Detalhe do processo

1001703-03.2025.5.02.0321

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001703-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88e7680 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001703-03.2025.5.02.0321 (RORSum) RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I - CONHECIMENTO Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade. Honorários periciais O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial ID 41fd6bc que, após realização de diligência no local de trabalho da reclamante, bem como análise das atividades por ela desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a exposição diária da trabalhadora com agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas (ID f453c82), não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que a reclamante realizava diariamente a limpeza de 6 banheiros utilizados por, em média, 200 pessoas, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Quanto ao valor dos honorários periciais, tampouco há falar em reforma, visto que condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados, observando, ainda, a média adotada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Mantém-se. II.2 Rescisão indireta No particular, faço coro com a Meritíssima Juíza sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: RESCISÃO INDIRETA A autora explica que a reclamada descumpriu várias obrigações contratuais: "atrasos nos salários e demais verbas"; "não pagam corretamente o vale-refeição, vale-transporte, salário-família"; promove "desconto indevido"; e ainda há falta de "EPIs e não pagamento de adicional de insalubridade". A reclamada afirma que não houve razão para a rescisão; que o contrato está ativo; que as verbas sempre foram corretamente pagas, incluindo vale refeição e vale transporte. Restou incontroverso que a reclamante trabalhou até 5/10/2025 (cartão de fls. 148, bem como contestação e manifestação à defesa). Note-se que os cartões seguintes se referem a novembro e dezembro, mas de outro ano. [...] Quanto ao vale transporte e vale refeição, foi provado que a ré não pagou corretamente. Os últimos holerites não fazem referência a ambos os benefícios, inexplicavelmente. A própria reclamada não explicou, e também não trouxe recibos à parte. As fichas financeiras mostram que o vale transporte e vale refeição haviam sido pagos meses antes do último dia de trabalho (vide ficha, fls. 151). Os holerites também mostram pagamentos longínquos (vale transporte, fls. 163, por exemplo). Tendo a conta a falta de pagamento de vale transporte e vale refeição, sem explicação, nos últimos meses, defiro o pedido de rescisão indireta nos termos do artigo 483, "d", CLT, e considero como data da rescisão o dia 5/10/2025 (último dia trabalhado, como já foi afirmado). [...] Mantida a rescisão indireta, prejudicados os pedidos correlatos, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de rescisão indireta em juízo não afasta sua incidência. Custas e honorários conforme fixados na origem, ante a improcedência do presente recurso. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO

Réu MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO

Autor RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

ANA CAROLINE DE CAMPOS RAMOS

OAB: 394695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001703-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88e7680 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001703-03.2025.5.02.0321 (RORSum) RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I - CONHECIMENTO Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade. Honorários periciais O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial ID 41fd6bc que, após realização de diligência no local de trabalho da reclamante, bem como análise das atividades por ela desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a exposição diária da trabalhadora com agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas (ID f453c82), não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que a reclamante realizava diariamente a limpeza de 6 banheiros utilizados por, em média, 200 pessoas, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Quanto ao valor dos honorários periciais, tampouco há falar em reforma, visto que condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados, observando, ainda, a média adotada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Mantém-se. II.2 Rescisão indireta No particular, faço coro com a Meritíssima Juíza sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: RESCISÃO INDIRETA A autora explica que a reclamada descumpriu várias obrigações contratuais: "atrasos nos salários e demais verbas"; "não pagam corretamente o vale-refeição, vale-transporte, salário-família"; promove "desconto indevido"; e ainda há falta de "EPIs e não pagamento de adicional de insalubridade". A reclamada afirma que não houve razão para a rescisão; que o contrato está ativo; que as verbas sempre foram corretamente pagas, incluindo vale refeição e vale transporte. Restou incontroverso que a reclamante trabalhou até 5/10/2025 (cartão de fls. 148, bem como contestação e manifestação à defesa). Note-se que os cartões seguintes se referem a novembro e dezembro, mas de outro ano. [...] Quanto ao vale transporte e vale refeição, foi provado que a ré não pagou corretamente. Os últimos holerites não fazem referência a ambos os benefícios, inexplicavelmente. A própria reclamada não explicou, e também não trouxe recibos à parte. As fichas financeiras mostram que o vale transporte e vale refeição haviam sido pagos meses antes do último dia de trabalho (vide ficha, fls. 151). Os holerites também mostram pagamentos longínquos (vale transporte, fls. 163, por exemplo). Tendo a conta a falta de pagamento de vale transporte e vale refeição, sem explicação, nos últimos meses, defiro o pedido de rescisão indireta nos termos do artigo 483, "d", CLT, e considero como data da rescisão o dia 5/10/2025 (último dia trabalhado, como já foi afirmado). [...] Mantida a rescisão indireta, prejudicados os pedidos correlatos, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de rescisão indireta em juízo não afasta sua incidência. Custas e honorários conforme fixados na origem, ante a improcedência do presente recurso. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001703-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88e7680 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001703-03.2025.5.02.0321 (RORSum) RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I - CONHECIMENTO Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade. Honorários periciais O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial ID 41fd6bc que, após realização de diligência no local de trabalho da reclamante, bem como análise das atividades por ela desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a exposição diária da trabalhadora com agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas (ID f453c82), não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que a reclamante realizava diariamente a limpeza de 6 banheiros utilizados por, em média, 200 pessoas, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Quanto ao valor dos honorários periciais, tampouco há falar em reforma, visto que condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados, observando, ainda, a média adotada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Mantém-se. II.2 Rescisão indireta No particular, faço coro com a Meritíssima Juíza sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: RESCISÃO INDIRETA A autora explica que a reclamada descumpriu várias obrigações contratuais: "atrasos nos salários e demais verbas"; "não pagam corretamente o vale-refeição, vale-transporte, salário-família"; promove "desconto indevido"; e ainda há falta de "EPIs e não pagamento de adicional de insalubridade". A reclamada afirma que não houve razão para a rescisão; que o contrato está ativo; que as verbas sempre foram corretamente pagas, incluindo vale refeição e vale transporte. Restou incontroverso que a reclamante trabalhou até 5/10/2025 (cartão de fls. 148, bem como contestação e manifestação à defesa). Note-se que os cartões seguintes se referem a novembro e dezembro, mas de outro ano. [...] Quanto ao vale transporte e vale refeição, foi provado que a ré não pagou corretamente. Os últimos holerites não fazem referência a ambos os benefícios, inexplicavelmente. A própria reclamada não explicou, e também não trouxe recibos à parte. As fichas financeiras mostram que o vale transporte e vale refeição haviam sido pagos meses antes do último dia de trabalho (vide ficha, fls. 151). Os holerites também mostram pagamentos longínquos (vale transporte, fls. 163, por exemplo). Tendo a conta a falta de pagamento de vale transporte e vale refeição, sem explicação, nos últimos meses, defiro o pedido de rescisão indireta nos termos do artigo 483, "d", CLT, e considero como data da rescisão o dia 5/10/2025 (último dia trabalhado, como já foi afirmado). [...] Mantida a rescisão indireta, prejudicados os pedidos correlatos, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de rescisão indireta em juízo não afasta sua incidência. Custas e honorários conforme fixados na origem, ante a improcedência do presente recurso. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001703-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88e7680 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001703-03.2025.5.02.0321 (RORSum) RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ARAUJO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I - CONHECIMENTO Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Adicional de insalubridade. Honorários periciais O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem entendeu por bem acolher o laudo pericial ID 41fd6bc que, após realização de diligência no local de trabalho da reclamante, bem como análise das atividades por ela desenvolvidas, foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a exposição diária da trabalhadora com agentes biológicos. Os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas (ID f453c82), não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto à insalubridade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. De acordo com a Súmula 448 do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, apurou-se que a reclamante realizava diariamente a limpeza de 6 banheiros utilizados por, em média, 200 pessoas, caracterizando, pois, a situação prevista na citada Súmula 448 do C. TST. Acrescenta-se que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não elide direito ao adicional de insalubridade em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as referidas substâncias. Quanto ao valor dos honorários periciais, tampouco há falar em reforma, visto que condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados, observando, ainda, a média adotada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Mantém-se. II.2 Rescisão indireta No particular, faço coro com a Meritíssima Juíza sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: RESCISÃO INDIRETA A autora explica que a reclamada descumpriu várias obrigações contratuais: "atrasos nos salários e demais verbas"; "não pagam corretamente o vale-refeição, vale-transporte, salário-família"; promove "desconto indevido"; e ainda há falta de "EPIs e não pagamento de adicional de insalubridade". A reclamada afirma que não houve razão para a rescisão; que o contrato está ativo; que as verbas sempre foram corretamente pagas, incluindo vale refeição e vale transporte. Restou incontroverso que a reclamante trabalhou até 5/10/2025 (cartão de fls. 148, bem como contestação e manifestação à defesa). Note-se que os cartões seguintes se referem a novembro e dezembro, mas de outro ano. [...] Quanto ao vale transporte e vale refeição, foi provado que a ré não pagou corretamente. Os últimos holerites não fazem referência a ambos os benefícios, inexplicavelmente. A própria reclamada não explicou, e também não trouxe recibos à parte. As fichas financeiras mostram que o vale transporte e vale refeição haviam sido pagos meses antes do último dia de trabalho (vide ficha, fls. 151). Os holerites também mostram pagamentos longínquos (vale transporte, fls. 163, por exemplo). Tendo a conta a falta de pagamento de vale transporte e vale refeição, sem explicação, nos últimos meses, defiro o pedido de rescisão indireta nos termos do artigo 483, "d", CLT, e considero como data da rescisão o dia 5/10/2025 (último dia trabalhado, como já foi afirmado). [...] Mantida a rescisão indireta, prejudicados os pedidos correlatos, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de rescisão indireta em juízo não afasta sua incidência. Custas e honorários conforme fixados na origem, ante a improcedência do presente recurso. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA