1001701-96.2026.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001701-96.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca654f proferida nos autos. Vistos, etc. A autora Tatianne destaca que ingressou na ré em agosto/2022, e que foi desligada injustamente em maio/2026. Explica que a dispensa foi discriminatória. A autora foi atropelada em via pública em 22/04/2026 depois de ser liberada para comparecer a consulta médica. Então, conforme a autora defende, ela teve acidente de trajeto. A reclamante se submeteu a cirurgia abdominal de natureza não estética, ficando incapacitada para o trabalho por 60 dias durante o pós-operatório. Afirmou ter estabilidade no emprego, e postulou tutela de urgência objetivando reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, restabelecimento de vínculo empregatício, pagamento de salários vencidos e perícia médica. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir as tutelas pleiteadas (pedido “c” e subitens, fls. 22/3). Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutelas de urgência. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se a autora da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Autor TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
JACKELINY MARIA DUARTE
OAB: 321931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001701-96.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca654f proferida nos autos. Vistos, etc. A autora Tatianne destaca que ingressou na ré em agosto/2022, e que foi desligada injustamente em maio/2026. Explica que a dispensa foi discriminatória. A autora foi atropelada em via pública em 22/04/2026 depois de ser liberada para comparecer a consulta médica. Então, conforme a autora defende, ela teve acidente de trajeto. A reclamante se submeteu a cirurgia abdominal de natureza não estética, ficando incapacitada para o trabalho por 60 dias durante o pós-operatório. Afirmou ter estabilidade no emprego, e postulou tutela de urgência objetivando reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, restabelecimento de vínculo empregatício, pagamento de salários vencidos e perícia médica. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir as tutelas pleiteadas (pedido “c” e subitens, fls. 22/3). Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutelas de urgência. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se a autora da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001701-96.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: TATIANNE MARIA DE FREITAS LOPES RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca654f proferida nos autos. Vistos, etc. A autora Tatianne destaca que ingressou na ré em agosto/2022, e que foi desligada injustamente em maio/2026. Explica que a dispensa foi discriminatória. A autora foi atropelada em via pública em 22/04/2026 depois de ser liberada para comparecer a consulta médica. Então, conforme a autora defende, ela teve acidente de trajeto. A reclamante se submeteu a cirurgia abdominal de natureza não estética, ficando incapacitada para o trabalho por 60 dias durante o pós-operatório. Afirmou ter estabilidade no emprego, e postulou tutela de urgência objetivando reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, restabelecimento de vínculo empregatício, pagamento de salários vencidos e perícia médica. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir as tutelas pleiteadas (pedido “c” e subitens, fls. 22/3). Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutelas de urgência. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se a autora da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A