Detalhe do processo

1001703-43.2025.5.02.0049

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001703-43.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: AGNALDO HONORATO DA SILVA RECLAMADO: KAVAH TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9de2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por AGNALDO HONORATO DA SILVA, em face da primeira reclamada, KAVAH TRANSPORTES LTDA, e da segunda reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar que o reclamante foi empregado da primeira reclamada a partir de 05/02/2025; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) retificações na CTPS digital do reclamante (entrada), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) pagamento, em relação ao período sem formalização de vínculo de emprego, de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, com o terço constitucional, e diferenças de FGTS, com reflexos na sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 467 da CLT; 2.3) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, com reflexos em horas extras, férias, com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações; 2.4) pagamento de horas extras excedentes às 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, observando o raciocínio jurídico vinculante emanado do tema 19 de IRR quanto ao módulo diário e semanal, à luz da jornada fixada na presente sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50% e em dobro para o trabalho aos domingos e em feriados legais sem compensação na mesma semana; 2.5) pagamento de indenização pelo tempo do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente laborado, à luz da jornada fixada na presente sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.6) pagamento de indenização pelas horas efetivamente suprimidas dos intervalos do art. 253 da CLT, à luz da jornada fixada na presente sentença. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.7) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.800,00 ao perito engenheiro e de R$ 4.000,00 ao perito médico. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, exceto no que se refere a férias, indenização, multa, aviso prévio e FGTS. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - KAVAH TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO HONORATO DA SILVA

Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR

Réu KAVAH TRANSPORTES LTDA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Autor SEBASTIAO SAMPAIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ZARDI

OAB: 328395/SP

GABRIEL KELVIN LUCIO SALVADOR

OAB: 487212/SP

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001703-43.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: AGNALDO HONORATO DA SILVA RECLAMADO: KAVAH TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9de2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por AGNALDO HONORATO DA SILVA, em face da primeira reclamada, KAVAH TRANSPORTES LTDA, e da segunda reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar que o reclamante foi empregado da primeira reclamada a partir de 05/02/2025; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) retificações na CTPS digital do reclamante (entrada), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) pagamento, em relação ao período sem formalização de vínculo de emprego, de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, com o terço constitucional, e diferenças de FGTS, com reflexos na sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 467 da CLT; 2.3) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, com reflexos em horas extras, férias, com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações; 2.4) pagamento de horas extras excedentes às 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, observando o raciocínio jurídico vinculante emanado do tema 19 de IRR quanto ao módulo diário e semanal, à luz da jornada fixada na presente sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50% e em dobro para o trabalho aos domingos e em feriados legais sem compensação na mesma semana; 2.5) pagamento de indenização pelo tempo do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente laborado, à luz da jornada fixada na presente sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.6) pagamento de indenização pelas horas efetivamente suprimidas dos intervalos do art. 253 da CLT, à luz da jornada fixada na presente sentença. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.7) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.800,00 ao perito engenheiro e de R$ 4.000,00 ao perito médico. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, exceto no que se refere a férias, indenização, multa, aviso prévio e FGTS. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - KAVAH TRANSPORTES LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001703-43.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: AGNALDO HONORATO DA SILVA RECLAMADO: KAVAH TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9de2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por AGNALDO HONORATO DA SILVA, em face da primeira reclamada, KAVAH TRANSPORTES LTDA, e da segunda reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar que o reclamante foi empregado da primeira reclamada a partir de 05/02/2025; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) retificações na CTPS digital do reclamante (entrada), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) pagamento, em relação ao período sem formalização de vínculo de emprego, de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, com o terço constitucional, e diferenças de FGTS, com reflexos na sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 467 da CLT; 2.3) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, com reflexos em horas extras, férias, com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações; 2.4) pagamento de horas extras excedentes às 8ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, observando o raciocínio jurídico vinculante emanado do tema 19 de IRR quanto ao módulo diário e semanal, à luz da jornada fixada na presente sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50% e em dobro para o trabalho aos domingos e em feriados legais sem compensação na mesma semana; 2.5) pagamento de indenização pelo tempo do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente laborado, à luz da jornada fixada na presente sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.6) pagamento de indenização pelas horas efetivamente suprimidas dos intervalos do art. 253 da CLT, à luz da jornada fixada na presente sentença. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.7) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.800,00 ao perito engenheiro e de R$ 4.000,00 ao perito médico. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, exceto no que se refere a férias, indenização, multa, aviso prévio e FGTS. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO HONORATO DA SILVA