Detalhe do processo

1001701-96.2026.5.02.0321

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001701-96.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca654f proferida nos autos. Vistos, etc. A autora Tatianne destaca que ingressou na ré em agosto/2022, e que foi desligada injustamente em maio/2026. Explica que a dispensa foi discriminatória. A autora foi atropelada em via pública em 22/04/2026 depois de ser liberada para comparecer a consulta médica. Então, conforme a autora defende, ela teve acidente de trajeto. A reclamante se submeteu a cirurgia abdominal de natureza não estética, ficando incapacitada para o trabalho por 60 dias durante o pós-operatório. Afirmou ter estabilidade no emprego, e postulou tutela de urgência objetivando reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, restabelecimento de vínculo empregatício, pagamento de salários vencidos e perícia médica. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir as tutelas pleiteadas (pedido “c” e subitens, fls. 22/3). Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutelas de urgência. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se a autora da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A

Autor TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001701-96.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca654f proferida nos autos. Vistos, etc. A autora Tatianne destaca que ingressou na ré em agosto/2022, e que foi desligada injustamente em maio/2026. Explica que a dispensa foi discriminatória. A autora foi atropelada em via pública em 22/04/2026 depois de ser liberada para comparecer a consulta médica. Então, conforme a autora defende, ela teve acidente de trajeto. A reclamante se submeteu a cirurgia abdominal de natureza não estética, ficando incapacitada para o trabalho por 60 dias durante o pós-operatório. Afirmou ter estabilidade no emprego, e postulou tutela de urgência objetivando reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, restabelecimento de vínculo empregatício, pagamento de salários vencidos e perícia médica. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir as tutelas pleiteadas (pedido “c” e subitens, fls. 22/3). Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutelas de urgência. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se a autora da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001701-96.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca654f proferida nos autos. Vistos, etc. A autora Tatianne destaca que ingressou na ré em agosto/2022, e que foi desligada injustamente em maio/2026. Explica que a dispensa foi discriminatória. A autora foi atropelada em via pública em 22/04/2026 depois de ser liberada para comparecer a consulta médica. Então, conforme a autora defende, ela teve acidente de trajeto. A reclamante se submeteu a cirurgia abdominal de natureza não estética, ficando incapacitada para o trabalho por 60 dias durante o pós-operatório. Afirmou ter estabilidade no emprego, e postulou tutela de urgência objetivando reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, restabelecimento de vínculo empregatício, pagamento de salários vencidos e perícia médica. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir as tutelas pleiteadas (pedido “c” e subitens, fls. 22/3). Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutelas de urgência. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se a autora da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A