargo. A redistribuição do ônus da prova não funciona como mecanismo de dispensa total da atividade probatória do autor, mas como ferramenta de equilíbrio quando o conjunto probatório indica dificuldade para uma das partes. Sem evidência alguma da conduta discriminatória, não há fundamento para deslocar o ônus à reclamada. Nada a reformar. 3. Multa do Art. 467 da CLT O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas e devidas na primeira audiência, porquanto a própria modalidade rescisória estava em litígio. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: a) reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tornam-se incontroversos os títulos rescisórios dela decorrentes, e como não foram pagos na audiência inaugural, é devida a multa do art. 467 da CLT; b) que a sentença incorre em incoerência lógica ao declarar a rescisão indireta por culpa patronal e, ao mesmo tempo, afastar a penalidade pela não quitação das verbas na audiência. A reforma não se impõe. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Para que haja incontrovérsia, é necessário que o próprio direito ao recebimento das parcelas seja incontroverso - o que, no caso dos autos, não ocorria à época da audiência inaugural. Havia litígio expresso sobre a modalidade de extinção contratual: a reclamada sustentava a continuidade do vínculo e, em caso de reconhecimento de ruptura, postulava o reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio. Não existindo certeza, na data da audiência, sobre a ocorrência e a modalidade da rescisão, tampouco sobre as verbas devidas em razão dela, não havia parcelas incontroversas passíveis de incidência da penalidade. O reconhecimento judicial superveniente da rescisão indireta não tem o condão de transformar retroativamente verbas controvertidas em incontroversas, para fins de aplicação da sanção do art. 467 da CLT, cujo caráter é preventivo e pressupõe prévia certeza sobre a existência do débito. Nada a reformar. DO RECURSO DA RECLAMADA 4. Adicional de Insalubridade O MM. Juízo de origem, após a realização de perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva (id. e56600d), acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual imprescrito, por exposição a agentes biológicos, enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. Para tanto, o Juízo fundamentou que: (i) a prova técnica foi contundente em demonstrar que a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de forma habitual e diária, independentemente da nomenclatura do cargo anotado na ficha de registro, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade; (ii) os EPIs fornecidos eram capazes apenas de minimizar, mas não de elidir o risco biológico; e (iii) o laudo apontou falhas na comprovação documental de fornecimento e substituição regular das luvas adequadas. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese: a) que a reclamante exerceu duas funções distintas - "Agente de Asseio e Conservação" e "Agente de Higienização II" -, sendo que na primeira a limpeza de banheiros ocorria de forma meramente eventual, não configurando contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15; b) que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação, devendo ser respeitada a negociação coletiva nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF; c) que a reclamada forneceu os EPIs necessários e adequados, sendo suficientes para neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1, "b", da NR-15; d) que o recolhimento de lixo efetuado pela reclamante era de lixo reciclável comum, não equiparável a lixo urbano para fins de enquadramento legal. Vejamos. O ônus de comprovar a existência das condições insalubres incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), que dele se desonerou mediante a produção da prova pericial, única apta a aferir as condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST. À reclamada, por sua vez, incumbia demonstrar a ausência das condições insalubres ou a efetiva neutralização do risco mediante fornecimento adequado de EPIs (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise das insurgências recursais deve ser feita à luz das conclusões do laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcos Valério da Silva, perito de confiança do Juízo, com cujas conclusões também se alinha este Órgão Colegiado, conforme se demonstrará. a) Sobre a distinção de funções e eventualidade da atividade: A reclamada sustenta que, nos períodos em que a obreira exercia a função de "Agente de Asseio e Conservação", a limpeza de banheiros era apenas eventual. O laudo pericial, todavia, apurou realidade diametralmente oposta. Transcreve-se o trecho pertinente: "Duas vezes ao dia, pela manhã e no período da tarde, realizava a limpeza destes banheiros, vaso sanitário, pia, e procedia a retirada do lixo, sendo esta atividade habitual; [...] Nas Torres, somente duas Agentes de Asseio e Conservação eram responsáveis pela limpeza dos andares, e banheiros, sendo divididos os andares entre elas, de acordo com escala determinada pela Líder, sendo o número de banheiros limpos e lixos retirados pela Reclamante, em um total de 14." O próprio paradigma da empresa - Sra. Silvana Florêncio da Silva, identificada como tal na perícia - estava presente na diligência e as informações coletadas confirmaram a habitualidade da atividade, independentemente do título do cargo. O perito realizou a vistoria em 21 de novembro de 2025, na presença das partes, assistentes técnicos, representante da reclamada e do paradigma, e as informações sobre a realidade laboral foram prestadas pelos próprios participantes, conforme expressamente registrado no laudo. A nomenclatura do cargo, por si só, é incapaz de definir o enquadramento legal da insalubridade, que se apura pela análise das condições reais do labor. O Princípio da Primazia da Realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos efetivamente verificados no ambiente de trabalho prevaleçam sobre as denominações formais atribuídas ao cargo. Comprovado pelo perito do Juízo que a obreira realizava, de forma habitual e diária, a limpeza de banheiros de acesso público e o recolhimento do respectivo lixo, independentemente de qual denominação ostentava na ficha funcional, impõe-se o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. b) Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho: A reclamada invoca cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho para afastar a condenação nos períodos em que a reclamante figurou como "Agente de Asseio e Conservação", argumentando que a CCT reserva o adicional em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação. O argumento não prospera. O art. 611-A, XII, da CLT permite que a norma coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, e o Tema 1046 do STF assegura a prevalência da negociação coletiva em matérias não absolutamente indisponíveis. Contudo, a norma convencional não pode afastar o direito ao adicional de insalubridade quando a condição insalubre estiver comprovada por laudo técnico elaborado por perito do Juízo com base na NR-15, notadamente quando a própria CCT guarda pertinência com as hipóteses de enquadramento previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, a realidade laboral verificada na diligência pericial demonstrou que a reclamante - independentemente da denominação do cargo - realizava, de forma habitual, as mesmas atividades que ensejariam o enquadramento como "Agente de Higienização": limpeza de banheiros acessíveis ao público em geral e recolhimento do lixo neles produzido. A distinção formal de cargos que a reclamada pretende fazer valer encontra-se, justamente, desconstituída pela prova pericial, que evidenciou que a realidade das atividades superava os limites da denominação do cargo. Não se pode opor ao trabalhador uma barreira formal criada unilateralmente pelo empregador - mediante atribuição de denominações distintas a cargos cujas atividades efetivas são as mesmas - para afastar o direito ao adicional de insalubridade normativamente assegurado. c) Sobre a neutralização pelos EPIs: A reclamada sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizou o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT. O laudo pericial, porém, refutou expressamente essa tese. Transcreve-se o trecho conclusivo: "O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s não protegem o reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S A RECLAMANTE, POIS NA FICHA DE EPI NÃO HÁ LANÇAMENTO DE LUVAS ADEQUADAS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. [...] uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades." Portanto, a questão dos EPIs apresenta duplo óbice: de um lado, o perito concluiu que os equipamentos de proteção individual, para a espécie de exposição analisada (agentes biológicos em banheiros de uso público), são capazes apenas de minimizar o risco, sem eliminá-lo; de outro, a própria ficha de EPI não comprova o fornecimento de luvas adequadas nem o treinamento ou a substituição periódica do equipamento, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a neutralização do agente insalubre. Registre-se ainda, no que tange à alegação de que o lixo coletado pela reclamante seria lixo reciclável e não equiparável a "lixo urbano", que o laudo pericial foi conclusivo ao contrário, esclarecendo que: "Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. [...] Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente o Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78." Diante das conclusões técnicas expostas, não há qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, que observou os ditames legais, fundamentou-se em vistoria in loco e respondeu de forma técnica e completa a todos os quesitos formulados. A insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, resta devidamente caracterizada. Nada a reformar. 5. Honorários Periciais O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 790-B da CLT, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: a) que, afastada a condenação em insalubridade, a sucumbência no objeto da perícia seria da autora, devendo os honorários periciais ser transferidos a ela ou requisitados à União; b) que, subsidiariamente, mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido ao teto fixado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, que seria de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em observância ao art. 790-B, §1º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. 6. Entrega/Retificação do PPP O MM. Juízo de origem determinou a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, fixando prazo de 20 dias úteis após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pelo afastamento da obrigação como consequência do afastamento da condenação em insalubridade, e, subsidiariamente, pela redução da multa fixada. Mantida a condenação em adicional de insalubridade, como estabelecido no tópico correspondente, a obrigação de entregar/retificar o PPP é consequência necessária, nos termos do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o documento reflita corretamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela obreira durante o contrato de trabalho. Sobre a multa diária, condenada a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, pode o juiz fixar, se entender necessário, multa diária a fim de assegurar a eficácia da medida. Inteligência do art. 536, caput e parágrafo 1º do CPC, in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Quanto ao valor da multa cominatória, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem - R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 - mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à natureza e relevância da obrigação de fazer, não se evidenciando excesso que justifique a redução. Nada a reformar. 7. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer - Anotação em CTPS O MM. Juízo de origem determinou à reclamada que procedesse à anotação do contrato de trabalho da autora na CTPS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o valor máximo da multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. O teto de R$ 3.000,00 fixado pela decisão de origem para a multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS mostra-se razoável e adequado, considerando a natureza da obrigação e o prazo concedido para seu cumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função inibitória. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desproporcionalidade nos valores fixados. Nada a reformar. 8. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o não pagamento correto do adicional de insalubridade configurou falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, declarando a rescisão em 29/08/2025 (última data de trabalho), com projeção de 36 dias de aviso prévio. Em consequência, deferiu saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, gratificação natalina de 2025 (com projeção do aviso), férias proporcionais mais 1/3 do período 2024/2025 (considerada a projeção do aviso), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, além dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, alegando: a) que não há que se falar em rescisão indireta, pois as irregularidades imputadas não restaram comprovadas, ou, subsidiariamente, que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só - ainda que reconhecido apenas em juízo -, não constitui falta grave de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta; b) que está ausente o requisito da imediatidade, pois a reclamante trabalhou desde setembro de 2022 sem apresentar qualquer queixa, o que configura perdão tácito; c) que, afastada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão, com desconto do aviso prévio de 30 dias; d) que, consequentemente, devem ser excluídas da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, §8º, da CLT. A reforma impõe-se. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, a causa invocada é o não pagamento do adicional de insalubridade - verba que, registre-se, somente veio a ser reconhecida no presente processo judicial, após ampla instrução probatória, com a realização de perícia técnica e a apreciação de quesitos formulados pelas partes. Neste ponto, adoto entendimento no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, quando reconhecido exclusivamente em sede judicial, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora tenha sido deferido o adicional de insalubridade ao reclamante, é forçoso considerar que tal irregularidade consiste em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidade ocorrida ao longo de todo o contrato de trabalho, a saber, de 05/01/2013 a 17/12/2024, tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 23/12/2024. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta da ré que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, oreconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade, por si só, não configura prática de falta grave o bastante por parte do empregador, capaz de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Entendo que, no caso, houve mais uma conveniência do reclamante que, não tendo mais interesse em trabalhar para a reclamada, alega descumprimento do contrato de trabalho pela empresa (descumprimento esse que teria ocorrido desde a admissão em setembro/2022), ao invés de pedir demissão. Não se desconhece que há corrente jurisprudencial que admite o reconhecimento da rescisão indireta nessa hipótese, compreendendo o não pagamento do adicional como descumprimento do dever de proporcionar condições seguras e remuneradas de trabalho. Contudo, a controvérsia sobre o tema é tamanha que o C. TST afetou a matéria ao rito dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos: o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, cujo acórdão de afetação foi publicado em 3/7/2025 e a decisão de afetação do Relator, Ministro Breno Medeiros, publicada em 17/9/2025 (art. 284 do RITST), tem por objeto exatamente a seguinte questão: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Não há, por ora, determinação de suspensão dos processos em tramitação. Pendente, portanto, a fixação de tese vinculante que pacifique a divergência, entendo que a medida mais prudente é não equiparar o reconhecimento judicial do direito ao descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, para fins de aplicação do art. 483, "d", da CLT, aguardando-se o pronunciamento definitivo do C. TST sobre a questão. Assim, afastada a rescisão indireta, impõe-se reconhecer o pedido de demissão, modalidade de extinção contratual pela qual optou a reclamante ao encerrar o vínculo empregatício em 29/08/2025. Em consequência, são indevidas a multa de 40% do FGTS, guias para habilitação ao seguro-desemprego, aviso prévio, parcelas restritas às hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Reforma-se para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecer o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual e excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e aviso prévio. As demais verbas rescisórias - saldo de salário, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3 - são devidas na modalidade de pedido de demissão (exceção feita àquelas decorrentes da projeção do aviso prévio), não sendo afetadas pela reforma ora operada. 9. Multa do Art. 477, §8º, da CLT O MM. Juízo de origem deferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, com fundamento no Tema nº 52 do C. TST, fixado no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a referida multa. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pela exclusão da parcela, com fundamento na inexistência da rescisão indireta. A reforma é consequência necessária do afastamento da rescisão indireta, operado no tópico anterior. Com efeito, o Tema nº 52 do C. TST vincula a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT ao reconhecimento judicial da rescisão indireta. Afastada essa modalidade rescisória, desaparece a premissa de incidência da tese vinculante, não havendo fundamento autônomo para manutenção da penalidade, uma vez que, no contexto do pedido de demissão reconhecido, a quitação das verbas rescisórias deu-se em ambiente de controvérsia sobre a própria modalidade de ruptura do contrato. Reforma-se para excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT. Acórdão Do exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: 1) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual e, em consequência, excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, guias do seguro-desemprego, aviso prévio, multa do art. 477, §8º, da CLT. mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator Vencido adm SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELETRA REGINA PEREIRA LIMA

Réu ELETRA REGINA PEREIRA LIMA

Autor MARCOS VALERIO DA SILVA

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001703-58.2025.5.02.0432 RECORRENTE: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e65f258): PROCESSO nº 1001703-58.2025.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA e VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 811a6fd, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELETRA REGINA PEREIRA LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Recorre ordinariamente a reclamante, em id a7b8606, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; dano moral decorrente de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; e multa do art. 467 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 8153e4b , quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais; entrega/retificação do PPP; multa por descumprimento de obrigação de fazer (CTPS); rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes; e multa do art. 477, §8º, da CLT; e limitação da condenação aos valores expressos na petição inicia. Contrarrazões em id d0ad9af e d062c08. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Assim como fez o D. Relator originário, conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Oral (Preliminar) Com relação à matéria preliminar, acompanho o D. Relator Originário nos seguintes termos: O MM. Juízo de origem indeferiu, na assentada de id 0446e3e, realizada em 22 de outubro de 2025, a oitiva do preposto da reclamada requerida pela autora para fins de demonstração de tratamento discriminatório e das circunstâncias envolvendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que, à vista das questões debatidas, o depoimento era, por ora, desnecessário. Em razão disso, a autora opôs protestos. Em face de tal decisão - mantida pelos embargos de declaração opostos -, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese: a) que o indeferimento da prova oral comprometeu diretamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o tratamento discriminatório e a dinâmica fática do ambiente laboral, matérias que, por sua própria natureza, demandariam colheita de depoimentos; b) que o Juízo incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a prova oral, julgou improcedente o dano moral por ausência de comprovação dos fatos alegados; c) que a conduta discriminatória não se demonstra adequadamente por prova documental ou laudo técnico, sendo a prova oral o principal meio idôneo para reconstrução do contexto fático; d) que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com reflexo na paridade de armas e no devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, a quem compete conduzir a instrução processual de acordo com a necessidade probatória de cada caso concreto, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos suficientes para o julgamento do feito, consoante os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação judicial eram, em essência, de duas ordens: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e o correto pagamento do respectivo adicional - matéria afeta à prova técnica, já regularmente produzida mediante perícia realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva; e (ii) a alegação de tratamento discriminatório por parte da supervisora, consistente na suposta gerência desigual da concessão do adicional de insalubridade, que a própria autora identificou como fundamento do pedido de dano moral. Nesse contexto, cumpre registrar que o pedido de indenização por danos morais teve por base a alegação de que a supervisora "Karina" determinava mudanças de postos e gerenciava a insalubridade de forma desigual, determinando quem iria ou não receber o adicional. Ocorre que, na essência, tal conduta nada mais representa do que o não pagamento correto do adicional de insalubridade a que a obreira fazia jus - irregularidade já constatada pela perícia e corrigida pela condenação ao pagamento da verba. O suposto "tratamento discriminatório" descritos na inicial não é autônomo em relação ao não pagamento do adicional: decorre diretamente dele e a ele se reduz. Ademais, a reclamada negou integralmente os fatos, de modo que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, todavia, não arrolou testemunhas - conforme expressamente consignado na ata de audiência de id 0446e3e - e pretendia a produção de prova oral exclusivamente por meio da oitiva do preposto da ré, o que tornava a diligência de utilidade limitada diante da negativa dos fatos, uma vez que o depoimento da própria empresa não seria apto a confirmar o alegado. Não se evidencia, portanto, qualquer cerceamento de defesa: a ausência de prova testemunhal decorre da própria opção processual da autora, e não do ato judicial de indeferimento da oitiva do preposto. Também não se verifica a contradição apontada pela reclamante. A improcedência do dano moral não se fundamentou apenas e exclusivamente na ausência de prova oral, mas igualmente - e de forma autônoma - na premissa de que o mero não pagamento do adicional de insalubridade, corrigível via condenação judicial, não configura abalo psicológico indenizável nem conduta discriminatória hábil a comprometer a dignidade pessoal da trabalhadora de modo a justificar reparação extrapatrimonial. Tampouco se verifica premissa equivocada do julgamento de primeira instância, nem desvio da causa de pedir. Rejeita-se a preliminar. Nada a reformar. 2. Dano Moral Igualmente acompanho o D. Relator Originário no pertinente à irresignação da autora contra a decisão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais: O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que: (i) diante da negativa da reclamada, permaneceu com a autora o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desonerou, porquanto não produziu prova em audiência; (ii) a oitiva do preposto foi considerada desnecessária pelo Juízo; e (iii) o trabalho em condições insalubres não gera danos morais aferíveis "in re ipsa", mas apenas o direito ao pagamento do adicional legal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando: a) que a pretensão indenizatória não teve por fundamento a mera existência de insalubridade, mas o tratamento discriminatório na gestão do adicional e na distribuição dos postos de trabalho; b) que o Juízo incidiu em error in judicando ao analisar a pretensão sob o enfoque equivocado da inexistência de dano moral automático por insalubridade, deixando de apreciar a verdadeira causa de pedir - a discriminação; c) que caberia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos na concessão do adicional, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC; d) que a rescisão indireta reconhecida pela própria sentença demonstra a gravidade da conduta patronal, reforçando o nexo entre a conduta discriminatória e o abalo moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada na inicial. O recurso não merece provimento. Embora a reclamante sustente que a causa de pedir do dano moral residiria na discriminação e no tratamento desigual na gestão do adicional de insalubridade - e não na mera existência de insalubridade -, o exame do acervo probatório não revela elementos aptos a configurar conduta discriminatória autônoma e distinta do simples não pagamento da verba. Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial indica que a supervisora "Karina" gerenciava desigualmente o pagamento do adicional, determinando quem iria ou não recebê-lo. Esse fenômeno, contudo, corresponde ao próprio não pagamento do adicional de insalubridade - parcela devida à trabalhadora que, por força da presente decisão, foi reconhecida como direito e será satisfeita mediante condenação judicial. A irregularidade é real e foi devidamente sancionada pela via patrimonial adequada; porém, o simples inadimplemento de parcela salarial, ainda que associado à figura de um supervisor que decide internamente sobre sua concessão, não encerra, por si só, situação de humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos qualquer prova de tratamento vexatório, humilhante ou que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. A reclamante não arrolou testemunhas que pudessem descrever condutas concretas da supervisora dirigidas a ofender a dignidade da trabalhadora. O fato de empregados ocuparem postos e funções distintos, com reflexos no pagamento de adicionais, é inerente à organização empresarial e ao exercício do poder diretivo, e pode gerar ilicitude passível de correção patrimonial - como ocorreu -, sem que daí decorra automaticamente dano moral indenizável. No que tange à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não assiste razão à reclamante. O art. 818, §1º, da CLT e o art. 373, §1º, do CPC autorizam a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém maior aptidão para produzi-la. Ocorre que, no presente caso, a autora não produziu qualquer prova mínima da discriminação alegada - nem documental, nem oral - de modo a, ao menos, criar verossimilhança suficiente para justificar a inversão do encargo. A redistribuição do ônus da prova não funciona como mecanismo de dispensa total da atividade probatória do autor, mas como ferramenta de equilíbrio quando o conjunto probatório indica dificuldade para uma das partes. Sem evidência alguma da conduta discriminatória, não há fundamento para deslocar o ônus à reclamada. Nada a reformar. 3. Multa do Art. 467 da CLT Sigo acompanhando o D. Relator Originário para manter a improcedência do pedido de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT: O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas e devidas na primeira audiência, porquanto a própria modalidade rescisória estava em litígio. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: a) reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tornam-se incontroversos os títulos rescisórios dela decorrentes, e como não foram pagos na audiência inaugural, é devida a multa do art. 467 da CLT; b) que a sentença incorre em incoerência lógica ao declarar a rescisão indireta por culpa patronal e, ao mesmo tempo, afastar a penalidade pela não quitação das verbas na audiência. A reforma não se impõe. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Para que haja incontrovérsia, é necessário que o próprio direito ao recebimento das parcelas seja incontroverso - o que, no caso dos autos, não ocorria à época da audiência inaugural. Havia litígio expresso sobre a modalidade de extinção contratual: a reclamada sustentava a continuidade do vínculo e, em caso de reconhecimento de ruptura, postulava o reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio. Não existindo certeza, na data da audiência, sobre a ocorrência e a modalidade da rescisão, tampouco sobre as verbas devidas em razão dela, não havia parcelas incontroversas passíveis de incidência da penalidade. O reconhecimento judicial superveniente da rescisão indireta não tem o condão de transformar retroativamente verbas controvertidas em incontroversas, para fins de aplicação da sanção do art. 467 da CLT, cujo caráter é preventivo e pressupõe prévia certeza sobre a existência do débito. Nada a reformar. DO RECURSO DA RECLAMADA 4. Adicional de Insalubridade Permaneço votando com o D. Relator Originário no pertinente à condenação no pagamento de adicional de insalubridade: O MM. Juízo de origem, após a realização de perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva (id. e56600d), acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual imprescrito, por exposição a agentes biológicos, enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. Para tanto, o Juízo fundamentou que: (i) a prova técnica foi contundente em demonstrar que a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de forma habitual e diária, independentemente da nomenclatura do cargo anotado na ficha de registro, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade; (ii) os EPIs fornecidos eram capazes apenas de minimizar, mas não de elidir o risco biológico; e (iii) o laudo apontou falhas na comprovação documental de fornecimento e substituição regular das luvas adequadas. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese: a) que a reclamante exerceu duas funções distintas - "Agente de Asseio e Conservação" e "Agente de Higienização II" -, sendo que na primeira a limpeza de banheiros ocorria de forma meramente eventual, não configurando contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15; b) que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação, devendo ser respeitada a negociação coletiva nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF; c) que a reclamada forneceu os EPIs necessários e adequados, sendo suficientes para neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1, "b", da NR-15; d) que o recolhimento de lixo efetuado pela reclamante era de lixo reciclável comum, não equiparável a lixo urbano para fins de enquadramento legal. Vejamos. O ônus de comprovar a existência das condições insalubres incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), que dele se desonerou mediante a produção da prova pericial, única apta a aferir as condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST. À reclamada, por sua vez, incumbia demonstrar a ausência das condições insalubres ou a efetiva neutralização do risco mediante fornecimento adequado de EPIs (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise das insurgências recursais deve ser feita à luz das conclusões do laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcos Valério da Silva, perito de confiança do Juízo, com cujas conclusões também se alinha este Órgão Colegiado, conforme se demonstrará. a) Sobre a distinção de funções e eventualidade da atividade: A reclamada sustenta que, nos períodos em que a obreira exercia a função de "Agente de Asseio e Conservação", a limpeza de banheiros era apenas eventual. O laudo pericial, todavia, apurou realidade diametralmente oposta. Transcreve-se o trecho pertinente: "Duas vezes ao dia, pela manhã e no período da tarde, realizava a limpeza destes banheiros, vaso sanitário, pia, e procedia a retirada do lixo, sendo esta atividade habitual; [...] Nas Torres, somente duas Agentes de Asseio e Conservação eram responsáveis pela limpeza dos andares, e banheiros, sendo divididos os andares entre elas, de acordo com escala determinada pela Líder, sendo o número de banheiros limpos e lixos retirados pela Reclamante, em um total de 14." O próprio paradigma da empresa - Sra. Silvana Florêncio da Silva, identificada como tal na perícia - estava presente na diligência e as informações coletadas confirmaram a habitualidade da atividade, independentemente do título do cargo. O perito realizou a vistoria em 21 de novembro de 2025, na presença das partes, assistentes técnicos, representante da reclamada e do paradigma, e as informações sobre a realidade laboral foram prestadas pelos próprios participantes, conforme expressamente registrado no laudo. A nomenclatura do cargo, por si só, é incapaz de definir o enquadramento legal da insalubridade, que se apura pela análise das condições reais do labor. O Princípio da Primazia da Realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos efetivamente verificados no ambiente de trabalho prevaleçam sobre as denominações formais atribuídas ao cargo. Comprovado pelo perito do Juízo que a obreira realizava, de forma habitual e diária, a limpeza de banheiros de acesso público e o recolhimento do respectivo lixo, independentemente de qual denominação ostentava na ficha funcional, impõe-se o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. b) Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho: A reclamada invoca cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho para afastar a condenação nos períodos em que a reclamante figurou como "Agente de Asseio e Conservação", argumentando que a CCT reserva o adicional em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação. O argumento não prospera. O art. 611-A, XII, da CLT permite que a norma coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, e o Tema 1046 do STF assegura a prevalência da negociação coletiva em matérias não absolutamente indisponíveis. Contudo, a norma convencional não pode afastar o direito ao adicional de insalubridade quando a condição insalubre estiver comprovada por laudo técnico elaborado por perito do Juízo com base na NR-15, notadamente quando a própria CCT guarda pertinência com as hipóteses de enquadramento previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, a realidade laboral verificada na diligência pericial demonstrou que a reclamante - independentemente da denominação do cargo - realizava, de forma habitual, as mesmas atividades que ensejariam o enquadramento como "Agente de Higienização": limpeza de banheiros acessíveis ao público em geral e recolhimento do lixo neles produzido. A distinção formal de cargos que a reclamada pretende fazer valer encontra-se, justamente, desconstituída pela prova pericial, que evidenciou que a realidade das atividades superava os limites da denominação do cargo. Não se pode opor ao trabalhador uma barreira formal criada unilateralmente pelo empregador - mediante atribuição de denominações distintas a cargos cujas atividades efetivas são as mesmas - para afastar o direito ao adicional de insalubridade normativamente assegurado. c) Sobre a neutralização pelos EPIs: A reclamada sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizou o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT. O laudo pericial, porém, refutou expressamente essa tese. Transcreve-se o trecho conclusivo: "O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s não protegem o reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S A RECLAMANTE, POIS NA FICHA DE EPI NÃO HÁ LANÇAMENTO DE LUVAS ADEQUADAS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. [...] uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades." Portanto, a questão dos EPIs apresenta duplo óbice: de um lado, o perito concluiu que os equipamentos de proteção individual, para a espécie de exposição analisada (agentes biológicos em banheiros de uso público), são capazes apenas de minimizar o risco, sem eliminá-lo; de outro, a própria ficha de EPI não comprova o fornecimento de luvas adequadas nem o treinamento ou a substituição periódica do equipamento, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a neutralização do agente insalubre. Registre-se ainda, no que tange à alegação de que o lixo coletado pela reclamante seria lixo reciclável e não equiparável a "lixo urbano", que o laudo pericial foi conclusivo ao contrário, esclarecendo que: "Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. [...] Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente o Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78." Diante das conclusões técnicas expostas, não há qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, que observou os ditames legais, fundamentou-se em vistoria in loco e respondeu de forma técnica e completa a todos os quesitos formulados. A insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, resta devidamente caracterizada. Nada a reformar. 5. Honorários Periciais Quanto aos honorários periciais permaneço acompanhando o voto do D. Relator Originário: O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 790-B da CLT, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: a) que, afastada a condenação em insalubridade, a sucumbência no objeto da perícia seria da autora, devendo os honorários periciais ser transferidos a ela ou requisitados à União; b) que, subsidiariamente, mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido ao teto fixado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, que seria de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em observância ao art. 790-B, §1º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2.000,00. 6. Entrega/Retificação do PPP Permaneço acompanhando o D. Relator Originário que, no pertinente ao PPP assim decidiu: O MM. Juízo de origem determinou a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, fixando prazo de 20 dias úteis após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pelo afastamento da obrigação como consequência do afastamento da condenação em insalubridade, e, subsidiariamente, pela redução da multa fixada. Mantida a condenação em adicional de insalubridade, como estabelecido no tópico correspondente, a obrigação de entregar/retificar o PPP é consequência necessária, nos termos do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o documento reflita corretamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela obreira durante o contrato de trabalho. Sobre a multa diária, condenada a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, pode o juiz fixar, se entender necessário, multa diária a fim de assegurar a eficácia da medida. Inteligência do art. 536, caput e parágrafo 1º do CPC, in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Quanto ao valor da multa cominatória, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem - R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 - mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à natureza e relevância da obrigação de fazer, não se evidenciando excesso que justifique a redução. Nada a reformar. 7. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer - Anotação em CTPS Quanto às anotações na CTPS, voto no sentido relatado pelo D. Desembargador Originário: O MM. Juízo de origem determinou à reclamada que procedesse à anotação do contrato de trabalho da autora na CTPS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o valor máximo da multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. O teto de R$ 3.000,00 fixado pela decisão de origem para a multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS mostra-se razoável e adequado, considerando a natureza da obrigação e o prazo concedido para seu cumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função inibitória. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desproporcionalidade nos valores fixados. Nada a reformar. 8. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Quanto à rescisão indireta, permito-me divergir do D. Relator Originário, e o faço pelas razões a seguir alinhavadas. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o não pagamento correto do adicional de insalubridade configurou falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, declarando a rescisão em 29/08/2025 (última data de trabalho), com projeção de 36 dias de aviso prévio. Em consequência, houve condenação nos pagamentos de saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, gratificação natalina de 2025 (com projeção do aviso), férias proporcionais mais 1/3 do período 2024/2025 (considerada a projeção do aviso), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, além dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em face de tal decisão, insurgiu-se a reclamada, alegando: a) que não há que se falar em rescisão indireta, pois as irregularidades imputadas não restaram comprovadas, ou, subsidiariamente, que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só -ainda que reconhecido apenas em juízo-, não constitui falta grave de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta; b) que está ausente o requisito da imediatidade, pois a reclamante trabalhou desde setembro de 2022 sem apresentar qualquer queixa, o que configura perdão tácito; c) que, afastada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão, com desconto do aviso prévio de 30 dias; d) que, consequentemente, devem ser excluídas da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Tenho que o decidido merece subsistir. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, restou demonstrado que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção e sem o correto pagamento do adicional de insalubridade. A vistoria técnica constatou que a trabalhadora realizava a higienização habitual de cerca de 14 banheiros de uso público e coletivo diariamente, além do recolhimento do respectivo lixo (fls. 347/377; id e56600d; esclarecimentos de fls. 408/419, id fe26a87) atividade que, no meu entender, se equipara à manipulação de lixo urbano. Apontou o laudo, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora eram insuficientes para elidir o risco biológico a que a obreira estava submetida. Ora, inadimplemento sistemático do adicional de insalubridade não representa mera infração administrativa ou obrigação secundária passível de simples acerto posterior. Trata-se de descumprimento de parcela salarial de natureza alimentar diretamente vinculada à integridade física, saúde e dignidade do trabalhador. A conduta omissiva da empregadora ao expor a reclamante a riscos biológicos severos sem a devida contraprestação financeira e sem a neutralização eficaz dos agentes nocivos configura falta grave patronal suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Dessa maneira, reconhecida a falta grave, impõem-se a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias equivalentes às devidas na hipótese de dispensa sem justa causa. Aliás, não merece prosperar a tese recursal da reclamada, de que a ausência de reclamação imediata por parte da trabalhadora importaria em perdão tácito ou afastaria a gravidade da conduta patronal. No âmbito da rescisão indireta, o princípio da imediatidade deve ser aplicado com temperamento, considerando a natural hipossuficiência do trabalhador e a necessidade de preservação de sua fonte de subsistência. A tolerância temporária do empregado diante dos descumprimentos contratuais do empregador não indica renúncia aos seus direitos. Tratando-se de infração contratual de trato sucessivo e de descumprimento continuado que se renova mês a mês, como ocorre com a falta de pagamento do adicional de insalubridade e a exposição contínua a ambiente nocivo, não há que se cogitar de perdão tácito. Ainda, a insurgência da reclamada quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o argumento de que a rescisão indireta foi declarada apenas em juízo não encontra amparo jurídico. A jurisprudência vinculante do C. TST, em seu Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que reconhecida "em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular, mantendo incólume a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer correlatas, além da multa prevista no art. 477 da CLT. Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 20 de Maio de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Convocada Relatora Designada CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001703-58.2025.5.02.0432 (RORSum) RECORRENTE: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A., ELETRA REGINA PEREIRA LIMA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 811a6fd, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELETRA REGINA PEREIRA LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Recorre ordinariamente a reclamante, em id a7b8606, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; dano moral decorrente de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; e multa do art. 467 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 8153e4b , quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais; entrega/retificação do PPP; multa por descumprimento de obrigação de fazer (CTPS); rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes; e multa do art. 477, §8º, da CLT; e limitação da condenação aos valores expressos na petição inicia. Contrarrazões em id d0ad9af e d062c08. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, dispensada do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal mediante apólice de seguro garantia (id 00c3f46 e id 8447e5c) e custas processuais no importe de R$ 400,00, conforme id b4001a0), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Oral (Preliminar) O MM. Juízo de origem indeferiu, na assentada de id 0446e3e, realizada em 22 de outubro de 2025, a oitiva do preposto da reclamada requerida pela autora para fins de demonstração de tratamento discriminatório e das circunstâncias envolvendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que, à vista das questões debatidas, o depoimento era, por ora, desnecessário. Em razão disso, a autora opôs protestos. Em face de tal decisão - mantida pelos embargos de declaração opostos -, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese: a) que o indeferimento da prova oral comprometeu diretamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o tratamento discriminatório e a dinâmica fática do ambiente laboral, matérias que, por sua própria natureza, demandariam colheita de depoimentos; b) que o Juízo incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a prova oral, julgou improcedente o dano moral por ausência de comprovação dos fatos alegados; c) que a conduta discriminatória não se demonstra adequadamente por prova documental ou laudo técnico, sendo a prova oral o principal meio idôneo para reconstrução do contexto fático; d) que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com reflexo na paridade de armas e no devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, a quem compete conduzir a instrução processual de acordo com a necessidade probatória de cada caso concreto, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos suficientes para o julgamento do feito, consoante os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação judicial eram, em essência, de duas ordens: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e o correto pagamento do respectivo adicional - matéria afeta à prova técnica, já regularmente produzida mediante perícia realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva; e (ii) a alegação de tratamento discriminatório por parte da supervisora, consistente na suposta gerência desigual da concessão do adicional de insalubridade, que a própria autora identificou como fundamento do pedido de dano moral. Nesse contexto, cumpre registrar que o pedido de indenização por danos morais teve por base a alegação de que a supervisora "Karina" determinava mudanças de postos e gerenciava a insalubridade de forma desigual, determinando quem iria ou não receber o adicional. Ocorre que, na essência, tal conduta nada mais representa do que o não pagamento correto do adicional de insalubridade a que a obreira fazia jus - irregularidade já constatada pela perícia e corrigida pela condenação ao pagamento da verba. O suposto "tratamento discriminatório" descritos na inicial não é autônomo em relação ao não pagamento do adicional: decorre diretamente dele e a ele se reduz. Ademais, a reclamada negou integralmente os fatos, de modo que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, todavia, não arrolou testemunhas - conforme expressamente consignado na ata de audiência de id 0446e3e - e pretendia a produção de prova oral exclusivamente por meio da oitiva do preposto da ré, o que tornava a diligência de utilidade limitada diante da negativa dos fatos, uma vez que o depoimento da própria empresa não seria apto a confirmar o alegado. Não se evidencia, portanto, qualquer cerceamento de defesa: a ausência de prova testemunhal decorre da própria opção processual da autora, e não do ato judicial de indeferimento da oitiva do preposto. Também não se verifica a contradição apontada pela reclamante. A improcedência do dano moral não se fundamentou apenas e exclusivamente na ausência de prova oral, mas igualmente - e de forma autônoma - na premissa de que o mero não pagamento do adicional de insalubridade, corrigível via condenação judicial, não configura abalo psicológico indenizável nem conduta discriminatória hábil a comprometer a dignidade pessoal da trabalhadora de modo a justificar reparação extrapatrimonial. Tampouco se verifica premissa equivocada do julgamento de primeira instância, nem desvio da causa de pedir. Rejeita-se a preliminar. Nada a reformar. 2. Dano Moral O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que: (i) diante da negativa da reclamada, permaneceu com a autora o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desonerou, porquanto não produziu prova em audiência; (ii) a oitiva do preposto foi considerada desnecessária pelo Juízo; e (iii) o trabalho em condições insalubres não gera danos morais aferíveis "in re ipsa", mas apenas o direito ao pagamento do adicional legal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando: a) que a pretensão indenizatória não teve por fundamento a mera existência de insalubridade, mas o tratamento discriminatório na gestão do adicional e na distribuição dos postos de trabalho; b) que o Juízo incidiu em error in judicando ao analisar a pretensão sob o enfoque equivocado da inexistência de dano moral automático por insalubridade, deixando de apreciar a verdadeira causa de pedir - a discriminação; c) que caberia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos na concessão do adicional, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC; d) que a rescisão indireta reconhecida pela própria sentença demonstra a gravidade da conduta patronal, reforçando o nexo entre a conduta discriminatória e o abalo moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada na inicial. O recurso não merece provimento. Embora a reclamante sustente que a causa de pedir do dano moral residiria na discriminação e no tratamento desigual na gestão do adicional de insalubridade - e não na mera existência de insalubridade -, o exame do acervo probatório não revela elementos aptos a configurar conduta discriminatória autônoma e distinta do simples não pagamento da verba. Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial indica que a supervisora "Karina" gerenciava desigualmente o pagamento do adicional, determinando quem iria ou não recebê-lo. Esse fenômeno, contudo, corresponde ao próprio não pagamento do adicional de insalubridade - parcela devida à trabalhadora que, por força da presente decisão, foi reconhecida como direito e será satisfeita mediante condenação judicial. A irregularidade é real e foi devidamente sancionada pela via patrimonial adequada; porém, o simples inadimplemento de parcela salarial, ainda que associado à figura de um supervisor que decide internamente sobre sua concessão, não encerra, por si só, situação de humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos qualquer prova de tratamento vexatório, humilhante ou que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. A reclamante não arrolou testemunhas que pudessem descrever condutas concretas da supervisora dirigidas a ofender a dignidade da trabalhadora. O fato de empregados ocuparem postos e funções distintos, com reflexos no pagamento de adicionais, é inerente à organização empresarial e ao exercício do poder diretivo, e pode gerar ilicitude passível de correção patrimonial - como ocorreu -, sem que daí decorra automaticamente dano moral indenizável. No que tange à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não assiste razão à reclamante. O art. 818, §1º, da CLT e o art. 373, §1º, do CPC autorizam a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém maior aptidão para produzi-la. Ocorre que, no presente caso, a autora não produziu qualquer prova mínima da discriminação alegada - nem documental, nem oral - de modo a, ao menos, criar verossimilhança suficiente para justificar a inversão do encargo. A redistribuição do ônus da prova não funciona como mecanismo de dispensa total da atividade probatória do autor, mas como ferramenta de equilíbrio quando o conjunto probatório indica dificuldade para uma das partes. Sem evidência alguma da conduta discriminatória, não há fundamento para deslocar o ônus à reclamada. Nada a reformar. 3. Multa do Art. 467 da CLT O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas e devidas na primeira audiência, porquanto a própria modalidade rescisória estava em litígio. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: a) reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tornam-se incontroversos os títulos rescisórios dela decorrentes, e como não foram pagos na audiência inaugural, é devida a multa do art. 467 da CLT; b) que a sentença incorre em incoerência lógica ao declarar a rescisão indireta por culpa patronal e, ao mesmo tempo, afastar a penalidade pela não quitação das verbas na audiência. A reforma não se impõe. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Para que haja incontrovérsia, é necessário que o próprio direito ao recebimento das parcelas seja incontroverso - o que, no caso dos autos, não ocorria à época da audiência inaugural. Havia litígio expresso sobre a modalidade de extinção contratual: a reclamada sustentava a continuidade do vínculo e, em caso de reconhecimento de ruptura, postulava o reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio. Não existindo certeza, na data da audiência, sobre a ocorrência e a modalidade da rescisão, tampouco sobre as verbas devidas em razão dela, não havia parcelas incontroversas passíveis de incidência da penalidade. O reconhecimento judicial superveniente da rescisão indireta não tem o condão de transformar retroativamente verbas controvertidas em incontroversas, para fins de aplicação da sanção do art. 467 da CLT, cujo caráter é preventivo e pressupõe prévia certeza sobre a existência do débito. Nada a reformar. DO RECURSO DA RECLAMADA 4. Adicional de Insalubridade O MM. Juízo de origem, após a realização de perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva (id. e56600d), acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual imprescrito, por exposição a agentes biológicos, enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. Para tanto, o Juízo fundamentou que: (i) a prova técnica foi contundente em demonstrar que a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de forma habitual e diária, independentemente da nomenclatura do cargo anotado na ficha de registro, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade; (ii) os EPIs fornecidos eram capazes apenas de minimizar, mas não de elidir o risco biológico; e (iii) o laudo apontou falhas na comprovação documental de fornecimento e substituição regular das luvas adequadas. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese: a) que a reclamante exerceu duas funções distintas - "Agente de Asseio e Conservação" e "Agente de Higienização II" -, sendo que na primeira a limpeza de banheiros ocorria de forma meramente eventual, não configurando contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15; b) que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação, devendo ser respeitada a negociação coletiva nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF; c) que a reclamada forneceu os EPIs necessários e adequados, sendo suficientes para neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1, "b", da NR-15; d) que o recolhimento de lixo efetuado pela reclamante era de lixo reciclável comum, não equiparável a lixo urbano para fins de enquadramento legal. Vejamos. O ônus de comprovar a existência das condições insalubres incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), que dele se desonerou mediante a produção da prova pericial, única apta a aferir as condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST. À reclamada, por sua vez, incumbia demonstrar a ausência das condições insalubres ou a efetiva neutralização do risco mediante fornecimento adequado de EPIs (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise das insurgências recursais deve ser feita à luz das conclusões do laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcos Valério da Silva, perito de confiança do Juízo, com cujas conclusões também se alinha este Órgão Colegiado, conforme se demonstrará. a) Sobre a distinção de funções e eventualidade da atividade: A reclamada sustenta que, nos períodos em que a obreira exercia a função de "Agente de Asseio e Conservação", a limpeza de banheiros era apenas eventual. O laudo pericial, todavia, apurou realidade diametralmente oposta. Transcreve-se o trecho pertinente: "Duas vezes ao dia, pela manhã e no período da tarde, realizava a limpeza destes banheiros, vaso sanitário, pia, e procedia a retirada do lixo, sendo esta atividade habitual; [...] Nas Torres, somente duas Agentes de Asseio e Conservação eram responsáveis pela limpeza dos andares, e banheiros, sendo divididos os andares entre elas, de acordo com escala determinada pela Líder, sendo o número de banheiros limpos e lixos retirados pela Reclamante, em um total de 14." O próprio paradigma da empresa - Sra. Silvana Florêncio da Silva, identificada como tal na perícia - estava presente na diligência e as informações coletadas confirmaram a habitualidade da atividade, independentemente do título do cargo. O perito realizou a vistoria em 21 de novembro de 2025, na presença das partes, assistentes técnicos, representante da reclamada e do paradigma, e as informações sobre a realidade laboral foram prestadas pelos próprios participantes, conforme expressamente registrado no laudo. A nomenclatura do cargo, por si só, é incapaz de definir o enquadramento legal da insalubridade, que se apura pela análise das condições reais do labor. O Princípio da Primazia da Realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos efetivamente verificados no ambiente de trabalho prevaleçam sobre as denominações formais atribuídas ao cargo. Comprovado pelo perito do Juízo que a obreira realizava, de forma habitual e diária, a limpeza de banheiros de acesso público e o recolhimento do respectivo lixo, independentemente de qual denominação ostentava na ficha funcional, impõe-se o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. b) Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho: A reclamada invoca cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho para afastar a condenação nos períodos em que a reclamante figurou como "Agente de Asseio e Conservação", argumentando que a CCT reserva o adicional em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação. O argumento não prospera. O art. 611-A, XII, da CLT permite que a norma coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, e o Tema 1046 do STF assegura a prevalência da negociação coletiva em matérias não absolutamente indisponíveis. Contudo, a norma convencional não pode afastar o direito ao adicional de insalubridade quando a condição insalubre estiver comprovada por laudo técnico elaborado por perito do Juízo com base na NR-15, notadamente quando a própria CCT guarda pertinência com as hipóteses de enquadramento previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, a realidade laboral verificada na diligência pericial demonstrou que a reclamante - independentemente da denominação do cargo - realizava, de forma habitual, as mesmas atividades que ensejariam o enquadramento como "Agente de Higienização": limpeza de banheiros acessíveis ao público em geral e recolhimento do lixo neles produzido. A distinção formal de cargos que a reclamada pretende fazer valer encontra-se, justamente, desconstituída pela prova pericial, que evidenciou que a realidade das atividades superava os limites da denominação do cargo. Não se pode opor ao trabalhador uma barreira formal criada unilateralmente pelo empregador - mediante atribuição de denominações distintas a cargos cujas atividades efetivas são as mesmas - para afastar o direito ao adicional de insalubridade normativamente assegurado. c) Sobre a neutralização pelos EPIs: A reclamada sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizou o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT. O laudo pericial, porém, refutou expressamente essa tese. Transcreve-se o trecho conclusivo: "O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s não protegem o reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S A RECLAMANTE, POIS NA FICHA DE EPI NÃO HÁ LANÇAMENTO DE LUVAS ADEQUADAS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. [...] uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades." Portanto, a questão dos EPIs apresenta duplo óbice: de um lado, o perito concluiu que os equipamentos de proteção individual, para a espécie de exposição analisada (agentes biológicos em banheiros de uso público), são capazes apenas de minimizar o risco, sem eliminá-lo; de outro, a própria ficha de EPI não comprova o fornecimento de luvas adequadas nem o treinamento ou a substituição periódica do equipamento, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a neutralização do agente insalubre. Registre-se ainda, no que tange à alegação de que o lixo coletado pela reclamante seria lixo reciclável e não equiparável a "lixo urbano", que o laudo pericial foi conclusivo ao contrário, esclarecendo que: "Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. [...] Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente o Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78." Diante das conclusões técnicas expostas, não há qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, que observou os ditames legais, fundamentou-se em vistoria in loco e respondeu de forma técnica e completa a todos os quesitos formulados. A insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, resta devidamente caracterizada. Nada a reformar. 5. Honorários Periciais O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 790-B da CLT, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: a) que, afastada a condenação em insalubridade, a sucumbência no objeto da perícia seria da autora, devendo os honorários periciais ser transferidos a ela ou requisitados à União; b) que, subsidiariamente, mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido ao teto fixado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, que seria de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em observância ao art. 790-B, §1º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. 6. Entrega/Retificação do PPP O MM. Juízo de origem determinou a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, fixando prazo de 20 dias úteis após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pelo afastamento da obrigação como consequência do afastamento da condenação em insalubridade, e, subsidiariamente, pela redução da multa fixada. Mantida a condenação em adicional de insalubridade, como estabelecido no tópico correspondente, a obrigação de entregar/retificar o PPP é consequência necessária, nos termos do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o documento reflita corretamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela obreira durante o contrato de trabalho. Sobre a multa diária, condenada a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, pode o juiz fixar, se entender necessário, multa diária a fim de assegurar a eficácia da medida. Inteligência do art. 536, caput e parágrafo 1º do CPC, in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Quanto ao valor da multa cominatória, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem - R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 - mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à natureza e relevância da obrigação de fazer, não se evidenciando excesso que justifique a redução. Nada a reformar. 7. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer - Anotação em CTPS O MM. Juízo de origem determinou à reclamada que procedesse à anotação do contrato de trabalho da autora na CTPS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o valor máximo da multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. O teto de R$ 3.000,00 fixado pela decisão de origem para a multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS mostra-se razoável e adequado, considerando a natureza da obrigação e o prazo concedido para seu cumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função inibitória. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desproporcionalidade nos valores fixados. Nada a reformar. 8. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o não pagamento correto do adicional de insalubridade configurou falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, declarando a rescisão em 29/08/2025 (última data de trabalho), com projeção de 36 dias de aviso prévio. Em consequência, deferiu saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, gratificação natalina de 2025 (com projeção do aviso), férias proporcionais mais 1/3 do período 2024/2025 (considerada a projeção do aviso), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, além dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, alegando: a) que não há que se falar em rescisão indireta, pois as irregularidades imputadas não restaram comprovadas, ou, subsidiariamente, que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só - ainda que reconhecido apenas em juízo -, não constitui falta grave de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta; b) que está ausente o requisito da imediatidade, pois a reclamante trabalhou desde setembro de 2022 sem apresentar qualquer queixa, o que configura perdão tácito; c) que, afastada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão, com desconto do aviso prévio de 30 dias; d) que, consequentemente, devem ser excluídas da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, §8º, da CLT. A reforma impõe-se. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, a causa invocada é o não pagamento do adicional de insalubridade - verba que, registre-se, somente veio a ser reconhecida no presente processo judicial, após ampla instrução probatória, com a realização de perícia técnica e a apreciação de quesitos formulados pelas partes. Neste ponto, adoto entendimento no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, quando reconhecido exclusivamente em sede judicial, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora tenha sido deferido o adicional de insalubridade ao reclamante, é forçoso considerar que tal irregularidade consiste em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidade ocorrida ao longo de todo o contrato de trabalho, a saber, de 05/01/2013 a 17/12/2024, tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 23/12/2024. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta da ré que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, oreconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade, por si só, não configura prática de falta grave o bastante por parte do empregador, capaz de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Entendo que, no caso, houve mais uma conveniência do reclamante que, não tendo mais interesse em trabalhar para a reclamada, alega descumprimento do contrato de trabalho pela empresa (descumprimento esse que teria ocorrido desde a admissão em setembro/2022), ao invés de pedir demissão. Não se desconhece que há corrente jurisprudencial que admite o reconhecimento da rescisão indireta nessa hipótese, compreendendo o não pagamento do adicional como descumprimento do dever de proporcionar condições seguras e remuneradas de trabalho. Contudo, a controvérsia sobre o tema é tamanha que o C. TST afetou a matéria ao rito dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos: o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, cujo acórdão de afetação foi publicado em 3/7/2025 e a decisão de afetação do Relator, Ministro Breno Medeiros, publicada em 17/9/2025 (art. 284 do RITST), tem por objeto exatamente a seguinte questão: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Não há, por ora, determinação de suspensão dos processos em tramitação. Pendente, portanto, a fixação de tese vinculante que pacifique a divergência, entendo que a medida mais prudente é não equiparar o reconhecimento judicial do direito ao descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, para fins de aplicação do art. 483, "d", da CLT, aguardando-se o pronunciamento definitivo do C. TST sobre a questão. Assim, afastada a rescisão indireta, impõe-se reconhecer o pedido de demissão, modalidade de extinção contratual pela qual optou a reclamante ao encerrar o vínculo empregatício em 29/08/2025. Em consequência, são indevidas a multa de 40% do FGTS, guias para habilitação ao seguro-desemprego, aviso prévio, parcelas restritas às hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Reforma-se para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecer o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual e excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e aviso prévio. As demais verbas rescisórias - saldo de salário, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3 - são devidas na modalidade de pedido de demissão (exceção feita àquelas decorrentes da projeção do aviso prévio), não sendo afetadas pela reforma ora operada. 9. Multa do Art. 477, §8º, da CLT O MM. Juízo de origem deferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, com fundamento no Tema nº 52 do C. TST, fixado no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a referida multa. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pela exclusão da parcela, com fundamento na inexistência da rescisão indireta. A reforma é consequência necessária do afastamento da rescisão indireta, operado no tópico anterior. Com efeito, o Tema nº 52 do C. TST vincula a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT ao reconhecimento judicial da rescisão indireta. Afastada essa modalidade rescisória, desaparece a premissa de incidência da tese vinculante, não havendo fundamento autônomo para manutenção da penalidade, uma vez que, no contexto do pedido de demissão reconhecido, a quitação das verbas rescisórias deu-se em ambiente de controvérsia sobre a própria modalidade de ruptura do contrato. Reforma-se para excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT. Acórdão Do exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: 1) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual e, em consequência, excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, guias do seguro-desemprego, aviso prévio, multa do art. 477, §8º, da CLT. mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator Vencido adm SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001703-58.2025.5.02.0432 RECORRENTE: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e65f258): PROCESSO nº 1001703-58.2025.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA e VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 811a6fd, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELETRA REGINA PEREIRA LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Recorre ordinariamente a reclamante, em id a7b8606, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; dano moral decorrente de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; e multa do art. 467 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 8153e4b , quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais; entrega/retificação do PPP; multa por descumprimento de obrigação de fazer (CTPS); rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes; e multa do art. 477, §8º, da CLT; e limitação da condenação aos valores expressos na petição inicia. Contrarrazões em id d0ad9af e d062c08. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Assim como fez o D. Relator originário, conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Oral (Preliminar) Com relação à matéria preliminar, acompanho o D. Relator Originário nos seguintes termos: O MM. Juízo de origem indeferiu, na assentada de id 0446e3e, realizada em 22 de outubro de 2025, a oitiva do preposto da reclamada requerida pela autora para fins de demonstração de tratamento discriminatório e das circunstâncias envolvendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que, à vista das questões debatidas, o depoimento era, por ora, desnecessário. Em razão disso, a autora opôs protestos. Em face de tal decisão - mantida pelos embargos de declaração opostos -, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese: a) que o indeferimento da prova oral comprometeu diretamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o tratamento discriminatório e a dinâmica fática do ambiente laboral, matérias que, por sua própria natureza, demandariam colheita de depoimentos; b) que o Juízo incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a prova oral, julgou improcedente o dano moral por ausência de comprovação dos fatos alegados; c) que a conduta discriminatória não se demonstra adequadamente por prova documental ou laudo técnico, sendo a prova oral o principal meio idôneo para reconstrução do contexto fático; d) que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com reflexo na paridade de armas e no devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, a quem compete conduzir a instrução processual de acordo com a necessidade probatória de cada caso concreto, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos suficientes para o julgamento do feito, consoante os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação judicial eram, em essência, de duas ordens: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e o correto pagamento do respectivo adicional - matéria afeta à prova técnica, já regularmente produzida mediante perícia realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva; e (ii) a alegação de tratamento discriminatório por parte da supervisora, consistente na suposta gerência desigual da concessão do adicional de insalubridade, que a própria autora identificou como fundamento do pedido de dano moral. Nesse contexto, cumpre registrar que o pedido de indenização por danos morais teve por base a alegação de que a supervisora "Karina" determinava mudanças de postos e gerenciava a insalubridade de forma desigual, determinando quem iria ou não receber o adicional. Ocorre que, na essência, tal conduta nada mais representa do que o não pagamento correto do adicional de insalubridade a que a obreira fazia jus - irregularidade já constatada pela perícia e corrigida pela condenação ao pagamento da verba. O suposto "tratamento discriminatório" descritos na inicial não é autônomo em relação ao não pagamento do adicional: decorre diretamente dele e a ele se reduz. Ademais, a reclamada negou integralmente os fatos, de modo que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, todavia, não arrolou testemunhas - conforme expressamente consignado na ata de audiência de id 0446e3e - e pretendia a produção de prova oral exclusivamente por meio da oitiva do preposto da ré, o que tornava a diligência de utilidade limitada diante da negativa dos fatos, uma vez que o depoimento da própria empresa não seria apto a confirmar o alegado. Não se evidencia, portanto, qualquer cerceamento de defesa: a ausência de prova testemunhal decorre da própria opção processual da autora, e não do ato judicial de indeferimento da oitiva do preposto. Também não se verifica a contradição apontada pela reclamante. A improcedência do dano moral não se fundamentou apenas e exclusivamente na ausência de prova oral, mas igualmente - e de forma autônoma - na premissa de que o mero não pagamento do adicional de insalubridade, corrigível via condenação judicial, não configura abalo psicológico indenizável nem conduta discriminatória hábil a comprometer a dignidade pessoal da trabalhadora de modo a justificar reparação extrapatrimonial. Tampouco se verifica premissa equivocada do julgamento de primeira instância, nem desvio da causa de pedir. Rejeita-se a preliminar. Nada a reformar. 2. Dano Moral Igualmente acompanho o D. Relator Originário no pertinente à irresignação da autora contra a decisão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais: O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que: (i) diante da negativa da reclamada, permaneceu com a autora o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desonerou, porquanto não produziu prova em audiência; (ii) a oitiva do preposto foi considerada desnecessária pelo Juízo; e (iii) o trabalho em condições insalubres não gera danos morais aferíveis "in re ipsa", mas apenas o direito ao pagamento do adicional legal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando: a) que a pretensão indenizatória não teve por fundamento a mera existência de insalubridade, mas o tratamento discriminatório na gestão do adicional e na distribuição dos postos de trabalho; b) que o Juízo incidiu em error in judicando ao analisar a pretensão sob o enfoque equivocado da inexistência de dano moral automático por insalubridade, deixando de apreciar a verdadeira causa de pedir - a discriminação; c) que caberia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos na concessão do adicional, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC; d) que a rescisão indireta reconhecida pela própria sentença demonstra a gravidade da conduta patronal, reforçando o nexo entre a conduta discriminatória e o abalo moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada na inicial. O recurso não merece provimento. Embora a reclamante sustente que a causa de pedir do dano moral residiria na discriminação e no tratamento desigual na gestão do adicional de insalubridade - e não na mera existência de insalubridade -, o exame do acervo probatório não revela elementos aptos a configurar conduta discriminatória autônoma e distinta do simples não pagamento da verba. Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial indica que a supervisora "Karina" gerenciava desigualmente o pagamento do adicional, determinando quem iria ou não recebê-lo. Esse fenômeno, contudo, corresponde ao próprio não pagamento do adicional de insalubridade - parcela devida à trabalhadora que, por força da presente decisão, foi reconhecida como direito e será satisfeita mediante condenação judicial. A irregularidade é real e foi devidamente sancionada pela via patrimonial adequada; porém, o simples inadimplemento de parcela salarial, ainda que associado à figura de um supervisor que decide internamente sobre sua concessão, não encerra, por si só, situação de humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos qualquer prova de tratamento vexatório, humilhante ou que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. A reclamante não arrolou testemunhas que pudessem descrever condutas concretas da supervisora dirigidas a ofender a dignidade da trabalhadora. O fato de empregados ocuparem postos e funções distintos, com reflexos no pagamento de adicionais, é inerente à organização empresarial e ao exercício do poder diretivo, e pode gerar ilicitude passível de correção patrimonial - como ocorreu -, sem que daí decorra automaticamente dano moral indenizável. No que tange à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não assiste razão à reclamante. O art. 818, §1º, da CLT e o art. 373, §1º, do CPC autorizam a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém maior aptidão para produzi-la. Ocorre que, no presente caso, a autora não produziu qualquer prova mínima da discriminação alegada - nem documental, nem oral - de modo a, ao menos, criar verossimilhança suficiente para justificar a inversão do encargo. A redistribuição do ônus da prova não funciona como mecanismo de dispensa total da atividade probatória do autor, mas como ferramenta de equilíbrio quando o conjunto probatório indica dificuldade para uma das partes. Sem evidência alguma da conduta discriminatória, não há fundamento para deslocar o ônus à reclamada. Nada a reformar. 3. Multa do Art. 467 da CLT Sigo acompanhando o D. Relator Originário para manter a improcedência do pedido de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT: O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas e devidas na primeira audiência, porquanto a própria modalidade rescisória estava em litígio. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: a) reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tornam-se incontroversos os títulos rescisórios dela decorrentes, e como não foram pagos na audiência inaugural, é devida a multa do art. 467 da CLT; b) que a sentença incorre em incoerência lógica ao declarar a rescisão indireta por culpa patronal e, ao mesmo tempo, afastar a penalidade pela não quitação das verbas na audiência. A reforma não se impõe. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Para que haja incontrovérsia, é necessário que o próprio direito ao recebimento das parcelas seja incontroverso - o que, no caso dos autos, não ocorria à época da audiência inaugural. Havia litígio expresso sobre a modalidade de extinção contratual: a reclamada sustentava a continuidade do vínculo e, em caso de reconhecimento de ruptura, postulava o reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio. Não existindo certeza, na data da audiência, sobre a ocorrência e a modalidade da rescisão, tampouco sobre as verbas devidas em razão dela, não havia parcelas incontroversas passíveis de incidência da penalidade. O reconhecimento judicial superveniente da rescisão indireta não tem o condão de transformar retroativamente verbas controvertidas em incontroversas, para fins de aplicação da sanção do art. 467 da CLT, cujo caráter é preventivo e pressupõe prévia certeza sobre a existência do débito. Nada a reformar. DO RECURSO DA RECLAMADA 4. Adicional de Insalubridade Permaneço votando com o D. Relator Originário no pertinente à condenação no pagamento de adicional de insalubridade: O MM. Juízo de origem, após a realização de perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva (id. e56600d), acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual imprescrito, por exposição a agentes biológicos, enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. Para tanto, o Juízo fundamentou que: (i) a prova técnica foi contundente em demonstrar que a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de forma habitual e diária, independentemente da nomenclatura do cargo anotado na ficha de registro, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade; (ii) os EPIs fornecidos eram capazes apenas de minimizar, mas não de elidir o risco biológico; e (iii) o laudo apontou falhas na comprovação documental de fornecimento e substituição regular das luvas adequadas. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese: a) que a reclamante exerceu duas funções distintas - "Agente de Asseio e Conservação" e "Agente de Higienização II" -, sendo que na primeira a limpeza de banheiros ocorria de forma meramente eventual, não configurando contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15; b) que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação, devendo ser respeitada a negociação coletiva nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF; c) que a reclamada forneceu os EPIs necessários e adequados, sendo suficientes para neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1, "b", da NR-15; d) que o recolhimento de lixo efetuado pela reclamante era de lixo reciclável comum, não equiparável a lixo urbano para fins de enquadramento legal. Vejamos. O ônus de comprovar a existência das condições insalubres incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), que dele se desonerou mediante a produção da prova pericial, única apta a aferir as condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST. À reclamada, por sua vez, incumbia demonstrar a ausência das condições insalubres ou a efetiva neutralização do risco mediante fornecimento adequado de EPIs (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise das insurgências recursais deve ser feita à luz das conclusões do laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcos Valério da Silva, perito de confiança do Juízo, com cujas conclusões também se alinha este Órgão Colegiado, conforme se demonstrará. a) Sobre a distinção de funções e eventualidade da atividade: A reclamada sustenta que, nos períodos em que a obreira exercia a função de "Agente de Asseio e Conservação", a limpeza de banheiros era apenas eventual. O laudo pericial, todavia, apurou realidade diametralmente oposta. Transcreve-se o trecho pertinente: "Duas vezes ao dia, pela manhã e no período da tarde, realizava a limpeza destes banheiros, vaso sanitário, pia, e procedia a retirada do lixo, sendo esta atividade habitual; [...] Nas Torres, somente duas Agentes de Asseio e Conservação eram responsáveis pela limpeza dos andares, e banheiros, sendo divididos os andares entre elas, de acordo com escala determinada pela Líder, sendo o número de banheiros limpos e lixos retirados pela Reclamante, em um total de 14." O próprio paradigma da empresa - Sra. Silvana Florêncio da Silva, identificada como tal na perícia - estava presente na diligência e as informações coletadas confirmaram a habitualidade da atividade, independentemente do título do cargo. O perito realizou a vistoria em 21 de novembro de 2025, na presença das partes, assistentes técnicos, representante da reclamada e do paradigma, e as informações sobre a realidade laboral foram prestadas pelos próprios participantes, conforme expressamente registrado no laudo. A nomenclatura do cargo, por si só, é incapaz de definir o enquadramento legal da insalubridade, que se apura pela análise das condições reais do labor. O Princípio da Primazia da Realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos efetivamente verificados no ambiente de trabalho prevaleçam sobre as denominações formais atribuídas ao cargo. Comprovado pelo perito do Juízo que a obreira realizava, de forma habitual e diária, a limpeza de banheiros de acesso público e o recolhimento do respectivo lixo, independentemente de qual denominação ostentava na ficha funcional, impõe-se o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. b) Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho: A reclamada invoca cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho para afastar a condenação nos períodos em que a reclamante figurou como "Agente de Asseio e Conservação", argumentando que a CCT reserva o adicional em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação. O argumento não prospera. O art. 611-A, XII, da CLT permite que a norma coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, e o Tema 1046 do STF assegura a prevalência da negociação coletiva em matérias não absolutamente indisponíveis. Contudo, a norma convencional não pode afastar o direito ao adicional de insalubridade quando a condição insalubre estiver comprovada por laudo técnico elaborado por perito do Juízo com base na NR-15, notadamente quando a própria CCT guarda pertinência com as hipóteses de enquadramento previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, a realidade laboral verificada na diligência pericial demonstrou que a reclamante - independentemente da denominação do cargo - realizava, de forma habitual, as mesmas atividades que ensejariam o enquadramento como "Agente de Higienização": limpeza de banheiros acessíveis ao público em geral e recolhimento do lixo neles produzido. A distinção formal de cargos que a reclamada pretende fazer valer encontra-se, justamente, desconstituída pela prova pericial, que evidenciou que a realidade das atividades superava os limites da denominação do cargo. Não se pode opor ao trabalhador uma barreira formal criada unilateralmente pelo empregador - mediante atribuição de denominações distintas a cargos cujas atividades efetivas são as mesmas - para afastar o direito ao adicional de insalubridade normativamente assegurado. c) Sobre a neutralização pelos EPIs: A reclamada sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizou o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT. O laudo pericial, porém, refutou expressamente essa tese. Transcreve-se o trecho conclusivo: "O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s não protegem o reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S A RECLAMANTE, POIS NA FICHA DE EPI NÃO HÁ LANÇAMENTO DE LUVAS ADEQUADAS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. [...] uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades." Portanto, a questão dos EPIs apresenta duplo óbice: de um lado, o perito concluiu que os equipamentos de proteção individual, para a espécie de exposição analisada (agentes biológicos em banheiros de uso público), são capazes apenas de minimizar o risco, sem eliminá-lo; de outro, a própria ficha de EPI não comprova o fornecimento de luvas adequadas nem o treinamento ou a substituição periódica do equipamento, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a neutralização do agente insalubre. Registre-se ainda, no que tange à alegação de que o lixo coletado pela reclamante seria lixo reciclável e não equiparável a "lixo urbano", que o laudo pericial foi conclusivo ao contrário, esclarecendo que: "Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. [...] Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente o Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78." Diante das conclusões técnicas expostas, não há qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, que observou os ditames legais, fundamentou-se em vistoria in loco e respondeu de forma técnica e completa a todos os quesitos formulados. A insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, resta devidamente caracterizada. Nada a reformar. 5. Honorários Periciais Quanto aos honorários periciais permaneço acompanhando o voto do D. Relator Originário: O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 790-B da CLT, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: a) que, afastada a condenação em insalubridade, a sucumbência no objeto da perícia seria da autora, devendo os honorários periciais ser transferidos a ela ou requisitados à União; b) que, subsidiariamente, mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido ao teto fixado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, que seria de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em observância ao art. 790-B, §1º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2.000,00. 6. Entrega/Retificação do PPP Permaneço acompanhando o D. Relator Originário que, no pertinente ao PPP assim decidiu: O MM. Juízo de origem determinou a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, fixando prazo de 20 dias úteis após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pelo afastamento da obrigação como consequência do afastamento da condenação em insalubridade, e, subsidiariamente, pela redução da multa fixada. Mantida a condenação em adicional de insalubridade, como estabelecido no tópico correspondente, a obrigação de entregar/retificar o PPP é consequência necessária, nos termos do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o documento reflita corretamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela obreira durante o contrato de trabalho. Sobre a multa diária, condenada a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, pode o juiz fixar, se entender necessário, multa diária a fim de assegurar a eficácia da medida. Inteligência do art. 536, caput e parágrafo 1º do CPC, in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Quanto ao valor da multa cominatória, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem - R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 - mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à natureza e relevância da obrigação de fazer, não se evidenciando excesso que justifique a redução. Nada a reformar. 7. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer - Anotação em CTPS Quanto às anotações na CTPS, voto no sentido relatado pelo D. Desembargador Originário: O MM. Juízo de origem determinou à reclamada que procedesse à anotação do contrato de trabalho da autora na CTPS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o valor máximo da multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. O teto de R$ 3.000,00 fixado pela decisão de origem para a multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS mostra-se razoável e adequado, considerando a natureza da obrigação e o prazo concedido para seu cumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função inibitória. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desproporcionalidade nos valores fixados. Nada a reformar. 8. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Quanto à rescisão indireta, permito-me divergir do D. Relator Originário, e o faço pelas razões a seguir alinhavadas. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o não pagamento correto do adicional de insalubridade configurou falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, declarando a rescisão em 29/08/2025 (última data de trabalho), com projeção de 36 dias de aviso prévio. Em consequência, houve condenação nos pagamentos de saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, gratificação natalina de 2025 (com projeção do aviso), férias proporcionais mais 1/3 do período 2024/2025 (considerada a projeção do aviso), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, além dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em face de tal decisão, insurgiu-se a reclamada, alegando: a) que não há que se falar em rescisão indireta, pois as irregularidades imputadas não restaram comprovadas, ou, subsidiariamente, que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só -ainda que reconhecido apenas em juízo-, não constitui falta grave de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta; b) que está ausente o requisito da imediatidade, pois a reclamante trabalhou desde setembro de 2022 sem apresentar qualquer queixa, o que configura perdão tácito; c) que, afastada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão, com desconto do aviso prévio de 30 dias; d) que, consequentemente, devem ser excluídas da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Tenho que o decidido merece subsistir. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, restou demonstrado que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção e sem o correto pagamento do adicional de insalubridade. A vistoria técnica constatou que a trabalhadora realizava a higienização habitual de cerca de 14 banheiros de uso público e coletivo diariamente, além do recolhimento do respectivo lixo (fls. 347/377; id e56600d; esclarecimentos de fls. 408/419, id fe26a87) atividade que, no meu entender, se equipara à manipulação de lixo urbano. Apontou o laudo, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora eram insuficientes para elidir o risco biológico a que a obreira estava submetida. Ora, inadimplemento sistemático do adicional de insalubridade não representa mera infração administrativa ou obrigação secundária passível de simples acerto posterior. Trata-se de descumprimento de parcela salarial de natureza alimentar diretamente vinculada à integridade física, saúde e dignidade do trabalhador. A conduta omissiva da empregadora ao expor a reclamante a riscos biológicos severos sem a devida contraprestação financeira e sem a neutralização eficaz dos agentes nocivos configura falta grave patronal suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Dessa maneira, reconhecida a falta grave, impõem-se a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias equivalentes às devidas na hipótese de dispensa sem justa causa. Aliás, não merece prosperar a tese recursal da reclamada, de que a ausência de reclamação imediata por parte da trabalhadora importaria em perdão tácito ou afastaria a gravidade da conduta patronal. No âmbito da rescisão indireta, o princípio da imediatidade deve ser aplicado com temperamento, considerando a natural hipossuficiência do trabalhador e a necessidade de preservação de sua fonte de subsistência. A tolerância temporária do empregado diante dos descumprimentos contratuais do empregador não indica renúncia aos seus direitos. Tratando-se de infração contratual de trato sucessivo e de descumprimento continuado que se renova mês a mês, como ocorre com a falta de pagamento do adicional de insalubridade e a exposição contínua a ambiente nocivo, não há que se cogitar de perdão tácito. Ainda, a insurgência da reclamada quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o argumento de que a rescisão indireta foi declarada apenas em juízo não encontra amparo jurídico. A jurisprudência vinculante do C. TST, em seu Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que reconhecida "em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular, mantendo incólume a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer correlatas, além da multa prevista no art. 477 da CLT. Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. REDATORA DESIGNADA: CRISTIANE MARIA GABRIEL. São Paulo, 20 de Maio de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Convocada Relatora Designada CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1001703-58.2025.5.02.0432 (RORSum) RECORRENTE: ELETRA REGINA PEREIRA LIMA, VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A., ELETRA REGINA PEREIRA LIMA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 811a6fd, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ELETRA REGINA PEREIRA LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Recorre ordinariamente a reclamante, em id a7b8606, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; dano moral decorrente de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; e multa do art. 467 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 8153e4b , quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais; entrega/retificação do PPP; multa por descumprimento de obrigação de fazer (CTPS); rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes; e multa do art. 477, §8º, da CLT; e limitação da condenação aos valores expressos na petição inicia. Contrarrazões em id d0ad9af e d062c08. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, dispensada do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal mediante apólice de seguro garantia (id 00c3f46 e id 8447e5c) e custas processuais no importe de R$ 400,00, conforme id b4001a0), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Oral (Preliminar) O MM. Juízo de origem indeferiu, na assentada de id 0446e3e, realizada em 22 de outubro de 2025, a oitiva do preposto da reclamada requerida pela autora para fins de demonstração de tratamento discriminatório e das circunstâncias envolvendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que, à vista das questões debatidas, o depoimento era, por ora, desnecessário. Em razão disso, a autora opôs protestos. Em face de tal decisão - mantida pelos embargos de declaração opostos -, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese: a) que o indeferimento da prova oral comprometeu diretamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o tratamento discriminatório e a dinâmica fática do ambiente laboral, matérias que, por sua própria natureza, demandariam colheita de depoimentos; b) que o Juízo incorreu em contradição, pois ao mesmo tempo em que reputou desnecessária a prova oral, julgou improcedente o dano moral por ausência de comprovação dos fatos alegados; c) que a conduta discriminatória não se demonstra adequadamente por prova documental ou laudo técnico, sendo a prova oral o principal meio idôneo para reconstrução do contexto fático; d) que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com reflexo na paridade de armas e no devido processo legal. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, a quem compete conduzir a instrução processual de acordo com a necessidade probatória de cada caso concreto, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos suficientes para o julgamento do feito, consoante os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, as questões submetidas à apreciação judicial eram, em essência, de duas ordens: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e o correto pagamento do respectivo adicional - matéria afeta à prova técnica, já regularmente produzida mediante perícia realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva; e (ii) a alegação de tratamento discriminatório por parte da supervisora, consistente na suposta gerência desigual da concessão do adicional de insalubridade, que a própria autora identificou como fundamento do pedido de dano moral. Nesse contexto, cumpre registrar que o pedido de indenização por danos morais teve por base a alegação de que a supervisora "Karina" determinava mudanças de postos e gerenciava a insalubridade de forma desigual, determinando quem iria ou não receber o adicional. Ocorre que, na essência, tal conduta nada mais representa do que o não pagamento correto do adicional de insalubridade a que a obreira fazia jus - irregularidade já constatada pela perícia e corrigida pela condenação ao pagamento da verba. O suposto "tratamento discriminatório" descritos na inicial não é autônomo em relação ao não pagamento do adicional: decorre diretamente dele e a ele se reduz. Ademais, a reclamada negou integralmente os fatos, de modo que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, todavia, não arrolou testemunhas - conforme expressamente consignado na ata de audiência de id 0446e3e - e pretendia a produção de prova oral exclusivamente por meio da oitiva do preposto da ré, o que tornava a diligência de utilidade limitada diante da negativa dos fatos, uma vez que o depoimento da própria empresa não seria apto a confirmar o alegado. Não se evidencia, portanto, qualquer cerceamento de defesa: a ausência de prova testemunhal decorre da própria opção processual da autora, e não do ato judicial de indeferimento da oitiva do preposto. Também não se verifica a contradição apontada pela reclamante. A improcedência do dano moral não se fundamentou apenas e exclusivamente na ausência de prova oral, mas igualmente - e de forma autônoma - na premissa de que o mero não pagamento do adicional de insalubridade, corrigível via condenação judicial, não configura abalo psicológico indenizável nem conduta discriminatória hábil a comprometer a dignidade pessoal da trabalhadora de modo a justificar reparação extrapatrimonial. Tampouco se verifica premissa equivocada do julgamento de primeira instância, nem desvio da causa de pedir. Rejeita-se a preliminar. Nada a reformar. 2. Dano Moral O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que: (i) diante da negativa da reclamada, permaneceu com a autora o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desonerou, porquanto não produziu prova em audiência; (ii) a oitiva do preposto foi considerada desnecessária pelo Juízo; e (iii) o trabalho em condições insalubres não gera danos morais aferíveis "in re ipsa", mas apenas o direito ao pagamento do adicional legal. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando: a) que a pretensão indenizatória não teve por fundamento a mera existência de insalubridade, mas o tratamento discriminatório na gestão do adicional e na distribuição dos postos de trabalho; b) que o Juízo incidiu em error in judicando ao analisar a pretensão sob o enfoque equivocado da inexistência de dano moral automático por insalubridade, deixando de apreciar a verdadeira causa de pedir - a discriminação; c) que caberia à reclamada o ônus de demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos na concessão do adicional, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC; d) que a rescisão indireta reconhecida pela própria sentença demonstra a gravidade da conduta patronal, reforçando o nexo entre a conduta discriminatória e o abalo moral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada na inicial. O recurso não merece provimento. Embora a reclamante sustente que a causa de pedir do dano moral residiria na discriminação e no tratamento desigual na gestão do adicional de insalubridade - e não na mera existência de insalubridade -, o exame do acervo probatório não revela elementos aptos a configurar conduta discriminatória autônoma e distinta do simples não pagamento da verba. Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial indica que a supervisora "Karina" gerenciava desigualmente o pagamento do adicional, determinando quem iria ou não recebê-lo. Esse fenômeno, contudo, corresponde ao próprio não pagamento do adicional de insalubridade - parcela devida à trabalhadora que, por força da presente decisão, foi reconhecida como direito e será satisfeita mediante condenação judicial. A irregularidade é real e foi devidamente sancionada pela via patrimonial adequada; porém, o simples inadimplemento de parcela salarial, ainda que associado à figura de um supervisor que decide internamente sobre sua concessão, não encerra, por si só, situação de humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade pessoal capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos qualquer prova de tratamento vexatório, humilhante ou que ultrapasse os limites do exercício regular do poder diretivo. A reclamante não arrolou testemunhas que pudessem descrever condutas concretas da supervisora dirigidas a ofender a dignidade da trabalhadora. O fato de empregados ocuparem postos e funções distintos, com reflexos no pagamento de adicionais, é inerente à organização empresarial e ao exercício do poder diretivo, e pode gerar ilicitude passível de correção patrimonial - como ocorreu -, sem que daí decorra automaticamente dano moral indenizável. No que tange à tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não assiste razão à reclamante. O art. 818, §1º, da CLT e o art. 373, §1º, do CPC autorizam a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém maior aptidão para produzi-la. Ocorre que, no presente caso, a autora não produziu qualquer prova mínima da discriminação alegada - nem documental, nem oral - de modo a, ao menos, criar verossimilhança suficiente para justificar a inversão do encargo. A redistribuição do ônus da prova não funciona como mecanismo de dispensa total da atividade probatória do autor, mas como ferramenta de equilíbrio quando o conjunto probatório indica dificuldade para uma das partes. Sem evidência alguma da conduta discriminatória, não há fundamento para deslocar o ônus à reclamada. Nada a reformar. 3. Multa do Art. 467 da CLT O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas e devidas na primeira audiência, porquanto a própria modalidade rescisória estava em litígio. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: a) reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tornam-se incontroversos os títulos rescisórios dela decorrentes, e como não foram pagos na audiência inaugural, é devida a multa do art. 467 da CLT; b) que a sentença incorre em incoerência lógica ao declarar a rescisão indireta por culpa patronal e, ao mesmo tempo, afastar a penalidade pela não quitação das verbas na audiência. A reforma não se impõe. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Para que haja incontrovérsia, é necessário que o próprio direito ao recebimento das parcelas seja incontroverso - o que, no caso dos autos, não ocorria à época da audiência inaugural. Havia litígio expresso sobre a modalidade de extinção contratual: a reclamada sustentava a continuidade do vínculo e, em caso de reconhecimento de ruptura, postulava o reconhecimento do pedido de demissão com desconto do aviso prévio. Não existindo certeza, na data da audiência, sobre a ocorrência e a modalidade da rescisão, tampouco sobre as verbas devidas em razão dela, não havia parcelas incontroversas passíveis de incidência da penalidade. O reconhecimento judicial superveniente da rescisão indireta não tem o condão de transformar retroativamente verbas controvertidas em incontroversas, para fins de aplicação da sanção do art. 467 da CLT, cujo caráter é preventivo e pressupõe prévia certeza sobre a existência do débito. Nada a reformar. DO RECURSO DA RECLAMADA 4. Adicional de Insalubridade O MM. Juízo de origem, após a realização de perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Marcos Valério da Silva (id. e56600d), acolheu integralmente as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período contratual imprescrito, por exposição a agentes biológicos, enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78. Para tanto, o Juízo fundamentou que: (i) a prova técnica foi contundente em demonstrar que a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de forma habitual e diária, independentemente da nomenclatura do cargo anotado na ficha de registro, em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade; (ii) os EPIs fornecidos eram capazes apenas de minimizar, mas não de elidir o risco biológico; e (iii) o laudo apontou falhas na comprovação documental de fornecimento e substituição regular das luvas adequadas. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese: a) que a reclamante exerceu duas funções distintas - "Agente de Asseio e Conservação" e "Agente de Higienização II" -, sendo que na primeira a limpeza de banheiros ocorria de forma meramente eventual, não configurando contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15; b) que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação, devendo ser respeitada a negociação coletiva nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF; c) que a reclamada forneceu os EPIs necessários e adequados, sendo suficientes para neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1, "b", da NR-15; d) que o recolhimento de lixo efetuado pela reclamante era de lixo reciclável comum, não equiparável a lixo urbano para fins de enquadramento legal. Vejamos. O ônus de comprovar a existência das condições insalubres incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT), que dele se desonerou mediante a produção da prova pericial, única apta a aferir as condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST. À reclamada, por sua vez, incumbia demonstrar a ausência das condições insalubres ou a efetiva neutralização do risco mediante fornecimento adequado de EPIs (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A análise das insurgências recursais deve ser feita à luz das conclusões do laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcos Valério da Silva, perito de confiança do Juízo, com cujas conclusões também se alinha este Órgão Colegiado, conforme se demonstrará. a) Sobre a distinção de funções e eventualidade da atividade: A reclamada sustenta que, nos períodos em que a obreira exercia a função de "Agente de Asseio e Conservação", a limpeza de banheiros era apenas eventual. O laudo pericial, todavia, apurou realidade diametralmente oposta. Transcreve-se o trecho pertinente: "Duas vezes ao dia, pela manhã e no período da tarde, realizava a limpeza destes banheiros, vaso sanitário, pia, e procedia a retirada do lixo, sendo esta atividade habitual; [...] Nas Torres, somente duas Agentes de Asseio e Conservação eram responsáveis pela limpeza dos andares, e banheiros, sendo divididos os andares entre elas, de acordo com escala determinada pela Líder, sendo o número de banheiros limpos e lixos retirados pela Reclamante, em um total de 14." O próprio paradigma da empresa - Sra. Silvana Florêncio da Silva, identificada como tal na perícia - estava presente na diligência e as informações coletadas confirmaram a habitualidade da atividade, independentemente do título do cargo. O perito realizou a vistoria em 21 de novembro de 2025, na presença das partes, assistentes técnicos, representante da reclamada e do paradigma, e as informações sobre a realidade laboral foram prestadas pelos próprios participantes, conforme expressamente registrado no laudo. A nomenclatura do cargo, por si só, é incapaz de definir o enquadramento legal da insalubridade, que se apura pela análise das condições reais do labor. O Princípio da Primazia da Realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos efetivamente verificados no ambiente de trabalho prevaleçam sobre as denominações formais atribuídas ao cargo. Comprovado pelo perito do Juízo que a obreira realizava, de forma habitual e diária, a limpeza de banheiros de acesso público e o recolhimento do respectivo lixo, independentemente de qual denominação ostentava na ficha funcional, impõe-se o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. b) Sobre a Convenção Coletiva de Trabalho: A reclamada invoca cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho para afastar a condenação nos períodos em que a reclamante figurou como "Agente de Asseio e Conservação", argumentando que a CCT reserva o adicional em grau máximo apenas para a função de "Agente de Higienização" em banheiros de grande circulação. O argumento não prospera. O art. 611-A, XII, da CLT permite que a norma coletiva disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade, e o Tema 1046 do STF assegura a prevalência da negociação coletiva em matérias não absolutamente indisponíveis. Contudo, a norma convencional não pode afastar o direito ao adicional de insalubridade quando a condição insalubre estiver comprovada por laudo técnico elaborado por perito do Juízo com base na NR-15, notadamente quando a própria CCT guarda pertinência com as hipóteses de enquadramento previstas na norma regulamentadora. No caso concreto, a realidade laboral verificada na diligência pericial demonstrou que a reclamante - independentemente da denominação do cargo - realizava, de forma habitual, as mesmas atividades que ensejariam o enquadramento como "Agente de Higienização": limpeza de banheiros acessíveis ao público em geral e recolhimento do lixo neles produzido. A distinção formal de cargos que a reclamada pretende fazer valer encontra-se, justamente, desconstituída pela prova pericial, que evidenciou que a realidade das atividades superava os limites da denominação do cargo. Não se pode opor ao trabalhador uma barreira formal criada unilateralmente pelo empregador - mediante atribuição de denominações distintas a cargos cujas atividades efetivas são as mesmas - para afastar o direito ao adicional de insalubridade normativamente assegurado. c) Sobre a neutralização pelos EPIs: A reclamada sustenta que o fornecimento de EPIs neutralizou o risco biológico, nos termos do art. 191, II, da CLT. O laudo pericial, porém, refutou expressamente essa tese. Transcreve-se o trecho conclusivo: "O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Os EPI´s não protegem o reclamante contra os riscos biológicos. Existe o risco de contato através do manuseio para reutilização das luvas, poderia haver o contato com a superfície externa contaminada das luvas. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI´S A RECLAMANTE, POIS NA FICHA DE EPI NÃO HÁ LANÇAMENTO DE LUVAS ADEQUADAS, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. [...] uma vez que ocorra a contaminação das mãos com as superfícies infectadas das luvas, botas ou com as vestimentas, o agente biológico permanece na derme e nas vestimentas da obreira durante toda a jornada de trabalho e, somente será eliminado, após a Reclamante passar por uma higienização e desinfecção completa, o que só ocorreria após o término de suas atividades." Portanto, a questão dos EPIs apresenta duplo óbice: de um lado, o perito concluiu que os equipamentos de proteção individual, para a espécie de exposição analisada (agentes biológicos em banheiros de uso público), são capazes apenas de minimizar o risco, sem eliminá-lo; de outro, a própria ficha de EPI não comprova o fornecimento de luvas adequadas nem o treinamento ou a substituição periódica do equipamento, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a neutralização do agente insalubre. Registre-se ainda, no que tange à alegação de que o lixo coletado pela reclamante seria lixo reciclável e não equiparável a "lixo urbano", que o laudo pericial foi conclusivo ao contrário, esclarecendo que: "Os sacos de lixo contêm resíduos de fezes, urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros. [...] Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente o Reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78." Diante das conclusões técnicas expostas, não há qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, que observou os ditames legais, fundamentou-se em vistoria in loco e respondeu de forma técnica e completa a todos os quesitos formulados. A insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, resta devidamente caracterizada. Nada a reformar. 5. Honorários Periciais O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 790-B da CLT, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: a) que, afastada a condenação em insalubridade, a sucumbência no objeto da perícia seria da autora, devendo os honorários periciais ser transferidos a ela ou requisitados à União; b) que, subsidiariamente, mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido ao teto fixado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Regional, que seria de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), em observância ao art. 790-B, §1º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição. Reformo para fixar os honorários periciais relativos à periculosidade em R$ 2000,00. 6. Entrega/Retificação do PPP O MM. Juízo de origem determinou a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, fixando prazo de 20 dias úteis após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pelo afastamento da obrigação como consequência do afastamento da condenação em insalubridade, e, subsidiariamente, pela redução da multa fixada. Mantida a condenação em adicional de insalubridade, como estabelecido no tópico correspondente, a obrigação de entregar/retificar o PPP é consequência necessária, nos termos do Decreto nº 3.048/99, a fim de que o documento reflita corretamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela obreira durante o contrato de trabalho. Sobre a multa diária, condenada a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, pode o juiz fixar, se entender necessário, multa diária a fim de assegurar a eficácia da medida. Inteligência do art. 536, caput e parágrafo 1º do CPC, in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Quanto ao valor da multa cominatória, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem - R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 - mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à natureza e relevância da obrigação de fazer, não se evidenciando excesso que justifique a redução. Nada a reformar. 7. Multa por Descumprimento de Obrigação de Fazer - Anotação em CTPS O MM. Juízo de origem determinou à reclamada que procedesse à anotação do contrato de trabalho da autora na CTPS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o valor máximo da multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. O teto de R$ 3.000,00 fixado pela decisão de origem para a multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS mostra-se razoável e adequado, considerando a natureza da obrigação e o prazo concedido para seu cumprimento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função inibitória. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desproporcionalidade nos valores fixados. Nada a reformar. 8. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o não pagamento correto do adicional de insalubridade configurou falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, declarando a rescisão em 29/08/2025 (última data de trabalho), com projeção de 36 dias de aviso prévio. Em consequência, deferiu saldo de salário de 29 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, gratificação natalina de 2025 (com projeção do aviso), férias proporcionais mais 1/3 do período 2024/2025 (considerada a projeção do aviso), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, além dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, alegando: a) que não há que se falar em rescisão indireta, pois as irregularidades imputadas não restaram comprovadas, ou, subsidiariamente, que o não pagamento do adicional de insalubridade, por si só - ainda que reconhecido apenas em juízo -, não constitui falta grave de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta; b) que está ausente o requisito da imediatidade, pois a reclamante trabalhou desde setembro de 2022 sem apresentar qualquer queixa, o que configura perdão tácito; c) que, afastada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão, com desconto do aviso prévio de 30 dias; d) que, consequentemente, devem ser excluídas da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477, §8º, da CLT. A reforma impõe-se. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No presente caso, a causa invocada é o não pagamento do adicional de insalubridade - verba que, registre-se, somente veio a ser reconhecida no presente processo judicial, após ampla instrução probatória, com a realização de perícia técnica e a apreciação de quesitos formulados pelas partes. Neste ponto, adoto entendimento no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, quando reconhecido exclusivamente em sede judicial, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora tenha sido deferido o adicional de insalubridade ao reclamante, é forçoso considerar que tal irregularidade consiste em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidade ocorrida ao longo de todo o contrato de trabalho, a saber, de 05/01/2013 a 17/12/2024, tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 23/12/2024. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta da ré que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, oreconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade, por si só, não configura prática de falta grave o bastante por parte do empregador, capaz de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Entendo que, no caso, houve mais uma conveniência do reclamante que, não tendo mais interesse em trabalhar para a reclamada, alega descumprimento do contrato de trabalho pela empresa (descumprimento esse que teria ocorrido desde a admissão em setembro/2022), ao invés de pedir demissão. Não se desconhece que há corrente jurisprudencial que admite o reconhecimento da rescisão indireta nessa hipótese, compreendendo o não pagamento do adicional como descumprimento do dever de proporcionar condições seguras e remuneradas de trabalho. Contudo, a controvérsia sobre o tema é tamanha que o C. TST afetou a matéria ao rito dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos: o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, cujo acórdão de afetação foi publicado em 3/7/2025 e a decisão de afetação do Relator, Ministro Breno Medeiros, publicada em 17/9/2025 (art. 284 do RITST), tem por objeto exatamente a seguinte questão: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Não há, por ora, determinação de suspensão dos processos em tramitação. Pendente, portanto, a fixação de tese vinculante que pacifique a divergência, entendo que a medida mais prudente é não equiparar o reconhecimento judicial do direito ao descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, para fins de aplicação do art. 483, "d", da CLT, aguardando-se o pronunciamento definitivo do C. TST sobre a questão. Assim, afastada a rescisão indireta, impõe-se reconhecer o pedido de demissão, modalidade de extinção contratual pela qual optou a reclamante ao encerrar o vínculo empregatício em 29/08/2025. Em consequência, são indevidas a multa de 40% do FGTS, guias para habilitação ao seguro-desemprego, aviso prévio, parcelas restritas às hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Reforma-se para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecer o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual e excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, as guias do seguro-desemprego e aviso prévio. As demais verbas rescisórias - saldo de salário, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3 - são devidas na modalidade de pedido de demissão (exceção feita àquelas decorrentes da projeção do aviso prévio), não sendo afetadas pela reforma ora operada. 9. Multa do Art. 477, §8º, da CLT O MM. Juízo de origem deferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, com fundamento no Tema nº 52 do C. TST, fixado no julgamento do RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a referida multa. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pugnando pela exclusão da parcela, com fundamento na inexistência da rescisão indireta. A reforma é consequência necessária do afastamento da rescisão indireta, operado no tópico anterior. Com efeito, o Tema nº 52 do C. TST vincula a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT ao reconhecimento judicial da rescisão indireta. Afastada essa modalidade rescisória, desaparece a premissa de incidência da tese vinculante, não havendo fundamento autônomo para manutenção da penalidade, uma vez que, no contexto do pedido de demissão reconhecido, a quitação das verbas rescisórias deu-se em ambiente de controvérsia sobre a própria modalidade de ruptura do contrato. Reforma-se para excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT. Acórdão Do exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: 1) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) afastar o reconhecimento da rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual e, em consequência, excluir da condenação a multa de 40% do FGTS, guias do seguro-desemprego, aviso prévio, multa do art. 477, §8º, da CLT. mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator Vencido adm SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETRA REGINA PEREIRA LIMA