1001702-03.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001702-03.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Vinicius Moreno Peixoto - Centro Odontológico do Povo de Caraguatatuba Me - Cop - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marcos Vinicius Moreno Peixoto em face de Centro Odontológico do Povo de Caraguatatuba LTDA - COP. Relata a petição inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de prestação de serviços com a ré visando a tratamento clínico geral e ortodôntico, cujo objetivo era a melhoria de sua saúde bucal, correção de mordida e aprimoramento da estética de seu sorriso. Narra que, ao longo do tratamento realizado entre os anos de 2022 e 2024, o autor compareceu mensalmente às consultas de manutenção e procedimentos clínicos, depositando total confiança nos profissionais da clínica ré e investindo a quantia de R$ 2.204,00 pelo serviço. Assevera que, no decorrer do acompanhamento, o requerente passou a queixar-se de forte sensibilidade dentária, queixas estas que teriam sido minimizadas pelos prepostos da requerida sob a justificativa de que se tratava de um sintoma normal. Diante do desconforto persistente e insuportável, o autor solicitou formalmente a remoção do aparelho ortodôntico, alertando sobre possíveis prejuízos à sua saúde, pedido que inicialmente teria sido recusado pela clínica. Ao conseguir finalmente a retirada do dispositivo, o autor constatou com surpresa e desespero que seu quadro dentário havia se deteriorado gravemente em comparação ao início do tratamento. Sustenta que houve falha gravíssima e negligência na prestação dos serviços, uma vez que nenhum profissional da clínica ré detectou, tratou ou alertou o paciente sobre os graves problemas que se desenvolviam em sua cavidade bucal durante o período de acompanhamento, apesar das frequentes visitas ao consultório. Após a retirada do aparelho, o autor buscou segundas opiniões com profissionais especializados externos, os quais diagnosticaram inúmeras lesões cariosas ativas, abfração nos elementos dentários 34, 44, 42 e 43, abrasão nos elementos 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24 e 25, além de quadro periodontal severo nas regiões superior e inferior. Tais diagnósticos, segundo a inicial, são corroborados por laudo médico e por exame radiográfico panorâmico datado de 5 de fevereiro de 2024, que aponta perda óssea horizontal, espaçamento de ligamento na região dos elementos 42, 44 e 34, e imagem radiopaca compatível com lesão de cárie profunda. Diante do quadro apresentado, o requerente aduz sofrer sequelas físicas e estéticas permanentes que afetam diretamente sua autoestima, sociabilidade e saúde global nesta fase de transição para a vida adulta. Aponta a necessidade de um desembolso futuro estimado em R$ 5.500,00 para realizar os procedimentos corretivos dos danos sofridos. Por tais motivos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando a restituição do valor pago pelo tratamento inadequado e o custeio do novo tratamento reparador, bem como indenização por danos morais em razão do severo sofrimento psicológico infligido. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, prontuários, laudos particulares, imagens radiográficas e comprovantes de pagamento. Em decisão de fls.99-100 foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação refutando integralmente a pretensão autoral, sob o argumento principal de inexistência de falha ou negligência na prestação dos serviços odontológicos. Sustenta a ré, em síntese, que o requerente já apresentava histórico prévio de lesões cariosas ativas e deficiência severa na higienização bucal antes mesmo do início da terapia ortodôntica, tanto que necessitou realizar diversas restaurações nas unidades 21, 26, 27, 11, 13, 14, 15, 16, 35, 44 e 45 em setembro de 2020, como etapa preparatória. Aduz que o sucesso do tratamento ortodôntico está diretamente condicionado à assiduidade e ao rigoroso cuidado profilático do próprio paciente em seu domicílio, deveres com os quais o autor teria sido reiteradamente desidioso. Aponta que, ao longo do período de acompanhamento, o requerente foi formalmente advertido em diversas ocasiões, notadamente aos cinco e nove meses de tratamento, bem como em fevereiro de 2024, acerca do acúmulo de tártaro, surgimento de manchas brancas propensas a se tornarem cáries e necessidade de novas intervenções clínicas preventivas. Esclarece que, em fevereiro de 2024, diante do diagnóstico de higiene inadequada, a ortodontista responsável recomendou e realizou a desinstalação do aparelho justamente para viabilizar os procedimentos de raspagem, limpeza e novas restaurações, contudo, após a retirada do dispositivo, o requerente abandonou o tratamento e nunca mais retornou ao estabelecimento da requerida para dar andamento às etapas profiláticas e curativas indicadas. Argumenta, outrossim, que o objetivo corretivo do tratamento ortodôntico foi plenamente cumprido e que a pretensão de restituição integral dos valores investidos configura tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços foram regularmente prestados e o autor jamais apresentou qualquer queixa administrativa ou pedido de rescisão contratual junto à clínica. Por fim, a requerida impugnou formalmente as provas que instruem a inicial, sustentando que as fotografias de fls. 24 e 30 e os laudos de fls. 32/35 são documentos produzidos de forma estritamente unilateral, sem contraditório, sem data ou vinculação técnica segura, e elaborados após o abandono do tratamento pelo paciente. Rechaçou, sob o mesmo fundamento, os recibos de pagamento emitidos por clínica diversa (fls. 73/75), defendendo que o quadro clínico alegado decorre de culpa exclusiva do consumidor por negligência com a própria higiene bucal e abandono do plano de tratamento, pugnando, ao término, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls.168-171. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 172) , a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do processo (fls.175) e o autor pleiteou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fls.176-179). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática cinge-se em verificar a ocorrência de falha ou negligência na prestação dos serviços odontológicos e ortodônticos fornecidos pela ré ao autor entre os anos de 2022 e 2024, consubstanciada na suposta ausência de diagnóstico, tratamento e alerta quanto ao desenvolvimento de lesões cariosas ativas, abfrações, abrasões e severo comprometimento periodontal. Outrossim, controverte-se se tais patologias decorreram diretamente da conduta dos profissionais da requerida ou se foram fruto de culpa exclusiva do requerente, em razão de alegada desídia com sua higiene bucal e abandono do tratamento preventivo indicado, cabendo ainda apurar a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o valor necessário para a integral reparação da cavidade oral do requerente. No que tange à distribuição do ônus da prova, constata-se manifesta relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à estrutura de uma clínica especializada, bem como da verossimilhança de suas alegações fundadas em laudos de profissionais externos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabendo à requerida demonstrar que agiu com a diligência, técnica e prudência esperadas e que as lesões apresentadas derivam unicamente de fatores alheios à sua atuação profissional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pleiteou a realização de prova pericial. Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimentos eminentemente técnicos na área da odontologia para avaliar o nexo causal entre o tratamento ortodôntico e as patologias bucais relatadas, o julgamento antecipado mostra-se inviável, razão pela qual indefiro o pedido da ré e defiro a produção de prova pericial odontológica pleiteada pelo requerente. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino que a perícia seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao referido órgão solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial no autor, instruindo o expediente com cópias das peças essenciais do processo, especialmente as fichas clínicas, laudos particulares e exames de imagem anexados aos autos. Ressalte-se que, na data e local designados pelo setor de perícias, a parte autora deverá comparecer portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames e/ou radiografias necessários e úteis à realização da perícia. Para possibilitar a perícia, providencie a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega, em cartório, de todas as radiografias porventura realizadas. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a prova técnica,com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB 302850/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 28087/BA)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLóGICO DO POVO DE CARAGUATATUBA ME - COP
Autor MARCOS VINICIUS MORENO PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ALVES DE GODOI
OAB: 302850/SP
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 28087/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001702-03.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Vinicius Moreno Peixoto - Centro Odontológico do Povo de Caraguatatuba Me - Cop - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marcos Vinicius Moreno Peixoto em face de Centro Odontológico do Povo de Caraguatatuba LTDA - COP. Relata a petição inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de prestação de serviços com a ré visando a tratamento clínico geral e ortodôntico, cujo objetivo era a melhoria de sua saúde bucal, correção de mordida e aprimoramento da estética de seu sorriso. Narra que, ao longo do tratamento realizado entre os anos de 2022 e 2024, o autor compareceu mensalmente às consultas de manutenção e procedimentos clínicos, depositando total confiança nos profissionais da clínica ré e investindo a quantia de R$ 2.204,00 pelo serviço. Assevera que, no decorrer do acompanhamento, o requerente passou a queixar-se de forte sensibilidade dentária, queixas estas que teriam sido minimizadas pelos prepostos da requerida sob a justificativa de que se tratava de um sintoma normal. Diante do desconforto persistente e insuportável, o autor solicitou formalmente a remoção do aparelho ortodôntico, alertando sobre possíveis prejuízos à sua saúde, pedido que inicialmente teria sido recusado pela clínica. Ao conseguir finalmente a retirada do dispositivo, o autor constatou com surpresa e desespero que seu quadro dentário havia se deteriorado gravemente em comparação ao início do tratamento. Sustenta que houve falha gravíssima e negligência na prestação dos serviços, uma vez que nenhum profissional da clínica ré detectou, tratou ou alertou o paciente sobre os graves problemas que se desenvolviam em sua cavidade bucal durante o período de acompanhamento, apesar das frequentes visitas ao consultório. Após a retirada do aparelho, o autor buscou segundas opiniões com profissionais especializados externos, os quais diagnosticaram inúmeras lesões cariosas ativas, abfração nos elementos dentários 34, 44, 42 e 43, abrasão nos elementos 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24 e 25, além de quadro periodontal severo nas regiões superior e inferior. Tais diagnósticos, segundo a inicial, são corroborados por laudo médico e por exame radiográfico panorâmico datado de 5 de fevereiro de 2024, que aponta perda óssea horizontal, espaçamento de ligamento na região dos elementos 42, 44 e 34, e imagem radiopaca compatível com lesão de cárie profunda. Diante do quadro apresentado, o requerente aduz sofrer sequelas físicas e estéticas permanentes que afetam diretamente sua autoestima, sociabilidade e saúde global nesta fase de transição para a vida adulta. Aponta a necessidade de um desembolso futuro estimado em R$ 5.500,00 para realizar os procedimentos corretivos dos danos sofridos. Por tais motivos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando a restituição do valor pago pelo tratamento inadequado e o custeio do novo tratamento reparador, bem como indenização por danos morais em razão do severo sofrimento psicológico infligido. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, prontuários, laudos particulares, imagens radiográficas e comprovantes de pagamento. Em decisão de fls.99-100 foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação refutando integralmente a pretensão autoral, sob o argumento principal de inexistência de falha ou negligência na prestação dos serviços odontológicos. Sustenta a ré, em síntese, que o requerente já apresentava histórico prévio de lesões cariosas ativas e deficiência severa na higienização bucal antes mesmo do início da terapia ortodôntica, tanto que necessitou realizar diversas restaurações nas unidades 21, 26, 27, 11, 13, 14, 15, 16, 35, 44 e 45 em setembro de 2020, como etapa preparatória. Aduz que o sucesso do tratamento ortodôntico está diretamente condicionado à assiduidade e ao rigoroso cuidado profilático do próprio paciente em seu domicílio, deveres com os quais o autor teria sido reiteradamente desidioso. Aponta que, ao longo do período de acompanhamento, o requerente foi formalmente advertido em diversas ocasiões, notadamente aos cinco e nove meses de tratamento, bem como em fevereiro de 2024, acerca do acúmulo de tártaro, surgimento de manchas brancas propensas a se tornarem cáries e necessidade de novas intervenções clínicas preventivas. Esclarece que, em fevereiro de 2024, diante do diagnóstico de higiene inadequada, a ortodontista responsável recomendou e realizou a desinstalação do aparelho justamente para viabilizar os procedimentos de raspagem, limpeza e novas restaurações, contudo, após a retirada do dispositivo, o requerente abandonou o tratamento e nunca mais retornou ao estabelecimento da requerida para dar andamento às etapas profiláticas e curativas indicadas. Argumenta, outrossim, que o objetivo corretivo do tratamento ortodôntico foi plenamente cumprido e que a pretensão de restituição integral dos valores investidos configura tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços foram regularmente prestados e o autor jamais apresentou qualquer queixa administrativa ou pedido de rescisão contratual junto à clínica. Por fim, a requerida impugnou formalmente as provas que instruem a inicial, sustentando que as fotografias de fls. 24 e 30 e os laudos de fls. 32/35 são documentos produzidos de forma estritamente unilateral, sem contraditório, sem data ou vinculação técnica segura, e elaborados após o abandono do tratamento pelo paciente. Rechaçou, sob o mesmo fundamento, os recibos de pagamento emitidos por clínica diversa (fls. 73/75), defendendo que o quadro clínico alegado decorre de culpa exclusiva do consumidor por negligência com a própria higiene bucal e abandono do plano de tratamento, pugnando, ao término, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls.168-171. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 172) , a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do processo (fls.175) e o autor pleiteou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fls.176-179). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática cinge-se em verificar a ocorrência de falha ou negligência na prestação dos serviços odontológicos e ortodônticos fornecidos pela ré ao autor entre os anos de 2022 e 2024, consubstanciada na suposta ausência de diagnóstico, tratamento e alerta quanto ao desenvolvimento de lesões cariosas ativas, abfrações, abrasões e severo comprometimento periodontal. Outrossim, controverte-se se tais patologias decorreram diretamente da conduta dos profissionais da requerida ou se foram fruto de culpa exclusiva do requerente, em razão de alegada desídia com sua higiene bucal e abandono do tratamento preventivo indicado, cabendo ainda apurar a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o valor necessário para a integral reparação da cavidade oral do requerente. No que tange à distribuição do ônus da prova, constata-se manifesta relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à estrutura de uma clínica especializada, bem como da verossimilhança de suas alegações fundadas em laudos de profissionais externos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabendo à requerida demonstrar que agiu com a diligência, técnica e prudência esperadas e que as lesões apresentadas derivam unicamente de fatores alheios à sua atuação profissional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pleiteou a realização de prova pericial. Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimentos eminentemente técnicos na área da odontologia para avaliar o nexo causal entre o tratamento ortodôntico e as patologias bucais relatadas, o julgamento antecipado mostra-se inviável, razão pela qual indefiro o pedido da ré e defiro a produção de prova pericial odontológica pleiteada pelo requerente. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino que a perícia seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao referido órgão solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial no autor, instruindo o expediente com cópias das peças essenciais do processo, especialmente as fichas clínicas, laudos particulares e exames de imagem anexados aos autos. Ressalte-se que, na data e local designados pelo setor de perícias, a parte autora deverá comparecer portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames e/ou radiografias necessários e úteis à realização da perícia. Para possibilitar a perícia, providencie a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega, em cartório, de todas as radiografias porventura realizadas. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a prova técnica,com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB 302850/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 28087/BA)