1001702-95.2025.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001702-95.2025.8.26.0063/SP AUTOR : CLAUDIO MONTANARI ADVOGADO(A) : ANDRÉ PEDRO BESTANA (OAB SP144279) RÉU : EMANUEL RODRIGO BEZERRA GIMENEZ ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB SP441181) RÉU : ROSANE BEZERRA GIMENEZ ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB SP441181) RÉU : CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO GAMBOGI PIMENTEL (OAB MG167824) ADVOGADO(A) : INGRID NOVAIS DE SOUZA (OAB MG210658) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em prosseguimento ao determinado no evento 53, DEC79 , e ante a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Requerida perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a tabela constante no anexo da Resolução 910, de 29 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça de São Paulo que, a partir de então, regulamentou a fixação de honorários periciais no âmbito das Justiças de primeiro e segundo graus na hipótese do artigo 95, §3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Assim, arbitro os honorários periciais em 88 UFESP's, já que se trata de perícia de engenharia - vistorias e perícias técnicas Grau II, esclarecendo que o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da mencionada resolução. Com o reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar data para realização dos trabalhos. Com a designação de data intimem-se as partes através de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Os honorários periciais serão liberados após a entrega do laudo e nada mais havendo a ser esclarecido quanto ao laudo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MONTANARI
Réu CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA
Réu EMANUEL RODRIGO BEZERRA GIMENEZ
Réu ROSANE BEZERRA GIMENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO GAMBOGI PIMENTEL
OAB: 167824/MG
ANDRÉ PEDRO BESTANA
OAB: 144279/SP
INGRID NOVAIS DE SOUZA
OAB: 210658/MG
GUILHERME FERNANDO CHIARATO
OAB: 441181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001702-95.2025.8.26.0063/SP AUTOR : CLAUDIO MONTANARI ADVOGADO(A) : ANDRÉ PEDRO BESTANA (OAB SP144279) RÉU : EMANUEL RODRIGO BEZERRA GIMENEZ ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB SP441181) RÉU : ROSANE BEZERRA GIMENEZ ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB SP441181) RÉU : CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO GAMBOGI PIMENTEL (OAB MG167824) ADVOGADO(A) : INGRID NOVAIS DE SOUZA (OAB MG210658) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em prosseguimento ao determinado no evento 53, DEC79 , e ante a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Requerida perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a tabela constante no anexo da Resolução 910, de 29 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça de São Paulo que, a partir de então, regulamentou a fixação de honorários periciais no âmbito das Justiças de primeiro e segundo graus na hipótese do artigo 95, §3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Assim, arbitro os honorários periciais em 88 UFESP's, já que se trata de perícia de engenharia - vistorias e perícias técnicas Grau II, esclarecendo que o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da mencionada resolução. Com o reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar data para realização dos trabalhos. Com a designação de data intimem-se as partes através de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Os honorários periciais serão liberados após a entrega do laudo e nada mais havendo a ser esclarecido quanto ao laudo. Intime-se.